Boletim de Serviço Eletrônico em 20/04/2020

Timbre
Ministério da Educação
Universidade Federal do Amazonas
Pró-Reitoria de Ensino de Graduação

 

Portaria nº 28, de 17 de abril de 2020

Dispõe sobre as providências da UFAM, quanto a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo" voltada aos alunos dos cursos da área de saúde, para o enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19). 

 

O PRÓ-REITOR DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 (0170510), que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 20 de março de 2020 (0164461), do Ministério da Educação, que dispõe sobre a atuação dos alunos dos cursos da área de saúde no combate à pandemia do COVID-19 (coronavírus);

CONSIDERANDO a Portaria nº 492, de 23 de março de 2020 (0164467), do Ministério da Saúde que institui a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo", voltada aos alunos dos cursos da área de saúde, para o enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Edital nº 4, de 31 de março de 2020 (0164472), do Ministério da Saúde que chama os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e estabelecimentos de saúde filantrópicos para aderirem à Ação Estratégica "Brasil Conta Comigo", bem como conclama alunos dos cursos de graduação em Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia para se cadastrarem visando participação na Ação Estratégica "Brasil Conta Comigo", em caráter excepcional e temporário;

CONSIDERANDO o Processo 23105.011874/2020-71 relacionado a este processo, especialmente a Nota Técnica da PF/FUA (0168788);

CONSIDERANDO o Ofício Circular nº 012/2020/PROEG/UFAM (0173703), de 13 de abril de 2020, encaminhado aos Secretários Municipais de Saúde e Secretaria de Estado de Saúde, sobre a adesão à Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo", do Ministério da Saúde;

 

R E S O L V E:

 

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Regulamentar as providências a serem tomadas no âmbito da UFAM, quanto a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo" voltada aos alunos dos cursos da área de saúde, para o enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19). 

 

CAPÍTULO II - DAS PROVIDÊNCIAS

 

Art. 2º Caberá à UFAM, por meio das Coordenações dos Cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia:

 

I - dar ciência da Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo" e das normas respectivas, a todos os alunos dos cursos referidos no caput, que estiverem regularmente matriculados nos 02 (dois) últimos anos do curso de Medicina, e do último ano dos cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia; 

 

II - informar aos demais alunos, que não se enquadram no inciso anterior, sobre a possibilidade de participação na Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo", de forma voluntária, em caráter excepcional e temporário; e

 

III - receber e analisar o pedido de aproveitamento de estudos como estágio curricular obrigatório, dos alunos mencionados no inciso I, que participarem da Ação Estratégica, mediante a apresentação do certificado.

 

Art. 3º Caberá à UFAM, por meio do Departamento de Registro Acadêmico da PROEG, encaminhar ao Ministério da Saúde, na forma definida pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, a relação dos alunos regularmente matriculados nos 02 (dois) últimos anos do curso de Medicina, e do último ano dos cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia.

 

Parágrafo único. Os dados fornecidos pelo DRA/PROEG serão utilizados exclusivamente no âmbito da Ação Estratégica.

 

CAPÍTULO III - DA PARTICIPAÇÃO DOS ALUNOS

 

Seção I Da participação por meio do estágio curricular obrigatório

 

Art. 4º Os alunos dos cursos de graduação em Medicina, Enfermagem, Fisioterapia e Farmácia poderão participar da Ação Estratégica, em caráter excepcional e temporário, por meio da realização do estágio curricular obrigatório, observados os requisitos previstos na Portaria nº 356/GM/MEC, de 2020, na Portaria nº 492/MS, de 23 de março de 2020 e no  Edital nº 4, de 31 de março de 2020, do Ministério da Saúde e demais legislação vigente.

 

Art. 5º Os alunos que estiverem cursando o 5º e 6º ano de Medicina que participarem da Ação Estratégica, deverão fazê-lo por meio do estágio curricular obrigatório exclusivamente nas áreas de clínica médica, pediatria e saúde coletiva, de acordo com as especificidades do curso contidas no Projeto Pedagógico do Curso (PPC);

 

§1º A carga horária cumprida pelos alunos na participação na Ação Estratégica será considerada como carga horária do estágio curricular obrigatório nas áreas de que trata o caput, de acordo com as especificidades do curso contidas no Projeto Pedagógico do Curso (PPC).

 

§2º A participação na Ação Estratégica, que corresponde à realização do estágio curricular obrigatório nas áreas de clínica médica, pediatria e saúde coletiva, não desobriga o aluno de cumprir a carga horária prevista para as outras áreas do estágio curricular obrigatório, de acordo com as especificidades do curso contidas no Projeto Pedagógico do Curso (PPC).

 

§3º O disposto neste artigo apenas se aplica aos alunos participantes que não tiverem realizado na integralidade o estágio curricular obrigatório nas áreas de clínica médica, pediatria e saúde coletiva, de acordo com as especificidades do curso contidas no Projeto Pedagógico do Curso (PPC).

 

Art. 6º Os alunos que estiverem cursando o último ano dos cursos de graduação em Enfermagem, Fisioterapia e Farmácia deverão participar da Ação Estratégica por meio do estágio curricular obrigatório exclusivamente em áreas compatíveis com os estágios e as práticas específicas de cada curso.

 

§1º A carga horária cumprida pelos alunos na participação na Ação Estratégica será considerada como carga horária do estágio curricular obrigatório, de acordo com as especificidades do curso contidas no Projeto Pedagógico do Curso (PPC).

 

§2º O disposto neste artigo apenas se aplica aos alunos participantes que não tiverem realizado na integralidade o estágio curricular obrigatório, de acordo com as especificidades do curso contidas no Projeto Pedagógico do Curso (PPC).

 

Art. 7º Para fins do disposto no §1º do art. 5º e no §1º do art. 6º, os alunos participantes receberão certificado da participação no esforço de contenção da pandemia do COVID-19, com a respectiva carga horária.

 

Seção II Da participação por meio de voluntariado

 

Art. 8º Os alunos dos cursos de graduação em Medicina, Enfermagem, Fisioterapia e Farmácia que não preencham os requisitos previstos nos arts. 3º a 5º poderão participar da Ação Estratégica, em caráter excepcional e temporário, de forma voluntária, nos termos do Edital nº 4, de 31 de março de 2020, do Ministério da Saúde e demais legislação vigente.

 

Parágrafo único. Os alunos participantes voluntários receberão certificado da participação no esforço de contenção da pandemia do COVID-19, com a respectiva carga horária.

 

CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES DOS ALUNOS PARTICIPANTES

 

Art. 9º Caberá aos alunos participantes:

 

I - participar de curso a ser oferecido pelo Ministério da Saúde, voltado para a capacitação necessária às atividades a serem desempenhadas na Ação Estratégica, de acordo com cada categoria profissional;

 

II - cumprir a carga horária semanal definida nos termos do Edital nº 4, de 31 de março de 2020, do Ministério da Saúde e demais legislação vigente, que deverá considerar:

 

a) as especificidades do estágio curricular obrigatório para os alunos de que tratam os arts. 5º e 6º; ou

 

b) a compatibilidade com a carga horária do curso de graduação para os alunos de que trata o art. 9º; 

 

III - observar as responsabilidades e obrigações previstas nos termos do Edital nº 4, de 31 de março de 2020, do Ministério da Saúde e demais legislação vigente;

 

IV - observar as orientações dos supervisores e dos estabelecimentos de saúde em que desempenharem suas atividades no âmbito da Ação Estratégica.

 

CAPÍTULO V - DA SUPERVISÃO DOS ALUNOS PARTICIPANTES

 

Art. 10. A atuação dos alunos participantes deverá ser supervisionada por profissionais da saúde com registro nos respectivos conselhos profissionais competentes.

 

CAPÍTULO VI - DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

 

Art. 11. Caberá à UFAM, por meio das Coordenações dos Cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia utilizar a carga horária prevista no certificado de que trata o art. 7º como substituta da carga horária devida no estágio curricular obrigatório, para observância do disposto no § 1º do art. 5º e no § 1º do art. 6º.

 

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12. Os casos omissos serão analisados e resolvidos pela PROEG.

 

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com vigência condicionada à manutenção da situação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

 

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por David Lopes Neto, Pró-Reitor, em 20/04/2020, às 09:41, conforme horário oficial de Manaus, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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