Boletim de Serviço Eletrônico em 26/11/2021

Timbre
Ministério da Educação
Universidade Federal do Amazonas
Câmara de Ensino de Graduação

 

Resolução nº 056, de 23 de novembro de 2021

DISPÕE acerca da avaliação da aprendizagem em Cursos de Graduação de Educação a Distância (EaD).

 

A PRÓ-REITORA ADJUNTA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO (CEG), DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO (CONSEPE) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS (UFAM), no uso de suas atribuições estatutárias;

CONSIDERANDO a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que prevê a oferta de Cursos de Graduação na modalidade a distância;

CONSIDERANDO o Decreto nº 9.057 de 25 de maio de 2017, que regulamenta o artigo 80 da Lei 9.394/96, a qual estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

CONSIDERANDO o Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre regulação, supervisão e avaliação de Instituições de Educação Superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino;

CONSIDERANDO a Resolução n° 010/2004, do Conselho Universitário (CONSUNI), que instituiu a oferta de Cursos de Graduação na modalidade a distância no âmbito da Universidade Federal do Amazonas (UFAM);

CONSIDERANDO a necessidade de reformulação de normas para avaliação da aprendizagem em cursos de graduação de Educação a Distância (EaD), no âmbito da UFAM;

CONSIDERANDO a Resolução n° 087/2018-CEG/CONSEPE, de 20 de setembro de 2018;

CONSIDERANDO, finalmente, a aprovação pela Câmara de Ensino de Graduação, em reunião nesta data,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° A verificação do rendimento escolar, em cada componente curricular (disciplina), abrangerá o desempenho do discente nos aspectos de aprendizagem e assiduidade, ambos de caráter eliminatório. O processo de verificação do rendimento escolar dos discentes é de responsabilidade conjunta dos professores-ministrantes e tutores do curso.

Parágrafo único. Para fins desta Resolução são consideradas as definições seguintes:

I - Aprendizagem: aquisição, pelo discente, dos conhecimentos previstos no Plano de Ensino de cada componente curricular;

II - Assiduidade: participação, pelo discente, de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) às atividades previstas no Plano de Ensino de cada componente curricular; e

III - Professor-ministrante: docente aprovado em processo seletivo e/ou indicado pelo departamento para ministrar o componente curricular (disciplina).

Art. 2° A aferição da aprendizagem nas disciplinas será feita tendo por base os exercícios escolares, prova parcial e prova final.

§1º Os exercícios escolares:

I - serão no mínimo 05 (cinco), incluindo a prova parcial;

II -  terão peso 2 (dois);

III - deverão avaliar todo o conteúdo estabelecido no Plano de Ensino; e

IV - poderão ser no formato de questionários, testes, seminários, relatórios, fóruns de discussão, Wiki, chats, dentre outras possibilidades de atividades avaliativas desenvolvidas por meio do Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA).

§2º As provas (parcial e final):

I - são de caráter obrigatório;

II - poderão ser presenciais ou online; e

III - são de responsabilidade exclusiva do professor ministrante (elaboração e correção).

§3º A nota final do discente (NF) na disciplina será a média ponderada entre a média obtida nos exercícios escolares (MEE), com peso 2, e a nota da prova final (PF), como peso 1 (um):

NF = ((MEE x 2) + PF) / 3,0

§4º Será considerado aprovado o discente que obtiver Média Final igual ou superior a 5,0 (cinco vírgula zero).

Art. 3° O discente que atingir nota inferior a 5,0 (cinco vírgula zero) deverá cursar a dependência.

§1º A dependência compreende uma nova oferta, em sistema especial, da disciplina em que o aluno foi reprovado.

§2º A dependência poderá ser ofertada no período de férias entre os períodos regulares.

§3º A dependência será ofertada no período de 4 (quatro) semanas, compreendendo todo o conteúdo ministrado na oferta regular.

§4º A aferição da aprendizagem na dependência deverá ser realizada por meio de exercícios escolares (atividades propostas no AVA) e uma prova final.

§5º A nota final do discente na dependência será a média ponderada entre a média obtida nos exercícios escolares, com peso 2 (dois), e a nota da prova final, com peso 1 (um).

§6º Será considerado aprovado o discente que obtiver Média Final igual ou superior a 5,0 (cinco vírgula zero) na dependência.

Art. 4° O discente que atingir nota inferior a 5,0 (cinco vírgula zero) deverá realizar o repercurso.

§1º O repercurso consiste em um plano de estudos elaborado pelo professor ministrante e desenvolvido paralelamente às próximas ofertas de disciplinas (semestre seguinte);

§2º Terá direito ao repercurso somente os discentes que cursaram a dependência daquela disciplina e foram reprovados.

§3º A aferição da aprendizagem no repercurso será exclusivamente por meio de uma prova, contendo todo o conteúdo da disciplina, que corresponderá à nota final daquela disciplina;

§4º Será considerado aprovado o discente que obtiver nota igual ou superior a 5,0 (cinco vírgula zero) na prova do repercurso;

§5º O discente que obtiver nota inferior a 5,0 (cinco vírgula zero) na prova do repercurso será reprovado e desligado do curso.

Art. 5° Dar-se-á o desligamento do curso mediante trancamento automático do login do aluno no AVA, após o mesmo ser informado mediante carta de desligamento, assinada pelo coordenador do curso informando, com comprovantes em anexo, o motivo do desligamento, conforme esta resolução, sendo previamente assegurados ao discente o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 6° Aplicar-se-á esta Resolução para turmas iniciadas a partir do ano letivo de 2021/1.

Art. 7° Fica revogada a Resolução n° 087/2018-CEG/CONSEPE, de 20 de setembro de 2018.

Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

 

PLENÁRIO ABRAHAM MOISÉS COHEN, em Manaus, 19 de novembro de 2021.

 


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Documento assinado eletronicamente por Vanessa Klisia de Aguiar Gonçalves Ferreira, Presidenta em exercício, em 25/11/2021, às 16:11, conforme horário oficial de Manaus, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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