Boletim de Serviço Eletrônico em 28/08/2019

Timbre
Ministério da Educação
Universidade Federal do Amazonas
Pró-Reitoria de Ensino de Graduação

 

Portaria nº 57, de 27 de agosto de 2019

Regulamenta as atividades práticas no

âmbito dos cursos superiores da UFAM.

             

O PRÓ-REITOR DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições estatutárias, e

 

CONSIDERANDO o artigo 39, inciso I do Regimento Geral da Universidade Federal do Amazonas, que prevê a delegação de competência do Reitor ao Pró-Reitor de Ensino de Graduação;

 

CONSIDERANDO o art. 105 do Regimento Geral desta Universidade, que trata dos direitos e deveres dos discentes;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as atividades práticas no âmbito dos cursos superiores da UFAM;

             

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I 

DAS ATIVIDADES PRÁTICAS

 

Art. 1º Definem-se atividades práticas no âmbito dos cursos superiores da UFAM, todas as atividades de natureza didático-pedagógica de caráter prático, realizadas dentro ou fora da sala de aula, que tem por finalidade, contribuir para a formação do acadêmico e sua atuação no ambiente profissional, permitindo constante aperfeiçoamento e atualização. 

§1º Só poderão ser ofertadas atividades práticas em componentes curriculares obrigatórios dos cursos superiores.

§2º A carga horária das atividades práticas é parte integrante da carga horária do componente curricular, devendo constar em seu plano de ensino semestral. 

Art. 2º As atividades práticas são: visita técnica, prática de campo, prática como componente curricular e aula prática.

§1º Entende-se por visita técnica a atividade que se caracteriza pela observação de procedimentos técnicos, assistenciais e/ou gerenciais que não envolvam a manipulação direta de materiais, equipamentos e atendimento a pessoas. São visitas realizadas em empresas e outras instituições ou órgãos públicos ou privados, com o acompanhamento de um ou mais docentes, com o objetivo de proporcionar aos discentes uma visão técnica com conhecimento científico da futura profissão. 

§2º A prática de campo é uma atividade prática, diretamente mediada pelo docente, realizada fora dos limites da sala de aula e requer recursos financeiros e orçamentários como: diárias de servidores envolvidos (docentes e técnicos) e ajuda de custo para os discentes. Compõe, essencialmente, disciplinas configuradas como crédito prático e teórico e está prevista em ementa e plano de ensino, devidamente aprovados no colegiado de curso. É, ainda, caracterizada por ser fundamental para o processo de ensino e aprendizagem de conteúdos que não se integralizam apenas com aulas teóricas.

§3º A prática como componente curricular é uma atividade obrigatória dos cursos de licenciatura e se configura como um conjunto de atividades formativas, que proporcionam experiências de aplicação de conhecimentos ou desenvolvimento de procedimentos próprios ao exercício da docência, vivenciados preferencialmente em espaços escolares. Deve integrar disciplinas de caráter prático, relacionadas à formação pedagógica.

I - a prática como componente curricular deverá configurar nas matrizes curriculares dos cursos de licenciatura com carga horária mínima de 400 (quatrocentas) horas, distribuídas ao longo dos semestres constitutivos do curso iniciando, obrigatoriamente, no primeiro ano letivo; e

II - os cursos de licenciatura que tenham definido carga horária para a prática como componente curricular inferior a 400 (quatrocentas) horas, deverão ajustar-se, imediatamente, ao que prevê essa normatização.

§4º A aula prática é uma atividade prática e pode ter o caráter somente prático ou teórico-prático, faz parte da integralização da disciplina que deve ser configurada tanto por apenas créditos práticos ou por créditos teóricos e práticos. Não requer diárias para servidor ou ajuda de custo para os discentes. Está prevista em ementa e plano de ensino, devidamente aprovados pelo colegiado de curso. A atividade é caracterizada pelo uso, produção ou experimento de equipamentos, instrumentos, materiais, outros recursos em sala de aula ou laboratórios estruturados da UFAM, na intenção de contemplar a compreensão teórico-prática e consolidar a formação profissional do acadêmico.

Art. 3º As modalidades das atividades práticas são: de curta distância ou de longa distância.

Parágrafo único. Considera-se de curta distância a atividade realizada nos municípios e entorno, onde estejam localizados as unidades do interior e a de longa distância aquela realizada nos demais municípios e/ou estados da federação.

Art. 4º A visita técnica poderá ser desenvolvida no município ou entorno com duração inferior a 24 (vinte e quatro) horas, para os cursos da capital e do interior, onde não há ajuda de custo para os discentes e nem diárias para docentes e técnicos participantes.

Art. 5º No caso de prática de campo desenvolvida fora dos limites do município e com duração superior a 24 (vinte e quatro) horas, a PROEG, para os cursos da capital e do interior, poderá solicitar ajuda de custo para os discentes e diárias para docentes e técnicos participantes.

Parágrafo único. O custeio para a prática de campo se dará pela observação da previsão de dotação orçamentária e disponibilidade financeira programada.

Art. 6º A prática como componente curricular poderá ser desenvolvida no município ou entorno de acordo com a carga horária prática prevista nos componentes curriculares, para os cursos de licenciatura da capital e do interior, onde não há ajuda de custo para os discentes e nem diárias para docentes participantes.

Art. 7º De forma a promover a interdisciplinaridade e otimizar recursos, sugere-se que as atividades práticas sejam planejadas em conjunto entre os docentes, os coordenadores dos cursos e o Núcleo Docente Estruturante (NDE).

§1º É de responsabilidade dos docentes planejar, executar e avaliar as atividades práticas.

§2º Caso seja necessária a utilização de horário de aula de outro(s) docente(s) que não esteja(m) envolvido(s) na atividade prática é obrigatória a entrega de uma autorização do(s) mesmo(s) juntamente com o requerimento, no setor competente.

 

Seção I

Da visita técnica

 

Art. 8º São objetivos da visita técnica:

I - conduzir os acadêmicos a estabelecer articulação entre o conteúdo teórico e prático;

II - exercitar as habilidades de cognição, observação, análise e crítica;

III - interagir criativamente em face dos diferentes contextos técnicos e produtivos;

IV - desenvolver o alinhamento do conhecimento sistematizado com a ação profissional;

V - buscar o desenvolvimento da visão sistêmica laboral;

VI - interagir com os diferentes profissionais da área e das outras áreas de conhecimento, com vistas a ampliar e aprofundar o conhecimento profissional por meio da interdisciplinaridade e da interprofissionalidade; e

VII - estimular o discente à pesquisa científica e a pesquisa de campo no futuro ambiente de trabalho.

Art. 9º A visita técnica deverá ser agendada pelo próprio docente responsável pelo componente curricular mediante preenchimento do formulário de solicitação/registro de visita técnica e a aprovação da coordenação de curso a qual os acadêmicos estiverem vinculados.

§1º Para as unidades da capital, em caso de utilização de veículo oficial da UFAM, fazer a reserva do veículo seguindo as orientações da Prefeitura do Campus Universitário (PCU), preenchendo o itinerário de viagem, em conformidade com o formulário de solicitação/registro de visita técnica e encaminhando para providências junto ao Setor de Transportes da PCU.

§2º Para as unidades localizadas no interior do Estado do Amazonas, em caso de utilização de veículo oficial da UFAM, fazer a reserva do veículo seguindo as orientações da coordenação administrativa da unidade, preenchendo o itinerário de viagem, em conformidade com o formulário de solicitação/registro de visita técnica e encaminhado para providências junto ao Setor de Transportes da PCU.

Art. 10. O requerimento de visita técnica deverá ser entregue na coordenação de curso/coordenação acadêmica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o início do período letivo, e sua realização só poderá ocorrer após o prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar do encaminhamento.

Parágrafo único. As atividades de visita técnica serão aprovadas pelo departamento/coordenação acadêmica mediante justificativa e previstas em plano de ensino, devidamente aprovado.

Art. 11. Constituem as atribuições do docente para a visita técnica:

I -  planejar a(s) visita(s) técnica(s) durante a Semana de Planejamento Pedagógico do curso (PPC);

II - solicitar o agendamento do veículo junto ao Setor de Transporte da PCU, na capital; no interior, solicitar à coordenação de curso/coordenação administrativa para fazer o agendamento;

III - encaminhar o projeto e o formulário de solicitação de visita técnica devidamente preenchidos, para coordenação de curso;

IV - entregar à coordenação de curso, quando deferida a visita técnica, uma cópia da  relação dos discentes participantes com as devidas assinaturas e os números de RG, CPF, telefone, e-mail, Termo de Responsabilidade assinado pelo discente e autorização dos pais ou responsáveis no caso de menor de idade;

V - acompanhar os discentes em todas as etapas da visita técnica;

VI - durante a realização da visita técnica, portar a cópia do formulário de solicitação da visita, cópia do documento de identificação e listagem dos discentes participantes;

VII - quando houver indisponibilidade de transporte ou autorização por parte da empresa/órgão concedente da visita técnica, remarcá-la para outra data;

VIII - informar aos discentes envolvidos, em tempo hábil, o cancelamento ou adiamento da visita técnica, bem como informar à coordenação de curso para que a mesma divulgue aos demais interessados; e

IX -  após a realização, apresentar Relatório de Visita Técnica à Coordenação de Curso, não excedendo ao prazo limite de 15 (quinze) dias úteis;

§1º Somente poderão participar das visitas técnicas, os discentes devidamente matriculados no componente curricular e constantes da lista de assinaturas, enviada à coordenação de curso.

§2º Caso o docente não apresente o relatório da visita técnica, o mesmo ficará impedido de solicitar nova visita até regularização da pendência.

Art. 12. São atribuições da coordenação de curso para a visita técnica:

I - avaliar se o projeto de visitas técnicas consta no plano de ensino do componente curricular, bem como avaliar se a carga horária (em horas aula) está adequada à carga horária de aulas práticas prevista para o componente curricular no PPC;

II - abrir processo de solicitação de visita técnica e encaminhar à unidade acadêmica;

III - informar ao docente sobre o posicionamento da unidade acadêmica acerca da solicitação de visita técnica;

IV - emitir documentação confirmando junto à empresa e/ou órgão responsável, a autorização para a realização da visita técnica, buscando, sempre que possível, atender nas datas e horários sugeridos pelo docente solicitante;

V - elaborar o cronograma de visitas técnicas com base na programação semestral; e

VI - encaminhar cópia dos processos de visitas técnicas para a unidade acadêmica, mantendo uma via para arquivo na coordenação de curso.  

§1º Caso o coordenador receba mais de uma solicitação de visita técnica por semestre, ele deverá analisar o(s) Projeto(s) de Visita Técnica e emitir parecer levando em consideração os seguintes critérios de prioridade:

I - componentes curriculares obrigatórios;

II - menor quantidade de visitas técnicas realizadas pela turma;

III - maior carga horária prática prevista na ementa do componente curricular; e

IV -  viabilidade financeira e operacional, que serão informadas durante o processo de liberação das visitas.

§2º Após análise, considerando os critérios estabelecidos no §1º do art. 12, o coordenador apresentará o calendário de visitas técnicas, em até 10 (dez) dias.

Art. 13. São atribuições do discente para a visita técnica:

I - assinar o termo de responsabilidade, ou seu responsável legal, concordando em cumprir, durante a visita, todas as regras estabelecidas;

II - apresentar relatório das atividades realizadas ou outro instrumento de avaliação, definido pelo docente responsável pela visita;

III - cumprir os regulamentos gerais da empresa, bem como as normas internas específicas, inclusive de vestimenta, devendo resguardar o sigilo das informações a que tiverem acesso durante a visita; e

IV -  estar com os documentos pessoais durante a visita para quaisquer necessidades de apresentação.

 

Seção II

Da prática de campo

 

Art. 14. São objetivos da prática de campo:

I - contribuir para a melhoria da qualidade do ensino;

II - assegurar o desenvolvimento de competências específicas para o exercício profissional, em conformidade com a proposta pedagógica do curso;

III - desenvolver habilidades práticas previstas no plano de ensino do componente curricular; e

IV - minimizar o distanciamento entre teoria e prática.

Art. 15. Para a realização da prática de campo o docente, responsável pelo componente curricular, deverá elaborar um Projeto Semestral de Prática de Campo, o qual será aprovado semestralmente junto com o plano de ensino do componente curricular.

Parágrafo único. As atividades de prática de campo serão aprovadas pela coordenação de curso mediante justificativa e previsão em plano de ensino, devidamente aprovado.

Art. 16. Os docentes responsáveis pela prática de campo devem:

I - submeter o processo via Portal ecampus, no prazo estabelecido no Calendário Acadêmico;

II - observar que o início da prática deverá ocorrer após decorridos 20 (vinte) dias do término do período de submissão;

III - solicitar o agendamento do veículo e diárias do motorista junto ao Setor de Transporte da PCU, na capital; no interior, solicitar à coordenação de curso/coordenação administrativa para fazer o agendamento, tudo em conformidade com os procedimentos para agendamento de veículos institucionais no âmbito da UFAM;

IV - cancelar o agendamento, caso haja impedimento para a realização da atividade;

V - orientar os discentes a devolverem o valor integral da ajuda de custo recebida, caso não participe da atividade. Estes devem procurar o DEFIN para gerar a GRU;

VI - zelar pela segurança dos participantes durante as atividades de campo;

VII - não permitir a participação de pessoas que não estejam envolvidas na atividade;

VIII - proibir o uso de bebidas alcoólicas ou quaisquer substâncias tóxicas durante as atividades;

IX - orientar os discentes quanto a protocolos de segurança em cada atividade e quanto ao horário de permanência no local da prática;

X - responsabilizar-se pelo cumprimento dos objetivos e atividades previstos no projeto;

XI - encaminhar ao DAE/PROEG por e-mail, o Relatório de Viagem para realização da Prestação de Contas em até 5 (cinco) dias úteis, após a realização da viagem; e

XII - encaminhar via Portal ecampus, o Relatório Final de Atividades da Prática de Campo, em até 15 (quinze) dias úteis, após a realização da atividade.

Art. 17. Os discentes participantes da prática de campo devem via Portal ecampus:

I - confirmar sua participação na Prática de Campo:

a) aceitar o Termo de Compromisso responsabilizando-se pela participação e cumprimento das atividades previstas no Projeto;

b) aceitar o Termo de Condições físicas;

II – informar a data de nascimento, o número do CPF, número da agência e conta corrente (não serão aceitos dados pessoais e bancários de terceiros), não podendo ser conta poupança;

Parágrafo único. O discente que não participar da atividade, deverá comparecer ao DEFIN para emissão de GRU a fim de devolver o valor integral da ajuda de custo recebida.

Art. 18. No processo da prática de campo deverão constar os seguintes documentos:

a) Projeto Semestral de Prática de Campo devidamente assinado pelo docente, chefe de departamento, coordenação de curso e Pró-Reitor de Ensino de Graduação;

b) Plano de Ensino do componente curricular contendo a atividade de prática de campo prevista;

c) Ata de reunião da coordenação de curso que aprovou o Plano de Ensino devidamente assinada;

d) Autorização de pais ou responsáveis em caso de discente menor de idade devidamente preenchida e assinada pelos pais ou responsáveis pelo menor;

e) Formulário de solicitação de diárias e/ou passagens disponível no Portal ecampus devidamente preenchido e assinado pelo diretor da unidade acadêmica (exceto para o motorista que será solicitado diretamente pela Prefeitura do Campus).

Art. 19 Constituem as atribuições do DAE no que se refere à Prática de Campo:

I - analisar o processo para a realização da Prática de Campo e submetê-lo ao Pró-Reitor de Ensino de Graduação para autorização;

II - solicitar diárias para os docentes e técnicos por meio do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens – SCDP com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência para o início da referida prática; 

III - solicitar ajuda de custo para os discentes participantes da Prática de Campo quando esta ocorrer fora dos limites do município e com duração superior a 24 (vinte e quatro) horas;e

IV - encaminhar para a PROADM os processos de Prática de Campo.

 

Seção III

Da prática como componente curricular

 

Art. 20. São objetivos da prática como componente curricular:

I - promover a real aplicação dos conhecimentos advindos do curso de licenciatura em atividades técnico-pedagógicas de ensino desenvolvidas, preferencialmente, em ambientes escolares;

II - aproximar os discentes da realidade escolar, levando-os a compreender as problemáticas e as complexidades existentes no contexto da escola;

III - envolver os discentes em atividades desenvolvidas por docentes atuantes na escola de educação básica, de modo a levá-los à vivência do ato de planejar, executar e avaliar o processo ensino-aprendizagem;

IV - conhecer a instituição escolar no plano organizacional com base em seu Projeto Político Pedagógico (PPP), avaliando suas limitações e possibilidades;

V - assegurar o exercício permanente da pesquisa nos ambientes escolares para compreender o ato de planejar, executar e avaliar situações de ensino-aprendizagem; e

VI - propor desafios aos discentes por meio de situações-problema existentes no cotidiano escolar, dando-lhes oportunidade de identificar alternativas.  

Art. 21. Para a realização da prática como componente curricular o docente, responsável pelo componente curricular, deverá elaborar um Plano de Trabalho Semestral de Prática, o qual será aprovado semestralmente pela coordenação de curso, junto com o plano de ensino do componente curricular.

Parágrafo único. A prática como componente curricular deverá estar contemplada no PPC, com tempo e espaço curricular específico, e sua aplicação deve se configurar desde o primeiro período letivo se estendendo ao longo de todo o itinerário formativo.

Art. 22. Os docentes responsáveis pela prática como componente curricular devem:

I - promover o desenvolvimento da prática como componente curricular numa perspectiva interdisciplinar, envolvendo todos os componentes curriculares que estejam sendo ofertados no período letivo, sob sua responsabilidade;

II - acompanhar os discentes no cumprimento das atividades propostas; e

III - desenvolver a avaliação do componente curricular voltada para o desempenho do discente durante o desenvolvimento da prática como componente curricular, que abrangerá aspectos relacionados aos objetivos expressos no Plano de Trabalho previsto.

Parágrafo único. A avaliação do desempenho do discente será conduzida pelo docente responsável pela prática como componente curricular, com a participação do NDE e coordenação de curso, os quais definirão a concepção de avaliação a serem utilizados, os instrumentos, os critérios, e as múltiplas formas de aplicação.

Art. 23. Os coordenadores dos cursos de licenciaturas, no que se refere à pratica de ensino, devem:

I - acompanhar a elaboração do Plano de Trabalho Semestral de Prática pelo docente responsável;

II - articular, para o desenvolvimento do componente curricular, não só a participação dos discentes, mas também de todos docentes lotados no curso; e

III - promover avaliações semestrais no âmbito do NDE e do colegiado de curso, sobre o desenvolvimento do componente curricular.

Parágrafo único.  Caberá ao NDE e colegiado de curso de cada licenciatura nomear uma comissão de prática como componente curricular, cuja responsabilidade será a de organizar as diretrizes do componente curricular de modo a abrigar as especificidades do curso, bem como regulamentar atos que porventura não tenham sido abordados nesta resolução.

 

CAPÍTULO II 

DO TRANSPORTE E DAS ATRIBUIÇÕES DO TRANSPORTE

 

Art. 24. Os veículos da instituição só poderão sair nos dias de sábado, domingo e feriado mediante autorização da PCU.

Art. 25. Caberá à coordenação de transportes da PCU:

I - solicitar a diária dos motoristas, nas hipóteses cabíveis;

II - garantir a qualidade e a segurança dos transportes;

III - designar o motorista e o veículo para o trabalho previsto; e

IV - assegurar a manutenção técnica do veículo escalado para a viagem.

 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS, DA PARTICIPAÇÃO E SANÇÕES DISCIPLINARES DAS ATIVIDADES DE PRÁTICA

 

Art. 26. A diária, quando cabível, será concedida em conformidade com a legislação vigente que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

Art. 27. O docente deverá planejar mecanismos que possibilitem a avaliação da aprendizagem adquirida na atividade realizada e registrar no diário de classe. 

Art. 28. A atividade prática deverá ter o acompanhamento integral do docente do componente curricular. 

Art. 29. Os discentes deverão apresentar comportamento e atitudes adequadas, demonstrando respeito, atenção e interesse.  

§1º A não observação do caput do art. 29 poderá acarretar, a qualquer momento, interrupção da atividade pelo docente responsável. 

§2º Os possíveis danos causados, ao patrimônio público ou privado, decorridos de atividades práticas, serão apurados em conformidade com a legislação vigente.

Art. 30. A carga horária a ser computada por turno não deverá exceder 4 horas-aula, bem como o limite diário para o cômputo da carga horária deve ser de 8 horas-aula, para cada docente participante da prática, respeitando o limite da carga horária máxima para as aulas práticas informadas no PPC para o respectivo componente curricular.

Parágrafo único. O docente que ministra mais de um componente curricular na turma que fará parte da atividade de prática, poderá registrar a carga horária estipulada para a atividade em cada componente curricular que ministra, desde que ambos estejam contemplados no PPC.

Art. 31. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Ensino de Graduação.

Art. 32. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura.


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Documento assinado eletronicamente por Luiz Simão Botelho Neves, Pró-Reitor Adjunto, em 28/08/2019, às 11:03, conforme horário oficial de Manaus, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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