Boletim de Serviço Eletrônico em 16/01/2024

Timbre
Ministério da Educação
Universidade Federal do Amazonas
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

 

Resolução nº 044, de 4 de DEZEMBRO de 2023

 

Dispõe sobre a regulamentação da Curricularização das ações de extensão Universitária nos Cursos de Graduação da Universidade Federal do Amazonas e dá outras providências.

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS E PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, no uso de suas atribuições estatutárias,

 

CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 207 da Constituição Federal de 1988, que estabelece o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;

 

CONSIDERANDO o caput do art. 214 da Constituição Federal de 1988 que prevê o estabelecimento do Plano Nacional de Educação - PNE;

 

CONSIDERANDO o inciso VII do art. 43 da Lei n.o 9.394 de 1996, que trata da promoção da extensão e abertura à participação da população;

 

CONSIDERANDO a flexibilização curricular estabelecida pela Lei n.o 9.394 de 1996;

 

CONSIDERANDO o que dispõe a diretriz 2.11 Incentivo à Flexibilização Curricular da Resolução nº 008/2010 que aprova a Política de Extensão na Universidade Federal do Amazonas;

 

CONSIDERANDO o que preconiza a Política Nacional de Extensão Universitária aprovada em maio de 2012 pelo Fórum de Pró-Reitores das Instituições Públicas de  Educação Superior Brasileiras – FORPROEX;

 

CONSIDERANDO a Lei n.o 13.005 de 2014 que institui o Plano Nacional de Educação (PNE) 2014 – 2024, a Meta 12 e estratégia 12.7, que estabelece que as ações de extensão universitária devem compor no mínimo 10% (dez por cento) do total da carga horária curricular dos cursos de graduação presencial e a distância;

 

CONSIDERANDO a Resolução n.o 7, de 18 de dezembro de 2018, da Câmara de Educação Superior - CES do Conselho Nacional de Educação - CNE que estabelece as Diretrizes para a Extensão na Educação Superior Brasileira e regimenta o disposto na Meta 12 e estratégia 12.7 da Lei n.o 13.005/2014 e

 

CONSIDERANDO o disposto no Tema Estratégico do Vetor 3 “Avanço da Extensão Universitária” do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) 2016 – 2025 da Universidade Federal do Amazonas.

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º Regulamentar a Curricularização das Ações de Extensão Universitária nos Cursos de Graduação da Universidade Federal do Amazonas – UFAM, conforme disposto no ANEXO ÚNICO, desta Resolução.

 

Art. 2º Esta Resolução e Anexo Único entram em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

SYLVIO MÁRIO PUGA FERREIRA

Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

REGULAMENTO DA CURRICULARIZAÇÃO DA EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS - UFAM.

 

 

CAPÍTULO I

DA CONCEPÇÃO E OBJETIVOS DA EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

 

Art. 1º A Extensão Universitária, tendo por fundamento o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, consiste num processo interdisciplinar, educativo, cultural, científico e político capaz de promover a interação transformadora entre a Universidade e outros setores da sociedade.

 

Art. 2º A Extensão na Educação Superior Brasileira é a atividade que se integra à matriz curricular e à organização da pesquisa, constituindo-se em processo interdisciplinar, político educacional, cultural, científico, tecnológico, que promove a interação transformadora entre as instituições de ensino superior e os outros setores  da sociedade, por meio da produção e da aplicação do conhecimento, em articulação permanente com o ensino e a pesquisa.

 

Art. 3º As ações extensionistas são caracterizadas por intervenções que envolvam diretamente a comunidade externa à Universidade Federal do Amazonas, vinculadas à formação dos discentes e que possam por meio da relação dialógica realizar transformações no processo de desenvolvimento humano.

 

Art. 4º As ações extensionistas, em termos de formulação e implementação, deverão  atender às seguintes diretrizes, conforme a Resolução nº 7/2018/CNE/CES:

 

I – a interação dialógica da comunidade acadêmica com a sociedade por meio da troca de conhecimentos, da participação e do contato com as questões complexas contemporâneas presentes no contexto social;

 

II – a formação cidadã dos discentes, marcada e constituída pela vivência dos seus conhecimentos, que, de modo interprofissional e interdisciplinar, seja valorizada e integrada à matriz curricular;

 

III – a produção de mudanças na própria instituição superior e nos demais setores da sociedade, a partir da construção e aplicação de conhecimentos, bem como por outras atividades acadêmicas e sociais;

 

IV – a articulação entre o ensino, a extensão e a pesquisa, ancorada em processo pedagógico único, interdisciplinar, político, educacional, cultural, científico e tecnológico;

 

V – a contribuição na formação integral do discente, estimulando sua formação como cidadão crítico e responsável;

 

VI – o estabelecimento de diálogo construtivo e transformador com os demais setores da sociedade brasileira e internacional, respeitando e promovendo a interculturalidade;

 

VII – a promoção de iniciativas que expressem o compromisso social das instituições de ensino superior com todas as áreas, em especial, as de comunicação, cultura, direitos humanos e justiça, educação, meio ambiente, saúde, tecnologia e produção e trabalho, em consonância com as políticas ligadas às diretrizes para a educação ambiental, educação étnico-racial, direitos humanos e educação indígena;

 

VIII – a promoção da reflexão ética quanto à dimensão social do ensino e da pesquisa;

 

IX – o incentivo à atuação da comunidade acadêmica e técnica na contribuição ao enfrentamento das questões da sociedade brasileira, inclusive por meio do desenvolvimento econômico, social e cultural;

 

X – o apoio em princípios éticos que expressem o compromisso social de cada estabelecimento superior de educação;

 

XI – a atuação na produção e na construção de conhecimentos, atualizados e coerentes, voltados para o desenvolvimento social, equitativo, sustentável, com a realidade brasileira.

 

Parágrafo único. Incentivo ao debate permanente em torno da realidade amazônica propiciando a implementação de ações correspondentes às demandas das populações locais. O espaço das ações extensionistas oportuniza possibilidades ímpares de reflexão acerca da realidade sócio-ambiental da Amazônia, debruçando- se sobre questões que afligem as comunidades da região. Possibilita, ainda, a construção de alianças e parcerias em defesa dessas populações, contribuindo para o seu fortalecimento enquanto sujeitos de direitos.

 

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE EXTENSÃO

 

Art. 5º Para fins de creditação da Extensão Universitária nos currículos dos Cursos de Graduação, as atividades de extensão poderão ser realizadas nas seguintes modalidades:

 

I – Programa de Extensão: conjunto articulado de projetos e outras ações de extensão, preferencialmente de caráter multidisciplinar e integrado às atividades de pesquisa e ensino, com caráter orgânico – institucional, integração no território, clareza de diretrizes e orientação para objetivo comum, sendo implementado a médio e longo prazo;

 

II – Projeto de Extensão: Ação executada de forma processual e contínua, tendo vinculação educativa, política, social, cultural, científica e tecnológica, com objetivo específico e prazo determinado, preferencialmente associado a um programa ou realizado de modo isolado.

 

III – Curso de Extensão: Atividade pedagógica que envolve as dimensões da teoria  e da prática, de modo sistemático, centrada na dinâmica da relação ensino – aprendizagem, de forma presencial ou a distância, com carga horária mínima de 8 (oito) e máxima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

 

IV – Evento: Ação extensionista caracterizada por apresentação, exibição e/ou exposição pública de conhecimentos e formas distintas de saberes tradicionais que dialogam com a ciência, tecnologia, cultura, política, sociedade e a dimensão desportiva.

 

V – Prestação de Serviço: Ações por meio das quais habilidades e conhecimentos técnicos de domínio da Universidade são disponibilizados sob a forma de atendimento, consultorias, assessorias, assistências técnicas, estudos, elaboração e  orientação de projetos e atividades similares. A prestação de serviço se caracteriza pela intangibilidade, inseparabilidade entre processo/produto e não resulta em posse    de um bem.

 

§ 1º Não são consideradas, para fins de integralização curricular da extensão: as atividades acadêmico - científico - culturais, as monitorias e tutorias.

 

§ 2º Em casos excepcionais, os estágios curriculares não Obrigatório, poderão ter parte de sua carga horária, destinada à  integralização curricular da Extensão Universitária, desde que, observado o que preceitua a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e as normativas internas devidamente assentadas nos Projetos Pedagógicos dos Cursos.

 

§ 3º É vedado a integralização da carga horária, do componente curricular de extensão, para participação de discentes na condição de ouvintes ou espectadores de qualquer modalidade de extensão.

 

§ 4º A carga horária integralizada como ação extensionista, não poderá ser duplamente contabilizada como atividade de outra natureza.

 

§ 5º Em função do princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, projetos de pesquisa, que envolvam intervenção social em comunidades externas à Universidade Federal do Amazonas, poderão integralizar parte da carga horária como componente curricular de extensão.

 

CAPÍTULO III

DA CREDITAÇÃO DAS AÇÕES DE EXTENSÃO DOS CURSOS DE  GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS

 

Art. 6º As ações de extensão, como componente curricular, na modalidade presencial ou a distância, devem compor obrigatoriamente, no mínimo, 10% (dez por cento) do total da carga horária dos cursos de graduação, devendo constar no Projeto Pedagógico dos Cursos de Graduação.

 

§ 1º A execução das ações de extensão é obrigatória para todos os discentes dos cursos de graduação da Universidade Federal do Amazonas e facultativo para os discentes dos Programas de Pós-Graduação.

 

§ 2º A carga horária total dos cursos de graduação não deve sofrer alteração para comportar o percentual mínimo de integralização da extensão como componente curricular acima estabelecido.

 

§ 3º As ações de extensão, que se relacionam com os demais componentes dos Projetos Pedagógicos dos Cursos de Graduação, devem atender às seguintes características:

 

a) Protagonismo do discente, devidamente registrado como membro da equipe de execução das modalidades de extensão ou matriculado em componente curricular (disciplina) com crédito extensionista, deve ser estimulado a participar das ações envolvendo a temática da comunicação, cultura, direitos humanos e justiça, educação, meio ambiente, saúde, tecnologia e produção e   trabalho;

 

b) Valorização das múltiplas possibilidades epistemológicas;

 

c) Articulação com as comunidades externas, setor produtivo e setores governamentais e não governamentais;

 

d) Diálogo e reconhecimento das distintas formas de saberes;

 

e) Valorização do enfoque interdisciplinar, transdisciplinar, multidisciplinar, intercultural e interprofissional.

 

Art. 7º Em relação aos cursos de graduação, na modalidade a distância, as ações de extensão devem ser realizadas, presencialmente, em região compatível com o polo de apoio, onde o discente esteja devidamente matriculado.

 

Art. 8º As formas de creditação das ações de extensão dos Cursos de Graduação da Universidade Federal do Amazonas devem estar presentes no Projeto Pedagógico de Curso.

 

Art. 9º O Plano de ensino deve descrever a metodologia, a forma de avaliação e a carga horária das ações de extensão e ser aprovado pelo Colegiado de Curso.

 

Art. 10. Os componentes curriculares, que tenham na sua estrutura ações de extensão, deverão apresentar estas informações em suas ementas, conforme estabelecido no Projeto Pedagógico de Curso – PPC.

 

Art. 11. A creditação das ações de extensão, como componente curricular nos Projetos Pedagógicos dos Cursos de Graduação da Universidade Federal do Amazonas, deve obedecer às seguintes formas:

 

I – Como componente curricular integralmente de extensão;

 

II – Como componente curricular parcialmente de extensão;

 

III – Participação nas modalidades extensionistas em conformidade com o art. 5°.

 

§ 1º O componente curricular integralmente de extensão implica numa carga horária integrada somente para extensão.

 

§ 2º O componente curricular parcialmente de extensão implica numa carga horária integrada entre ensino e extensão.

 

§ 3º As modalidades extensionistas previstas no art. 5º deverão constar no Projeto Pedagógico de Curso, com a periodicidade da oferta e carga horária.

 

§ 4º Os componentes curriculares integral e parcialmente de extensão deverão assentar estas características nas ementas e planos de ensino.

 

§ 5º Estes componentes curriculares previstos nos Projetos Pedagógicos dos Cursos de graduação deverão atentar para a Política Nacional de Extensão Universitária, a Política de Extensão da Universidade Federal do Amazonas e o Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI.

 

Art.12. Em cada curso serão criadas as componentes curriculares de extensão distribuídas nos diversos períodos do curso de tal modo que a soma da carga horária de todas as componentes atenda o art. 4º deste regulamento.

 

Parágrafo único – Os sistemas acadêmicos da UFAM (e-campus) serão adaptados para comportar uma nova configuração de carga horária dos cursos.

 

Art. 13. Os efeitos da creditação da extensão para os discentes deverão ter início a partir da sua formalização nos Projetos Pedagógicos dos Cursos de Graduação.

 

Art. 14. Para integralização do total de créditos dos cursos de graduação, será realizada a verificação do cumprimento da carga horária destinada às ações de extensão universitária, conforme Projeto Pedagógico do Curso de Graduação.

 

CAPÍTULO IV

DA CERTIFICAÇÃO

 

Art. 15. Cabe à Pró-Reitoria de Extensão da Universidade Federal do Amazonas confeccionar, enviar e fazer a gestão dos certificados.

 

Art. 16. As modalidades extensionistas previstas no art. 5º serão certificadas pela Pró- Reitoria de Extensão.

 

Art. 17. Os certificados emitidos pela Pró-Reitoria de Extensão da Universidade Federal do Amazonas ou por outra Instituição de Ensino Superior – IES devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, devem ser registrados e apresentarem número de autenticidade.

 

Art. 18. O discente deve cumprir os seguintes requisitos para a obtenção da certificação:

 

I – Estar devidamente matriculado (a) em curso de Graduação ou pós-graduação;

 

II – Ter, no mínimo, 75% de frequência e respectiva aprovação na ação extensionista.

 

 

CAPÍTULO V

DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DA CURRICULARIZAÇÃO   DA EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

 

Art. 19. Compete à Pró-Reitoria de Extensão – PROEXT e a Pró-Reitoria de Ensino  de Graduação – PROEG:

 

I - Assessorar os Colegiados de Cursos, as Comissões de Criação e Reformulação dos Projetos Pedagógicos de Cursos e os Núcleos Docentes Estruturantes no processo de inserção curricular da extensão universitária.

 

II – Criar um sistema de monitoramento do processo de curricularização da extensão universitária.

 

Art. 20. Compete aos Colegiados de Cursos supervisionar o cumprimento da curricularização da extensão universitária, prevista nos Projetos Pedagógicos de Cursos.

 

Art. 21. Cada curso deve incluir nas suas avaliações periódicas, a avaliação da extensão curricular.

 

Art. 22. Na forma de supervisão, a PROEXT, por meio do Departamento de Acompanhamento e Avaliação de Impactos das Ações de Extensão Universitária fará o acompanhamento das avaliações da extensão curricular junto aos NDEs de cada curso.

 

Art. 23. Em caso de necessidade de contração de seguro de vida para os discentes envolvidos na Ação de Extensão, o docente responsável pela ação deverá submeter o pedido de contratação do seguro de vida, acompanhado da justificativa, ao Departamento de Programas Acadêmicos (DPA/PROEG), que fará a apreciação e deliberação do pedido.

 

Art. 24. A ação de Extensão desenvolvida fora dos limites do município e entorno onde estejam localizadas as unidades da capital e do interior e sua duração seja superior a 24 (vinte e quatro) horas, o docente interessado poderá solicitar ajuda de custo para os discentes e diárias para docentes e técnicos participantes.

 

Parágrafo único – Caberá a Unidade Acadêmica por meio de seus cursos realizar o planejamento das Atividades de Extensão que deve ser providas do orçamento anual.

 

Art. 25. Nos casos de transferências e de portadores de diploma de curso superior é permitido o aproveitamento de créditos de Extensão realizadas em outros cursos de graduação desde que o interessado comprove que se trata de atividade de Extensão Curricular nos moldes da Resoluçõs CNE/CES 7/2018.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26 As Unidades terão 180 dias para adequação dos projetos pedagógicos para atender a Resolução de Curriculização da Extensão, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 27 Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara de Extensão e Interiorização – CEI/PROEXT.

 


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Documento assinado eletronicamente por SYLVIO MÁRIO PUGA FERREIRA, Presidente, em 15/01/2024, às 15:38, conforme horário oficial de Manaus, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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