Boletim de Serviço Eletrônico em 26/10/2022

Timbre
Ministério da Educação
Universidade Federal do Amazonas
Câmara de Ensino de Graduação

 

RESOLUÇÃO Nº 034, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022

 

 

Dispõe sobre a implantação e regulamentação, no âmbito da UFAM, do Programa Nacional de Formação dos/as  Professores/as da Educação Básica – PARFOR e revoga a resolução N° 39 – CEG/CONSEPE, de 11 de setembro de 2014.

A PRESIDENTA EM EXERCÍCIO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO, DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6°, inciso I e o Art. 9°, inciso I do Regimento Geral da UFAM e,

CONSIDERANDO o Artigo 211 da Constituição Federal, que estabelece regime de cooperação para a organização dos sistemas de ensino pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados e pelos Municípios;

CONSIDERANDO o Artigo 214 da Constituição Federal, que estabelece o Plano Nacional de Educação com a finalidade de elevar o nível da qualidade do ensino no país;

CONSIDERANDO a Resolução/CNE N° 002, de 26 de junho de 1997, que dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, que autoriza a concessão de bolsas de estudo e bolsas de pesquisa a participantes de programas de formação inicial e continuada de professores/aspara a Educação Básica, alterada pela Lei n° 11.502, de 11 de julho de 2007, pela Lei n° 11.947, de 16 de junho de 2009, Portaria MEC n° 1.243, de 30 de dezembro de 2009 e pela Lei n° 12.349, de 15 de dezembro de 2010;

CONSIDERANDO o Decreto N° 6.094, de 24 de abril de 2007, que dispõe sobre a implementação do Plano de Metas Compromisso Todos Pela Educação, pela União Federal, em regime de colaboração com Municípios, Distrito Federal e Estados, e a participação das famílias e da comunidade mediantes programas e ações de assistência técnica e financeira, visando a mobilização social pela melhoria da qualidade da Educação Básica;

CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação lei N°13.005/2014 de Metas 15, 16 e 17 que fazem referência à formação de professores/as da Educação Básica em serviço;

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CP n° 08, de 02 de dezembro de 2008, que dispõe sobre as Diretrizes Operacionais para a implantação do Programa Emergencial de Segunda Licenciatura para Professores/asem exercício na Educação Básica Pública a ser coordenado pelo MEC em regime de colaboração com os sistemas de ensino e realizado por instituições públicas de Educação Superior;

CONSIDERANDO o Decreto nº 8.752, de 9 de maio de 2016, que dispõe sobre a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica.

CONSIDERANDO, o Termo de Adesão firmado pela UFAM, em 20 de maio de 2009, ao 1° Plano Nacional de Formação dos/as Professores/as da Educação Básica, objeto da política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação;

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica –ACT, firmado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior-CAPES e a Secretaria de Estado de Educação do Amazonas, em 28 de maio de 2009;

CONSIDERANDO a Portaria Normativa nº 9, de 30 de junho de 2009,que institui o Plano Nacional de Formação dos/as Professores/as da Educação Básica, no âmbito do Ministério da Educação;

CONSIDERANDO a Portaria GM/MEC N° 883, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as diretrizes nacionais para o funcionamento dos Foros Estaduais Permanentes de Apoio à Formação Docente;

CONSIDERANDO o Regimento Interno do Fórum Estadual Permanente de Apoio à Formação Docente do Amazonas;

CONSIDERANDO a Resolução CD/FNDE N° 48, de 04 de setembro de 2009, que estabelece orientações e diretrizes para concessão e pagamento de bolsas de estudo e de pesquisa a participantes das instituições públicas de Educação Superior que atuam nos cursos especiais presenciais de primeira e segunda licenciatura e de formação pedagógica do Plano Nacional de Formação dos/as Professores/as da Educação Básica, a serem pagas pelo FNDE;

CONSIDERANDO a Portaria GR/UFAM N° 151 (1223359), de 17 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o plano de ensino;

CONSIDERANDO o Manual Operativo do Plano Nacional de Formação dos/as Professores/as da Educação Básica –PARFOR PRESENCIAL.

CONSIDERANDO a Portaria N°220, de 21 de dezembro de 2021, dispõe sobre o Regulamento do Programa Nacional de Formação de Professores/as da Educação Básica - PARFOR

 

R E S O L V E:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Implantar e regulamentar, no âmbito da Universidade Federal do Amazonas, o Programa Estadual de Formação dos/as Professores/as da Educação Básica, parte integrante do Programa Nacional de Formação dos/as Professores/as da Educação Básica - PARFOR, com o objetivo de atender a demanda por formação inicial e continuada de professores/as, em efetivo exercício da docência, nas redes públicas de Educação Básica.

Parágrafo único. O Programa poderá atender a outros/as profissionais da Educação em serviço na rede pública cadastrados/asna plataforma da CAPES, desde que atendidas as exigências da Portaria N°220/2021 CAPES/PARFOR Presencial.

Art. 2º  Serão criados, na vigência do Programa, os cursos de primeira e segunda licenciaturas, todos presenciais, com número de vagas, município de funcionamento e ano de início definidos.

§ 1º Os cursos de primeira licenciatura destinam-se à formação de professores/as em efetivo exercício da docência.

§ 2º Os cursos de segunda licenciatura destinam-se à formação de professores/as graduados/as e em efetivo exercício da docência na Educação Básica pública, há pelo menos 03 (três) anos, em área distinta da sua formação inicial.

Art. 3º  Os cursos e/ou turmas implementados anteriormente à data de publicação desta Resolução serão relacionados em Portaria específica a ser expedida pelo/a Pró-Reitor/a de Ensino de Graduação.

Art. 4º  Para a criação de novos cursos e oferta de novas turmas serão obedecidos os trâmites de aprovação nas respectivas Unidades Acadêmicas e de homologação pela Câmara de Ensino de Graduação - CEG.

Art. 5º  Será de competência da Pró-Reitoria de Ensino de Graduação o planejamento, a coordenação geral do programa, a orientação, a direção, o acompanhamento e o controle das atividades de registros relativos à vida acadêmica dos/as alunos/as e dos atos relacionados ao reconhecimento dos cursos do PARFOR.

Art. 6º  A administração do PARFOR, subordinada à coordenação geral do programa, será constituída por 01 (um/a) coordenador/a geral, 01 (um/a) coordenador/a adjunto, coordenadores/as de cursos, coordenadores/as locais e professores/as formadores/as I e II, cujas atribuições encontram-se especificadas na Portaria N°220/2021 CAPES –PARFOR PRESENCIAL

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CURSOS

Art. 7º  Caberá aos/às coordenadores/as de curso do PARFOR/UFAM a coordenação da elaboração do projeto pedagógico dos cursos de primeira e segunda licenciaturas que, após prévia análise e aprovação no âmbito da respectiva Unidade Acadêmica, será submetido à Câmara de Ensino de Graduação para aprovação final.

§ 1º Os projetos pedagógicos dos cursos de primeira licenciatura poderão ser os mesmos vigentes nos cursos regulares da UFAM, desde que atendam as diretrizes curriculares.

§ 2º Os projetos pedagógicos dos cursos de segunda licenciatura deverão ser elaborados considerando as Diretrizes Operacionais para a implantação do Programa Emergencial de Segunda Licenciatura para Professores/as.

Art. 8º  Os cursos de graduação funcionarão sob o regime de créditos, com a seguinte configuração na carga horária das disciplinas:

I - 01 (um) crédito teórico corresponde a 15 (quinze) horas-aula;

II - 01 (um) crédito prático corresponde a 30 (trinta) horas de atividades.

Parágrafo único. Estará apto/a a colar grau o/a aluno/a que cumprir os créditos e carga horária fixados na Resolução específica que regulamenta a organização curricular de cada curso.

Art. 9º  A distribuição curricular dos cursos do PARFOR será organizada em módulos, preferencialmente, correspondentes aos períodos letivos, de forma a atender os/as professores/as em formação, sem prejudicar o andamento das atividades de docência e o calendário letivo das escolas das redes estadual e municipal de ensino.

Art. 10.  Os cursos poderão ser ministrados nos turnos matutino, vespertino ou noturno, podendo também funcionar em dois turnos, devendo a combinação dos turnos a ser estabelecida pela coordenação de curso, desde que, no caso do cumprimento de 08 (oito) horas diárias, seja respeitado o intervalo entre um turno e outro.

Art. 11.  A hora-aula dos cursos será de 60 (sessenta) minutos, podendo ser ministrado o máximo de 8 (oito) horas-aula diárias.

§ 1º Para efeito da distribuição da carga horária diária serão considerados todos os dias da semana, com exceção de domingo.

§ 2º Os limites estabelecidos no caput e § 1º deste artigo só poderão ser ultrapassados, excepcionalmente, mediante justificativa circunstanciada do/a coordenador/a do curso, aprovada pela Coordenação Geraldo PARFOR.

§ 3º É terminantemente proibida a redução da carga horária da disciplina, por qualquer motivo.

Art. 12.  A aprovação do plano de ensino de cada disciplina deverá seguir a regulamentação em vigor.

Parágrafo único. Após a aprovação do plano de ensino no âmbito da Unidade Acadêmica este deverá ser encaminhado ao/à coordenador/a de curso/PARFOR.

Art. 13.  Em caso de evasão, as turmas poderão ser desativadas e os/as cursistas com matrícula ativa incorporados/as em outras turmas do PARFOR do referido curso do mesmo município.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO SELETIVO PARA OS CANDIDATOS

Art. 14.  Para o preenchimento das vagas será realizado Processo Seletivo simplificado, regido pela regulamentação vigente na CAPES/PARFOR e por edital específico a ser elaborado e publicado pela PROEG.

§ 1º Somente poderá se inscrever no referido Processo o/a candidato/a que comprove o exercício da docência na rede pública de Educação Básica, com pré-inscrição no sistema eletrônico da CAPES, conforme Portaria N°220/2021PARFOR/CAPES (Art. 17, Art.18 e Art.19), devidamente validada pela Secretaria de Estado de Educação do Amazonas ou Secretaria Municipal de Educação e comprovada por relatório

previamente disponibilizado, pela CAPES, à UFAM.

§ 2º O/A candidato/a só poderá realizar uma única inscrição no Processo Seletivo, que deverá corresponder ao mesmo curso cuja pré-inscrição tenha sido validada pela Secretaria de Estado de Educação do Amazonas ou Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º Para os cursos em que o número de pré-inscritos/as for superior ao de vagas ofertadas serão observados os critérios estabelecidos em editais de inscrição do Processo Seletivo.

§ 4º As turmas deverão ser implantadas com o número mínimo de 40 alunos/as previsto na Portaria N°220/2022 CAPES/ PARFOR.

§ 5º O Processo Seletivo Simplificado será organizado e executado pela PROEG em conjunto com coordenação PARFOR/UFAM e os/as coordenadores/as de curso do PARFOR.

§ 6º Os custos com passagens, diárias e serviços de terceiros/as referentes ao Processo Seletivo Simplificado estarão previstos nas planilhas de custos do PARFOR.

 

CAPÍTULO IV

DOS/AS PROFESSORES/AS CURSISTAS

Art. 15.  Os/As professores/as cursistas do PARFOR deverão:

I – responsabilizar-se pela documentação necessária para a participação do programa;

II – dedicar-se às atividades acadêmicas do curso;

III - ter ciência do regulamento do PARFOR e das normas acadêmicas da UFAM em que estiverem matriculados/as.

Art. 16.  Os/As professores/as cursistas terão os mesmo direitos e obrigações dos/as alunos/as das turmas regulares da UFAM, salvo quando houver norma previamente estabelecida, referente à recuperação dos componentes curriculares perdidos, trancamento de matrícula, entre outras regras referentes as turmas do PARFOR.

Art. 17.  O/A professor/a cursista terá assegurada a participação e a permanência nos cursos, por meio da liberação nos dias e nos horários das atividades acadêmicas presenciais, sem prejuízos profissionais ou de remuneração, conforme Portaria N°220/2021 -CAPES/PARFOR, Seção I –Das Atribuições dos Partícipes, art. 8° inciso V.

Art. 18.  O/A professor/a cursista terá direito a uma única matricula ativa no PARFOR.

Parágrafo único. Não é permitida a participação de professores/as que tenham matrícula ativa ou que tenham concluído curso de licenciatura no PARFOR.

 

CAPÍTULO V

DA COORDENAÇÃO

Art. 19.  O processo de seleção do/a coordenador/a Institucional e Adjunto/a é de responsabilidade da UFAM e deverá atender aos princípios da publicidade e impessoalidade estabelecendo critérios claros e objetivos, observados os requisitos mínimos obrigatórios estabelecidos na Portaria N°220/2022 – CAPES/PARFOR, art. 59. Parágrafo único. Considera-se processo seletivo a sequência de atos administrativos que operacionalize, independentemente do método, a escolha que deve ser criteriosa e fundamentada para que a pessoa selecionada atue na condição de coordenador/a institucional receba bolsa da CAPES mensal para realização das atividades do PARFOR, respeitando a legislação vigente, em especial o art. 37 da Constituição Federal, conforme normas da CAPES.

Art. 20.  O tempo de mandato dos/as Coordenadores/as Institucional e Adjunto/a será de 04(quatro) anos, podendo ser renovado por igual período com a anuência do colegiado superior ou equivalente na instituição, da Reitoria, desde que o tempo total não ultrapasse 08(oito) anos consecutivos.

§ 1º O/A coordenador/a institucional receberá bolsa CAPES no valor constante da Portaria N° 220/2021 –CAPES/PARFOR, art. 39.

§ 2º O/A dirigente máximo/ada UFAM poderá, a qualquer tempo, substituir o/a Coordenador/a Institucional, devendo o/a novo/a indicado/a ter sido aprovado/ano processo seletivo de que trata o Caput.

Art. 21.  São requisitos para ser coordenador/a institucional:

I – ser docente permanente e estar em efetivo exercício na UFAM vinculado/a a curso de licenciatura de oferta regular;

II – possuir título de mestre/a ou doutor/a;

III – possuir experiência mínima de 3 (três) anos no magistério superior;

IV – possuir experiência na formação de professores/as comprovada por, pelo menos, 2 (dois) anos dos seguintes critérios:

a) docência em disciplina de curso de licenciatura;

b) docência em curso de formação continuada para professores da Educação Básica;

c) atuação como formador/a, tutor/a ou coordenador/a em programas ou  projetos de formação da Educação Básica;

d) coordenação de curso de licenciatura;

e) docência ou gestão pedagógica da Educação Básica;

f) não ocupar o cargo de reitor/a, vice-reitor/a, pró-reitor/a ou cargo equivalente na UFAM.

 

Art. 22.  São atribuições do/a Coordenador/a Institucional:

I - responder pela gestão do Programa perante UFAM, as secretarias de educação e a CAPES;

II - coordenar o processo seletivo dos/as professores/as cursistas e dos/as bolsistas, observando os requisitos para participação no PARFOR;

III - acompanhar as atividades acadêmicas e pedagógicas junto aos/às Coordenadores/as de Curso do PARFOR, zelando pelo cumprimento dos projetos pedagógicos;

IV - reunir-se periodicamente com os/as coordenadores/as de curso, coordenadores/as locais e professores/as formadores/as visando garantir as boas condições de ensino e de funcionamento do curso;

V - divulgar os documentos oficiais e demais informações relevantes sobre o PARFOR entre os/as coordenadores, docentes e discentes do curso;

VI - acompanhar, junto aos/as coordenadores/as de curso, os processos de autorização de funcionamento e de reconhecimento do curso;

VII - assinar documentos relacionados ao Programa, solicitados pela CAPES;

VIII - coordenar a inserção e a atualização dos dados do PARFOR nos sistemas de registros acadêmicos da UFAM e nos sistemas de gestão da CAPES;

IX - cadastrar no sistema de pagamento da CAPES dos/as bolsistas na modalidade de professores/as formadores/as I e II, coordenador/a local, coordenador/ade curso e gerenciar o pagamento das bolsas para esses/as participantes;

X - monitorar e acompanhar o pagamento dos/as bolsistas vinculados/as à UFAM;

XI - comunicar imediatamente à CAPES qualquer alteração ou descontinuidade das atividades do Programa na UFAM;

XII - articular-se com as secretarias de educação definição de estratégias que viabilizem a permanência dos/as professores/as cursistas no PARFOR;

XIII - gerir e certificar o pagamento dos/as bolsistas da IES de acordo com as atividades desempenhadas no Programa;

XIV - deliberar junto aos/as coordenadores/as de curso e coordenadores/as locais quanto à suspensão ou ao cancelamento de bolsas, quando forem identificadas irregularidades ou inconsistências, garantindo a ampla defesa dos/as bolsistas e  informando a CAPES sobre a decisão;

XV - elaborar e apresentar os documentos e relatórios solicitados pela CAPES, referentes ao período em que esteve na função, mesmo que já não esteja mais vinculado ao Programa ou à UFAM;

XVI - articular-se com os setores internos da UFAM responsáveis pela execução dos recursos do PARFOR, zelando pela utilização eficiente dos valores repassados pela CAPES;

XVII - manter-se atualizado em relação às normas e às orientações da CAPES quanto ao PARFOR, zelando para que sejam cumpridas por todos/as os/as envolvidos/as na implementação do Programa na IES; e

XVIII - participar, quando convocado/a, de reuniões, seminários, avaliações ou quaisquer outros tipos de eventos organizados pela CAPES no âmbito do PARFOR.

Art. 23.  São Requisitos para atuar como coordenador/a adjunto/a:

I – ser docente da UFAM e vinculado/aa curso de licenciatura de oferta regular;

II – possuir título de mestre/a ou doutor/a;

III – possuir experiência mínima de 3 (três) anos no magistério superior;

IV – possuir experiência na formação de professores/as comprovada por, pelo menos, 2 (dois) anos dos seguintes critérios:

a) docência em disciplina de curso de licenciatura;

b) docência em curso de formação continuada para professores/asda Educação Básica;

c) atuação como formador/a, tutor/aou coordenador/aem programas ou projetos de formação da Educação Básica;

d) coordenação de curso de licenciatura;

e) docência ou gestão pedagógica da Educação Básica;

f) não ocupar o cargo de reitor/a, vice-reitor/a, pró-reitor/a ou cargo equivalente na UFAM.

Art. 24.  São atribuições da modalidade Coordenador/a Adjunto/a:

I - auxiliar o/a Coordenador/a Institucional em todas as suas atividades atinentes;

II - coordenar atividades de pesquisa e de avaliação do PARFOR, promovidas pela CAPES ou pela UFAM;

III - manter-se atualizado em relação às normas e às orientações da CAPES quanto ao PARFOR, zelando para que sejam cumpridas por todos/as os/as envolvidos/as na implementação do Programa na IES; e

IV - participar, quando convocado/a, de reuniões, seminários ou quaisquer outros tipos de eventos organizados pela CAPES no âmbito do PARFOR.

Parágrafo único. O/A coordenador/a adjunto/a receberá bolsa CAPES, enquanto houver curso do PARFOR vigente e mais de 200 professores/as cursistas, no valor conforme a Portaria N° 220/2021 –CAPES/PARFOR, Art. 39 e Art. 58, inciso II.

Art. 25.  A seleção de coordenador/a local deverá ser realizada pela Coordenação Institucional do PARFOR/UFAM, por meio de edital a cada 2 (dois)anos, atendendo os seguintes requisitos mínimos obrigatórios, conforme Portaria N°220/2022 –CAPES/PARFOR:

I – pertencer ao quadro efetivo ativo da UFAM ou da secretaria de educação;

II – possuir graduação em cursos de licenciatura;

III – possuir experiência na formação de professores/as, comprovada pelo menos 2 (dois) anos dos seguintes critérios:

a) docência em disciplina de curso de licenciatura;

b) docência em curso de formação continuada para professores/as da Educação Básica;

c) atuação como formador/a, tutor/a ou coordenador/a em programas ou projetos de formação de professores/as da Educação Básica;

d) coordenação de curso de licenciatura;

e) docência ou gestão pedagógica na Educação Básica.

Art. 26.  São atribuições do/a coordenador/a local:

I – auxiliar, no que couber, o/a coordenador/a de curso e o/a coordenador/a Institucional no desenvolvimento de suas atribuições;

II – manter os/as coordenadores/as de curso informados/as sobre as questões acadêmicas e administrativas das turmas implantadas no município sob sua coordenação;

III – auxiliar os/as coordenadores/as de curso no registro e acompanhamento acadêmico de professores/as cursistas das turmas implantadas no sob sua coordenação;

IV - apoiar os/as coordenadores/as de curso para o cumprimento dos Projetos Pedagógicos dos Cursos (PPC) e no acompanhamento e supervisão das atividades dos/as professores/as formadores/as que atuam nas turmas implantadas no município sob sua coordenação;

V – auxiliar os/as coordenadores/as de curso e o/a coordenador/a institucional na elaboração dos documentos solicitados pela CAPES e em outras atividades que fizerem necessárias;

VI - manter-se atualizado em relação às normas e às orientações da CAPES quanto ao PARFOR, zelando para que sejam cumpridas por todos/as os/as envolvidos/as na implementação do Programa na IES; e

VII - participar, quando convocado/a pela UFAM ou pela CAPES, de reuniões, seminários ou quaisquer outros tipos de eventos relativos ao PARFOR.

§ 1º O/A coordenador/a local receberá bolsa CAPES, no valor constante da Portaria N° 220/2021 –CAPES/PARFOR.

§ 2º Conforme os termos do art. 39, o não cumprimento das atribuições implicará na suspensão do pagamento da bolsa do/a coordenador/a local até que seja regularizada a situação.

Art. 27.  A seleção de coordenador/ade curso deverá ser realizada pelo colegiado de curso ou órgão equivalente, observados os requisitos mínimos estabelecidos na Portaria N°220/2022 –CAPES/PARFOR.

Art. 28.  São Requisitos para ser coordenador/ade curso:

I – ser docente da UFAM e vinculado/a ao curso de licenciatura de oferta regular;

II – possuir título de mestre/aou doutor/a;

III – possuir experiência mínima de 2 (dois) anos no magistério superior;

IV – possuir experiência na formação de professores/as comprovada por, pelo menos, 2 (dois) anos dos seguintes critérios:

a) docência em disciplina de curso de licenciatura;

b) docência em curso de formação continuada para professores/asda Educação Básica;

c) atuação como formador/a, tutor/aou coordenador/a em programas ou projetos de formação da Educação Básica;

d) coordenação de curso de licenciatura;

e) docência ou gestão pedagógica da Educação Básica;

f) não ocupar o cargo de reitor/a, vice-reitor/a, pró-reitor/a ou cargo equivalente na UFAM.

Parágrafo único. O tempo máximo do mandato do/a coordenador de curso será de 02 (dois)anos, podendo ser renovado por igual período com a anuência da unidade acadêmica, desde que o tempo total não ultrapasse 04(quatro)anos consecutivos.

Art. 29.  O/A coordenador/a do curso deverá encaminhar à coordenação geral do PARFOR, a programação do módulo por turma, com o aval do Conselho Departamental ou Conselho Diretor da respectiva unidade e de acordo com o calendário previamente estabelecido pela Coordenação Institucional do PARFOR/UFAM ou pelo Fórum Estadual Permanente de Apoio à Formação Docente (FEPAD).

Art. 30.  São atribuições da coordenação de curso:

I - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades acadêmicas e pedagógicas do curso do PARFOR, em interlocução permanente com a coordenação institucional, com o/a coordenador/a local e demais instâncias técnicas e pedagógicas da UFAM;

II - coordenar a organização e o funcionamento do curso, dos componentes curriculares e das turmas durante o período letivo;

III - zelar pelo cumprimento do projeto pedagógico do Curso, bem como das normas acadêmicas da UFAM;

IV - acompanhar os/as professores/as cursistas em seu processo de ensino e aprendizagem e na avaliação de seus rendimentos;

V - coordenar e acompanhar a avaliação do curso e do desempenho dos/as professores/as formadores/as, conjuntamente com os/as estudantes e equipes técnicas e pedagógicas da IES;

VI - reunir-se periodicamente com os/as professores/as formadores/as do curso;

VII - incentivar a participação em pesquisas, projetos de extensão e outras atividades que enriqueçam a formação dos/as professores/as cursistas;

VIII - divulgar os documentos oficiais e demais informações relevantes sobre o PARFOR entre os/as docentes e discentes do curso;

IX - supervisionar e acompanhar o preenchimento de diários e relatórios pelos/as professores/as formadores/as, além de responsabilizar-se pelo recolhimento e disponibilização dos documentos relacionados ao curso, quando solicitado pela coordenação institucional, pela CAPES ou por órgãos de controle;

X - colaborar na realização do processo seletivo dos/as professores/as formadores/ase dos professores cursistas;

XI - colaborar na elaboração de materiais didáticos ou de divulgação relacionados ao curso do PARFOR;

XII - participar das solenidades ou dos eventos ligados ao curso do PARFOR, quando convocado pela UFAM ou pela CAPES;

XIII - coordenar os procedimentos necessários aos processos de autorização de funcionamento e de reconhecimento do curso;

XIV - zelar pelas boas condições de ensino e de funcionamento do curso;

XV - assinar documentos relacionados à vida acadêmica dos/as professores/as cursistas e à atuação dos/as professores/as formadores/as;

XVI - coordenar a inserção e a atualização dos dados nos sistemas de registros acadêmicos no E-Campus/UFAM e nos sistemas de gestão da CAPES, caso haja necessidade;

XVII - manter o/a Coordenador/a Institucional atualizado/a sobre a taxa de evasão no curso;

XVIII - informar a coordenação institucional o cadastro de professores/as formadores/as I e II;

XIX - auxiliar o/a Coordenador/a Institucional na elaboração dos documentos solicitados pela CAPES e em outras atividades que se fizerem necessárias;

XX - elaborar relatório com as atividades executadas no curso, a fim de compor o relatório de cumprimento do objeto da UFAM; e

XXI - manter-se atualizado/a em relação às normas da UFAM e às orientações da Capes quanto ao PARFOR, zelando para que sejam cumpridas por todos/as os/as envolvidos/as na implementação do curso PARFOR na UFAM.

XXII - O/A coordenador/a de curso deve participar das reuniões convocadas pela coordenação institucional.

Parágrafo único. O/A coordenador/a de curso receberá bolsa CAPES, no valor conforme a Portaria N° 220/2021 –CAPES/PARFOR, Art. 39.

Art. 31.  O/A coordenador/a do curso deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, após o encerramento do módulo, encaminhar cópia dos boletins de notas e faltas (BNF) ao colegiado de curso, onde ficará arquivado por prazo indefinido.

Art. 32.  Os/As coordenadores/as de curso e locais deverão, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento do módulo, encaminhar o relatório de atividades à coordenação geral do PARFOR.

Art. 33.  O não cumprimento do que foi estabelecido no artigo 31 implicará na necessidade de apresentação de justificativa plausível, sua não apresentação acarretará na suspensão do pagamento da bolsa do/a coordenador/a do curso.

Art. 34.  O/A Coordenador/ade Curso deverá solicitar à PROEG a matrícula dos/as discentes no plano de estudo, previsto no art. 35 desta Resolução, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do respectivo módulo.

 

CAPÍTULO VI

DA MATRÍCULA

Art. 35.  A matrícula institucional do/a professor/a cursista obedecerá ao disposto na regulamentação em vigor para o PARFOR e atenderá as seguintes exigências:

I - será realizada para os/as candidatos/as classificados/as até o limite de vagas do curso;

II – os documentos necessários serão definidos em edital específico, a ser elaborado e divulgado pela PROEG.

Art. 36.  O processo de matrícula em disciplina será definido em calendário específico a ser estabelecido pela PROEG.

 

CAPÍTULO VII

DO REGIME DIDÁTICO

Art. 37.  A avaliação do rendimento escolar será feita por disciplina, abrangendo os aspectos da aprendizagem e da assiduidade, ambos de caráter eliminatório.

§ 1º Entende-se por aprendizagem a aquisição, pelo/a professor/a cursista, de conhecimentos previstos no plano de ensino de cada disciplina. Será considerado aprovado na disciplina o/a aluno/a que obtiver média final igual ou superior a 5,0 (cinco). A média final na disciplina será a média ponderada entre a média obtida nas atividades escolares, com peso 02 (dois), e a nota do exame final, com peso 01 (um).

§ 2º Entende-se por assiduidade a frequência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) às aulas teóricas e práticas, aos exercícios de aplicação e demais trabalhos escolares previstos no plano de ensino de cada disciplina, sendo expressamente vedado abonar faltas ou compensá-las por tarefas especiais, exceto nos casos previstos em lei.

§ 3º Os instrumentos de avaliação da aprendizagem serão definidos pelo/a professor/ano plano de ensino e a aplicação destes deverá ser apresentada aos/às alunos/as no primeiro dia de aula.

§ 4º É obrigatória a divulgação, pelo/a professor/a da disciplina, da média das atividades escolares, antes da aplicação do exame final, e o resultado desta em até 15(quinze) dias após sua aplicação.

§ 5º O/A professor/a da disciplina registrará os resultados individuais no boletim de notas e faltas -BNF disponível no Portal do/a Professor/a, entregando-os em cópia impressa até 15 (quinze) dias após o encerramento da disciplina ao/à coordenador/ado curso, sob pena de sofrer suspensão do pagamento de sua bolsa.

§ 6° O/A coordenador/a de curso deverá entregar à coordenação institucional após 45 dias do encerramento do módulo os boletins das disciplinas ofertas.

Art. 38.  Objetivando um desempenho acadêmico satisfatório, será permitido ao/à professor/a cursista realizar plano de estudo, quando:

I - for reprovado por nota;

II - enquadrar-se nas excepcionalidades legais;

III - houver necessidade de acompanhamento, por motivo de saúde, de cônjuge ou companheiro/a, dependente que viva as suas expensas ou ascendente.

§ 1º O plano de estudo deverá ser elaborado e aplicado pelo/a professor/a da disciplina, no período imediatamente subsequente ao final do módulo até o período de matrícula do módulo posterior, com a devida aprovação e acompanhamento da coordenação do curso.

§ 2º Na impossibilidade da elaboração do plano de estudo pelo/a professor/a da  disciplina, a mesma caberá ao/à coordenador/a de curso.

§ 3º Na impossibilidade da aplicação do plano de estudo pelo/a professor/ada disciplina, a mesma caberá ao/à coordenador/a de curso ou coordenador/a local.

§ 4º A média final da disciplina objeto do plano de estudo será a média obtida nas atividades escolares.

§ 5º Será permitido realizar apenas 01 (um) plano de estudo na mesma disciplina.

§ 6º A reprovação no plano de estudo exclui o/a aluno/a do curso.

§ 7º Na hipótese de realização de Plano de Estudo, com fundamento nos incisos II e III, o/a professor/a cursista deverá comprovar a situação alegada e solicitar à coordenação do curso o referido plano no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento da disciplina ou módulo.

§ 8º Este Artigo não se aplica ao Estágio Supervisionado Obrigatório.

Art. 39.  Em virtude da natureza dos cursos oferecidos pelo PARFOR, não será permitido ao/a professor/a cursista:

I - trancamento de curso;

II - trancamento de matrícula em disciplina;

III - cursar disciplinas em curso de outro município, no âmbito do PARFOR.

Art. 40.  Será excluído do curso o/a professor/a cursista que:

I - não integralizar todos os créditos/carga horária exigidos no tempo previsto para a realização do curso;

II - deixar de frequentar, sem justificativa legal, as disciplinas ou módulos.

Art. 41.  Fica proibido, em cursos do PARFOR, o ingresso de aluno/avia transferência facultativa, transferência interna (reopção) e reingresso de aluno/a excluído/a.

Parágrafo único. Aplica-se supletivamente, no que couber, as disposições da Resolução n.

 

CAPÍTULO VIII

DA SELEÇÃO DE PROFESSORES/AS FORMADORES/AS I E II

Art. 42.  A seleção para professor/a formador/a I e II para ministrar disciplinas do curso é assegurada pelo art. 63 da Portaria N°220/2021 CAPES/Parfor. Portanto, terá chamada pública realizada pela coordenação Geral do PARFOR/UFAM.

Art. 43.  Os requisitos conforme o art. 51 da Portaria N°220/2021 CAPES/Parfor são:

 I - ser docente da UFAM ou pertencer ao quadro efetivo de secretaria de educação;

II - O/A docente pertencer ao quadro permanente da UFAM deverá estar em efetivo exercício, ministrando disciplina em curso de licenciatura;

III - possuir título de mestre/a ou doutor/a;

IV - possuir formação, em nível de graduação ou pós-graduação, na área da disciplina que irá ministrar segundo os critérios:

a) docência em disciplina de curso de licenciatura;

b) docência em curso de formação continuada para professores/as da Educação Básica;

c) atuação como formador/a, tutor/a ou coordenador/a em programas ou projetos institucionais de formação de professores/as da Educação Básica;

d) coordenação de curso de licenciatura;

e) docência ou gestão pedagógica na Educação Básica;

Art. 44.  São requisitos modalidade de Professor/aFormador/a II, segundo art. 52, da Portaria N°220/2021 CAPES/PARFOR:

 I - pertencer, preferencialmente, ao quadro da UFAM ou de secretarias de educação;

 II - ter formação em nível de pós-graduação, lato sensu ou stricto sensu;

III - possuir formação, em nível de graduação ou pós-graduação, na área da disciplina que irá ministrar;

IV - possuir experiência na formação de professores/as, comprovada por pelo menos 1 (um) dos seguintes critérios:

a) docência em disciplina de curso de licenciatura;

b) docência em curso de formação continuada para professores/as da Educação Básica;

c) atuação como formador/a, tutor/aou coordenador/aem programas ou projetos institucionais de formação de professores/asda Educação Básica;

d) coordenação de curso de licenciatura;

e) docência ou gestão pedagógica na Educação Básica.

Parágrafo único. O/A professor/a formador/a I e II receberá bolsa CAPES, no valor conforme a Portaria N° 220/2021 –CAPES/PARFOR, Art. 39. Caso o/a professor/a formador/a exerça mais de uma função no PARFOR, o/a mesmo/afará jus a apenas uma modalidade de bolsa. Como também é vetado acúmulo de recebimento de bolsas do PARFOR com de outros programas (Portaria N°220/2021 –CAPES/PARFOR art. 44 e 45).

Art. 45.  Para efeito de seleção deformadores/asI e II (professores/as) que atuarão no PARFOR, o/a coordenador/a de curso deverá informar a demanda de disciplinas ao respectivo departamento ou coordenação acadêmica de acordo com a data estabelecida pela coordenação geral ou pelo FEPAD/AM.

§ 1º A demanda referida neste Artigo deverá conter a disciplina, a quantidade de turmas, a quantidade de professores/as por disciplina, a carga horária, período e local

de oferta.

§ 2º A seleção será anual podendo cada professor/a formador/a I e II se inscrever nas disciplinas que ministra em seu departamento ou colegiado de curso, ou mesmo ter tido experiência na docência da disciplina solicitada no edital. Para os/as candidatos/as das Secretarias de Educação deverá comprovar experiência na disciplina ou nas disciplinas indicada no ato da inscrição. O/A candidato/a deverá indicar o município ou municípios que estará concorrendo.

Art. 46.  O credenciamento deverá ser realizado pelos departamentos ou coordenações acadêmicas, após processo de seleção conduzido pela unidade acadêmica mediante edital aprovado pela Pró-Reitoria de Ensino de Graduação.

Art. 47.  Os editais de seleção de professores/aspara fins de credenciamento deverão obedecer ao que rege a Portaria N° 220/2021 CAPES/PARFOR.

Art. 48.  O número de vagas será definido de acordo com a necessidade do curso em relação a ofertas das disciplinas dos módulos, para as quais não houve preenchimento com o quadro de servidores/as da UFAM.

Art. 49.  A seleção para efeito de credenciamento será realizada através da constituição de uma Banca Examinadora a ser nomeada pela unidade acadêmica e o resultado deste processo homologado pelo respectivo colegiado de curso.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 50.  As regras estabelecidas neste regulamento passam a valer para os cursos iniciados após a publicação desta Portaria, exceto no que pertine aos requisitos e procedimentos de seleção dos bolsistas, que deverão ser adotados por todas as IES participantes do PARFOR a partir de 01 de agosto de 2022.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51.  Os casos omissos e não disciplinados nesta Resolução deverão ser decididos pela Câmara de Ensino de Graduação, observada a legislação pertinente.

Art. 52.  Fica revogada a Resolução nº 039, de 11 de setembro de 2014, da Câmara de Ensino de Graduação/CONSEPE.

Art. 53.  Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

PLENÁRIA da CÂMARA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO, do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO da UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de outubro de 2022.

 

VANESSA KLISIA DE AGUIAR GONÇALVES FERREIRA

Presidenta, em exercício.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Vanessa Klisia de Aguiar Gonçalves Ferreira, Presidenta em exercício, em 26/10/2022, às 15:15, conforme horário oficial de Manaus, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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