Boletim de Serviço Eletrônico em 08/05/2023

Timbre
Ministério da Educação
Universidade Federal do Amazonas
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

 

Resolução nº 008, de 17 de ABRIL de 2023

 

 

Regulamenta os procedimentos de revalidação de diplomas de cursos de graduação e de reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições de educação superior estrangeiras, no âmbito da UFAM.

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS E PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, no uso de suas atribuições estatutárias,

 

CONSIDERANDO o teor do Processo n˚ 016/2022 – CONSEPE e SEI 23105.006409/2022-81;

 

CONSIDERANDO o disposto no Art. 48, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.394, de 20/12/1996, a denominada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);

 

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES nº 01, de 25/07/2022, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 13.959, de 18/12/2019, que dispõe sobre o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA);

 

CONSIDERANDO a Portaria MEC/INEP nº 530, de 9/09/2020, que dispõe sobre a coordenação e organização do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA);

 

CONSIDERANDO a Portaria MEC/INEP nº 540, de 17/09/2020, que institui a Matriz de Referência do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA);

 

CONSIDERANDO a urgência de regulamentação da matéria, face a alta demanda de processos judicializados e com base no parágrafo único do art. 4º do Decreto 1039/2019;

 

CONSIDERANDO o Art. 86, §§ 1º e 2º, do Regimento Geral da Universidade Federal do Amazonas.

 

 

 

RESOLVE:

 

 

 

Art. 1º – Regulamentar os procedimentos de revalidação de diplomas de cursos de graduação e de reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições de educação superior estrangeiras, no âmbito da Universidade Federal do Amazonas, nos temos dos Anexos I e II desta Resolução.

 

Art. 2º – Esta Resolução e os Anexos I e II entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial a Portaria GR 0411/2017.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

REGULAMENTO PARA PROCEDIMENTOS DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DE CURSOS DE GRADUAÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR ESTRANGEIRAS

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º – Serão revalidados ou reconhecidos pela UFAM os diplomas de graduação e pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), respectivamente, expedidos por instituições de educação superior estrangeiras, legalmente reconhecidas  na forma da legislação vigente nos países de origem.

 

§ 1º – Os diplomas de cursos de graduação somente serão revalidados se existirem na UFAM os cursos do mesmo nível, modalidade de ensino e área ou equivalente, respeitando-se os      acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

 

§ 2º – Os diplomas de cursos de pós-graduação (mestrado e doutorado) somente serão reconhecidos se na UFAM existirem cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento, modalidade de ensino, em nível equivalente ou superior.

 

§ 3º – Entende-se como áreas de conhecimento, as áreas de avaliação classificadas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).

 

§ 4º – É de responsabilidade do requerente identificar curso similar ou equivalente em universidades devidamente credenciadas e habilitadas nos termos desta Resolução.

 

§ 5º – Nos casos dos diplomas de curso de graduação em Medicina, a revalidação observará as normas previstas na Lei nº 13.959, de 18/12/2019, que regulamenta o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA).

 

Art. – Os processos de revalidação e de reconhecimento serão fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do curso ou programa efetivamente cursado pelo interessado e, quando for o caso, no desempenho global da instituição ofertante.

 

§ 1º – Para a análise prevista no caput serão considerado os limites e as possibilidades da UFAM, bem como as diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.

 

§ 2º – Fica vedada a discriminação dos pedidos de revalidação ou de reconhecimento, com base no estado ou região de residência do interessado ou no país de origem do diploma em análise.

 

Art. 3º – Os procedimentos de admissibilidade e de análise do mérito dos pedidos de revalidação ou de reconhecimento, no âmbito da UFAM, serão de exclusiva responsabilidade da Comissão Geral de Revalidação e Reconhecimento de Diplomas Estrangeiros (CGRRDE).

 

§ 1º – A CGRRDE/UFAM será constituída por ato do(a) Reitor(a) da UFAM e composta por servidores do quadro efetivo da UFAM, tendo um(a) presidente e quatro membros, com mandato de 02 (dois) anos, com possibilidade de recondução por novo período, igualmente de 02 (dois) anos.

 

§ 2º – O(A) presidente da CGRRDE/UFAM deverá estar credenciado junto ao MEC para responder pelas informações pertinentes e pelo acompanhamento dos processos de revalidação ou de reconhecimento.

 

§ 3º – A Faculdade de Medicina (FM) deverá possuir uma Comissão Permanente para analisar, de forma sumária, os processos de revalidação de diplomas dos candidatos aprovados no REVALIDA, que forem submetidos para análise na UFAM.

 

Art. 4º – Os processos de revalidação de diplomas de graduação ou de reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) poderão ter tramitação completa ou simplificada, na forma da legislação em vigor.

 

Parágrafo único - A UFAM, mediante adesão, utilizará a Plataforma Carolina Bori, disponibilizada pelo Ministério da Educação (MEC), nos seus processos de revalidação e de reconhecimento de diplomas expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras.

 

 

CAPÍTULO II

DA SOLICITAÇÃO DA REVALIDAÇÃO E DO RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS

 

Art. 5º – A UFAM, dadas suas possibilidades, poderá admitir a qualquer momento, os pedidos de revalidação ou de reconhecimentos de diplomas expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras.

 

§ 1º – Nos processos de revalidação de diplomas, a UFAM deverá, obedecido um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, proceder ao exame do pedido, elaborar parecer circunstanciado com resultado da análise, podendo ser de deferimento total, deferimento parcial ou indeferimento da revalidação do diploma, devendo informar o requerente sobre esta decisão.

 

§ 2º – Nos processos de reconhecimento de diplomas de pós-graduação (mestrados e doutorados), a UFAM deverá, obedecido um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, proceder ao exame do pedido, elaborar parecer circunstanciado com resultado da análise, podendo ser de deferimento ou de indeferimento do reconhecimento do diploma, devendo informar o requerente sobre esta decisão.

 

 

§ 3º – A instância responsável pelos mencionados processos de revalidação e de reconhecimento poderá justificar a necessidade de ampliação do prazo de análise, por período no máximo idêntico àquele previsto nos parágrafos anteriores, submetendo tal justificativa aos órgãos ou colegiados superiores, esclarecendo de forma detalhada a necessidade de ampliação do prazo para conclusão da análise e emissão do parecer.

 

§ 4º – Nos processos de revalidação e de reconhecimento não será considerado como descumprimento dos prazos previstos nos parágrafos anteriores as situações de suspensão do processo, por motivos legitimamente reconhecidos que obstaculizem o prosseguimento de qualquer uma das fases processuais, como recessos e férias acadêmicas.

 

§ 5º – Após recebimento do pedido de revalidação ou de reconhecimento, acompanhado da respectiva documentação de instrução, a CGRRDE/UFAM procederá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao exame preliminar do pedido (análise de admissibilidade) e emitirá despacho saneador acerca da adequação da documentação exigida ou da necessidade de complementação, bem como da existência ou inexistência de curso de mesmo nível ou área equivalente na UFAM.

 

§ 6º – O não cumprimento de eventual  diligência destinada à complementação da instrução, no prazo determinado pela CGRRDE/UFAM, ensejará o indeferimento do pedido.

 

§ 7º – A inexistência de curso do mesmo nível, modalidade de ensino ou área equivalente ,inviabilizará a abertura do processo, devendo ser comunicada ao requerente nos prazos previstos nos §§1º e 2º.

 

§ 8º – Constatada a adequação da documentação, a CGRRDE/UFAM emitirá a(s) guia(s) para pagamento da(s) taxa(s) incidente(s) sobre o pedido (processo). O pagamento da(s) taxa(s), por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), não reembolsável, é condição necessária para abertura do processo e emissão do número de protocolo. Todavia, constatada a inadequação da referida documentação, a solicitação será cancelada pela CGRRDE/UFAM, que não emitirá qualquer guia para pagamento de taxa(s) incidente(s) sobre o pedido (processo).

 

§ 9º – Após a comprovação do pagamento da(s) taxa(s), a CGRRDE/UFAM deverá dar seguimento à tramitação do processo e encaminhar, se julgar necessário, para a Comissão de Revalidação de Diploma Estrangeiro (CRDE) do respectivo curso, os casos de revalidação de diplomas de graduação, e para a Comissão Avaliadora (CAV), os casos de reconhecimento de diplomas de pós-graduação (mestrado e doutorado).

 

§ 10 – O indeferimento do pedido por quaisquer dos motivos indicados neste Artigo não constitui exame de mérito no processo.

 

CAPÍTULO III

DOS DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO

 

Seção I

Da Documentação de Revalidação

 

 

Art. 6º – Os requerentes deverão instruir os pedidos de revalidação com os seguintes documentos:

 

I – cópia do diploma, conforme as exigências constantes do §1º deste Artigo;

II – cópia do histórico escolar, conforme as exigências constantes do §1º deste Artigo, no qual devem constar as disciplinas ou atividades cursadas e aproveitadas em relação aos resultados das avaliações, bem como a tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão;

III – nominata e titulação do corpo docente responsável pela oferta das disciplinas no curso concluído no exterior, autenticada pela instituição estrangeira responsável pela diplomação e conforme as exigências constantes do §1º deste Artigo;

IV – projeto pedagógico ou organização curricular do curso, indicando os conteúdos ou as ementas das disciplinas e as atividades relativas à pesquisa e extensão, bem como o processo de integralização do curso, autenticado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;

V – informações institucionais, quando disponíveis, relativas ao acervo da biblioteca e laboratórios, planos de desenvolvimento institucional e planejamento, relatórios de avaliação e desempenho internos ou externos, políticas e estratégias educacionais de ensino, pesquisa e extensão, autenticados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação; e

VI – reportagens, Artigos ou documentos indicativos da reputação, da qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição, quando disponíveis e a critério do requerente.

 

§ 1º – Os documentos de que tratam os incisos I, II e III deverão ser registrados por instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário da Convenção de Haia (Resolução CNJ nº 228, de 22/06/2016, do Conselho Nacional de Justiça) ou autenticado por autoridade consular competente, no caso de país não signatário.

 

§ 2º – No caso de cursos ou programas ofertados em consórcios ou outros arranjos colaborativos entre diferentes instituições, o requerente deverá apresentar cópia da documentação que fundamenta a cooperação ou consórcio, bem como a comprovação de eventuais apoios de agências de fomento nacionais ou internacionais ao projeto de colaboração.

 

§ 3º – No caso de dupla titulação obtida no exterior, o requerente poderá solicitar a revalidação dos dois diplomas, mediante a apresentação de cópia da documentação que comprove a existência do programa de dupla titulação, bem como o projeto pedagógico ou organização curricular que deu origem à dupla titulação.

 

Art. 7º A CGRRDE/UFAM poderá solicitar informações e procedimentos complementares acerca das condições de oferta do curso para subsidiar o processo de exame da documentação.

 

§ 1º – A critério da CGRRDE/UFAM, quando se julgar necessário, poderá ser solicitado ao requerente que proceda à tradução da documentação prevista no Artigo anterior desta Resolução. Esta condição, todavia, não se aplica às línguas francas utilizadas no ambiente acadêmico universitário, como os idiomas inglês, francês e espanhol.

 

§ 2º – No caso de cursos ou programas ofertados em consórcios ou outros arranjos colaborativos entre diferentes instituições, o requerente deverá apresentar cópia da documentação que fundamenta a cooperação ou consórcio, bem como a comprovação de eventuais apoios de agências de fomento nacionais ou internacionais ao projeto de colaboração.

 

§ 3º – A critério da UFAM, nas instâncias de análise acadêmica dos respectivos cursos, quando se julgar necessário, poderão ser realizados exames ou provas acerca do conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionado ao curso completo ou a partes do curso, como disciplinas específicas, atividades acadêmicas obrigatórias, etapas ou períodos determinados.

 

Art. 8º – Refugiados estrangeiros no Brasil, que não estejam de posse da documentação requerida para a revalidação e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica, poderão ser submetidos à prova de conhecimentos, habilidades e atitudes relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de revalidação.

 

Parágrafo único - Para fins do disposto neste Artigo, o requerente deverá comprovar sua condição de refugiado por meio de documentação específica, conforme as normas brasileiras, anexando ao processo a documentação comprobatória dessa condição, emitida pelo Conselho Nacional de Refugiados do Ministério da Justiça – CONARE/MJ.

 

Art. 9º – Os exames e provas, a que se referem o Artgo 7º, §3º, deverão ser elaborados em língua portuguesa, organizados e aplicados pela comissão responsável pelo processo naquele curso, salvo nos casos em que a legislação indicar a organização direta por órgãos do MEC, como no caso do curso de Medicina, para o qual a UFAM adota o REVALIDA.

 

Seção II

Da Análise do Pedido de Revalidação

 

Art. 10 – Para fins de análise dos processos de revalidação, conforme previsto no Art. 4º, desta Resolução, cada curso de graduação demandado deverá constituir uma Comissão de Revalidação de Diplomas Estrangeiros (CRDE), constituída por 04 (quatro) docentes do quadro efetivo da UFAM, sendo 01 Presidente, 02 (dois) membros titulares e 01 (um) membro suplente, com mandato de 02 (dois) anos, renovável por igual período.

 

§ 1º – Os membros da CRDE devem pertencer preferencialmente à Unidade Acadêmica a que o curso estiver vinculado.

 

§ 2º – Caberá ao Diretor da Unidade Acadêmica designar uma CRDE para cada curso, bem como seu presidente, e garantir as providências quanto ao apoio logístico para o exato desempenho das atribuições da Comissão previstas nesta Resolução.

 

§ 3º – Quando estiverem participando das reuniões da CRDE, em suas atividades específicas, seus membros ficarão dispensados das demais atividades universitárias.

 

Art. 11 – A revalidação de diplomas de graduação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta.

 

§ 1º – A avaliação deverá se ater às informações apresentadas pelo requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do requerente.

 

§ 2º – Para a revalidação do diploma, será considerada a similitude entre o curso de origem e as exigências mínimas de formação estabelecidas no Projeto Pedagógico do Curso (PPC), bem como a equivalência global das competências (conhecimentos, habilidades e atitudes) do curso de origem e esses elementos presentes no curso de graduação equivalente da UFAM.

 

§ 3º – A revalidação deve expressar o entendimento de que a formação que o requerente recebeu na instituição de origem tem o mesmo valor formativo daquela usualmente associada à carreira ou profissão para a qual se solicita a revalidação do diploma, sendo desnecessário cotejo de currículos e cargas horárias.

 

§ 4º – O processo de revalidação deverá, inclusive, considerar cursos estrangeiros com características curriculares ou de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos da mesma área existentes na UFAM.

 

§ 5º – Cada comissão de revalidação de diplomas estrangeiros de curso, CRDE, deverá estabelecer e dar publicidade aos critérios adotados para avaliar a equivalência das competências (conhecimentos, habilidades e atitudes) de cada curso da UFAM.

 

§ 6º – A avaliação de equivalência das competências (conhecimentos, habilidades e atitudes) não pode se traduzir, exclusivamente, em uma similitude estrita de currículos e/ou uma correspondência de cargas horárias entre os cursos de origem e aqueles ofertados pela UFAM.

 

Art. 12 – Caberá à CGRRDE/UFAM, por meios próprios, tornar disponíveis todas as informações relevantes à instrução dos processos de revalidação de diplomas, tais como:

 

I – a relação de instituições e cursos que integram acordo de cooperação internacional,detalhando os termos do acordo, a existência ou não de avaliação de mérito dos cursosindicadose,quando foro caso,o correspondente resultado;e

II – a relação de instituições e cursos estrangeiros que praticaram irregularidades deformadiretaou indireta no Brasil,caracterizandoa irregularidade.

 

 

Parágrafo único - As informações indicadas nos incisos I e II deverão ser transmitidas ao MEC, a fim de que sejam organizadas e disponibilizadas aos interessados na Plataforma Carolina Bori.

 

Seção III

Da Tramitação Simplificada

 

Art. 13 – A tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas, no âmbito da UFAM, aplicar-se-á, exclusivamente, aos casos definidos nesta Resolução e na forma indicada pela Resolução CNE/CES nº 01, de 25/07/2022.

 

Parágrafo único - As disposições de tramitação simplificada previstas nesta Resolução, não se aplicam aos pedidos de revalidação de diplomas para cursos de graduação em medicina, uma vez que a UFAM adota o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira, denominado REVALIDA, conforme Termo de Compromisso de Adesão ao REVALIDA, com base na Lei nº 13.959, de 18/12/2019, e na Portaria INEP nº 530, de 09/09/2020, firmado com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).

 

Art. 14 – A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, na forma especificada no Capítulo III, Seção I (Da Documentação de Revalidação) desta Resolução, e prescindirá de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.

 

Art. 15 – A CGRRDE/UFAM, em caso de tramitação simplificada, deverá encerrar o processo de revalidação no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de abertura do processo.

 

Art. 16 – A tramitação simplificada para fins de revalidação aplica-se:

 

I – a cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 06 (seis) anos, aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art.7º;

II – aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul (ARCU-SUL), constantes na Plataforma Carolina Bori;

III – aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira disponíveis na Plataforma Carolina Bori;

IV – aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos – PROUNI, conforme Portaria MEC nº 381, de 29/03/2010.

 

§ 1º – A lista a que se refere o inciso I deste Artigo abrange cursos ou programas cujos diplomas foram anteriormente submetidos a pelo menos 03 (três) análises por instituições revalidadoras diferentes e em cujos processos a revalidação tenha sido deferida de forma plena (deferimento total), sem a realização de atividades complementares, como disciplinas ou exames e outras.

 

§ 2º – Os cursos identificados na forma do parágrafo anterior permanecerão na lista disponibilizada pelo MEC por 06 (seis) anos consecutivos, admitida a sua exclusão por fato grave superveniente, relativamente à idoneidade da instituição ofertante ou à qualidade da oferta.

 

Art. 17 – Os pedidos de revalidação de diplomas correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente ou por instituição acreditadora reconhecida pelo Poder Público, ou ainda que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo, seguirão tramitação normal.

 

Seção IV

Do Resultado da Análise

 

Art. 18 – Quando os resultados da análise documental, bem como de exames e provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação, o requerente poderá, por indicação da CGRRDE/UFAM, realizar estudos ou atividades complementares sob a forma de matrícula regular em disciplinas de curso na UFAM equivalente àquele a ser revalidado e cursado na instituição de origem.

 

§ 1º – Para o cumprimento do disposto no caput deste Artigo, a UFAM, por meio da PROEG e das Coordenações de Cursos de Graduação, deverá eleger cursos próprios, ficando obrigada a ofertar vagas para a matrícula regular do requerente nas disciplinas.

 

§ 2º – Os estudos a que se refere o parágrafo anterior, a serem realizados sob a responsabilidade da universidade pública revalidadora, serão admitidos nas disciplinas específicas indicadas como alunos especiais em fase de revalidação de estudos, que no caso de aproveitamento das disciplinas a serem cursadas, deverão ser adequadamente registradas na documentação do requerente, não sendo ocupantes das vagas existentes.

 

§ 3º – Ficará a cargo da universidade revalidadora a definição de critérios de ingresso de alunos especiais conforme parágrafo anterior em atividades práticas.

 

§ 4º – O requerente poderá cursar as disciplinas complementares em outra instituição mediante matrícula regular, desde que previamente autorizado pela CGRRDE/UFAM em consulta à Coordenação de Curso, por meio de despacho no processo de revalidação e mediante prévia consulta do requerente.

 

§ 5º – Em qualquer caso, para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os cursos de graduação deverão apresentar credenciamento válido no âmbito da legislação que regula a oferta de ensino superior no Brasil.

 

§ 6º – Concluídos os estudos ou as atividades complementares com desempenho satisfatório, o requerente deverá apresentar à CGRRDE/UFAM o respectivo documento de comprovação, que integrará a instrução do processo.

 

§ 7º – Satisfeita a exigência de complementação de estudos, o processo seguirá para decisão quanto ao apostilamento e à revalidação do diploma.

 

 

CAPÍTULO IV

DOS DIPLOMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO

 

Art. 19 – Os diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições de ensino superior, somente poderão ser reconhecidos na UFAM no caso de existirem na instituição cursos de pós-graduação avaliados, autorizados e reconhecidos, no âmbito do Sistema Nacional de Pós- Graduação – SNPG, na mesma área de conhecimento, modalidade de ensino, em nível equivalente ou superior.

 

Parágrafo único - Entendem-se como áreas de conhecimento as áreas de avaliação classificadas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).

 

Art. 20 – O requerente, quando de posse de diplomas de mestrado e doutorado obtidos no exterior, poderá requerer o reconhecimento de ambos por meio de processos distintos.

 

Seção I

Da Documentação de Reconhecimento

 

Art. 21 – Os requerentes deverão apresentar, quando da solicitação de reconhecimento, os seguintes documentos:

 

I - cópia do diploma devidamente registrado pela instituição responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem; em observância aos acordos internacionais firmados bem como observância das disposições da Resolução nº 228, de 22/06/2016, do Conselho Nacional de Justiça (Convenção de Apostila);

II – cópia do histórico escolar, descrevendo as disciplinas ou atividades cursadas, com os respectivos períodos e carga horária total, indicando o resultado das avaliações em cada disciplina, em observância aos acordos internacionais firmados, bem como observância das disposições da Resoluçāo nº 228, de 22/06/20216, do Conselho Nacional de Justiça (Convençāo de Apostila);

III –ata ou documento oficial da instituição de origem, no qual devem constar a data da defesa, se for o caso, o título do trabalho, a sua aprovação e os conceitos outorgados;

IV – exemplar de tese, dissertação ou similar com registro do processo avaliativo e aprovação, acompanhado dos registros pertinentes ao diploma, autenticada pela instituição de origem, com cópia em arquivo digital em formato compatível, acompanhada dos nomes dos participantes da banca examinadora, se for ocaso, e do orientador, acompanhados dos respectivos currículos resumidos, com indicação de site institucional ou biblioteca com exemplar da tese ou dissertação contendo os currículos completos;

V – descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas, estágios e cópia impressa ou em endereço eletrônico dos trabalhos científicos decorrentes da dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em congressos ou reuniões acadêmico-científicas, indicando a autoria, o nome do periódico e a data da publicação e/ou nome e local dos eventos científicos onde os trabalhos foram apresentados;

VI – resultados da avaliação externa do curso ou programa de pós-graduação da instituição, e outras informações existentes acerca da reputação do programa indicadas em documentos, relatórios ou reportagens;

VII – resultados da avaliação externa do curso ou programa de pós-graduação da instituição, quando houver, e outras informações existentes acerca da reputação do programa, indicadas em documentos, relatórios ou reportagens; e

VIII – cadastro contendo os dados pessoais e, quando for o caso, informações acerca de vinculação institucional que mantenha no Brasil.

 

§ 1º – A critério da CGRRDE/UFAM, quando se julgar necessário, poderá ser solicitado ao requerente que proceda à tradução da documentação prevista neste Artigo. Esta condição, todavia, não se aplica às línguas francas utilizadas no ambiente acadêmico universitário, como os idiomas inglês, francês e espanhol.

 

§ 2º – Os documentos de que tratam os incisos II, III e IV deverão ser registrados por instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário da Convenção de Haia (Resolução nº 228, de 22/06/2016, do Conselho Nacional de Justiça) ou autenticado por autoridade consular competente, no caso de país não signatário.

 

§ 3º – No caso de cursos ou programas ofertados em consórcios ou outros arranjos colaborativos entre diferentes instituições, o requerente deverá apresentar cópia da documentação que fundamenta a cooperação ou o consórcio, bem como a comprovação de eventuais apoios de agências de fomento nacionais ou internacionais ao projeto de colaboração.

 

§ 4º – No caso de dupla titulação obtida no exterior, o requerente poderá solicitar, em processos distintos, o reconhecimento dos dois diplomas mediante a apresentação de cópia da documentação que comprove a existência do programa de dupla titulação, bem como projeto pedagógico ou organização curricular que deu origem à dupla titulação.

 

Art. 22 – A CGRRDE/UFAM poderá solicitar informações complementares acerca das condições de oferta do curso para subsidiar o processo de avaliação da documentação.

 

Parágrafo único - A CGRRDE/UFAM poderá, inclusive, solicitar ao requerente, quando julgar necessário, a tradução da documentação prevista no caput deste Artigo.

 

Art. 23 – Refugiados estrangeiros no Brasil, que não estejam de posse da documentação requerida para a reconhecimento e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica, poderão ser submetidos a avaliação de conhecimentos, habilidades e atitudes relativas ao curso de pós-graduação completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de reconhecimento.

 

§ 1º – O requerente deverá comprovar sua condição de refugiado por meio de documentação específica, conforme normas brasileiras, anexando ao processo a documentação comprobatória dessa condição, emitida pelo Conselho Nacional de Refugiados do Ministério da Justiça – CONARE/MJ.

 

§ 2º – A avaliação a que se refere o caput deste Artigo deverá ser elaborada em língua portuguesa, organizada e aplicada pela CGRRDE/UFAM, com apoio da COMPEC (Comissão Permanente de Concursos), salvo nos casos em que a legislação indicar a organização direta por órgãos do MEC.

 

Seção II

Da Análise do Pedido de Reconhecimento

 

Art. 24 – A análise do pedido de reconhecimento de diploma de pós-graduação, no âmbito da UFAM, somente será efetuada se na instituição existir curso na mesma área ou equivalente e no mesmo nível ou superior, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, conforme orientação contida na Resolução CNE/CES nº 01, de 25/07/2022.

 

Art. 25 – O reconhecimento de diplomas de pós-graduação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta.

 

§ 1º – A avaliação deverá considerar prioritariamente as informações apresentadas pelo requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do requerente.

 

§ 2º – É facultado à CGRRDE/UFAM, para análise substantiva da documentação, buscar outras informações suplementares que julgar relevantes para avaliação de mérito da qualidade do programa ou instituição estrangeira.

 

§ 3º – O processo de reconhecimento dar-se-á a partir da avaliação de mérito das condições de organização acadêmica do curso e, quando for o caso, do desempenho global da instituição ofertante, especialmente nas atividades de pesquisas.

 

§ 4º – O processo de avaliação deverá considerar as características do curso estrangeiro, tais como a organização institucional da pesquisa acadêmica no âmbito da pós-graduação stricto sensu, a forma de avaliação do candidato para integralização do curso, o processo de orientação e a defesa pública da dissertação ou tese.

 

§ 5º – O processo de avaliação deverá considerar, pela universidade responsável pelo reconhecimento, diplomas resultantes de cursos com características curriculares e de organização de pesquisa na área, mesmo que não completamente coincidentes com seus próprios programas e cursos stricto sensu ofertados.

 

§ 6º No caso do parágrafo anterior a CGRRDE/UFAM poderá, a seu critério, organizar comitês de avaliação ad hoc com a participação de professores e/ou pesquisadores externos, distintos do corpo docente institucional, que possuam perfil acadêmico- científico adequado para avaliação do processo específico.

 

Art. 26 – A UFAM, em articulação com a CAPES, disponibilizará, para todos os interessados, informações relevantes, quando houver, aos processos de reconhecimento de diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu, nos termos do Art. 19 da Resolução CNE/CES nº 01, de 25/07/2022.

 

§ 1º – As informações indicadas no caput deste Artigo deverão ser transmitidas pela CGRRDE/UFAM ao MEC, a fim de que sejam organizadas e disponibilizadas aos interessados na Plataforma Carolina Bori, na qual poderá ser consultada, sempre que necessário, a relação anual dos programas de pós-graduação stricto sensu (mestrados e doutorados) incluídos no Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG), avaliados e recomendados pela CAPES.

 

§ 2º – As informações referidas neste Artigo, quando existentes, deverão ser organizadas e tornadas acessíveis por meio de procedimentos e mecanismos próprios definidos e gerenciados pela CAPES.

 

 

Seção III

Da Tramitação Simplificada

 

Art. 27 – A tramitação simplificada dos pedidos de reconhecimento de diplomas, no âmbito da UFAM, aplicar-se-á, exclusivamente, aos casos definidos nesta Resolução e na forma indicada pela Resolução CNE/CES nº 01, de 25/07/2022.

 

Art. 28 – A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso de pós-graduação, na forma especificada no Art. 21 (Da Documentação de Reconhecimento) desta Resolução, e prescindirá de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.

 

Art. 29 – A CGRRDE/UFAM, em caso de tramitação simplificada, deverá encerrar o processo de reconhecimento no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de abertura do processo na plataforma Carolina Bori.

 

Art. 30 – A tramitação simplificada para fins de reconhecimento aplica-se:

 

I – aos diplomas oriundos de cursos ou programas de pós-graduação estrangeiros indicados na lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori;

 

II – aos diplomas obtidos em cursos ou programas de pós-graduação estrangeiros listados na Plataforma Carolina Bori que receberam estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira; e

 

III – aos diplomas obtidos no exterior em programa para o qual haja acordo de duplatitulação com programa de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG), avaliado e recomendado pela CAPES.

 

§ 1º – A lista a que se refere o inciso I deste Artigo abrangerá cursos ou programas de pós-graduação que tenham sido submetidos a 03 (três) análises por instituições reconhecedoras diferentes e que o reconhecimento tenha sido deferido de forma plena, sem a realização de atividades complementares.

 

§ 2º – Os cursos e programas identificados na forma do parágrafo anterior permanecerão na lista disponibilizada pelo MEC por 05 (cinco) anos consecutivos, admitida a sua exclusão por fato grave superveniente relativo à idoneidade da instituição ofertante ou à qualidade da oferta.

 

§ 3º – A lista a que se referem os §§ 2º e 3º considerará as informações prestadas pelas agências de fomento (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP e as Fundações de Apoio à Pesquisa – FAPs), a partir da data de publicação desta Resolução.

 

Art. 31 – Os pedidos de reconhecimento correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente, ou instituição acreditadora reconhecida pelo Poder Público, ou que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo, seguirão tramitação normal.

 

Seção IV

Do Resultado da Análise

 

Art. 32 – A CGRRDE/UFAM deverá elaborar parecer circunstanciado, no qual informará ao requerente o resultado da análise, que poderá ser pelo deferimento ou indeferimento do reconhecimento do diploma de pós-graduação.

 

Parágrafo único - Em caso de deferimento, o processo seguirá para decisão quanto ao apostilamento e reconhecimento.

 

 

CAPÍTULO V

DA PLATAFORMA CAROLINA BORI

 

Art. 33 – A UFAM, mediante assinatura de termo de adesão, utilizará a Plataforma Carolina Bori, para registro e acompanhamento dos processos de revalidação e de reconhecimento de diplomas, seguindo as orientações previstas na regulamentação vigente.

 

§ 1º – A informação contida no caput deste Artigo abrange a data de protocolo de abertura do processo, a data de conclusão do processo, o nome do país, o nome da instituição de origem do diploma, o nome do curso ou programa, o resultado da análise e o parecer conclusivo.

 

§ 2º – As informações acima referidas constituem elementos importantes para a consolidação das políticas de internacionalização das universidades e aprimoramento do sistema científico do país e visando atender ao previsto no Art. 10 da Resolução CNE/CES nº 01, de 25/07/2022.

 

 

CAPÍTULO VI

DO RESULTADO

 

Art. 34 – Concluído o processo de revalidação ou o processo de reconhecimento, a CGRRDE/UFAM encaminhará o mesmo com parecer circunstanciado, respectivamente, para a Câmara de Ensino de Graduação (CEG) ou para a Câmara de Pesquisa e Pós- Graduação (CPPG), para a devida homologação.

 

Art. 35 – O parecer e a decisão final dos processos de revalidação ou de reconhecimento, contendo motivação clara e congruente, será encaminhado para conhecimento do requerente.

 

Art. 36 – O conteúdo substantivo que fundamentou a decisão será tornado público, na Plataforma Carolina Bori, preservando-se a identidade do requerente.

 

Art. 37 – No caso de decisão final favorável à revalidação ou ao reconhecimento do diploma, o requerente deverá apresentar toda documentação original que subsidiou o processo de análise e entregar o diploma original aos cuidados da PROEG para o seu apostilamento, nos termos da legislação vigente.

 

Parágrafo único. O apostilamento da revalidação ou do reconhecimento do diploma será feito em até 30 (trinta) dias após a apresentação dos documentos originais.

 

 

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

 

Art. 38 – Denegada a revalidação ou o reconhecimento do diploma pela CGRRDE/UFAM, caberá recurso do requerente ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE, no prazo estipulado no Regimento Geral da UFAM.

 

Paragráfo único – Esgotadas as instâncias recursais no âmbito da UFAM, o requerente poderá, se desejar, recorrer a outras instâncias, observando as regras estabelecidas na RESOLUÇÃO CES/CNE/MEC nº 01, de 25/07/2022, com observância aos termos dos Art.s 15 e 23 da Resoluçāo.

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS RESPONSABILIDADES

 

Seção I

Da CGRRDE/UFAM e do CONSEPE

 

Art. 39 – A CGRRDE/UFAM é a instância adequada para analisar e emitir pareceres sobre todos os processos de revalidação e reconhecimentos dos diplomas estrangeiros, devendo, anualmente, publicar a lista de documentos adicionais exigidos para as  diferentes áreas e cursos, bem como declarar sua capacidade de atendimento a pedidos  de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros.

 

§ 1º – A CGRRDE/UFAM poderá contar com o apoio de Comissões Institucionais Especiais, criadas no âmbito das Unidades Acadêmicas da UFAM (Capital e Interior), a fim de dirimir eventuais questões específicas na análise de pedidos de revalidação  e reconhecimento de diplomas estrangeiros, especialmente aqueles que estejam relacionados às áreas de atuação e aos cursos de graduação e de pós-graduação ofertados pela Unidade Acadêmica.

 

Art. 40 – O CONSEPE é a instância recursal na UFAM para análise dos recursos previstos no Art. 38 desta Resolução.

 

Seção II

Das Comissões Institucionais Especiais

 

Art. 41 – São denominadas Comissões Institucionais Especiais, no âmbito das Unidades Acadêmicas, as Comissões de Revalidação de Diplomas Estrangeiros (CRDE) nos respectivos cursos de graduação, para atuarem de forma subsidiária nos casos de revalidação de diplomas de graduação, e as Comissões Avaliadoras (CAV) nos respectivos programas de pós-graduação (mestrados e doutorados), para atuarem de forma subsidiária nos casos de reconhecimento de diplomas de pós-graduação (mestrado e doutorado).

 

Parágrafo único. As GRDE e as CAV, sob supervisão e apoio da CGRRDE/UFAM, deverão observar, estritamente, o disposto nesta Resolução, em tudo que se referir aos procedimentos para análise dos pedidos de revalidação ou de reconhecimento de diplomas, respectivamente.

 

Seção III

Do Requerente

 

Art. 42 – O requerente, no ato da solicitação de revalidação ou reconhecimento, deverá assinar um termo de exclusividade, informando que não está submetendo o mesmo diploma a processo de revalidação ou reconhecimento, concomitantemente, em  outra instituição revalidadora ou reconhecedora.

 

Art. 43 – O requerente responderá administrativa, civil e criminalmente pela falsidade das informações prestadas e pela documentação apresentada.

 

Art. 44 – Iniciado o prazo de análise substantiva da documentação, a CGRRDE/UFAM terá o prazo limite de 30 (trinta) dias corridos para identificar a necessidade de apresentação de documentação complementar.

 

§1º – O requerente deve entregar a documentação complementar solicitada em até 60 (sessenta) dias, contados da ciência da solicitação.

 

§2º – Não sendo possível cumprir o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o requerente poderá solicitar à CGRRDE/UFAM a suspensão do processo por até 90 (noventa) dias.

 

Art. 45 – No caso de decisão final favorável à revalidação ou reconhecimento do diploma, o requerente deverá apresentar toda documentação original que subsidiou o processo de análise e entregar o diploma original aos cuidados da Pró-Reitoria de Ensino da Graduação – PROEG, para que se proceda ao seu apostilamento, na forma definida nesta Resolução.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

REGULAMENTO PARA PROCEDIMENTOS DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DE CURSOS DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR ESTRANGEIRAS

 

 

CAPÍTULO I

DO REVALIDA

 

Art. 1º – O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira, denominado REVALIDA, processo regulamentado pela Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, é um exame teórico- prático realizado anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), que verifica se o candidato graduado em Medicina, formado em instituição de ensino superior estrangeira, possui as competências (conhecimentos, habilidades e atitudes) requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido dos médicos formados no Brasil.

 

Art. 2º – O exame tem duas etapas distintas, consecutivas e interdependentes, uma prova teórica e uma prova prática, que abrangem as 05 (cinco) grandes áreas da medicina: Clínica Médica, Clínica Cirúrgica, Ginecologia e Obstetrícia (Saúde da Mulher), Pediatria (Saúde da Criança) e Medicina da Família e Comunidade (Saúde Coletiva).

 

Art. – Podem se candidatar ao Revalida, médicos brasileiros natos ou naturalizados e médicos estrangeiros em situação legal de residência no Brasil, que tenham registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) emitido pela Receita Federal do Brasil, que possuam diploma de médico expedido por instituição de educação superior estrangeira reconhecida no país de origem, pelo seu Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo de Apostilamento de Haia, regulamentado pela Convenção de Apostila da Haia, tratado internacional promulgado pelo Brasil, por intermédio do Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016 e que pretendem conseguir a revalidação de seu diploma a fim de legitimar seu exercício profissional no País.

 

 

CAPÍTULO II

DO TERMO DE COMPROMISSO PARA ADESÃO AO REVALIDA

 

Art. 4º – O Termo de Compromisso de Adesão ao Revalida, com base na Lei nº 13.959, de 18/12/2019, e na Portaria INEP nº 530, de 09/09/2020, que entre si celebraram o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) e a Universidade Federal do Amazonas (UFAM), no dia 07/06/2022, com validade de 10 (dez) anos, determina à UFAM as seguintes obrigações:

 

I – Reconhecer os resultados de aprovação nas duas etapas da avaliação como demonstrativo de competências teóricas e práticas compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de medicina expedidos por universidades brasileiras, sem a necessidade de procedimentos adicionais de análise de equivalência curricular ou de eventual complementação de créditos acadêmicos;

II – Proceder aos atos de revalidação de diploma dos participantes aprovados, conforme o Art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996 e o Art. 2º da Lei 13.959/2019, no prazo máximo  de 60 (sessenta) dias;

III – Indicar e registrar no Sistema Revalida representantes institucionais para acompanhar as ações relativas ao presente instrumento de adesão, cabendo-lhes a responsabilidade de:

a) manter atualizados os dados da UFAM e dos respectivos representantes junto ao Sistema do Revalida;

b) participar, quando convocados, das atividades e reuniões do INEP sobre o Revalida;

c) manter canal de correspondência ativa com o INEP, disponibilizando endereço eletrônico institucional específico para este fim; e

d) acompanhar o processo de revalidação no âmbito da Universidade, zelando pelo cumprimento das orientações dispostas no edital do Revalida, neste termo de adesão e em outras normativas do Revalida ou do processo de revalidação de diplomas.

IV – Indicar um docente, preferencialmente que integre a Comissão Geral de Revalidação e Reconhecimento de Diplomas Estrangeiros da UFAM (CGRRDE/UFAM), como observador institucional para acompanhamento da prova de habilidades clínicas, sempre que solicitado;

V – Indicar docentes do curso de medicina para atuação como examinadores ou supervisores acadêmicos da prova de habilidades clínicas, sempre que solicitado;

VI – Disponibilizar suas instalações para a aplicação do Exame, quando solicitado;

VII – Avaliar a lista de aprovados no Revalida e verificar se os participantes aprovados possuem diploma de graduação em Medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo seu Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29/01/2016; e

VIII – Fornecer as informações requisitadas pelo INEP para a apuração de denúncias e indícios de irregularidades praticadas por agentes envolvidos no Exame em quaisquer de suas fases ou do processo de revalidação subsequente.

 

 

CAPÍTULO III

DOS CUSTOS DO ATO DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA

 

Art. 5º – Somente o custo relativo ao registro do diploma poderá ser cobrado dos participantes aprovados no Revalida, conforme valor previamente definido para este procedimento administrativo pela UFAM.

 

 

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRAS

 

Art. 6º – Compete à Comissão de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Ensino Superior Estrangeiras (CRDME/FM), no âmbito da Faculdade de Medicina (FM) da UFAM, conforme disposto nos Artigos 10 e 41 desta Resolução, em procedimento sumário sem análise de mérito, o processo de revalidação dos diplomas médicos submetidos para avaliação da UFAM pelos participantes aprovados no Revalida.

 

Parágrafo único - A CRDME/FM, para fiel cumprimento de suas funções, poderá requerer informações adicionais de instituições nacionais e estrangeiras, bem como realizar diligências junto a entidades e órgãos competentes, respeitando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e do devido processo legal.

 


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Documento assinado eletronicamente por SYLVIO MÁRIO PUGA FERREIRA, Presidente, em 08/05/2023, às 11:35, conforme horário oficial de Manaus, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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