Ministério da Educação
Universidade Federal do Amazonas
Conselho de Administração
Resolução nº 009, de 17 de março de 2023
Revoga a Resolução n° 017/2018 – CONSAD e Regulamenta, disciplina e define a organização e as atribuições da Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD, da Universidade Federal do Amazonas, de acordo com o que estabelece o §2º, do Art. 26, da Lei 12.772/2012 e dá outras providências.
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS e PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, usando de suas atribuições estatuárias e
CONSIDERANDO o teor do processo nº 067/2022 – CONSAD e SEI 23105.046174/2022-60;
CONSIDERANDO a proposta apresentada pela Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD de acordo com a Lei 12.772 datada de 28/12/2012 e suas alterações;
CONSIDERANDO a decisão deste colegiado, aprovada na reunião ordinária nesta data.
R E S O L V E :
Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno da Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, anexo a esta Resolução.
Art. 2º - Revogar a Resolução 017/2018 – CONSAD e as disposições em contrário.
Art. 3º - Em atenção ao disposto no Artigo 4º do Decreto 10.139/2019, esta Resolução entra em vigor a partir de 3/04/2023.
SYLVIO MÁRIO PUGA FERREIRA
Presidente
ANEXO À RESOLUÇÃO N° 009/2023
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - A Comissão Permanente de Pessoal Docente da Universidade Federal do Amazonas – CPPD/UFAM, em atenção à Lei nº 12.772/2012, tem a finalidade de assessorar os Conselhos Superiores e o (a) Reitor (a) da Universidade Federal do Amazonas, na formulação e acompanhamento da execução da política de pessoal docente.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º - A CPPD/UFAM será constituída por no mínimo 5 (cinco) e no máximo 7 (sete) componentes membros, todos docentes em atividade com 40 horas com ou sem dedicação exclusiva, eleitos pelo corpo docente da UFAM.
§ 1º - As vagas descritas no caput deste artigo serão preenchidas por ordem de votação, do docente mais votado para o menos votado e, em caso de empate, do docente com maior idade, respeitando-se o limite de vaga de até 2 docentes de uma mesma unidade acadêmica.
§ 2º - Após a eleição, a primeira reunião será convocada pelo(a) Reitor(a) com a finalidade exclusiva da posse e escolha do Presidente e Vice-Presidente entre os componentes eleitos;
§ 3° - O Presidente e Vice-Presidente serão escolhidos entre os componentes da CPPD nomeados pelo(a) Reitor(a).
§ 4º O mandato dos componentes da CPPD/UFAM será de 4 (quatro) anos, contados da data da posse, sendo permitida uma única recondução.
§ 5º - O Presidente da CPPD/UFAM poderá ser convocado pelos Conselhos Superiores da Universidade Federal do Amazonas - UFAM, quando assim se fizer necessário.
§ 6º - Na vacância de componentes, do(s) membro(s), excepcionalmente, a Comissão poderá funcionar com no mínimo de 3 (três) componentes membros, sendo convocado para assumir o suplente eleito.
§ 7º - Os docentes em estágio probatório poderão compor a CPPD/UFAM, conforme previsão contida no artigo 20, §3º da Lei 8112/1990.
Art. 3º - Estará impedido de tomar posse ou perderá o mandato na CPPD/UFAM o docente que:
a) perder o vínculo efetivo com a UFAM; ou;
b) quando convocado, deixar de comparecer, sem prévia justificativa prevista em Lei e/ou regimento da Universidade Federal do Amazonas - UFAM, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas.
Parágrafo Único: O membro da comissão que, por motivo justo, não puder comparecer à reunião convocada, deverá comunicar o fato à respectiva Secretaria-Geral, conforme caput e § 1º do art. 26 do Regimento Geral da UFAM.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º - Compete à CPPD/UFAM prestar assessoramento aos Conselhos Superiores e ao (à) Reitor (a) da UFAM para formulação e acompanhamento da execução da política de pessoal docente, no que diz respeito a:
I – Análise e parecer, para posterior deliberação do colegiado ou autoridade competente, em processos:
a) de solicitação de afastamento para capacitação (especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado);
b) de solicitação de mudança de regime de trabalho;
c) cuja manifestação seja exigida por Resolução específica de conselho superior da UFAM;
d) avaliação de desempenho para promoção funcional dos docentes;
e) liberação de professores para programas de cooperação com outras instituições, universitárias ou não, após manifestação da Pró-reitoria de Gestão de Pessoas;
f) de homologação de estágio probatório de docente;
g) outras questões concernentes à política de pessoal docente e seus instrumentos.
II – Desenvolvimento de estudos e análises que permitam fornecer subsídios para fixação, aperfeiçoamento e modificação da política de pessoal docente e de seus instrumentos; e,
III – Orientação ao(s) docente(s) e aos gestores em relação à(s) matéria(s) de sua competência.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 5º - A CPPD terá a seguinte organização administrativa:
I – Um Colegiado deliberativo, constituído pelos componentes eleitos, sendo:
a) um Presidente;
b) um Vice-Presidente;
c) mínimo 03 (três) e máximo de 05 (cinco) membros.
II - Secretaria-Geral constituída por :
a) um(a) técnico(a) administrativo em educação como Secretário(a) – Geral, designado (a) pelo (a) Reitor (a); e,
b) pelo menos dois técnicos (as) administrativo(as) em educação para o apoio administrativo, necessário ao bom funcionamento da CPPD.
Art. 6º - Compete ao (à) Presidente da CPPD/UFAM:
I – cumprir e fazer cumprir suas deliberações;
II – analisar e relatar processos;
III – administrar e representar a CPPD no âmbito da UFAM ou fora dela;
IV – convocar e presidir as reuniões da Comissão;
V – designar relator aos processos dentre os membros da comissão, mediante rodízio;
VI – exercer o voto de qualidade nos casos de empate;
VII – encaminhar aos solicitantes (Conselhos Superiores) as decisões tomadas pelo colegiado, quando necessário.
Parágrafo Único. Nas ausências ou impedimentos do Presidente, compete ao vice-presidente e, na ausência deste, ao membro mais antigo atuando na Comissão, substituí-lo.
Art. 7º - Compete aos membros da CPPD, inclusive ao Vice-Presidente:
I – Comparecer às reuniões do Colegiado e participar dos seus trabalhos, justificando ausências com prazo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
II – Analisar e relatar, dentro do prazo estabelecido, os processos que lhe forem incumbidos;
III – Pesquisar, propor, discutir e votar quaisquer assuntos de competência da Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD;
IV – Assessorar e executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente ou determinadas pela Comissão.
Art. 8º - Compete ao Secretário Geral:
I - Receber e distribuir, de acordo com a Presidência, os processos encaminhados à Comissão;
II - Preparar e encaminhar os expedientes resultantes das deliberações da Comissão;
III - Organizar e zelar pela parte referente a administração da Comissão em geral, inclusive no tocante ao pessoal técnico administrativo com exercício na mesma.
IV – Dar apoio técnico às demandas da CPPD.
CAPÍTULO V
DAS ANÁLISES PROCESSUAIS E REUNIÕES
Art. 9º – Em expedientes rotineiros da CPPD, a análise processual, emissão de parecer, diligências e encaminhamentos às instâncias necessárias serão realizados monocraticamente pelo Relator do processo.
Parágrafo único. Da decisão monocrática do Relator, caberá recurso ao Colegiado da CPPD, na forma prevista no Regimento Geral da UFAM.
Art. 10 – Matérias e/ou processos de maior repercussão e que exijam debate mais aprofundado, bem como julgamento de recursos contra decisão monocrática do Relator, serão apreciados e deliberados pela CPPD em reunião colegiada, podendo ser ordinária, de acordo com a demanda, ou extraordinária, sempre que houver necessidade.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias e extraordinárias, podendo ser presenciais ou remotas, serão convocadas com a antecedência mínima de 48 (horas), sendo obrigatória a presença de todos os componentes.
Art. 11 – Na apreciação das matérias de sua competência, a CPPD/UFAM observará as seguintes normas:
I – os processos serão distribuídos mediante rodízio, devendo ser entregues ao relator no mínimo 02 (dois) dias úteis de antecedência à reunião em que será pautado;
II – o prazo mínimo estabelecido no item anterior poderá ser prorrogado pelo Presidente, quando se tratar de matéria complexa, não podendo a prorrogação exceder a 05 (cinco) dias úteis;
III – a matéria constante da pauta, uma vez relatada, será submetida à discussão e votação;
IV – conhecida a manifestação do relator, os demais componentes da CPPD/UFAM poderão pedir vista aos autos, e apresentar parecer para apreciação na próxima reunião;
V – as matérias adiadas serão, obrigatoriamente, incluídas na pauta da reunião subsequente, podendo, a critério da presidência, serem encaminhadas a outro relator.
Art. 12 – Os componentes da CPPD/UFAM deverão se manifestar impedidos de votar do julgamento de processos em que sejam parte ou que tenham interesse o cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 – A eleição da CPPD/UFAM deverá ocorrer 90 (noventa) dias, no mínimo, antes do término dos mandatos.
Art. 14 – A carga horária dos membros da CPPD/UFAM será de 10 (dez) horas semanais e a do Presidente e Vice-Presidente será de 20h semanais.
Art. 15 – A Administração Superior disponibilizará para a CPPD apoio técnico, administrativo, espaço físico e demais recursos necessários à execução de suas atividades, bem como assegurará sua participação em palestras, encontros, conferências e outros eventos que tenham pertinência com os trabalhos da Comissão, respeitada a disponibilidade de orçamento da UFAM.
Art. 16 – Compete à Administração Superior a condução do processo eleitoral dos membros da CPPD/UFAM.
Art. 17 – A Administração Superior deverá, no prazo máximo de 60 dias após a publicação desta resolução, realizar o processo eleitoral;
Art. 18 – A administração superior e os conselhos superiores devem garantir a participação da CPPD em comissões e debates que envolverem a definição de políticas, instrumentos ou resoluções de temas de sua competência.
Art. 19 – Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo CONSAD, após oitiva da CPPD.
Documento assinado eletronicamente por SYLVIO MÁRIO PUGA FERREIRA, Presidente, em 22/03/2023, às 13:53, conforme horário oficial de Manaus, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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Referência: Processo nº 23105.046174/2022-60 |
SEI nº 1419270 |