Boletim de Serviço Eletrônico em 22/03/2023

Timbre
Ministério da Educação
Universidade Federal do Amazonas
Conselho de Administração

 

Resolução nº 010, de 17 de março de 2023

 

Regimento da Corregedoria da Universidade Federal do Amazonas.

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS e PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, usando de suas atribuições estatuárias e

CONSIDERANDO o teor do processo nº 046/2022 – CONSAD e SEI 23105.032377/2022-79;

CONSIDERANDO o Decreto nº 5.480, de 30/06/2005, que dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 8° da Resolução 020/2020 – CONSAD;

CONSIDERANDO o Parecer da Relatora, aprovado por unanimidade, em reunião ordinária realizada nesta data,

 

 

 

R E S O L V E :

 

 

 

Art. 1º - Aprovar o Regimento da Corregedoria da Universidade Federal do Amazonas, anexo a esta Resolução.

Art. 2º - Em atenção ao disposto no Artigo 4º do Decreto 10.139/2019, esta Resolução entra em vigor a partir de 3/04/2023.

 

 

 

Sylvio Mário Puga Ferreira

Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO À RESOLUÇÃO N° 010/2023

Regimento da Corregedoria da Universidade Federal do Amazonas

Seção I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º - Este Regimento estabelece a estrutura e as competências da Corregedoria da UFAM e regula o seu funcionamento.

 

Art. 2º - A Corregedoria é órgão técnico responsável pelo desenvolvimento das atividades correcionais no âmbito da UFAM, atuando como unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, que tem como órgão central a Controladoria-Geral da União - CGU, representado pela sua Corregedoria-Geral da União - CRG.

 

Parágrafo único – A Corregedoria Setorial da UFAM está sujeita às orientações normativas e à supervisão técnica do Órgão Central do Sistema de Correição.

 

SEÇÃO II

DAS ATIVIDADES CORRECIONAIS

 

Art. 3º - A Corregedoria Setorial da UFAM tem como principais objetivos e diretrizes, o fomento de ações educativas e de prevenção de ilícitos, a apuração das irregularidades praticadas por agentes públicos e pessoas jurídicas, a promoção da efetividade da atividade correcional e o zelo pela probidade.

 

§ 1º - São instrumentos de atuação da Corregedoria os seguintes procedimentos investigativos e processos correcionais:

I - Investigação Preliminar Sumária (IPS);

II - Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);

III - Investigação Preliminar (IP);

IV - Sindicância Investigativa (SINVE);

V - Sindicância Patrimonial (SINPA);

VI - Sindicância Acusatória (SINAC);

VII - Processo Administrativo Disciplinar Sumário;

VIII - Sindicância Disciplinar para Servidores Temporários;

IX- Processo Administrativo Disciplinar (PAD);e

X - Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados (PAR).

 

§ 2º - O TAC poderá ser proposto nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, de acordo com as normas regentes.

§ 3º - As atividades da Corregedoria Setorial serão exercidas de forma exclusiva, sem a sua acumulação com outras funções internas.

 

Art. 4º - No desempenho da atividade correcional serão observados, dentre outros, os princípios da Administração Pública, do formalismo moderado, da verdade material, da presunção de inocência, da motivação, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, de acordo com a natureza investigativa ou sancionatória de cada procedimento.

 

Art. 5º - A atividade correcional da UFAM será exercida de ofício ou mediante provocação, por meio de representação, denúncia ou relato de irregularidade.

 

§ 1º - A notícia de irregularidade será arquivada quando o fato narrado evidentemente não configurar conduta ilícita no âmbito administrativo ou, ainda, quando não contiver os elementos mínimos de autoria e/ou de materialidade que possibilitem a sua apuração.

 

§ 2º - Havendo insuficientes indícios de autoria ou de materialidade, especialmente nos casos de denúncias anônimas ou do conhecimento de irregularidades a partir de notícias veiculadas na mídia, a instauração de processo apuratório exige a abertura de procedimento investigativo como forma de oferecer melhores subsídios ao parecer de admissibilidade.

 

Art. 6º - Todo cidadão poderá oferecer à Corregedoria da UFAM denúncia sobre irregularidade, ilícito penal ou infração administrativa ocorrida no âmbito da UFAM.

 

Art. 7º – Todo servidor da UFAM que tiver ciência de irregularidade, ilícito penal ou infração administrativa na UFAM deverá oferecer representação à Corregedoria da UFAM, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa.

 

Parágrafo único - A autoridade que, no âmbito de sua competência, tiver ciência de irregularidade no âmbito da UFAM é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo correcional, assegurada ao acusado a ampla defesa.

 

Art. 8º - A representação e a denúncia serão autuadas através do sistema de protocolo, em processo que deverá conter, necessariamente, as provas e a descrição dos indícios de autoria e materialidade.

 

Parágrafo único. Por autoria, entende-se a identificação dos servidores envolvidos no fato e por materialidade, entende-se como o conjunto dos fatos e elementos objetivos que caracterizam o ilícito administrativo.

 

Art. 9º - A Corregedoria Setorial velará pelo regime disciplinar dos agentes públicos na UFAM, observando as previsões legais e regulamentares quanto aos deveres, proibições e limitações à acumulação remunerada de cargos.

 

Parágrafo único. A aposentadoria, a demissão, a exoneração de cargo efetivo ou em comissão e a destituição do cargo em comissão não obstam a instauração de procedimento disciplinar que vise à apuração de irregularidade verificada quando do exercício da função ou do cargo público.

 

Art. 10 - A autoridade julgadora apreciará os autos, decidindo, ao final, em conformidade com os elementos probatórios coligidos e com as análises, defesas, relatórios e pareceres nele constantes, pela configuração do ilícito e consequente aplicação da pena.

 

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar irregularidade, ilícito penal ou infração administrativa o procedimento ou processo correcional será arquivado.

 

Art. 11 - Finalizado o processo, o Corregedor determinará o seu registro e controle.

 

SEÇÃO III

DA CORREGEDORIA SETORIAL DA UFAM

 

Art. 12 - A unidade setorial de corregedoria é caracterizada como órgão administrativo integrante da estrutura da UFAM, vinculado diretamente à sua Reitoria.

 

Art. 13 - A Corregedoria da UFAM tem a seguinte composição:

 

I- Corregedor, como titular da unidade, designado pelo Reitor e submetido à aprovação do Órgão Central do SISCOR dentre os servidores efetivos do Serviço Público Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma única recondução por igual período;

II - Setor de Acompanhamento de Processos (SAP) representado por 1 (um) Coordenador de Processos Administrativos Disciplinares (COPAD) e 1 (um) Coordenador de Processos Administrativos de Responsabilização (COPAR), designados pelo titular da unidade correcional;

III - Secretaria Administrativa (SAD) representado por 1 (um) Secretário Administrativo, designado pelo titular da unidade correcional; e

IV – Comissão permanente de processos disciplinares e responsabilização, composta por 3 (três) servidores estáveis da UFAM, designados pelo titular da unidade correcional.

 

Art. 14 - Os membros de comissões processantes serão indicados pelas unidades universitárias (acadêmicas e administrativas) para exercerem a função pelo período de 2 (dois) anos, na seguinte forma:

 

I - as Unidades Acadêmicas indicarão, no mínimo, 06 (seis) e, no máximo, 10 (dez) membros, preferencialmente 50% de docentes e 50% técnicos administrativos; (Norma n°. 010/2011/CONSAD/UFAM que institui a CPPAD) e;

II - as Pró-reitorias e os Órgãos Suplementares poderão indicar membros para as comissões processantes.

 

§ 1º - Em casos de esgotamento da disponibilidade de membros indicados na forma dos incisos I e II deste artigo, ou em razão da complexidade do fato a ser apurado, o (a) Reitor (a) poderá, excepcionalmente e mediante pedido justificado do Corregedor-Geral, nomear servidor não integrante da lista de indicados, bem como solicitar à Controladoria-Geral da União, a indicação de servidores capacitados em procedimentos correcionais, disponibilizados em sua base de dados.

 

§ 2º - Os membros deverão ser indicados no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar do ofício-circular de solicitação de servidores para as comissões processantes.

 

§ 3º - A indicação de membros de comissão deve procurar não recair sobre servidores em processo de afastamento de pós-graduação ou demais licenças cabíveis.

 

§ 4º - As unidades devem indicar, preferencialmente, 1/3 de membros indicados anteriormente e, no máximo, manter 2/3 dos membros participantes das comissões vigentes no biênio anterior.

 

§ 5º - Os servidores designados para participação nas comissões processantes, que participarem de curso de procedimentos administrativos, no respectivo biênio de colaboração nesta Corregedoria e participem, no mínimo, de 2 (dois) processos administrativos por ano, terão direito a certificado de participação de 120h para fins de progressão por capacitação profissional.

 

Art. 15 - O Corregedor será servidor público federal efetivo ou empregado público em exercício na Administração Pública Federal e com nível superior, preferencialmente graduado em Direito ou integrante da carreira de Finanças e Controle.

 

§ 1º A CGU, por meio de sua Corregedoria-Geral da União, apreciará previamente o nome indicado para assunção do cargo de Corregedor da UFAM, verificando o atendimento aos requisitos previstos no caput do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, e aos critérios fixados nos artigos 1º a 5º do Decreto nº 9.727, de 15 de março de 2019.

 

§ 2º. A discricionariedade na escolha do indicado para titular da unidade setorial não impede a realização de processo seletivo, com o objetivo de identificar outros interessados que atendam aos requisitos estabelecidos em norma para a assunção do cargo. Art.

 

17 - Além dos requisitos objetivos para a assunção do cargo de Corregedor, os seguintes aspectos pessoais, técnicos e gerenciais, inerentes ao perfil profissional exigido, serão considerados:

a) Larga experiência no trato de matérias disciplinares;

b) Relação de independência com a Administração Superior;

c) Sensibilidade e paciência;

d) Capacidade de escuta;

e) Equilíbrio emocional;

f) Capacidade de trabalhar em situações de pressão;

g) Proatividade e discrição;

h) Capacidade de análise crítica;

i) Independência e imparcialidade;

j) Adaptabilidade e flexibilidade;

k) Maturidade na prevenção, apuração e solução de conflitos; e

l) Conhecer a estrutura e o funcionamento da UFAM.

 

Art. 17 - A titularidade da unidade setorial de correição exige a dedicação exclusiva à função.

 

SEÇÃO IV

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 18 - Compete à Corregedoria da UFAM:

I - instaurar ou determinar a instauração de procedimentos investigativos e correcionais, sem prejuízo de sua iniciativa pela autoridade a que se refere o art. 143 da Lei nº 8.112/1990, art. 8º da Lei nº 12.846/2013, art. 5º, inciso IV do Decreto nº 5.480/2005 e art. 124 do Regimento Geral da UFAM;

II - indicação de servidores para a atuação em procedimentos investigativos e para a constituição de Comissões processantes em processos correcionais;

III - realizar o juízo de admissibilidade das denúncias, das representações e das demais informações que noticiem infrações administrativas e atos lesivos à Administração Pública;

IV - instruir os procedimentos investigativos e os processos correcionais, emitindo manifestação técnica prévia ao julgamento da autoridade competente;

V - supervisionar as atividades correcionais;

VI - propor e celebrar TAC, bem como julgar os processos correcionais, no âmbito de sua competência;

VII - manter registro atualizado da tramitação, dos atos e do resultado dos procedimentos investigativos e correcionais em curso, bem como dos cadastros de sanções relativas às atividades de correição, em conformidade com as regulamentações do Órgão Central;

VIII - participar de atividades que exijam ações conjuntas das unidades integrantes do SisCor, com vista ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;

IX - manter o devido sigilo sobre os documentos e/ou informações sob sua tutela, especialmente em relação aos procedimentos investigativos e processos correcionais em curso, em conformidade com as garantias constitucionais, leis e regulamentos aplicáveis;

X - fomentar iniciativas voltadas à conscientização e orientação da comunidade da UFAM, com a finalidade de desenvolver a conduta do servidor para fins de prevenção ao cometimento de ilícitos;

XI - desenvolver, em articulação com o órgão responsável pela gestão de pessoas, plano de capacitação nas temáticas correcionais;

XII - realizar ações com o objetivo de desenvolver o ambiente de integridade na UFAM, visando, especialmente, com base no estudo e análise das informações de conteúdo correcional, ao planejamento e à formulação de estratégias de prevenção e mitigação de riscos organizacionais;

XII – em relação ao Órgão Central:

a) atender com presteza às demandas relacionadas aos procedimentos investigativos e processos correcionais e às requisições de documentos, dados e informações sobre as atividades de correição, observando o respectivo prazo de atendimento, quando estabelecido;

b) sugerir medidas de aprimoramento das atividades relacionadas aos procedimentos investigativos e processos correcionais;

c) manter informações atualizadas em relação às suas atividades, seus procedimentos e processos;

d) propor medidas que visem à definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos atinentes à atividade de correição, bem como à melhoria contínua das condições para o exercício de suas funções e maior eficiência;

Art. 19 - São atribuições do corregedor:

I – zelar pela adequada, tempestiva e completa apuração correcional, atuando nesta função de forma justa e sensata;

II – decidir motivadamente, caso necessário, pela priorização na instauração de processos;

II – planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades da Corregedoria;

IV - realizar o juízo de admissibilidade das denúncias, das representações e das demais informações recebidas que noticiem infrações administrativas e atos lesivos à Administração Pública;

V - analisar os recursos que lhes sejam encaminhados;

VI - instaurar e julgar os procedimentos investigativos e processos correcionais, nos limites de sua competência;

VII – decidir nos casos de arquivamento de procedimentos investigativos e processos acusatórios;

VIII - propor e celebrar TAC;

IX – decidir como autoridade superior acerca da gestão administrativa, de recursos, de pessoas, de informações e de conhecimentos no âmbito da Corregedoria;

X – verificar, por meio de visitas, inspeções ou requisições, a regularidade das atividades desenvolvidas por comissões em processos correcionais;

XI – coordenar ações educativas e atividades de prevenção de infrações administrativas;

XII - promover o treinamento de servidores para o exercício das atividades no âmbito da Corregedoria e para atuação em comissões de processos correcionais;

XIII – dirimir dúvidas apresentadas em consulta formuladas pelos Gestores da UFAM no âmbito de sua competência;

XIV - designar, por meio de portaria, os membros das comissões de processos correcionais;

XV - decidir acerca do arquivamento de denúncias e representações;

XVI - propor a(o) Reitor(a) medidas objetivando a regularização de anomalias técnicas ou administrativas apuradas ou detectadas em procedimentos correcionais, observando o contraditório;

XVII - promover estudos, para a elaboração de normas, em sua área de atuação;

XVIII - analisar os pedidos de suspeição e impedimento dos membros das comissões de procedimentos disciplinares e de responsabilização; e

XIX – requisitar diligências, informações, processos, livros e quaisquer documentos, mesmo que conclusos ou arquivados, quando indispensáveis ao desempenho das atividades da Corregedoria.

 

§ 1º - No exercício de suas competências, o Corregedor adotará ações de direção, orientação, supervisão, avaliação e controle.

 

§ 2º - O Corregedor tem competência para o julgamento de processos disciplinares punitivos quando a penalidade recomendada não exceda a suspensão de até 30 (trinta) dias.

 

§ 3º - Subsistindo dúvidas em relação à interpretação da instrução processual em fase precedente ao julgamento, o processo poderá ser remetido à apreciação da Procuradoria Federal/AGU, da UFAM.

 

Art. 20 - O Corregedor será substituído em suas faltas e impedimentos eventuais, sem ordem de preferência, pelo Coordenador de Processos Administrativos Disciplinares - COPAD ou pelo Coordenador de Processos Administrativos de Responsabilização - COPAR.

Art. 21 - Os atos do Corregedor serão expressos por meio de:

a) despachos, portarias e decisões;

b) relatórios, nos quais disserta e opina sobre questões de sua competência;

c) notas técnicas ou pareceres, por meio das quais se manifesta sobre os procedimentos a seu cargo; e

d) instruções internas, com a função de orientação dos procedimentos correcionais e do funcionamento da Corregedoria.

 

Art. 22 - São atribuições do Setor de Acompanhamento de Processos (SAP):

 

I – acompanhar, supervisionar e subsidiar o funcionamento e a execução dos trabalhos das comissões disciplinares;

II - atender e orientar os membros das comissões disciplinares;

III - solicitar aos setores competentes o treinamento e capacitação de servidores, designados ou voluntários, para a composição de comissões processantes;

IV – realizar controle estatístico dos processos disciplinares;

V - organizar e fornecer informações sobre os processos em curso, observando o devido sigilo legal e as demais restrições de acesso;

VI – manter cadastro com servidores habilitados a exercer a função de defensor dativo;

VII - realizar análise prévia ao juízo de admissibilidade a ser realizado pelo Corregedor;

VIII - exercer outras atribuições solicitadas pelo Corregedor.

 

Art. 23. São atribuições dos Coordenadores de Processos Administrativos Disciplinares (COPAD) e de Processos Administrativos de Responsabilização (COPAR), em relação à suas respectivas áreas:

 

I - convocar e presidir reuniões;

II - indicar à autoridade competente, a pedido, os membros de cada comissão entre os membros indicados às comissões no âmbito de suas coordenações;

III - emitir parecer quanto à admissibilidade de instauração de processo apuratório, cabendo a decisão à autoridade instauradora competente;

IV - acompanhar e orientar as comissões processantes a fim de sanar os aspectos formais na condução dos procedimentos correcionais sob sua responsabilidade;

V - encaminhar à aprovação do(a) Corregedor(a) e, posteriormente, ao(à) Reitor(a) o relatório anual acerca das atividades exercidas pela sua coordenação;

VI - solicitar a expedição dos atos necessários à condução dos processos investigativos e apuratórios acompanhados;

VII - solicitar passagens e diárias necessárias à condução dos trabalhos das comissões disciplinares;

VIII - solicitar e organizar a capacitação dos membros das comissões processantes;

IX – supervisionar a atualização da movimentação processual nos respectivos sistemas informatizados utilizados;

X - auxiliar o Corregedor titular na elaboração do relatório anual das atividades da Corregedoria;

XI – elaborar minutas de atos administrativos, normativos e certidões de competência da Corregedoria;

XII – substituir o Corregedor da UFAM nos seus impedimentos e afastamentos;

XIII – promover o cadastramento das informações relacionadas aos procedimentos e processos sob responsabilidade de sua coordenação, de acordo com as normas incidentes;

XIV – manter o registro atualizado de tramitação, dos atos e do resultado dos seus procedimentos investigativos e processos correcionais em curso, bem como dos cadastros de sanções relativas às atividades de correição, em conformidade com a regulamentações do Órgão Central; e

XV - exercer quaisquer outras atividades pertinentes às suas funções.

 

Art. 24 - São atribuições da Secretaria Administrativa (SAD):

 

I - elaborar expedientes de interesse da Corregedoria;

II - manter controle dos documentos relacionados aos atos da corregedoria e das comissões;

III - manter registro atualizado dos procedimentos e processos em curso;

IV – inserir as informações junto aos sistemas informatizados de responsabilidade e gestão do Órgão Central, supervisionando a adequação, correção e atualidade dos dados inseridos;

V - receber denúncias, representações e quaisquer outros relatos de irregularidade;

VI – receber consultas;

VII - preparar a escala de férias dos servidores lotados na Corregedoria ou à sua disposição;

VIII - prestar informações e elaborar demonstrativos dos atos praticados;

IX – receber os recursos processuais encaminhados ao Corregedor;

X - autuar, encaminhar e arquivar processos sob a responsabilidade da Corregedoria da UFAM;

XI - organizar o acervo da legislação, da jurisprudência, das orientações, dos despachos, das portarias e dos pareceres emitidos;

XII – atender aos servidores e ao público em geral;

XIII - dar vista a processos e controlar o fornecimento de cópias, quando admitido e facultado por lei;

XIV - requisitar o material de consumo e permanente necessário às atividades da Corregedoria, assim como, solicitar a substituição daqueles que estejam inadequados ou danificados, conferindo os correspondentes termos de entrega e responsabilidade; e

XV - exercer outras atribuições solicitadas pelo Corregedor.

 

SEÇÃO V

DOS RECURSOS

 

Art. 25 - Conforme Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, que dispõe sobre a delegação de competência em matéria administrativo-disciplinar no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal, definiu que a subdelegação das competências descritas no seu art. 2º (originalmente delegadas aos Ministros de Estado e ao Presidente do Banco Central do Brasil) poderá ser atribuída aos dirigentes máximos singulares das autarquias e fundações, sob a condição de existência de unidade correcional (art 3º); que, no caso das universidades, são os Reitores.

 

Art. 26 - A interposição de recurso hierárquico ou reconsideração, caberá tão somente ao Reitor em relação às suas decisões.

 

SEÇÃO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 28 - Os atos da Corregedoria da UFAM serão publicados no sítio eletrônico da UFAM, no Sistema Integrado de Gestão (SIG), respeitado o sigilo, quando for o caso.

 

Art. 29 - O Corregedor tomará ciência dos processos em curso e dos já finalizados e deverá adotar as providências inerentes às competências definidas neste normativo.

 

Art. 30 - A designação de servidor para compor comissões disciplinares de responsabilização tem caráter obrigatório, salvo as exceções legais de impedimento e suspeição.

 

Art. 31 - Diante de crimes contra a administração pública ou atos de improbidade que produzam danos ao erário, a Corregedoria da UFAM encaminhará, ao final dos trabalhos, cópia dos autos às autoridades policiais e ao Ministério Público, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.

 

Art. 32 - A Corregedoria poderá solicitar junto à Comissão de Combate ao Assédio Moral – CECAM, pareceres em matéria de sua competência.

 

Art. 33 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor, ressalvadas as matérias de competência exclusiva do(a) Reitor(a) e dos órgãos superiores da UFAM.

 


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Documento assinado eletronicamente por SYLVIO MÁRIO PUGA FERREIRA, Presidente, em 22/03/2023, às 13:51, conforme horário oficial de Manaus, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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