Ministério da Educação
Universidade Federal do Amazonas
Câmara de Ensino de Graduação
RESOLUÇÃO Nº 009, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2023
ALTERA a Resolução nº 006/2013 da CEG, de 26 de fevereiro de 2013, que regulamenta o Programa de Monitoria no âmbito da Universidade Federal do Amazonas.
O PRÓ-REITOR DE ENSINO DE GRADUAÇÃO e PRESIDENTE DA CÂMARA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO, DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, no uso de suas atribuições estatutárias,
CONSIDERANDO o disposto no art. 39, I, do Regimento Geral da Universidade Federal do Amazonas - UFAM;
CONSIDERANDO que o Programa de Monitoria se constitui em importante instrumento de apoio e incentivo à docência superior;
CONSIDERANDO o teor dos Processos n.º 23105.031486/2020-15; 23105.038009/2022-34 e 23105.042521/2022-85; e
CONSIDERANDO a decisão do plenário (0443271), em reunião ordinária realizada em 09 de fevereiro de 2021, que aprovou por UNANIMIDADE de votos o parecer da relatora (0441783), no qual se manifestou favorável à flexibilização dos critérios de monitoria para o curso de Formação de Professores Indígenas por meio de critérios à serem estabelecidos pelo Departamento de Educação Escolar Indígena.
R E S O L V E:
Art. 1º ALTERAR a Resolução nº 006/2013 da CEG, de 26 de fevereiro de 2013, que regulamenta o Programa de Monitoria no âmbito da Universidade Federal do Amazonas.
Art. 2º O art. 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O Programa de Monitoria abrangerá duas modalidades, bolsistas e não bolsistas, ambas igualmente sujeitas às normas estabelecidas nesta Resolução.
§1º (...)
§2º É vedada a acumulação de bolsa de monitoria com qualquer outra modalidade de bolsa da UFAM (PIBIC, extensão, Bolsa Trabalho, entre outras), EXCETO no caso de Bolsa Permanência para estudantes indígenas e quilombolas.
Art. 3º O art. 10, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. São atribuições dos Setores de vinculação da disciplina de monitoria:
§1º (...)
§2º (...)
§3º Para inscrição no Processo Seletivo, entre outros requisitos, o candidato deverá preencher o Cadastro Individual do Monitor (Formulário 04), anexando documento que comprove:
a) (...)
b) ter cursado a disciplina ou disciplinas afins, na qual atuará como monitor(a), e nela ter obtido média igual ou superior à 7,0 (sete);
c) (...)
d) (...)
e) (...)
(...)
§8º Para inscrição no Processo Seletivo em Monitoria dos Cursos Específicos para indígenas, os critérios de elegibilidade serão:
I - prioritariamente, estudantes indígenas falantes ou não de línguas nativas, e
II - candidatos(as) à monitoria, estudantes indígenas ou não, que tenham cursado disciplinas de cursos afins compatíveis com o Projeto Pedagógico dos Cursos específicos para indígenas e quilombolas.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DAVID LOPES NETO
Presidente da CEG/CONSEPE
Documento assinado eletronicamente por David Lopes Neto, Presidente, em 25/02/2023, às 15:53, conforme horário oficial de Manaus, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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Referência: Processo nº 23105.031486/2020-15 |
SEI nº 1378761 |