Ministério da Educação
Universidade Federal do Amazonas
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
Resolução nº 55, de 2 de dezembro de 2024
Disciplina o Parágrafo Único do Artigo 70 do Regimento Geral da UFAM, estabelecendo e consolidando normas para Aproveitamento de Estudos e REVOGA a Resolução nº 021 de 2007, do CONSEPE.
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS E PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, no uso de suas atribuições estatutárias,
CONSIDERANDO o que consta do Processo nº. 076/2024 – CONSEPE e Sei nº 23105.004772/2022-61;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
CONSIDERANDO o Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, que estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos;
CONSIDERANDO o Manual de Redação da Presidência da República de 2018, 3ª edição, revista, atualizada e ampliada;
CONSIDERANDO disposto no Estatuto e Regimento Geral da UFAM;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Portaria GR/UFAM nº 0584, de 17 de março de 2017, que autoriza a aprovação da 1ª Edição do Manual de Procedimento da Pró-Reitoria de Ensino de Graduação - PROEG;
CONSIDERANDO a Portaria nº 28, de 26 de junho de 2024, que recompõe o Grupo de Trabalho responsável pela elaboração e organização da minuta da Consolidação da Normatização Acadêmica dos Cursos de Graduação da Universidade Federal do Amazonas (UFAM);
CONSIDERANDO a necessidade de criar, adequar, atualizar e consolidar as Normas Acadêmicas da UFAM;
CONSIDERANDO ainda, a decisão deste Conselho, em sua reunião ordinária, realizada nesta data,
R E S O L V E:
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º Estabelecer as normas que norteiam o Aproveitamento de Estudos, com vistas à otimização do processo de administração acadêmica da UFAM.
Art. 2º Considera-se aproveitamento de estudos o processo de aceitação, pela UFAM, dos estudos realizados em cursos superiores e de pós-graduação lato e stricto sensu, oriundos de instituições de educação superior (IES) estrangeiras, ambos autorizados ou já reconhecidos no Brasil pelo Ministério da Educação - MEC.
Seção II
Art. 3º O aproveitamento de estudos poderá ser solicitado para os componentes curriculares obrigatórios, eletivos ou optativos.
Art. 4º O aproveitamento de estudos para componente curricular obrigatório poderá ser feito por meio de:
I - transferência de realização;
II - componente curricular cursado e aprovado em outra IES; e
III - componente curricular cursado e aprovado em outro curso, na UFAM.
Parágrafo único. O Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) ou equivalente, assim como os Estágios Curriculares Obrigatórios, não passarão pelo processo de aproveitamento de estudos – via sistema acadêmico - conforme normas contidas nesta Resolução. Serão analisadas diretamente pelo Colegiado de Curso, em conformidade com os Projetos Pedagógicos de Curso (PPC). A matrícula será obrigatória nos respectivos componentes curriculares, cabendo o lançamento das notas como uma disciplina regular.
Art. 5º O aproveitamento de estudos para componente curricular eletivo poderá ser feito por meio de:
I - transferência realização;
II - componente curricular cursado e aprovado em outra IES; e
III - componente curricular cursado e aprovado em outro curso, na UFAM.
Art. 6º O aproveitamento de estudos para componente curricular optativo poderá ser feito por meio de:
I - transferência realização;
II - componente curricular cursado e aprovado em outra IES;
III - componente curricular cursado e aprovado em outro curso, na UFAM; e
VI - atividades institucionais realizadas na UFAM ou em outro órgão.
Art. 7º A transferência de realização é o processo pelo qual o discente pode requerer o aproveitamento de componente curricular cursado e aprovado na UFAM que possui código e nomenclatura idênticas ao do curso de destino nesta instituição.
Art. 8º O aproveitamento para componente curricular obrigatório, eletivo ou optativo é o processo pelo qual o discente pode requerer o aproveitamento de componente curricular cursado e aprovado em outra IES, ou em outro curso na UFAM.
Art. 9º O aproveitamento de atividade institucional realizada na UFAM para componente curricular optativo é o processo pelo qual o discente pode requerer o aproveitamento de atividade concluída e certificada pelo órgão competente durante a vigência do seu curso.
§1º Consideram-se atividades institucionais realizadas na UFAM:
I - Programas Institucionais de Bolsas de Iniciação Científica:
a) Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica – PIBIC; e
b) Programa de Iniciação Científica - PAIC.
II - Programas de Educação:
a) Programas de Educação Tutorial - PET; e
b) Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde - PET Saúde.
III - Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência:
a) Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência - PIBID; e
b) Programa Institucional de Bolsas de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - PIBITI.
IV - Programas ou Projetos de Extensão:
a) Programa Atividade Curricular de Extensão – PACE;
b) Programa Institucional de Bolsas de Extensão – PIBEX;
c) Programa de Apoio à Realização de Cursos e Eventos – PAREC; e
d) Ligas Acadêmicas.
V - Programa de Monitoria;
VI - outras atividades que sejam regulamentadas pela UFAM.
§2º Consideram-se atividades institucionais realizadas em outro órgão:
I - Estágio não obrigatório;
II - Programas Institucionais de Bolsas de Iniciação Científica; e
III - outras atividades que tenham relação com o curso de graduação na qual o discente esteja matriculado, desde que regulamentadas pela instituição de origem.
Seção I
Da solicitação
Art. 10. A solicitação de aproveitamento de estudos deverá ser feita pelo discente via sistema acadêmico vigente, de acordo com o Manual de Aproveitamento de Estudos disponibilizado no site da Proeg.
Art. 11. Na ocasião da solicitação deverão ser anexados, obrigatoriamente, os seguintes documentos:
I - para componente curricular obrigatório, eletivo ou optativo: histórico escolar do curso de origem, ementa ou plano de ensino; e
II - para as atividades institucionais: certificado emitido pelo órgão competente ou declaração da concedente informando a conclusão do estágio e termo de compromisso de estágio, no caso de estágio não obrigatório.
§1º Os documentos exigidos deverão conter assinatura e carimbo, e ou, verificação eletrônica, assinatura eletrônica qualificada ou outras formas de autenticação.
§2º Será indeferida a solicitação que não atender às exigências dispostas nesta Resolução, hipótese em que o discente poderá apresentar nova solicitação, desde que cumpridas as exigências.
§3º O discente deverá apresentar o documento original referente à sua solicitação, quando for requerido.
Art. 12. Não são passíveis de aproveitamento os componentes curriculares de origem que:
I - tenham sido reformulados, devido a evolução dos objetivos estabelecidos e do conteúdo ministrado;
II - já tenham sido aproveitados para o curso vigente; e
III - tenham sido cursados concomitantemente em outra IES, exceto quando houver acordo institucional.
Parágrafo único. Caracteriza-se a concomitância quando a matrícula institucional do aluno estiver ativa em dois cursos, simultaneamente.
Seção II
Da análise
Art. 13. A coordenação de curso deverá, via sistema acadêmico vigente, analisar a solicitação com base nos seguintes critérios:
I - para componente curricular obrigatório, eletivo ou optativo:
a) densidade: a identificação da carga horária do componente curricular de origem com a carga horária do componente curricular de destino na UFAM, em no mínimo de 75% (setenta e cinco por cento);
b) qualidade: a identificação do conteúdo programático do componente curricular de origem com o conteúdo programático do componente curricular de destino na UFAM, em no mínimo de 75% (setenta e cinco por cento);
c) adequação: a identificação dos objetivos do componente curricular de origem com o conteúdo programático do componente curricular de destino na UFAM; e
d) tempo: perda de relevância do componente curricular cursado há mais de 05 (cinco) anos.
§1º O aproveitamento entre o componente curricular de origem e o de destino, somente será concedido se houver a concomitância dos critérios previstos nas alíneas do inciso I deste artigo.
§2º Em nenhuma hipótese haverá complementação de conteúdo e ou de carga horária.
§3º Disciplinas cursadas na UFAM, sem identidade de código e não constantes do quadro de equivalência contido no Projeto Pedagógico do Curso.
§4º Para subsidiar o exame de qualidade, previsto na alínea b, inciso I, deste artigo, a coordenação de curso poderá solicitar parecer técnico ao docente do componente curricular.
§5º Com base em mais de um componente curricular cursado na IES de origem, até o limite de 04 (quatro), poderá ser aproveitado um componente curricular da UFAM.
§6º De forma inversa, com base em um único componente curricular cursado na IES de origem, até o limite de 04 (quatro), poderá ser aproveitado mais de um componente curricular da UFAM.
§7º Constatada a falta de identidade com o componente curricular obrigatório do curso, poderá o componente curricular de origem ser aproveitado como carga horária optativa, mediante nova solicitação.
§8º O aproveitamento do componente curricular optativo será concedido, observando-se a adequação da disciplina ao curso.
II - para as atividades institucionais:
a) densidade: a identificação da carga horária da atividade institucional realizada idêntica ou superior a carga horária da disciplina optativa;
b) relevância: importância da atividade institucional para a formação do discente; e
c) tempo: perda de relevância da atividade institucional realizada há mais de 05 (cinco) anos.
§1º O máximo a ser aproveitado em atividades institucionais será de 50% (cinquenta por cento) da carga horária mínima exigida como optativa para o curso.
§2º Para o aproveitamento da carga horária de atividade institucional para componente curricular optativo, a coordenação de curso poderá conceder, para cada período letivo, 15 (quinze), 30 (trinta), 45 (quarenta e cinco) ou 60 (sessenta) horas, correspondente a 1 (um), 2 (dois), 3 (três) ou 4 (quatro) créditos teóricos, respectivamente.
Art. 14. O parecer conclusivo é de competência exclusiva do(a) Coordenador(a) de Curso.
I - se deferido, o processo será encaminhado, via sistema acadêmico, à Coordenação de Registro e Controle - CRC/DRA/Proeg para efetivação, desde que esteja em conformidade com as normas vigentes.
II - se indeferido, o processo será finalizado.
§1° Em não sendo possível a efetivação do aproveitamento de estudos por parte da CRC/DRA/Proeg, essa devolverá o processo ao(à) Coordenador(a) de Curso, devidamente justificado, para análise e manifestação.
§2° Na hipótese de indeferimento, é facultado ao discente formalizar recurso via e-mail à Coordenação de Curso solicitando a submissão para apreciação junto ao Colegiado do Curso.
Seção III
Do processamento
Art. 15. Para o processamento do Aproveitamento de Estudos, a CRC/DRA/Proeg levará em conta:
I - a nota do componente curricular de destino seguindo a ordem decrescente das notas numéricas dos componentes curriculares de origem, excluindo-se a que já foi utilizada; e
II - nos casos em que as notas dos componentes curriculares de origem não forem numéricas, a CRC/DRA/PROEG deverá lançar para o componente curricular de destino “dispensado sem nota”.
§1° Constatada a falta de identidade com componente curricular optativo registrado no currículo do curso, poderá o discente solicitar componente curricular genérico de destino para comportar crédito e carga horária correspondentes, conforme segue:
I - CCO015 - componente curricular – 15h;
II - CCO030 -componente curricular – 30h;
III - CCO045 - componente curricular – 45h; e
IV - CCO060 -componente curricular – 60h.
§2° A solicitação de aproveitamento deverá ser feita individualmente para cada componente curricular optativo de destino.
§3° O limite máximo para solicitação de aproveitamento como carga horária optativa será o mínimo exigido pelo currículo do respectivo curso.
Seção IV
Prazo para análise e processamento
Art. 16. Os atos da solicitação devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento do setor no qual tramitar a solicitação.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
Art. 17. Os prazos serão contados da solicitação do discente no sistema acadêmico vigente, no prazo de 15 (quinze) dias para a coordenação de curso, e após o deferimento do(a) coordenador(a) a CRC/DRA/PROEG terá 15 (quinze) dias a contar do deferido pela coordenação.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 18. Fica revogada a Resolução nº 021 de 2007, do CONSEPE.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SYLVIO MÁRIO PUGA FERREIRA
Presidente
Documento assinado eletronicamente por SYLVIO MÁRIO PUGA FERREIRA, Presidente, em 13/12/2024, às 10:07, conforme horário oficial de Manaus, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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