Boletim de Serviço Eletrônico em 28/09/2022

Timbre
Ministério da Educação
Universidade Federal do Amazonas
Conselho de Administração

 

Resolução nº 037, de 12 de setembro de 2022

 

 

“Estabelece a Política de Proteção de Dados Pessoais da Universidade Federal do Amazonas, institui a Comissão Permanente para Proteção de Dados Pessoais e dá outras orientações para a implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) na UFAM”.

 

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS E PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições estatutárias,

 

CONSIDERANDO o teor do Processo nº. 008/2021 – CONSAD e SEI 23105.001715/2022-21;

 

CONSIDERANDO o direito fundamental à proteção de dados pessoais, estabelecido pela Constituição Federal e sua aplicação às entidades públicas que tratam dados pessoais, regulamentada pela Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD);

 

CONSIDERANDO a realização contínua de tratamento de dados pessoais nas atividades-meio e atividades-fim da Universidade Federal do Amazonas, com vistas a alcançar seus objetivos institucionais de forma eficiente;

 

CONSIDERANDO que em suas atividades-meio e atividades-fim, a Universidade Federal do Amazonas relaciona-se com instituições estrangeiras submetidas ao General Data Protection Regulation (GDPR);

 

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o direito fundamental de acesso à informação, o princípio da transparência e o dever de informar, previstos na Constituição Federal e regulamentados pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), com a proteção de dados pessoais;

 

CONSIDERANDO o conteúdo decisório constante do Acórdão n. 484/2021/TCU/PLENÁRIO;

 

CONSIDERANDO as diretrizes expedidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º. Instituir a Política de Proteção de Dados Pessoais da Universidade Federal do Amazonas (UFAM), com a finalidade de proteger os dados e a privacidade das informações pessoais tratadas pela Universidade, relacionadas à promoção do Ensino, Pesquisa, Extensão e Gestão.

 

Art. 2º. Instituir a Comissão Permanente de Proteção de Dados Pessoais (CPPDP), vinculada à Reitoria, para promoção da observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no âmbito da Universidade Federal do Amazonas.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 3º. O tratamento de dados pessoais pela Universidade Federal do Amazonas dar-se-á no âmbito desta política, atendendo aos preceitos legais que regem a matéria, nos termos previstos pela LGPD.

 

Art. 4º. A Universidade Federal do Amazonas assegurará as condições necessárias para promover a implementação desta Política.

 

Art. 5º. Esta política não se aplica ao tratamento de dados pessoais para fins exclusivamente acadêmicos, jornalísticos ou artísticos, nos termos do art. 4º, II, da LGPD.

 

§1º Compreendem-se como acadêmicas as atividades realizadas no âmbito dos cursos, projetos e programas de educação superior de que trata o art. 44 da Lei 9.394 de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).

 

§2º Para os fins do art. 5º, XVIII, art. 7º e art. 11, II, c, da LGPD, a Universidade Federal do Amazonas e seus órgãos vinculados enquadram-se como entes de pesquisa, observadas as normas do sistema CEP/CONEP.

 

CAPÍTULO II

DO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS

 

 

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

 

Art. 6º. Compreende tratamento de dados pessoais na Universidade Federal do Amazonas a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão, extração e eliminação.

 

Art. 7º. Na Universidade Federal do Amazonas, o tratamento de dados pessoais, nos ambientes digitais e não digitais, terá como finalidade propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao seu titular e para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, podendo ser utilizados da seguinte forma, exemplificativamente:

 

I. mediante o fornecimento de consentimento pelo titular de dados pessoais;

II. para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória;

III. para a realização de estudos por órgão de pesquisa;

IV. quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular de dadospessoais;

V. para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral;

VI. para a proteção da vida  ou da incolumidade física do titular de dados pessoais ou de terceiro;

VII. para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;

VIII. quando necessário para atender aos interesses legítimos da Universidade Federal do Amazonas ou de terceiros;

 

§1º A Universidade Federal do Amazonas poderá editar normas suplementares para regulamentar o tratamento de dados pessoais realizado para o atendimento de suas competências legais, nos termos dos artigos 7º, III, e 11, II, b e c da LGPD.

 

§2º A Universidade Federal do Amazonas tratará dados em cumprimento a obrigações legais ou regulatórias, tais como normas expedidas pelo Ministério da Educação, Capes ou CNPq, bem como normas previstas na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e na Lei 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo).

 

§3º Os dados pessoais deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado para uso compartilhado com vistas à execução de políticas públicas e à prestação de serviços públicos.

 

§4º Os titulares serão informados da finalidade do tratamento por meio de vídeos, políticas, publicações em portais eletrônicos ou qualquer outro meio hábil e acessível.

 

§ 5º Os dados pessoais de crianças e adolescentes, povos indígenas e populações tradicionais serão tratados com o mesmo nível de cuidado exigido e oferecido aos dados pessoais sensíveis, mas também estarão sujeitos às disposições próprias estabelecidas no Capítulo II, Seção III, da LGPD, e outras normas específicas aplicáveis, como no caso da Convenção n° 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais.

 

Art. 8º. A realização de operações de tratamento de dados pessoais sensíveis pela Universidade Federal do Amazonas somente poderá ser realizada:

 

I. quando  o titular de dados pessoais ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada,  para finalidades específicas;

II. Sem fornecimento de consentimento do titular de dados pessoais, nos casos em que o tratamento for indispensável para:

 

a. o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pela Universidade Federal doAmazonas;

b. a realização de estudos quando a Universidade Federal do Amazonas estiver na posição de Órgão de Pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;

c. o exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral;

d. proteção da vida ou da incolumidade física do titular de dados pessoais ou de terceiros;

e. tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou

f. garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular de dados pessoais, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos.

 

SEÇÃO II

DOS PROCEDIMENTOS

 

 

Art. 9º A Universidade Federal do Amazonas deverá mapear e atualizar, sempre que necessário, as atividades de tratamento de dados pessoais que estão submetidos ao escopo de sua atuação, por meio da Comissão Permanente de Proteção de Dados Pessoais (CPPD).

 

Parágrafo único. A coleta de dados pessoais, incluindo os dados sensíveis, deve ser limitada ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades institucionais.

 

Art. 10. Os procedimentos adotados para o tratamento de dados pessoais devem ser divulgados em portal eletrônico específico, devendo a Universidade realizar registros de suas operações de tratamento a partir de categorias de tratamento, cada uma delas descritas a partir de sua(s) finalidade(s), servindo de auxílio e suporte para a sua avaliação periódica sobre conformidade com o quadro regulatório da proteção de dados pessoais.

 

Parágrafo único. Os registros das operações de tratamento de dados pessoais poderão ser consultados pelo titular dos dados pessoais, bem como por autoridades públicas competentes para o acesso e retenção dos dados em seu nome, resguardados os direitos do titular de dados pessoais.

 

Art. 11. Os dados pessoais que são utilizados no escopo da execução de políticas públicas devem ser tratados, observando-se os artigos 7º, III, 11, II, b, 23, 26 e 27 da LGPD, conforme o caso, observado os princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, inclusão, responsabilidade e prestação de contas.

 

Art. 12. O tratamento dos dados pessoais se encerra com a eliminação dos arquivos e bases de dados físicos da Universidade Federal do Amazonas, encerrando a custódia da Universidade.

 

§1º Os procedimentos para eliminação serão previstos em regulamentação específica, que indique o fim do período de tratamento e se a finalidade de coleta foi alcançada.

 

§2º Incidentes relacionados à eliminação de dados serão tratados em regulamentação específica, observando a Política de Segurança da Informação da Universidade e o art. 48 da LGPD.

 

§3º A conservação dos dados poderá ocorrer para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória da Universidade; para estudos no âmbito de pesquisas acadêmicas; em caso de transferência a terceiros ou para uso exclusivo da Universidade.

 

Art. 13. A transferência internacional de dados pessoais pela Universidade  Federal do Amazonas observará critérios e procedimentos específicos definidos na LGPD.

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS DO TITULAR

 

 

Art. 14. Constituem direitos dos titulares de dados pessoais tratados pela Universidade Federal do Amazonas, além de outros previstos na legislação nacional:

 

I. DIREITO À CONFIRMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO TRATAMENTO: o titular de dados pessoais pode questionar, junto à Universidade Federal do Amazonas, se há a realização de operações de tratamento relativos a dados pessoais seus;

II. DIREITO DE ACESSO: o titular de dados pessoais pode solicitar e receber uma cópia de todos os dados pessoais coletados e armazenados;

III. DIREITO DE CORREÇÃO: o titular de dados pessoais pode requisitar a correção de dados pessoais que estejam incompletos, inexatos ou desatualizados;

IV. DIREITO DE ELIMINAÇÃO: o titular de dados pessoais pode requisitar a exclusão de seus dados pessoais de bancos de dados geridos pela Universidade Federal do Amazonas, salvo se houver um motivo legítimo para a sua manutenção, como eventual obrigação legal de retenção de dados ou estudo por órgão de pesquisa. Na hipótese de eliminação, a Instituição se reserva o direito de escolher o procedimento de eliminação empregado, comprometendo-se a utilizar meio que garanta a segurança e evite a recuperação dos dados;

V. DIREITO DE SOLICITAR A SUSPENSÃO DE TRATAMENTO ILÍCITO DE DADOS PESSOAIS: a qualquer momento, o titular de dados pessoais poderá requisitar da Universidade Federal do Amazonas a anonimização, bloqueio ou eliminação de seus dados pessoais que tenham sido reconhecidos por autoridade competente como desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD.

VI. DIREITO DE OPOSIÇÃO A UM TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS: nas hipóteses de tratamento de dados pessoais não baseadas na obtenção do consentimento, o titular de dados pessoais poderá apresentar à Universidade Federal do Amazonas uma oposição, que será analisada a partir dos critérios presentes na LGPD.

VII. DIREITO À PORTABILIDADE DOS DADOS: o titular de dados pessoais poderá requisitar à Universidade que seus dados pessoais sejam disponibilizados a outro fornecedor de serviço ou produto, respeitados o segredo comercial e industrial da Instituição, bem como os limites técnicos de sua infraestrutura.

VIII. DIREITO À REVOGAÇÃO DO CONSENTIMENTO: o titular de dados pessoais tem direito a revogar o seu consentimento. Entretanto, ressalta-se que isso não afetará a legalidade de qualquer tratamento realizado antes da retirada. Na hipótese de revogação do consentimento, talvez não seja possível fornecer determinados serviços. Sendo este o caso, o titular de dados pessoais será informado.

 

§1º Também constitui direito do titular ter acesso de forma clara, gratuita e ostensiva às informações sobre o tratamento de seus dados pela Universidade, a respeito de:

 

I - finalidades específicas, a forma e a duração do tratamento de seus dados pessoais;

II - quem é o Encarregado de proteção de dados da Universidade;

III - informações sobre o uso compartilhado de dados e a finalidade;

 IV - responsabilidades dos agentes de tratamento;

V. consequências da negativa de consentimento para tratamento compartilhamento de dados pessoais, de acordo com os casos específicos.

VI. a possibilidade de não consentir como compartilhamento de dados pessoais;

VII. a prioridade de tratamento anonimizado ou pseudoanonimizado de dados pessoais.

VIII. ser informado acerca de eventuais incidentes envolvendo seus dados pessoais tratados pela Universidade.

 

Art. 15. Será assegurado ao titular ou representante legal, mediante requisição, nos termos do art. 18 da LGPD, o direito à confirmação de tratamento de dados pessoais pela Universidade Federal do Amazonas, o acesso aos seus dados, a correção de seus dados, a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na lei e a revogação de consentimento.

 

Parágrafo único. Os prazos e os procedimentos observarão o disposto em regulação específica, tais como a Lei nº 12.527 de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 9.784 de 1999 (Lei do Processo Administrativo) e a Lei nº 9507 de 1997 (Lei do Habeas Data) e regulamentos expedidos pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

 

 

CAPÍTULO IV

DAS FUNÇÕES E RESPONSABILIDADES

SEÇÃO I

DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

 

 

Art. 16. A Comissão Permanente de Proteção de Dados Pessoais (CPPDP) da Universidade Federal do Amazonas será presidida pelo Encarregado de Dados Pessoais e terá atuação permanente para a promoção da conformidade da Universidade com as disposições da Lei 13.709/2018 e suas alterações, em alinhamento às diretrizes estabelecidas pela Universidade.

 

Art. 17. A Comissão Permanente de Proteção de Dados Pessoais (CPPDP) será composta por representantes de cada uma das Pró-Reitorias integrantes da Universidade Federal do Amazonas, CTIC, Auditoria e Ouvidoria, assegurada a participação dos representantes discentes.

 

Parágrafo único. A indicação e recondução dos membros dar-se-á por Ato da Reitoria.

 

Art. 18. Compete à Comissão Permanente de Proteção de Dados Pessoais (CPPDP) da Universidade Federal do Amazonas :

 

I. promover a implementação e o acompanhamento da Política de Proteção de Dados Pessoais  na Universidade;

II. identificar os mecanismos de tratamento e proteção de dados existentes na Universidade;

III. apoiar as unidades administrativas e acadêmicas da Universidade na definição de  procedimentos para o tratamento de dados pessoais e na interlocução com os titulares dos dados pessoais;

IV. apoiar as unidades administrativas e acadêmicas da Universidade no tratamento de dados pessoais;

V. fomentar a capacitação e sensibilização das unidades administrativas e acadêmicas quanto à adoção de procedimentos para adequação da Universidade Federal do Amazonas à LGPD;

VI. promover intercâmbio com outras instituições, buscando melhores práticas para a proteção de dados pessoais na Universidade Federal do Amazonas;

VII. apoiar o(a) Encarregado(a), para garantir a conformidade da Universidade com a LGPD.

VIII. receber informações periódicas acerca da ocorrência de incidentes de segurança que possam atingir dados pessoais mantidos pela Universidade;

Parágrafo único. A CPPDP poderá formar Grupo de Trabalho Técnico de caráter  multidisciplinar para auxiliar nas funções junto ao Encarregado.

 

Art. 19. A CPPDP, reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que houver convocação pelo Encarregado.

 

Art. 20. Qualquer integrante da CPPDP poderá solicitar a inclusão de matéria em pauta.

 

Art. 21. As deliberações da CPPDP serão motivadas e tomadas por decisão da maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 22. Ao(À) presidente da CPPDP, compete dirigir, coordenar, supervisionar as atividades da Comissão e, em especial:

I. convocar e coordenar as reuniões e ações da Comissão;

II. definir as prioridades dos assuntos a serem analisados;

III. delegar responsabilidades e tarefas aos membros permanentes;

IV. manter interlocução com órgãos externos no tocante às competências da Comissão;

V. representar a comissão em reuniões de interesse da Universidade.

 

 

SEÇÃO II

DO ENCARREGADO DE TRATAMENTO DE DADOS

 

 

Art. 23. O(a) Encarregado(a) é a pessoa indicada pelo(a) Reitor(a) da Universidade Federal do Amazonas que atuará como canal de comunicação entre a Universidade, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

 

Art. 24. São atribuições do(a) Encarregado(a):

 

I. orientar os(as) servidores(as) e os(as) colaboradores(as) da Universidade Federal do Amazonas a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

II. acolher reclamações e comunicações de estudantes, servidores(as) técnicos(as) e docentes,colaboradores(as),pesquisadores(as)e outros titulares de dados que sejam mantidos sob custódia pela Universidade Federal do Amazonas, prestar esclarecimentos e adotar providências;

III. receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

IV. presidir a Comissão Permanente de Proteção de Dados Pessoais (CPPD).

 

Art. 25. O(a) Encarregado(a) terá o apoio da administração para atuar no monitoramento e avaliação das atividades de tratamento de dados pessoais e interagir com as unidades administrativas e acadêmicas da Universidade para promoção da LGPD.

 

SEÇÃO III

DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS E ACADÊMICAS

 

 

Art. 26. As unidades administrativas e acadêmicas deverão promover ações internas para adequação de sua atuação à política de proteção de dados e à LGPD na Universidade Federal do Amazonas, conforme estabelecido pelo CPPDP.

 

Art. 27. As unidades administrativas e acadêmicas, na promoção da adequação à política de proteção de dados e à LGPD na Universidade Federal do Amazonas , deverão:

 

I. observar as orientações da Comissão Permanente de Proteção de Dados Pessoais (CPPDP);

II. colaborar com a atuação do(a) Encarregado(a) no tratamento de dados pessoais conforme previsto nesta Política;

III. manter os dados que se encontram sob sua custódia direta em formato interoperável para uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas;

IV. adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito na realização do tratamento de dados pessoais.

V. mapear os dados pessoais tratados, direta ou indiretamente, nas respectivas Unidades, indicando a finalidade dos respectivos tratamentos, além de indicar os mecanismos de segurança utilizados.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 28. As ações de transparência passiva decorrentes da implementação da LGPD dar-se-ão com a atuação do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) da Universidade Federal do Amazonas, conforme previsto na Lei de Acesso à Informação.

 

Art. 29. A Universidade de Federal do Amazonas deverá observar as normas complementares, padrões e procedimentos para proteção de dados pessoais estabelecidos pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

 

Art. 30. A não observância da LGPD poderá ensejar a aplicação de sanções disciplinares previstas na legislação vigente.

 

Art. 31. Em atenção ao disposto no Artigo 4º do Decreto 10.139/2019, esta Resolução entra em vigor a partir de 3/10/2022.

 

 

Sylvio Mário Puga Ferreira 

Presidente

 


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Documento assinado eletronicamente por SYLVIO MÁRIO PUGA FERREIRA, Presidente, em 28/09/2022, às 11:30, conforme horário oficial de Manaus, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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