Boletim de Serviço Eletrônico em 19/11/2021

Timbre
Ministério da Educação
Universidade Federal do Amazonas
Conselho de Administração

 

Resolução nº 031, de 10 de novembro de 2021

 

 

A PRÓ-REITORA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS, no exercício da PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições estatutárias,

 

CONSIDERANDO o teor do Proc. nº 027/2021 – CONSAD e SEI 23105.024153/2020-21;

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 36, 37 e §7°, art. 93  da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

 

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções n° 014/2015 - CONSUNI/UFAM e Resolução n° 015/2019 - CONSUNI/UFAM que tratam do Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI da UFAM;

CONSIDERANDO a Resolução nº 001/2002 - CONSAD/UFAM, que alterou a Resolução nº 007/90 – CONSAD, e que aprovou as normas para remoção de servidor na Universidade Federal do Amazonas; 

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 001/2005 - CONSAD/UFAM que disciplina a remoção de docente a pedido, para outra Unidade Acadêmica;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 037/2014 - CONSAD/UFAM que estabelece critérios e procedimentos para a concessão de remoção de servidores docentes da UFAM;

 

CONSIDERANDO a Nota Técnica 71 - 2014 - SIPEC que trata sobre a desobrigatoriedade de realização de processo de remoção antes da disponibilização de vagas para provimento por meio de concurso público, sendo a realização de processo seletivo de remoção decisão de caráter gerencial;

 

CONSIDERANDO a Nota Técnica 11.261/2016 - Interpretação ao art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, aquela segundo a qual a remoção não enseja a necessidade de mudança de vaga, mas o deslocamento do servidor no âmbito de um mesmo quadro de pessoal;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 57/MPOG, de 14 de abril de 2000, que disciplina os procedimentos relativos à redistribuição de cargos efetivos ocupados ou vagos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, no interesse da administração;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 79/MPOG, de 28 de fevereiro de 2002, que disciplina os procedimentos relativos à redistribuição de cargos efetivos ocupados ou vagos do Ministério da Educação e das instituições federais de ensino a esse vinculadas, no interesse da Administração;

 

CONSIDERANDO o Ofício Circular nº 3/2017/CGDP/DDR/SETEC/SETEC/MEC de 21 de fevereiro de 2017, que orienta quanto aos processos referentes à redistribuição;

 

CONSIDERANDO o Ofício Circular nº 2/2017/CGRH/DIFES/SESU/SESU‐MEC, de 28 de abril de 2017, que orienta quanto aos processos referentes à redistribuição;

 

CONSIDERANDO a Portaria 282/2020, de 24 de julho de 2020, que dispõe sobre a movimentação de servidores e empregados públicos federais para composição da força de trabalho de que trata o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

 

CONSIDERANDO a Instrução Normativa Nº 95, de 30 de Setembro de 2020, que estabelece orientações e procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta quanto à movimentação para composição da força de trabalho de que tratam o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Portaria ME nº 282, de 24 de julho de 2020;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer normas para disciplinar a movimentação dos servidores Técnico-Administrativos em Educação – TAE e servidores Docentes entre as unidades da Universidade Federal do Amazonas – UFAM e entre os órgãos do Poder Executivo Federal, bem como para a composição da Força de Trabalho, e,

 

CONSIDERANDO o parecer do Relator (0717458), aprovado por unanimidade, em reunião ordinária realizada nesta data,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1°. APROVAR o Plano de Mobilidade dos Servidores da Universidade Federal do Amazonas.

 

Art. 2°. REVOGAR as Resoluções 001/2002 - CONSAD/UFAM e 037/2014 - CONSAD/UFAM.

 

Art. 3°. O CONSAD designará um grupo de trabalho para apresentar, em até 90 (noventa) dias, proposta de regulamento que estabeleça critérios para a compensação do quadro de vagas da

unidade cedente para os casos de remoções para acompanhamento de cônjuge ou companheiro ou remoções por motivo de saúde.

 

Art. 4°. Em atenção ao disposto no artigo 4º do Decreto 10.139/2019, esta Resolução entrará em vigor a partir de 1°/12/2021, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

ANEXO À RESOLUÇÃO N° 31/2021

TÍTULO I 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Fica institucionalizado o Plano de Mobilidade dos Servidores da Universidade Federal do Amazonas, com as seguintes finalidades:

 

I - estabelecer normas para disciplinar a movimentação dos servidores Técnico-Administrativos em Educação – TAE e servidores Docentes entre as unidades da Universidade Federal do Amazonas – UFAM e entre os órgãos do Poder Executivo Federal;

II - estabelecer normas para a composição da Força de Trabalho da Universidade Federal do Amazonas – UFAM.

 

§1º. Será disponibilizado pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas o Banco de Permuta para registro de demandas de remoção a pedido - a critério da administração e remoção a pedido por permuta - a critério da administração.

§2º. Não será concedida remoção a pedido ou redistribuição, se, neste período, acarretar prejuízo administrativo, didático e/ou acadêmico ao funcionamento das Unidades Administrativas, Acadêmicas ou Órgãos Suplementares.

§3° Exceto nos casos de concessão obrigatória, é vedada a concessão de remoção condicional ou em caráter temporário.

 

TÍTULO II

DA REMOÇÃO

 

Art. 2º. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

 

§1º. É competência do Reitor a edição de ato que determine a remoção do servidor, podendo ser revisto a qualquer tempo.

§2º. Nos casos de remoção a pedido e após a efetivação do ato de remoção, durante um período de até cinco dias úteis, o servidor poderá cumprir parte do seu expediente na antiga unidade de lotação no intuito de repassar as suas atividades e treinar, caso necessário, o servidor que irá substituí-lo.

§3º. Além do repasse das atividades, o servidor também dará ciência à chefia do setor e ao servidor que irá substituí-lo, de todos os documentos institucionais que estavam sob sua responsabilidade.

 

Art. 3º. Movimentação é a mudança dentro da mesma unidade ou órgão suplementar.

 

Parágrafo único. As unidades acadêmicas, administrativas e órgãos suplementares da Universidade poderão realizar movimentação de servidores no âmbito da própria unidade ou órgão suplementar, mediante Portaria do respectivo dirigente, devendo a cópia do ato ser encaminhada à área de gestão de pessoas para registro.

 

CAPÍTULO I

DA REMOÇÃO DE OFÍCIO

 

Art. 4º. A remoção de ofício é a mudança do local de exercício do servidor, no âmbito da UFAM, com ou sem mudança de sede, por necessidade e interesse público para atender às demandas de pessoal em caráter estratégico e institucional, nas seguintes situações, e devidamente justificadas: 

 

I - ajuste do quadro de servidores, considerando o dimensionamento e o atendimento às necessidades de serviço;

II - extinção de unidades organizacionais;

III - extinção de atividades ou demandas de trabalho nas unidades;

IV - criação de unidades organizacionais, departamentos de ensino, centros de ensino ou campi; 

V - correção de desvio de função;

VI - mediante parecer conjunto de profissionais de atenção à saúde do servidor;

VII - em decorrência de inadequação ao setor, sob os aspectos técnicos, comportamentais ou de relacionamento, após avaliação de equipe multiprofissional da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas; 

VIII - ocupação de Cargos de Direção (CD) ou Função Gratificada (FG) em que haja interesse da área pela remoção;

IX - outras situações devidamente justificadas e com parecer favorável pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.

Parágrafo único. A remoção de ofício não ensejará a reposição da vaga na unidade de lotação de origem do servidor, salvo em casos excepcionais, quando identificada a necessidade de reposição do quadro condicionada à disponibilidade de vaga ou nos casos de permuta.

 

 

CAPÍTULO II

DA REMOÇÃO A PEDIDO - A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 5º. A remoção a pedido é o deslocamento do servidor, no âmbito da UFAM, com ou sem mudança de sede, que atenda aos critérios estabelecidos pela Administração, observado o interesse público, o interesse do servidor plenamente justificado, a conveniência do serviço, e, obrigatoriamente, os seguintes critérios:

 

I – perfil profissional adequado para o exercício da função na atividade exigida pela unidade de destino;

II – a natureza da fundamentação do pedido e as implicações para o desenvolvimento da Instituição e do servidor;

III – acatamento do pedido pela unidade de origem e pela unidade de destino, por meio:

 

a) dos gestores máximos das unidades, no caso de Unidades Administrativas,

b) do Conselho Diretor ou Conselho Departamental, no caso de Unidades Acadêmicas.

 

§1°. O servidor deverá atender aos seguintes requisitos:

 

I - não estar respondendo a sindicância;

II - não estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar;

III - não estar em gozo de licenças previstas no Art. 81 da Lei nº 8.112/90, exceto nos casos de licença médica ou férias;

IV - não estar afastado para fins de participação em programa de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu ou qualificação, no país ou no exterior;

V - não estar cedido para outro órgão;

VI - ter cumprido na unidade de origem tempo de efetivo exercício igual ao do afastamento concedido para fins de participação em programa de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu ou qualificação, no país ou no exterior;

VII - ter cumprido o estágio probatório incluindo o período para alcance da estabilidade, conforme disposto no Art. 41 da CF/88.

VIII - ter permanecido na unidade atual de lotação por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses;

 

§2°. Sob supervisão e a critério da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas poderá ser lançado Processo Seletivo de Remoção para atender demandas de remoção a pedido - a critério da administração, observando-se o Banco de Permuta.

§3° Caberá à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas decidir sobre a periodicidade de lançamento do Processo Seletivo de Remoção.

 

Art. 6º. Efetivada a remoção, o servidor deverá permanecer na nova Unidade por no mínimo 24 meses, período que poderá ser alterado no interesse da Administração.

 

 

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO A PEDIDO POR PERMUTA - A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 7º. A remoção a pedido por permuta, a critério da administração, é o deslocamento recíproco entre servidores ocupantes de cargos, preferencialmente, de mesmo nível de classificação, denominação e atribuições, no âmbito da UFAM, com ou sem mudança de sede, observado o interesse da administração.

 

Parágrafo único. A remoção por permuta será de iniciativa dos servidores interessados.

 

Art. 8º. A remoção a pedido, por meio de permuta, observará os seguintes requisitos:

 

I - Servidores envolvidos ocupantes de cargos de mesmo nível, classe e denominação, assegurada a discricionariedade do aceite pela Unidade quando não houver equivalência;

II - Servidor ter concluído o período de estágio probatório no cargo, conforme Lei nº 8112/90; 

III - Servidor ter permanecido na unidade atual de lotação por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses;

IV - Servidor não estar respondendo a processo administrativo disciplinar;

V - Anuência das chefias imediatas, conforme lotação dos servidores interessados e,

VI - Servidor ter cumprido na unidade de origem tempo de efetivo exercício igual ao do afastamento concedido para fins de participação em programa de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu ou qualificação, no país ou no exterior.

 

§1° A análise do mérito da remoção por permuta deverá observar os incisos I a III do art. 5° desta Resolução.

§2° Sem prejuízo da discricionariedade da Unidade, no que se refere aos servidores com a situação do inciso VI do art. 8°, a análise do mérito da remoção por permuta deverá observar os incisos I a III do art. 5° desta Resolução. 

 

Art. 9º. Os servidores interessados na remoção a pedido por permuta, a critério da administração, poderão se cadastrar no Banco de Permuta.

 

CAPÍTULO IV

DA REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE/COMPANHEIRO

 

Art. 10. O servidor poderá ser removido a pedido para outra localidade no âmbito da UFAM para acompanhar cônjuge ou companheiro que conste nos seus assentos funcionais, também servidor público civil ou militar, de qualquer um dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que for deslocado no interesse da Administração.

 

§1º. O ato de remoção para acompanhar o cônjuge será assegurado ainda que o servidor esteja em estágio probatório.

§2º. É vedada a remoção para acompanhar cônjuge quando o deslocamento deste tenha ocorrido a pedido.

 

 

CAPÍTULO V

DA REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE

 

Art. 11. O servidor poderá ser removido a pedido para outra localidade por motivo de saúde pessoal, do seu cônjuge ou companheiro ou dependente legal que viva às suas expensas e constem do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por Perícia Oficial em Saúde.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO SELETIVO DE REMOÇÃO

 

Art. 12. Será promovido Processo Seletivo de Remoção sempre que for verificada a necessidade de readequação do quadro de lotação das unidades ou na iminência de abertura de novo concurso público.

 

Parágrafo único. O Processo Seletivo, de que trata o caput, observará as regras constantes no respectivo edital e na presente Resolução, bem como poderá ter prevalência em relação à Chamada Pública de Redistribuição.

 

Art. 13. Para participar do certame, o servidor deverá observar os seguintes requisitos mínimos:

 

I. Ser ocupante, preferencialmente, de cargo de mesma denominação ao do cargo pleiteado;

II. Ter concluído o período de estágio probatório no cargo, conforme Lei nº 8112/90;

III. Ter permanecido na unidade atual de lotação por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses;

IV. Não estar respondendo a processo administrativo disciplinar;

V. Não estar de Licença para tratar de Interesse Particular;

VI. Não estar afastado para fins de qualificação (lato sensu ou stricto sensu) e ter cumprido, na unidade de origem, tempo de efetivo exercício igual ao do afastamento concedido para fins de participação em programa de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu ou qualificação, no país ou no exterior e,

VII. Estar em exercício na Universidade Federal do Amazonas. 

 

Art. 14. O Edital deverá conter, no mínimo:

 

I. Os critérios de seleção, classificação e desempate;

II. Descrição das atividades a serem desenvolvidas nas unidades de destino;

III. Perfil desejável do servidor conforme necessidade da vaga disponibilizada.

 

Parágrafo único. Os critérios de seleção indicados no inciso I deverão ser mensuráveis e objetivos, atendendo aos requisitos de experiência e qualificação profissional, e adequados ao cargo a ser preenchido.

 

Art. 15. Competirá à Comissão Executiva dar prosseguimento aos procedimentos estabelecidos nesta resolução e no respectivo edital de Processo Seletivo de Remoção. 

 

Art. 16. Quando necessário, poderão ser utilizados critérios de desempate, sendo dada prioridade, na ordem apresentada, aos servidores com:

 

I – maior idade;

II – maior período na unidade de sua lotação atual; 

III – maior tempo de serviço na UFAM;

IV – maior tempo de serviço público federal.

 

Art. 17. A expedição do ato de remoção dos classificados somente será efetivada quando da entrada em exercício de servidor que venha a ocupar a vaga a ser deixada pelo removido na unidade de lotação inicial.

Parágrafo único. A critério da unidade de lotação inicial, o servidor poderá ter seu exercício efetivado antes da entrada em exercício de novo servidor. 

 

TÍTULO III

DA REDISTRIBUIÇÃO

 

Art. 18. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, no âmbito do quadro geral de pessoal da UFAM com outras Instituições Federais de Ensino Superior, no caso dos Técnicos Administrativos em Educação, e com outras Universidades Federais, no caso dos Docentes do Magistério Superior, com prévia apreciação das autoridades competentes, para ajustamento da lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

 

Art. 19. A redistribuição deverá observar os seguintes preceitos:

 

I – interesse da Administração;

II – equivalência de vencimentos, atribuições do cargo, escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;

III – entre servidores efetivos e estáveis;

IV – ausência de concurso público de provas e/ou provas e títulos para a vaga em questão;

V - contrapartida de cargo efetivo vago ou ocupado.

 

Art. 20. Não será concedida redistribuição no âmbito da UFAM, nas seguintes hipóteses:

 

I – durante o período do estágio probatório;

II – quando o servidor tiver sido redistribuído nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; 

III – quando o servidor estiver respondendo a processo administrativo disciplinar;

IV – quando servidor estiver afastado para qualificação ou que tendo retornado não tenha cumprido igual período de atividade efetiva na instituição;

V – quando o servidor estiver em licença para tratar de Interesse Particular. 

 

Art. 21. As possibilidades de redistribuição no âmbito da UFAM são:

 

I – Interesse de servidor da UFAM em ser redistribuído para outra IFES ou Universidade Federal com permuta ou contrapartida de código vago;

II – Interesse de servidor de outra IFES ou Universidade Federal em ser redistribuído para a UFAM, com possibilidade de permuta ou contrapartida de código vago;

III – Chamada Pública, sob supervisão da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, para preenchimento de vaga desocupada no âmbito da UFAM.

 

§1º. A abertura da Chamada Pública somente poderá ocorrer caso não haja servidor interessado e apto a ser removido classificado em banco de reserva de remoção ou concurso público vigente no cargo/área da vaga demandada.

§2º. A Chamada Pública, de que trata o caput, deverá observar as regras constantes em edital, bem como poderá ter prevalência em relação à abertura de concurso público;

§3º. Deverá ser instituída Comissão Executiva da Chamada Pública de Redistribuição que conduzirá a realização do processo.

 

 

TÍTULO IV

DA MOVIMENTAÇÃO PARA COMPOR A FORÇA DE TRABALHO 

 

Art. 22. Movimentação para compor a força de trabalho é a lotação ou o exercício de servidor público federal em órgão ou entidade distinto daquele a que está vinculado, com o propósito de permitir mobilidade, desenvolvimento profissional e eficiência no planejamento da força de trabalho.

 

Art. 23. O servidor público federal poderá ser movimentado para compor força de trabalho mediante:

 

I - indicação consensual entre órgãos e entidades; 

II - processo seletivo;

III - outras hipóteses definidas na legislação aplicável.

 

Art. 24. Critérios da movimentação para compor a força de trabalho: 

 

I - o servidor não esteja em período de estágio probatório;

II - o servidor não esteja em período de licença ou afastamento legal, com base na Lei 8.112/90; 

III – disponibilidade orçamentária nos casos de movimentação que impliquem reembolso.

IV – manifestação da unidade interessada por meio:

 

a) do gestor máximo da unidade, no caso de Unidades Administrativas,

b) do Conselho Diretor ou Conselho Departamental, no caso de Unidades Acadêmicas.

 

Art. 25. A movimentação para compor força de trabalho será concedida por prazo indeterminado. 

 

Parágrafo único. O prazo poderá ser por tempo determinado nas hipóteses descritas na legislação aplicável.

 

Art. 26. Os órgãos e entidades de origem terão o prazo de até trinta dias, contado da data da comunicação pelo Ministério da Economia, para liberar o servidor público federal, ressalvado o disposto na legislação vigente.

 

Art. 27. O servidor movimentado deverá permanecer na unidade do órgão ou entidade de destino pelo prazo mínimo de doze meses, contado da data de início do efetivo exercício.

 

Parágrafo único. O servidor que não cumprir voluntariamente o prazo previsto no caput retornará ao órgão de origem e não poderá participar de processo seletivo pelo prazo remanescente.

 

Art. 28. A movimentação poderá ser encerrada nos termos da legislação vigente aplicável.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29. O servidor deverá permanecer na lotação de origem, desempenhando suas atividades, até a publicação da portaria.

 

Art. 30. A remoção não implicará pagamento da ajuda de custo, salvo no caso das remoções de ofício que implicarem mudança de município em caráter permanente, conforme disposto na legislação vigente.

 

§1º Não será devida ajuda de custo para as remoções que ocorrerem entre as unidades dentro da mesma localidade.

§2º O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede até o prazo máximo determinado na portaria de remoção.

 

Art. 31. O servidor deverá ser comunicado com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da data prevista para a movimentação.

 

§1º. O servidor movimentado para outro município terá, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias corridos de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

§2º. Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença de concessão obrigatória ou em gozo de férias, o prazo a que se refere o caput será contado a partir do término do impedimento.

 

Art. 32. Cabe à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas a elaboração do fluxo procedimental inerente a esta Resolução.

 

Art. 33. Os casos omissos serão decididos pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, observada a legislação pertinente.


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Documento assinado eletronicamente por Kleomara Gomes Cerquinho, Presidente em exercício, em 17/11/2021, às 14:08, conforme horário oficial de Manaus, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23105.024153/2020-21

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