Boletim de Serviço Eletrônico em 22/03/2023

Timbre
Ministério da Educação
Universidade Federal do Amazonas
Conselho de Administração

 

Resolução nº 011, de 17 de março de 2023

 

Regulamenta os procedimentos para reposição de servidores da UFAM, quando ocorrerem as remoções a pedido, por motivo de saúde, e de acompanhamento do cônjuge, nos termos do inciso III, alíneas "a" e "b" do art. 36 da Lei nº 8.112/1990, alcançando também as remoções judiciais destas modalidades.

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS e PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, usando de suas atribuições estatuárias e

CONSIDERANDO o teor do processo nº 021/2021 – CONSAD e SEI 23105.024153/2020-21;

CONSIDERANDO o disposto no art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO o regulado pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;

CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012;

CONSIDERANDO a Nota Informativa no 15678/2018-MP, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 10 de dezembro de 2018;

CONSIDERANDO o Art. 3º da Resolução nº 031, de 10 de novembro de 2021, do Conselho de Administração;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção do funcionamento das atividades finalísticas das unidades acadêmicas;

CONSIDERANDO a decisão deste colegiado, aprovada na reunião ordinária nesta data,

 

 

 

R E S O L V E:

 

 

 

Art. 1º Esta Resolução disporá sobre os procedimentos para reposição do quadro de cargos das Carreiras do Magistério Federal e dos Técnico-Administrativos em Educação, nas unidades acadêmicas da Universidade Federal do Amazonas, quando ocorrerem as remoções a pedido, por motivo de saúde, e de acompanhamento do cônjuge, nos termos do inciso III, alíneas "a" e "b" do art. 36 da Lei nº 8.112/1990, alcançando também as remoções judiciais destas modalidades.

 

CAPÍTULO I

COMPENSAÇÃO DO QUADRO DE VAGAS NAS REMOÇÕES POR MOTIVO DE SAÚDE E DE ACOMPANHAMENTO DO CÔNJUGE

 

Seção I

A partir da Vigência desta Resolução

 

Art. 2º Nas hipóteses de remoção previstas no inciso III, alíneas "a" e "b" do art. 36 da Lei nº 8.112/1990, ou decorrente de processo judicial para lotação em campus, no âmbito da Universidade Federal do Amazonas, caso não seja possível a permuta imediata, deverá ser destinada uma vaga à Unidade de origem do servidor removido quando ocorrer vacância, exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento na Unidade de destino. 

§ 1º A reposição também dar-se-á quando houver distribuição de novos códigos de vaga, do cargo de Professor do Magistério Superior ou do cargo de Técnico-Administrativo em Educação, por parte do Ministério da Educação.

 

§ 2º Será considerado para reposição o código de vaga que surgir vago na Unidade de destino, cujo perfil seja similar ao ocupado pelo servidor removido.

 

Art. 3º Nas hipóteses de remoção judicial para lotação em Instituição Federal de Ensino diversa, a Pró-reitoria de Gestão de Pessoas, primeiramente, iniciará consulta sobre a reposição da vaga junto à IFE de destino.

Parágrafo único. Em caso de negativa da IFE de destino, a Universidade Federal do Amazonas demandará a reposição junto ao Ministério da Educação.

 

Seção II

Nas Remoções anteriores à Vigência desta Resolução

 

Art. 4º. Nas hipóteses de remoção previstas neste capítulo, ou decorrente de processo judicial para lotação em campus, no âmbito da Universidade Federal do Amazonas, as quais sejam anteriores à presente resolução, a forma da recomposição do quadro dar-se-á pelos seguintes formatos:

I - Quando houver vacância do código de vaga do servidor removido, este retornará automaticamente ao quadro do Campus de origem;

II - Quando houver distribuição de novos códigos de vaga, do cargo de Professor do Magistério Superior ou do cargo de Técnico-Administrativo em Educação, por parte do Ministério da Educação, terão prioridade as Unidades, cujas as atividades Acadêmicas tenham sido impactadas em virtude da perda do quadro de pessoal docente no período citado no caput;

III - A Unidade de Destino, a qual recebeu o servidor removido, deverá, quando solicitado, prestar apoio institucional à unidade de origem no âmbito das atividades acadêmicas, sendo elas no interior ou na capital, com apoio logístico da Reitoria.

IV - As unidades de destino devem dispor prioritariamente a carga horária do servidor docente removido para o atendimento do apoio institucional demandado pela unidade acadêmica de origem. 

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 5º Quando da remoção por motivo de saúde de dependente ou para acompanhamento de cônjuge, se a unidade de origem ou a de destino tomar conhecimento da perda de objeto que ensejou a movimentação, deverá informar a Administração Superior da Universidade Federal do Amazonas para que inicie os trâmites que tornem sem efeito a remoção.

 

Art. 6º As unidades de origem poderão solicitar o uso do percentual para professor substituto dentre os respaldos das unidades de destino.

 

Art. 7º Os casos omissos serão submetidos à análise e decisão do Conselho de Administração.

 

Art. 8º - Em atenção ao disposto no Artigo 4º do Decreto 10.139/2019, esta Resolução entra em vigor a partir de 3/04/2023.


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Documento assinado eletronicamente por SYLVIO MÁRIO PUGA FERREIRA, Presidente, em 22/03/2023, às 13:57, conforme horário oficial de Manaus, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23105.024153/2020-21

SEI nº 1421444