Boletim de Serviço Eletrônico em 11/03/2024

Timbre
Ministério da Educação
Universidade Federal do Amazonas
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

 

Resolução nº 004, de 26 de fevereiro de 2024

 

 

Política que normatiza os procedimentos de projetos de pesquisas entre outras atividades que envolvam acesso ao patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais associados.

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS E PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, no uso de suas atribuições estatutárias,

CONSIDERANDO o teor do Processo n˚ 108/2023 – CONSEPE SEI nº – 23105.013694/2023-77;

CONSIDERANDO a necessidade de atendimento, por parte dos servidores da instituição, ao exposto pela Lei 13.123 de 20 de maio de 2015 e pelo Decreto Nº 8.772 de 11 de maio de 2016 que regulamentam o acesso ao patrimônio genético e conhecimento tradicional associado e ainda a repartição de benefícios oriunda destes;

CONSIDERANDO que estas medidas visam coibir a biopirataria e o prejuízo ao bem comum que esta prática acarreta, além das sanções, previstas na Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015 e no Decreto nº 8772, de 11 de maio de 2016.

CONSIDERANDO o Parecer do Relator, aprovado por unanimidade, em reunião ordinária realizada nesta data,

 

 

R E S O L V E :

 

 

I. APROVAR a política que normatiza os procedimentos de projetos de pesquisas entre outras atividades que envolvam acesso ao patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais associados.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Estabelecer que os procedimentos de cadastro de atividades que contenham acesso ao patrimônio genético (PG), acesso ao conhecimento tradicional associado (CTA) e a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade, nas pesquisas e outras atividades conduzidas pela Universidade Federal do Amazonas, reger-se-ão por esta política, nos seguintes termos:

 

§ 1º Orientar a comunidade acadêmica sobre informações acerca do acesso ao patrimônio genético, para efetivo respeito aos direitos de propriedade material ou imaterial que incidam sobre o patrimônio genético ou sobre o conhecimento tradicional associado, acessado ou sobre o local de sua ocorrência.

 

§ 2º Recomendar procedimentos administrativos das atividades no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado (SisGen) com vínculo institucional.

 

§ 3º Apoiar a interoperabilidade entre sistemas internos e externos, bem como o uso de padrões nacionais e internacionais, com o objetivo de facilitar o intercâmbio de dados e informações acerca do Patrimônio Genético.

 

§ 4º Promover ações integradas com outras iniciativas nacionais e estrangeiras para acesso ao Patrimônio Genético.

 

§ 5º Promover uma inter-relação entre as atividades cadastradas na UFAM e a Política Nacional de Proteção ao Patrimônio Genético.

 

§ 6º Promover a repartição ética, justa e equitativa dos benefícios derivados da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao Patrimônio Genético e ao Conhecimento Tradicional Associado, para conservação e uso sustentável da biodiversidade.

 

Art. 2º Esta política se aplica a toda comunidade universitária da UFAM envolvida em atividades de ensino, pesquisa, extensão e inovação tecnológica o que inclui servidores técnico-administrativos, professores, professores visitantes, substitutos, temporários, pesquisadores, entre outros.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 3º Consideram-se os seguintes conceitos para fins desta resolução:

 

I – patrimônio genético: conjunto de informações genéticas contidas nas plantas, nos animais e nos microrganismos, no todo ou em suas partes (cascas, folhas, raízes, pelos, penas, peles, etc.), estejam eles vivos ou mortos, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos;

 

II - conhecimento tradicional associado: conjunto de informações ou práticas de povos indígenas e de comunidades tradicionais adquirido por meio de sua vivência junto à natureza e da observação e experimentação de procedimentos e resultados estando relacionados, também, aos seres vivos e ao meio ambiente, e fazem parte da prática cotidiana de povos e comunidades, inclusive sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético;

 

III – acesso ao patrimônio genético: realização de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre amostra de patrimônio genético;

 

IV – acesso ao conhecimento tradicional associado: pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético que possibilite ou facilite o acesso ao patrimônio genético, ainda que obtido de fontes secundárias tais como feiras, publicações, inventários, filmes, artigos científicos, cadastros e outras formas de sistematização e registro;

 

V – pesquisa: atividade, experimental ou teórica, realizada sobre o patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, com o objetivo de produzir novos conhecimentos, por meio de um processo sistemático de construção do conhecimento que gera e testa hipóteses e teorias, descreve e interpreta os fundamentos de fenômenos e fatos observáveis;

 

VI - desenvolvimento tecnológico: trabalho sistemático sobre o patrimônio genético ou sobre o conhecimento tradicional associado, baseado nos procedimentos existentes, obtidos pela pesquisa ou pela experiência prática, realizado com o objetivo de desenvolver novos materiais, produtos ou dispositivos, aperfeiçoar ou desenvolver novos processos para exploração econômica;

 

Parágrafo único. Além dos conceitos anteriormente mencionados e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), serão admitidos nesta política outros conceitos do art 2º da lei 13.123, de 2015.

 

CAPÍTULO III

DAS DETERMINAÇÕES

 

Art. 4º. Fica determinada a obrigatoriedade de cadastro no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional (SisGen), dentro do escopo da Lei nº. 13.123, de 2015 e do Decreto Nº. 8.772, de 2016, das seguintes atividades:

 

I - Execução de projetos de pesquisa básica ou aplicada e desenvolvimento tecnológico que envolvam acesso ao Patrimônio Genético ou Conhecimento Tradicional Associado;

 

II – Remessa de amostra de patrimônio genético para instituição, localizada fora do país com a finalidade de acesso ou desenvolvimento tecnológico;

 

III – Envio de amostra de patrimonio genético para prestação de serviço no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico;

 

IV – Criação de coleções biológicas a serem reconhecidas como fiéis depositárias de espécies animais, vegetais, microbianas e de outras naturezas;

 

V – Notificação de produto acabado, sendo este entendido como produto cuja natureza não requer nenhum tipo de processo produtivo adicional, oriundo de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico que acessa o patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, no qual o componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado seja um dos elementos principais de agregação de valor ao produto, estando apto à utilização pelo consumidor final, seja este pessoa natural ou jurídica.

 

 

Art. 5º A remessa de amostra que contenha patrimônio genético para instituição localizada fora do país, deve ser cadastrada previamente, devendo ser utilizada quando a finalidade for realização de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico no exterior, além disso deve ser acompanhada de:

 

I - Um Termo de Transferência de Material  (TTM) a ser firmado entre a instituição remetente e a destinatária (Anexo 01);

 

II – Guia(s) de remessa(s), devidamente preenchidas e enumeradas, após  a celebração do TTM mencionado no inciso I (Anexo 02);

 

§ 1º Nos casos de remessa de amostra de patrimônio genético, a responsabilidade sobre o material remetido passa a ser do pesquisador vinculado à instituição destinatária,

 

§ 2º Caberá ao coordenador da atividade ou pesquisa que realiza acesso, providenciar a logística das remessas de amostra de patrimônio genético para a instituição localizada fora do país, podendo viabilizar os trâmites necessários por meio do Protocolo da UFAM;

 

Art. 6º O envio de amostra deve ser utilizado para a prestação de serviço no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico, sendo mantida como responsável pela amostra a pessoa física ou jurídica que realiza o acesso no Brasil, devendo nesse caso serem estabelecidas obrigações de devolver ou destruir as amostras enviadas;

 

§ 1º O envio de amostra de patrimônio genético será condicionado ao acompanhamento de um termo de envio de amostra.

 

§ 2º Caso o objetivo do envio seja, exclusivamente, sequenciamento de material genético o instrumento de envio de amostra (Termo de Transferência de Material - TTM) não será obrigatório. Nesse caso, o prestador de serviço no exterior deverá ser formalmente notificado, o qual deverá assinar um termo (Anexo 3) o qual constará que devolverá ou destruirá as amostras enviadas e que não deverá :

 

a) repassar a amostra do patrimônio genético ou a informação de origem genética da espécie objeto do envio, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres para terceiros;

 

b) utilizar a amostra do patrimônio genético ou a informação de origem genética da espécie objeto do envio para quaisquer outras finalidades além das previstas;

 

c) explorar economicamente produto intermediário ou acabado ou material reprodutivo decorrente do acesso;

 

d) requerer qualquer tipo de direito de propriedade intelectual.

 

Art 7º A obrigatoriedade de cadastro de atividade de acesso ao patrimônio genético se estende para outras atividades de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico, inclusive aquelas que estejam presentes em Celebração de Acordo de Cooperação Técnica, Acordo de Parceria para Pesquisa Desenvolvimento e Inovação ou Convênio, entre outros instrumentos jurídicos semelhantes que possam ser firmados.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 8º  Compete ao coordenador da atividade de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico que acesse patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado:

 

I – Cadastrar-se como usuário no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado (SisGen), requerendo habilitação de vínculo institucional com a UFAM, pelo CNPJ n° 04.378.626/0001-97, e aguardar a confirmação de vínculo pelos representantes legais da UFAM junto ao SisGen, para posteriormente cadastrar as atividades no sistema, selecionando sempre a opção de usuário “Universidade Federal do Amazonas”;

 

II – Manter atualizado o cadastro a que se refere o inciso I;

 

III - Incluir como membros da equipe os demais pesquisadores e estudantes participantes das atividades realizadas, inclusive os membros externos das instituições parceiras, quando este for o caso;

IV – Cadastrar o projeto de pesquisa e/ou tecnológico na plataforma ecampus;

 

V – Proceder à notificação de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico com acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado desenvolvido em decorrência do acesso junto à PROTEC via plataforma ecampus;

 

VI – Apresentar acordo de repartição de benefícios decorrente da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, conforme modelo a ser disponibilizado pela PROTEC, quando este for o caso;

 

VII – Apensar aos autos dos processos eletrônicos no SEI o comprovante de cadastro fornecido pelo SisGen.

 

Art. 9º A obrigatoriedade do cadastro das atividades de acesso é pessoal, intrasferível e de exclusiva responsabilidade por parte dos coordenadores de atividades de projetos de pesquisa ou desenvolvimentos tecnológicos que envolvam acesso ao Patrimônio Genético ou Conhecimento Tradicional Associado.

 

Parágrafo Único. Os afastamentos de servidores que realizam atividade de acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado não isentam a obrigação do cadastro, excetuados os afastamentos por questões de saúde, sendo necessário nesse caso, o encaminhamento de documento oficial que comprove tal situação.

 

Art. 10. Cabe aos pesquisadores o cadastro de suas atividades de pesquisa, bioprospecção e desenvolvimento tecnológico, bem como as coleções institucionais no SisGen.

 

Art. 11. As Coleções Biológicas da UFAM que envolvam Patrimônio Genético e Conhecimento Tradicional Associado, deverão ser registradas no SisGen pelo curador ou subcurador da coleção.

 

Art. 12. Os pesquisadores, após o cadastro de atividades e/ou coleções no SisGen, deverão enviar cópia de suas respectivas atividades cadastradas ao Departamento de Gestão de Acesso ao Patrimônio Genético e ao Conhecimentos Tradicionais da Pró-Reitoria de Inovação Tecnológica.

 

CAPÍTULO V

DA GESTÃO E TRANSPARÊNCIA

 

Art. 13. Cabe à Pró-reitoria de Inovação Tecnológica, por meio do Departamento de Gestão do Patrimônio Genético e Conhecimentos Tradicionais (DCT), em consonância com a Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-graduação (PROPESP), orientar as unidades acadêmicas e seus pesquisadores a respeito da Lei nº. 13.123, de 2015, do Decreto nº. 8.772, de 2016 e do cadastramento de atividades no SisGen.

 

Parágrafo Único. Os procedimentos, normativas e documentos relativos à Lei  13.123, de 2015 e ao Decreto nº. 8.772, de 2016 serão publicados no site da Pró-reitoria de Inovação Tecnológica e divulgados por outros meios.

 

Art. 14. Compete ao Departamento de Gestão do Patrimônio Genético e Conhecimentos Tradicionais (DCT):

 

I - supervisionar as etapas processuais abarcadas por esta resolução, a fim de garantir que a Universidade Federal do Amazonas atenda aos requisitos do acesso ao Patrimônio Genético e ao Conhecimento Tradicional Associado;

 

II - recomendar estratégias e funcionalidades dos sistemas necessários para apoiar o cumprimento integral dos requisitos obrigatórios aqui definidos;

 

III – habilitar vínculo institucional de pesquisadores da UFAM, no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado (SisGen);

 

IV – buscar mecanismos para viabilizar capacitações acerca das temáticas pertinentes ao Patrimônio Genético e Conhecimento Tradicional Associado;

 

V – dirimir dúvidas no sentido de auxiliar os procedimentos estabelecidos nesta resolução;

 

VI – fornecer modelos dos documentos mencionados no Art. 11;

 

VII – Quando solicitada, expedir parecer que determine a incidência de acesso ao patrimônio genético e/ou acesso ao conhecimento tradicional associado em projetos de pesquisa e outras atividades executadas pela UFAM.

Parágrafo único. A habilitação de vínculo institucional, no SisGen, tratada no inciso III deste artigo, somente será concedida a servidores do quadro da UFAM, comprovada por meio do fornecimento do respectivo número de matrícula do interessado e podendo ser estendida a professores visitantes, substitutos e temporários, somente pelo período em que figurarem atividades na universidade, não podendo em nenhuma hipótese, ser estendida a discentes de graduação e pós-graduação, sendo automaticamente obrigatório nestes casos, a procura por parte destes ao orientador(a) de tais indivíduos para o cadastro de suas respectivas atividades.

 

CAPÍTULO VI

DO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO

 

 

Art. 15. O acesso a conhecimento tradicional associado nos projetos de pesquisa e outras atividades da UFAM fica condicionado à obtenção de consentimento prévio informado, quando for possível identificar os povos ou comunidades indígenas, ribeirinhas ou populações tradicionais--

 

§ 1º A comprovação do consentimento prévio informado de tais populações nos projetos de pesquisa e outras atividades da UFAM se dará por pelo menos um dos seguintes instrumentos:

 

I - assinatura de termo de consentimento prévio;

II - registro audiovisual do consentimento;

III - parecer do órgão oficial competente; ou

IV - adesão na forma prevista em protocolo comunitário; (os quais deverão ser anexados ao processo de registro do projeto de pesquisa no sistema ecampus).

 

§ 2º Os povos ou comunidades indígenas, ribeirinhas, populações tradicionais, entre outros, terão o direito de escolher o método para comprovar seu consentimento prévio. Eles podem optar por conceder esse direito ao coordenador da atividade ou projeto de pesquisa conduzido pela UFAM. Nesse caso, o coordenador deve documentar esse consentimento por escrito, assinar o documento e anexá-lo ao processo no sistema ecampus.

 

§ 3º Quando não for possível identificar o povo ou comunidade detentor do conhecimento tradicional associado, o acesso a este conhecimento independerá de consentimento prévio informado. Contudo, o coordenador da pesquisa deverá declarar O FATO por escrito , assinar o documento e anexá-lo ao processo no sistema ecampus.

 

Art. 16. O coordenador da atividade deve atentar-se que, em relação ao patrimônio genético e conhecimento tradicional associado, são considerados vícios insanáveis, que levam ao cancelamento do cadastro e o encaminhamento do processo para a autoridade fiscalizadora:

 

I - Cadastrar acesso apenas para o patrimônio genético quando o mesmo também incorrer Conhecimento Tradicional Associado ;

 

II - Cadastrar o conhecimento tradicional associado como de origem não identificável, e, durante os procedimentos de fiscalização pelo Conselho Nacional de Gestão do Patrimônio Genético (CGen), for considerado de origem identificável;

 

III - Obter o consentimento prévio informado, sem seguir rigorosamente os procedimentos dispostos na Lei 13.123, de 2015 e no Decreto Nº 8.772, de 2016.

 

CAPÍTULO VII

DA NOTIFICAÇÃO DE MATERIAL REPRODUTIVO OU PRODUTO ACABADO

 

Art. 17.  Quando houver interesse para a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de projeto de pesquisa com acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado serão exigidas:

I - a notificação do produto acabado ou do material reprodutivo ao CGen e a PROTEC via sistema ecampus; e

II - a apresentação do acordo de repartição de benefícios, ressalvado os casos de isenção de repartição de benefícios.

 

§ 1º A modalidade de repartição de benefícios, monetária ou não monetária, deverá ser indicada no momento da notificação do produto acabado ou material reprodutivo oriundo do acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado.

 

§ 2º O acordo de repartição de benefícios deve ser construído em conjunto com a PROTEC em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a partir do momento da notificação do produto acabado ou do material reprodutivo, ressalvados os casos que envolverem conhecimentos tradicionais associados de origem identificável.

 

CAPÍTULO VIII

DA REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS

 

Art. 18. Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético de espécies encontradas em seus habitats naturais ou ao conhecimento tradicional associado, ainda que produzido fora do País, serão repartidos, de forma justa e equitativa, sendo que no caso do produto acabado o componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado deve ser um dos elementos principais.

 

§ 1º A repartição de benefícios, prevista no caput , deverá ser aplicada ao último elo da cadeia produtiva de material reprodutivo, ficando isentos os demais elos.

 

§ 2º No caso de haver exploração econômica de material reprodutivo oriundo de acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado para fins de atividades agrícolas, a repartição de benefícios ocorrerá somente sobre a exploração econômica do produto acabado.

 

§ 3º O disposto no § 2º se aplicará, também, para produtos acabados quando estes forem destinados exclusivamente para cadeias produtivas que não envolvam atividade agrícola.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19. Esta Resolução não desobriga os responsáveis pelo conhecimento integral da Lei 13.123, de 2015, seu regulamento e normais infralegais associadas, e demais legislações que regulamentam o assunto, as quais devem ser cumpridas rigorosamente.

 

Art. 20. As orientações dessa resolução são no intuito de evitar as sanções elencadas no art. 27 da lei 13.123, de 2015 e de proteger o patrimônio genético nacional, bem como o conhecimento tradicional associado de seus povos originários.

 

Art. 21. As sanções administrativas previstas para a desobediência da legislação que regula o acesso à biodiversidade são:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - apreensão:

 

IV - suspensão temporária da fabricação e venda do produto acabado ou do material reprodutivo derivado de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado até a regularização;

 

V - embargo da atividade específica relacionada à infração;

 

VI - interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;

 

VII - suspensão de atestado ou autorização; ou

 

VIII - cancelamento de atestado ou autorização.

 

Art. 22. Os casos omissos ou demais casos serão resolvidos pela Câmara de Inovação Tecnológica (CITEC), o qual deverá se manifestar no prazo de até 60 (sessenta) dias prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo único - Consultores ad hoc poderão ser indicados para auxiliar nas deliberações da Câmara de Inovação Tecnológica (CITEC).

 

Art. 23. Em atenção ao disposto no Artigo 4º do Decreto 10.139/2019, esta Resolução entra em vigor a partir de 12/03/2024.

 

 

 

SYLVIO MÁRIO PUGA FERREIRA

Presidente

 

 

ANEXO I

 

MATERIAL TRANSFER AGREEMENT – MTA             

Official document used for shipping biological samples for non-commercial

scientific research purposes only – following the format established by subsection III of art. 25 of Decree 8772 of 2016 and Resolution No 12 of the Ministry of the Environment-CGEN 18th September 2018

TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL – TTM

Documento oficial para remessa de amostras biológicas exclusivamente para uso em pesquisa científica sem fins comerciais – seguindo o disposto no inciso III do art. 25 do Decreto 8.772 de 2016 e Resolução No 12 do Ministério do Meio Ambiente-CGEN 18 de Setembro de 2018

UFV protocol No: ……..

The Material Transfer Agreement (MTA) was established to monitor the non-commercial transfer of biological material existing under in situ conditions, in the Brazilian national territory (including its continental shelf and oceanic exclusive economic zone) to be maintained under ex situ conditions by foreign research institutions or culture collections based on the following principles:

O Termo de Transferência de Material (TTM) foi instituído para controlar o intercâmbio não comercial de material biológico existente em condição in situ, no território nacional, na plataforma continental e zona econômica exclusiva, mantido em condições ex situ, destinado às instituições ou coleções biológicas sediadas no exterior, com base nas seguintes premissas:

 

Shipping Institution/Instituição Remetente: Universidade Federal de Amazonas.  CNPJ 04.378.626/0001-97

Address/Endereço: Universidade Federal de Amazonas, Av. Rodrigo Otávio 6200, Coroado, Manaus, AM, CEP 69080-900, Brazil Department/Departamento:

Information on the representative of the Shipping Institution/Informação sobre o representante da instituição remetente

Name/Nome:

Nationality/Nacionalidade:      Marital status/Estado civil:    Profession/Profissão:  

ID/Identidade (type, number, and issuing agency):

CPF:

Position of legal representative of the sending Institution/Cargo do representante legal da instituição remetente:

 

Receiving Institution/Instituição recebedora:

Address/Endereço:

Information on the representative of the Receiving Institution/Informação sobre o representante da instituição recebedora

Name/Nome:

Nationality/Nacionalidade:

Position of legal representative of the receiving Institution/Cargo do representante legal da instituição recebedora:

 

Project/Agreement Projeto/Acordo (if applicable/quando couber):

 

Considering that the Receiving Institution (RI) must comply with the requirements of the Law 13,123 of May 20, 2015 and the Decree No. 8.772 of May 11, 2016, in order to access the genetic resource samples which are object of this MTA and respective Shipping Documents (SD) for the performance of research and technological development activities based on such samples, the RI declares to be aware that it is obliged to:

 

a) Be associated to a Brazilian scientific research/ technological institution in order to carry out the scientific research or technological development based on this(these) sample(s) of genetic resource, or on existing traditional knowledge based on such samples,  in case of a foreign legal entity;

 

b) Notify through SisGen (sisgen.gov.br), and Share benefits, in case of economic exploitation of finished product or reproductive material developed from the samples that are the object of the SD connected  to this Material Transfer Agreement (MTA);

 

c) Obtain prior informed consent from the supplier of the land race traditional local or creole variety or the locally adapted or creole breed for research or technological development, if the samples are not used for agricultural activities; and

 

 

d) Obtain prior informed consent from the supplier, when the research or technological development is related to traditional knowledge associated with the samples that are the object of the SDs related to this MTA.

The aforementioned signatory parties, through their duly constituted representatives, resolve to sign the present MTA, under the following clauses and conditions:

 

1. The purpose of this Agreement is to formalize the shipping of samples of genetic resources discriminated in the SDs that accompany them, under the terms of art. 12, IV of Law No. 13,123 of 2015, which will integrate the SD to be registered in the Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen (National System for the Management of Genetic Heritage and Associated Traditional Knowledge).

 

2. The RI acknowledges that it is not the supplier of the samples of genetic resources that are the object of this MTA.

 

3. In the case of shipping of samples of land race traditional local or creole variety or the locally adapted or creole breed, a copy of this MTA and the respective SDs shall be forwarded by the Shipping Institution (SI) or provider, when identified.

 

 

4. The RI agrees with the conditions for the use of the samples, as determined by the SI in “Purpose/Finalidade”  item of the SDs related to this MTA.

 

5. The material delivered to the RI, by virtue of this Agreement, is the exclusive property of the SI and it is hereby defined that the present agreement does not confer to RI any ownership right over these materials.

 

5.1 If the work carried out by the RI under this Agreement results in inventions, discoveries, improvements, innovations or the generation of new knowledge that leads to the development of technology of product, process or service that are susceptible of protection and patenting, the ownership will be of the SENDER, and the co-ownership of the contractor will be observed, so as to assure that the parties will have the ownership of 50% (fifty percent) each.

5.1.1 This Agreement will generate innovations and products directly from the samples, and from materials eventually isolated directly by the RI, but characterized as being from the samples.

5.2 Considering the hypothesis foreseen in item 8.1, the SI and RI undertake to maintain the confidentiality necessary for the protection of intellectual property.

5.3 RI shall report to the SI the technical results obtained with the tests.

6. The RI acknowledges that non-compliance with the provisions of this MTT may lead to the application of the penalties provided for in Law No. 13,123 of 2015.

 

7. The MTT shall be interpreted in accordance with the Brazilian laws and, in case of litigation, the Federal Court of Brazil, Sub-Judicial Branch of Viçosa / MG will be the competent court, pursuant to item I, art. 109 of the Federal Constitution of Brazil, and arbitration is admitted, when agreed by both parties.

 

8. This MTT will remain valid for [TIME PERIOD] and can be renewed.

 

Having  agreed  with  all  the  above  provisions,  the  representatives  of  the  Receiving Institution and of the Shipping Institution hereby sign at least 2 (two) copies of equal form and content this Agreement, for a single legal effect.

Considerando que o Destinatário – Instituição de Destino (ID) deve cumprir as exigências da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015 e do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, para efetuar o acesso às amostras de patrimônio genético objeto do presente TTM e respectivas Guias de Remessa (GR) para fins de execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, a IR declara estar ciente de que deverá:

 

a) Associar-se a instituição nacional brasileira de pesquisa científica e tecnológica para realizar pesquisa ou desenvolvimento tecnológico a partir desta(s) amostra(s) de patrimônio genético, ou com o conhecimento tradicional a ele associado, quando for pessoa jurídica estrangeira;

 

b) Notificar por meio do SisGen (sisgen.gov.br), e Repartir Benefícios, no caso de exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido a partir das amostras objeto da(s) GRs vinculada(s) a este TTM;

 

c)  Obter o consentimento prévio informado do provedor da variedade tradicional local ou crioula ou da raça localmente adaptada ou crioula, para a realização de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico, caso as amostras não sejam utilizadas para atividades agrícolas; e

 

d)  Obter o consentimento prévio informado do provedor, quando tratar-se de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico relacionados a conhecimento tradicional associado às amostras objeto da(s) GRs vinculada(s) a este TTM.

 

As partes signatárias, acima qualificadas, por meio de seus representantes devidamente constituídos, resolvem firmar o presente TTM, e o fazem mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

1. O presente Termo tem por objetivo formalizar a(s) Remessa(s) de amostras de patrimônio genético qualificada(s) na(s) GRs que as acompanharão, nos termos do art. 12, IV, da Lei nº 13.123, de 2015, e integrará o Cadastro de Remessa a ser registrado no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen.

 

 

 

2. A ID reconhece que não é provedora das amostras de patrimônio genético objeto deste TTM.

 

3. Quando se tratar de remessa de amostras de variedade tradicional local ou crioula ou de raça localmente adaptada ou crioula, uma cópia deste TTM e da respectiva GR será encaminhada pelo(a) Remetente – Instituição Rementente (IR) ao provedor, quando identificado.

 

4. A ID concorda com as condições de uso das amostras, conforme determinado pela ID nos itens  “Purpose/Finalidade” das GRs vinculada(s) a este TTM.

 

5. O material entregue à ID, por força deste instrumento, é de propriedade exclusiva da IR, ficando desde já convencionado que o presente Termo não confere à ID nenhum direito de propriedade sobre estes materiais.

 

5.1 Caso dos trabalhos desenvolvidos pelo ID, em decorrência deste Termo, resulte invenções, descobertas, aperfeiçoamentos, inovações ou a geração de novos conhecimentos que resultem no desenvolvimento de tecnologia de produto, processo ou serviço que sejam passíveis de proteção e patenteamento, a titularidade será da IR, respeitada a cotitularidade da contratante, sendo garantidos às partes a titularidade de 50% (cinquenta por cento).

5.1.1 Serão decorrência deste termo as inovações e os produtos oriundos diretamente das amostras, bem como aquelas provenientes de materiais eventualmente isolados diretamente pelo ID, mas caracterizados como sendo oriundos das amostras.

5.2 Verificada a hipótese prevista no item 7.1 da GR, a IR e a ID comprometem-se a manter o sigilo necessário à proteção da propriedade intelectual.

5.3 A ID deverá informar a IR os resultados técnicos obtidos com os testes.

6. A ID reconhece que o descumprimento do disposto neste TTM poderá dar causa à aplicação de sanções previstas na Lei nº 13.123, de 2015.

 

7. O TTM deve ser interpretado de acordo com as leis brasileiras, e, no caso de litígio, o foro competente será o da Justiça Federal do Brasil, Subseção Judiciária de Viçosa/ MG, nos termos do inciso I, do art. 109, da Constituição Federal do Brasil, admitindo-se arbitragem quando acordada entre as partes.

 

8. O presente TTM permanecerá válido por [INTERVALO DE TEMPO], renováveis.

 

Por concordarem com todos os termos acima expostos, os representantes do DESTINATÁRIO e do(a) REMETENTE assinam o presente TTM em, pelo menos, 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal.

 

Duration of Agreement/Duração do Acordo:

 

Ten years starting from the date of signature/dez anos a contar da data de assinatura

 

Place and date/Local e data: ___________________

 

Representative of the Receiving Institution/Representante da Instituição Recebedora:

 

________________________________________________________________

 

 

Place and date/Local e data: ___________________

 

Representative of the Shipping Institution/Representante da Instituição Remetente:

 

______________________________ _________________________________

 

 

 

ANEXO 02

 

SHIPPING DOCUMENT-LIST OF BIOLOGICAL MATERIAL (to be signed by both parties and delivered to CGen – cgen@mma.gov.br)

GUIA DE REMESSA-RELAÇÃO DE AMOSTRAS BIOLÓGICAS (a ser assinado pelas duas partes e enviado ao CGen – cgen@mma.gov.br)

DOCUMENT REF. TO VALID MATERIAL TRANSFER AGREEMENT (MTA) BETWEEN THE TWO PARTIES IDENTIFIED BELOW

DOCUMENTO REF. A TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL (TTM) VÁLIDO ENTRE AS DUAS PARTES IDENTIFICADAS ABAIXO

UFAM MTA/TTM PROTOCOL No: ....... Valid. ........ UFAM COLLECTION OR RESEARCHER RESPONSIBLE FOR SAMPLES/COLEÇÃO OU PESQUISADOR RESPONSÁVEL PELAS AMOSTRAS: ......................................... RECEIVING INSTITUTION/INSTITUIÇÃO RECEBEDORA: ................................................

Sequential number /Número sequencial UFAM:

 

* PA = Pesquisa acadêmica (pura)/academic research

DT = Desenvolvimento tecnológico/technological development

DES = Depósito ex situ/ex situ deposit

RS = Retorno de amostra/sample return

** In case of PA or RS, inform intended use and sector of application. Em caso de PA ou DT informar uso pretendido e setor de aplicação

Samples must be used by the Receiving Institution (RI) only for the purpose indicated here. or changed upon formal authorization of the Sending Institution (SI). Any change must be informed to  CGen (cgen@mma.gov.br) by RI.

Transfer of samples listed below to third parties by RI are not allowed without previous written consent by SI. In case this is agreed RI must produce a Shipping Document and MTA (following the same format adopted in the original transfer) and provide signed copies of the three documents (Shipping Document, MTA and previous consent) to CGen. Such requirements apply to all subsequent transfers.

 

Register numb of sample

No de Reg.  ou coleta

Closest identification of taxon

Identificação aproximada do táxon

Sample type/packaging

Tipo de amostra/ acondicionamento

Quantity – number, vol or weight

Quantidade- número, vol ou peso

Origin of sample (municipality/state) – even if ex-situ

Origem da amostra (município/estado) – mesmo que ex-situ

 

Landrace?

Variedade tradicional local ou crioula ou adaptada ?

Yes=S or

No=N

Purpose/Finalidade*, **

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Place and date/Local e data: _____________________________  Representative of the Shipping Institution/Representante da Instituição Remetente:__________________________________ Place and date/Local e data: _____________________________  Representative of the Receiving Institution/Representante da Instituição Destinatária: ________________________________


logotipo

Documento assinado eletronicamente por SYLVIO MÁRIO PUGA FERREIRA, Presidente, em 11/03/2024, às 14:28, conforme horário oficial de Manaus, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufam.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1946483 e o código CRC 87F55241.



 

Avenida General Rodrigo Octávio, 6200 - Bairro Coroado I Campus Universitário Senador Arthur Virgílio Filho, Prédio Administrativo da Reitoria (2º andar), Setor Norte - Telefone: (92) 3305-1498
CEP 69080-900, Manaus/AM, sgc@ufam.edu.br​


Referência: Processo nº 23105.013694/2023-77

SEI nº 1946483