Boletim de Serviço Eletrônico em 19/02/2021

Timbre
Ministério da Educação
Universidade Federal do Amazonas
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

 

Resolução nº 001, de 11 de fevereiro de 2021

 

 

Aprova as diretrizes para a retomada das atividades do ensino de Graduação da UFAM e o Calendário Acadêmico do ano letivo de 2020 e período letivo de 2021/1 a partir do ano civil de 2021.

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS E PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, no uso de suas atribuições estatutárias,

 

CONSIDERANDO o teor do Processo n˚  001/2021 – CONSEPE e SEI 23105.042820/2020-58;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979/2020;

 

CONSIDERANDO a Portaria GR nº 1104, de 17 de julho de 2020, que autoriza a realização de reuniões de todos os colegiados institucionais, por meio de videoconferência, sem prejuízo da observância das normas de convocação e demais previstas no Estatuto e no Regimento Geral da UFAM, bem como nos Regimentos dos próprios colegiados;

 

CONSIDERANDO a Portaria MEC nº 1.038, de 07 de dezembro de 2020, que altera a Portaria MEC nº 544, de 16 de junho de 2020, que dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meio digitais, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19, e a Portaria MEC nº 1.030, de 1º de dezembro de 2020, que dispõe sobre o retorno às aulas presenciais e sobre caráter excepcional de utilização de recursos educacionais digitais para integralização da carga horária das atividades pedagógicas, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19;

 

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal/SED/ME, que “Estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC para o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial;

 

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CP nº 5/2020, aprovado em 28 de abril de 2020, que dispõe sobre a “Reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade do cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19”;

 

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CP nº 15/2020, aprovado em 6 de outubro de 2020, que dispõe sobre as Diretrizes Nacionais para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CP nº 19/2020, aprovado em 8 de dezembro de 2020 - Reexame do Parecer CNE/CP nº 15, de 6 de outubro de 2020, que tratou das Diretrizes Nacionais para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e homologado por Despacho do Ministro da Educação em 9 de dezembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União em 10 de dezembro de 2020;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 003, de 12 de agosto de 2020, que aprova o Regulamento do Ensino Remoto Emergencial (ERE) e o Calendário Acadêmico Especial 2020, no âmbito do ensino de Graduação da UFAM;

 

CONSIDERANDO o direito à consulta prévia, livre e esclarecida dos povos indígenas garantido pela Constituição Brasileira de 1988, pela OIT 169 (da qual o Brasil é signatário);

 

CONSIDERANDO a Lei nº 14.021 de 7 de julho de 2020, que, entre outros, dispõe sobre medidas de proteção social para prevenção do contágio e da disseminação da Covid-19 nos territórios indígenas; cria o Plano Emergencial para Enfrentamento à Covid-19 nos territórios indígenas;

 

CONSIDERANDO a DECISÃO ad referendum – CONSUNI nº 01/2020, de 26 de março de 2020, que suspendeu, por prazo indeterminado, o Calendário Acadêmico de 2020/1 e 2020/2;

 

CONSIDERANDO a adequação das unidades ao Plano de Biossegurança da Universidade Federal do Amazonas frente à pandemia da doença pelo SARS-COV-2 (COVID-19). Manaus: Universidade Federal do Amazonas, 2020;

 

CONSIDERANDO os termos da Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2020 e o Ofício Circular nº 022/2020/PROGESP/UFAM;

 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO as normas publicadas dos Governos Federal, do Estado do Amazonas e dos Municípios de Manaus, Itacoatiara, Humaitá, Benjamin Constant, Coari e Parintins, estabelecendo diretrizes relacionadas ao estado de calamidade pública, em decorrência da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o Plano de Contingência da Universidade Federal do Amazonas, os planos ou protocolos localmente elaborados pelas Unidades Acadêmicas frente à pandemia da doença pelo SARS-COV-2 (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o Plano de Biossegurança da Universidade Federal do Amazonas frente à pandemia da doença pelo SARS-COV-2 (COVID-19). Manaus: Universidade Federal do Amazonas, 2020;

 

CONSIDERANDO o diagnóstico realizado pela Comissão de Assessoramento para Planejamento do Retorno às Atividades Acadêmicas da UFAM, que realizou reuniões com representantes dos cursos de graduação, complementadas por documentos encaminhados pelas Unidades Acadêmicas, Faculdades, Institutos e Escola de Enfermagem acerca das condições pedagógicas, de infraestrutura e de acessibilidade de professores, alunos e técnicos administrativos;

 

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de retomada das atividades acadêmicas do ensino de graduação da UFAM, com a aprovação do Calendário Acadêmico do ano letivo de 2020 e período letivo de 2021/1, a partir do ano civil de 2021, referente aos períodos letivos 2020/1, 2020/2 e 2021/1;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar as diretrizes para a retomada das atividades do ensino de Graduação da UFAM e o Calendário Acadêmico para o ano letivo de 2020 e período letivo de 2021/1, a partir do ano civil de 2021, conforme disposto nos Anexos I e II, desta Resolução.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 015/2019, de 24 de setembro de 2019 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE/UFAM).

 

 

 

 

ANEXO I

 

DIRETRIZES PARA A RETOMADA DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS DO ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UFAM

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º As diretrizes para a retomada das atividades do ensino de Graduação da UFAM constituem-se de normas a serem cumpridas no âmbito da Universidade.

 

CAPÍTULO II

 

DO CALENDÁRIO ACADÊMICO E PERÍODOS LETIVOS REDUZIDOS

 

Art. 2º Para a retomada das atividades acadêmicas do ensino de graduação da UFAM, será cumprido o Calendário Acadêmico do ano letivo de 2020, a partir do ano civil de 2021, referente aos períodos letivos 2020/1, 2020/2 e 2021/1, conforme Anexo II desta Resolução.

 

Art. 3º Os períodos letivos reduzidos a serem cumpridos (2020/1, 2020/2 e 2021/1), conforme disposto no Calendário Acadêmico a partir do ano civil de 2021, constante do Anexo II serão organizados com 90 (noventa) dias letivos, cada um.

 

Parágrafo único. A despeito da redução de dias letivos para a reorganização do Calendário Acadêmico (Anexo II) deverá ser obrigatoriamente cumprida a carga horária dos componentes curriculares (disciplinas).

 

CAPÍTULO III

 

DOS COMPONENTES CURRICULARES

 

Art. 4º Os componentes curriculares (disciplinas), obrigatórios ou optativos, ofertados nos períodos letivos (2020/1, 2020/2 e 2021/1), poderão ser desenvolvidos nos modelos de ensino presencial, remoto ou híbrido, conforme orientações da UFAM para o Calendário Acadêmico regular (Anexo II), resguardando-se o cumprimento dos conteúdos, objetivos e competências/habilidades dispostos nos Projetos Pedagógicos dos Cursos (PPC).

 

§1º No caso de presencialidade, o modelo de ensino aprovado pelo Colegiado deverá ser avaliado nos Conselhos Diretores e/ou Departamentais, com consulta prévia aos Comitês Locais de Biossegurança ou análise e recomendação do Grupo Técnico Operacional de Biossegurança vinculado ao Comitê Interno de Enfrentamento ao Surto Epidemiológico de Coronavírus da UFAM, após discussão ampliada na Unidade, observado o disposto no art. 33.

 

§2º As Unidades Acadêmicas podem optar pela oferta de componentes curriculares (disciplinas) obrigatórios ou optativos, em um ou mais modelo de ensino (presencial, remoto ou híbrido).

 

§3º Os Planos de Ensino dos componentes curriculares (disciplinas) obrigatórios ou optativos do período letivo 2020/1 deverão ser novamente apreciados e aprovados pelos Colegiados de Cursos, considerando o modelo de ensino a ser adotado e de acordo com o parágrafo único do art. 14.

 

§4º Caso não tenha concordância entre o proposto no plano e o decidido no Colegiado de Curso, o docente pode recorrer ao Conselho Diretor e Departamentos Acadêmicos ofertante do componente curricular (disciplina).

 

§5º O Colegiado de Curso ou Departamento poderá optar pelo oferecimento de componentes curriculares (disciplinas) no formato modular.

 

§6º Nas atividades presenciais a serem realizadas nas dependências de outras Unidades Acadêmicas, os seus Comitês Locais de Biossegurança também devem se manifestar.

 

§7º Nos períodos letivos 2020/1, 2020/2 e 2021/1, para permitir o conhecimento prévio pelos discentes, deve constar obrigatoriamente o modelo de ensino em que o componente curricular (disciplina) vai ser ofertado.

 

Art. 5º A oferta de componentes curriculares (disciplinas), obrigatórios ou optativos, mediados por metodologias que exijam presencialidade, deverão obedecer aos protocolos estabelecidos nos Plano de Biossegurança da UFAM e recomendação dos Comitês Locais de Biossegurança ou, em caráter subsidiário, análise e recomendação do Grupo Técnico Operacional de Biossegurança vinculado ao Comitê Interno de Enfrentamento ao Surto Epidemiológico de Coronavírus da UFAM.

 

§1º A Comissão Local de Biossegurança (CLBio-UNIDADE), mediante encaminhamento da Coordenação Acadêmica, analisará e emitirá parecer consultivo sobre os pedidos de oferta de componentes curriculares (disciplinas), obrigatórios ou optativos que exijam presencialidade.

 

§2º As atividades presenciais dos cursos específicos para indígenas ficam ainda condicionadas a viabilidade de realização de viagens e às políticas locais de prefeituras e de instituições colaboradoras onde são realizadas, além das decisões dos grupos indígenas.

 

§3º As atividades que exijam presencialidade dos cursos do Parfor/UFAM ficam condicionados ao atendimento das normas da OMS, atendendo o Plano de Biossegurança da UFAM, por parte das instituições colaboradoras dos municípios e calendário específico acordado com as secretarias estadual e municipais.

             

Art. 6º Cabe a Universidade Federal do Amazonas, independente dos modelos de oferta dos componentes curriculares (disciplinas), e quando se fizer necessário, mediante avaliação das instâncias cabíveis, prover os meios e recursos para a referida oferta.

 

Parágrafo único. Na oferta de componentes curriculares (disciplinas), obrigatórios ou optativos, nos formatos de ensino remoto e híbrido, a UFAM regulamentará, em resolução específica, sobre a oferta das condições de inclusão digital da comunidade acadêmica, particularmente daqueles em vulnerabilidade social e/ou exclusão digital.

 

Art. 7º Os componentes curriculares (disciplinas), obrigatórios ou optativos, cursados nos períodos letivos de 2020/2 e 2021/1, a serem realizados a partir do ano civil de 2021, serão automaticamente registrados no histórico escolar, independentemente do modelo de ensino em que foi ministrado e sua respectiva situação (aprovado/reprovado).

 

Parágrafo único. Os componentes curriculares (disciplinas), obrigatórios ou optativos, cursados no período letivo de 2020/1, em caso de reprovação, fica garantida a não inclusão no histórico escolar.

 

CAPÍTULO IV

 

DA MATRÍCULA

 

Art. 8º Uma vez que as solicitações de matrícula do período letivo 2020/1 já foram efetivadas, para esse período serão permitidos os seguintes ajustes, nos prazos estabelecidos no Calendário Acadêmico (Anexo II):

 

I - aumentar ou diminuir o número de vagas nos componentes curriculares (disciplinas);

 

II - alterar professor responsável pelo componente curricular (disciplina);

 

III - cancelar componentes curriculares (disciplinas) sem alunos matriculados;

 

IV - cancelar componentes curriculares que exijam presencialidade e que não possam ser adequadas às normas insertas no Plano de Biossegurança;

 

V - ofertar novos componentes curriculares (disciplinas) sem conflito de horário com as disciplinas existentes; e

 

VI - reorganizar as turmas com matrícula ativa no período letivo 2020/1 em função dos impactos do ERE na configuração quantitativa de turmas de 2020/1 em função da garantia do atendimento ao distanciamento social e demais normas de biossegurança.

 

Art. 9º Na execução do Calendário Acadêmico a partir do ano civil de 2021, constante do Anexo II, exclusivamente no período letivo 2020/1, haverá apenas um período de solicitação de matrícula para os alunos (via sistema), seja para as vagas remanescentes do período especial, seja para novos componentes curriculares (disciplinas) sem conflito de horário com as disciplinas existentes.

 

CAPÍTULO V

 

DOS MODELOS DE ENSINO

 

Art. 10 Os componentes curriculares (disciplinas) obrigatórios ou optativos, poderão ser desenvolvidos nos modelos de ensino: presencial, remoto ou híbrido, conforme definido abaixo, para os fins desta Resolução:

 

I - PRESENCIAL: caracterizado pelo cumprimento da carga horária, nos espaços físicos da universidade e de instituições conveniadas;

 

II - REMOTO: aquele no qual a realização das atividades pedagógicas acontece fora do espaço físico da sala de aula, em lugares e/ou tempos diversos, mediada por tecnologias digitais de informação e comunicação ou outros meios convencionais; ou

 

III - HÍBRIDO: quando a carga horária dos componentes curriculares (disciplinas) é desenvolvida de forma presencial e não presencial, com o uso das tecnologias digitais de informação e comunicação, entre outras estratégias de ensino e aprendizagem que se fizerem pertinentes e necessárias.

 

Seção I

Do modelo de ensino presencial

 

Art. 11 A oferta de componentes curriculares (disciplinas) obrigatórios ou optativos, no modelo presencial, será precedida da avaliação dos riscos e anuência dos Comitês Locais de Biossegurança ou, em caráter subsidiário, análise e recomendação do Grupo Técnico Operacional de Biossegurança vinculado ao Comitê Interno de Enfrentamento ao Surto Epidemiológico de Coronavírus da UFAM.

 

Seção II

Do modelo de ensino remoto

 

Art. 12 O desenvolvimento de componentes curriculares (disciplinas) obrigatórios ou optativos, no modelo remoto, deve resguardar o cumprimento dos conteúdos e objetivos, bem como as competências/habilidades dispostas nos Projetos Pedagógicos dos Cursos (PPC).

 

§1º Os componentes curriculares (disciplinas) serão desenvolvidos com recursos educacionais mediados por Tecnologias de Informação e Comunicação, devendo ocorrer por meio de atividades síncronas e assíncronas.

 

§2º As atividades pedagógicas síncronas são aquelas que contam com a participação simultânea do docente e discente no mesmo ambiente virtual, devendo o docente usar o horário previsto no plano de ensino do seu componente curricular (disciplina).

 

§3º As atividades pedagógicas assíncronas são aquelas em que o discente realiza a atividade sem a presença do docente.

 

§4º O percentual mínimo de atividades síncronas a ser oferecido em cada disciplina deverá constar no plano de ensino e ser avaliado e aprovado pelo Colegiado de Curso.

 

§5º As atividades pedagógicas não presenciais síncronas e assíncronas serão consideradas para fins de cumprimento da integralização da carga horária do componente curricular (disciplina) obrigatório ou optativo.

 

Seção III

Do modelo de ensino híbrido

 

Art. 13 A oferta de componentes curriculares (disciplinas) obrigatórios ou optativos, no modelo híbrido, deverá seguir os protocolos estabelecidos pelos Comitês Locais de Biossegurança ou, em caráter subsidiário, análise e recomendação do Grupo Técnico Operacional de Biossegurança vinculado ao Comitê Interno de Enfrentamento ao Surto Epidemiológico de Coronavírus da UFAM, e contará com cauteloso planejamento de horários e quantidade de alunos nos espaços físicos da universidade e nos diferentes espaços destinados às atividades de ensino e aprendizagem.

 

§1º Neste modelo, o docente deverá definir o percentual de carga horária de atividades presenciais, a ser aprovado pelo colegiado.

 

§2º As atividades pedagógicas não presenciais serão consideradas para fins de cumprimento da integralização da carga horária do componente curricular (disciplina).

 

§3º A distribuição do percentual de carga horária presencial e não presencial síncrona deve respeitar o horário das aulas do componente curricular (disciplina) que está registrado no sistema acadêmico e constar no plano de ensino.

 

CAPÍTULO VI

 

DO PLANO DE ENSINO

             

Art. 14 Caberá ao docente responsável pelo componente curricular (disciplina) obrigatório ou optativo ofertado no SIE/E-campus, elaborar o correspondente Plano de Ensino Eletrônico, cuja tramitação será em conformidade com a legislação vigente.

 

              Parágrafo único. O Plano de Ensino do componente curricular (disciplina) obrigatório ou optativo deverá detalhar os seguintes itens:

             

I - modelo de ensino escolhido, se presencial, híbrido ou remoto;

             

II - integralização da carga horária, com a devida divisão entre atividades presenciais e remotas no caso de ensino híbrido;

 

III - divisão da carga horária síncrona e assíncrona para a carga horária remota;

 

IV - as ferramentas de Tecnologias de Informação e Comunicação e outras estratégias e recursos a serem adotados nas atividades síncronas e assíncronas; e

 

V - dias e horários das cargas horárias presenciais e remotas síncronas.

             

Art. 15 Os planos de ensino já aprovados no início do período letivo 2020/1 deverão ser redimensionados e novamente submetidos para aprovação nos Colegiados de Cursos.

 

CAPÍTULO VII

 

DA AVALIAÇÃO, DA FREQUÊNCIA E DO LANÇAMENTO DE NOTAS

 

Art. 16 A avaliação da aprendizagem dos discentes matriculados em componentes curriculares (disciplinas) com modelo remoto deverá ocorrer, preferencialmente, de forma assíncrona.

 

Parágrafo único. Na hipótese de dificuldades de conexão, devidamente justificada, durante a avaliação síncrona, deverá ser garantida ao discente a reaplicação da avaliação, de forma síncrona ou assíncrona, a critério do professor.

 

Art. 17 A avaliação da aprendizagem dos discentes matriculados em componentes curriculares (disciplinas), em modelo híbrido, poderá ocorrer de forma síncrona, assíncrona ou presencial. Neste último caso, deverão ser respeitadas as normas de biossegurança, vigentes na data da avaliação.

 

Art. 18 Para fins de atribuição de frequência o docente deverá considerar a carga horária específica para cada atividade, definida em seu plano de ensino.

 

Parágrafo único. A execução das atividades atribuídas ao aluno garantirá a integralidade das horas previstas, sendo que as atividades entregues em atraso sem a justificativa poderão ser consideradas como falta.

 

CAPÍTULO VIII

 

DO PROCESSO DE JUBILAÇÃO

 

Art. 19 Excepcionalmente, durante a execução do Calendário Acadêmico (Anexo II) nos períodos letivos 2020/1, 2020/2 e 2021/1 não serão realizados processos de jubilação.

 

Art. 20 Os períodos letivos 2020/1, 2020/2 e 2021/1 não serão considerados para efeito de jubilação. 

 

 

 

 

CAPÍTULO IX

 

DAS ATIVIDADES PRÁTICAS

 

Seção I

Dos estágios supervisionados e das práticas como componente curricular

 

Art. 21 Caberá a Coordenação de Estágios e aos Colegiados de Curso analisar a possibilidade de realização das atividades de Estágio Obrigatório, bem como das práticas como componente curricular, nas modalidades presencial, híbrida ou remota.

 

Art. 22 Para a realização de Estágio Obrigatório e das práticas como componente curricular, na modalidade presencial ou híbrida, a Coordenação de Estágios e os Colegiados de Curso devem considerar:

 

I - as propostas de readequação, obedecendo a todas as normas e protocolos de biossegurança;

 

II - o aceite dos parceiros de campos de estágio e de prática; e

 

III - a aprovação por parte dos colegiados de curso.

 

Parágrafo único. Aplica-se aos estágios não obrigatórios o disposto no inciso I.

 

Art. 23 O Colegiado de Curso deverá estabelecer diretrizes para o Estágio Supervisionado de forma não presencial, respeitadas as particularidades e a legislação de cada campo de atuação profissional.

 

Art. 24 Os estágios obrigatórios e não obrigatórios dos estudantes em ambiente externo à UFAM devem seguir as normas específicas da instituição conveniada responsável pelo contrato do estagiário e da UFAM.

 

§1º Em caso de não existência, descumprimento ou defasagem das regras sanitárias e protocolos de prevenção/controle da pandemia pela instituição parceira, a realização do estágio presencial deverá ser interrompida, redimensionada ou cancelada.

 

§2º Aplica-se o disposto no §1º deste artigo às atividades práticas.

 

Seção II

Das práticas realizadas nos laboratórios de ensino

 

Art. 25 A redistribuição da carga horária das atividades práticas realizadas em cada laboratório ao longo de todo semestre será redefinida e reorganizada em ação conjunta entre Coordenador do Laboratório, TAE responsável e professores dos componentes curriculares (disciplinas) que utilizam o espaço.

 

Art. 26 A depender da previsão do uso do laboratório no período letivo, as aulas práticas presenciais poderão ser realizadas de forma modular, em pequenos grupos, considerando o escalonamento e a capacidade máxima dos laboratórios, além das diretrizes estabelecidas no Plano de Biossegurança da UFAM, de forma a resguardar a segurança de todos.

 

Art. 27 A elaboração de relatórios das atividades práticas será realizada, preferencialmente, de forma não presencial, evitando grandes períodos de uso dos laboratórios.

 

Seção III

Das práticas de campo

 

Art. 28 A oferta/planejamento das práticas de campo ficará condicionada à análise de viabilidade por parte do docente responsável pelo componente curricular (disciplina) e Colegiados de Curso, que deverão, obrigatoriamente, cumprir as normas contidas no Plano de Biossegurança da UFAM.

 

§1º Sempre que possível as práticas de campo previstas como obrigatórias no PPC do curso poderão ser substituídas por atividades alternativas.

             

§2º No caso de práticas de campo realizadas em ambientes de instituições parceiras, elas devem emitir o respectivo aceite.

 

Art. 29 Caberá ao docente responsável pela prática de campo, submeter o processo ao Departamento de Apoio ao Ensino (DAE/PROEG), via SEI, no prazo previsto no Calendário Acadêmico (Anexo II).

 

Seção IV

Da Monitoria e outros programas acadêmicos

 

Art. 30 Os planos de trabalho dos bolsistas de Monitoria e de outros programas acadêmicos, cujo recurso é proveniente da UFAM, deverão ser ajustados ao Calendário Acadêmico (Anexo II).

 

CAPÍTULO X

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 31 O monitoramento de casos suspeitos/confirmados de COVID-19 de quaisquer membros da comunidade universitária que apresente síndromes gripais ou outros sintomas, a fim de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus, caberá ao Comitê Interno de Enfrentamento do Surto Epidemiológico do Novo Coronavírus, ouvidas as unidades acadêmicas, administrativas e órgãos suplementares, devendo seguir as orientações dos SubComitês Locais de Enfrentamento ao Covid e CLBio-UNIDADES.

 

Art. 32 As cerimônias de outorga de grau continuarão sendo realizadas de forma remota e serão retomadas de forma presencial tão logo as condições sanitárias permitam.

 

Art. 33 A retomada das atividades de ensino de graduação, que exijam presencialidade, será precedida da organização e planejamento para aquisição de materiais, adaptação de espaços, revisão de contratos de serviços e gestão de resíduos sólidos, cujos responsáveis pelo cumprimento estão definidos no Plano de Biossegurança da UFAM.

 

§1º O planejamento do retorno das atividades presenciais estará atrelado à avaliação do nível de risco de disseminação da COVID-19 a ser informado pelo Grupo Técnico Operacional de Biossegurança.

 

§2º O Grupo Técnico Operacional - GTO do Plano de Biossegurança deve encaminhar a PROEG semanalmente, e esta às unidades acadêmicas, o nível de risco de disseminação da COVID-19, de acordo com os dados da vigilância sanitária local e Plano de Biossegurança da UFAM, uma vez que a realização das atividades acadêmicas dependerão desta avaliação.

 

§3º Na eventualidade de declaração de nível ALTO pelo GTO, com consequente paralisação das atividades presenciais, os componentes curriculares (disciplinas) em desenvolvimento, em formato totalmente remoto, poderão ser continuados e finalizados conforme plano aprovado no início do período letivo.

 

§4º Os componentes curriculares em desenvolvimento ofertados em outros formatos serão suspensos. Sendo que as atividades previstas de forma presencial poderão ser readequadas, se possível, mediante aprovação dos colegiados de curso.

 

Art. 34 No que não contrariem esta norma, aplicam-se as disposições regulares no âmbito do ensino de graduação da UFAM.  

 

Art. 35 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução nº 015/2019, de 24 de setembro de 2019 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE/UFAM).

 


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Documento assinado eletronicamente por SYLVIO MÁRIO PUGA FERREIRA, Presidente, em 18/02/2021, às 10:01, conforme horário oficial de Manaus, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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