Ministério da Educação
Universidade Federal do Amazonas
Conselho Universitário
Resolução nº 006, de 18 de março de 2021
Autoriza o retorno das atividades acadêmicas da graduação, presenciais ou não, e orienta as demais atividades da UFAM no período da pandemia da Covid-19.
O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE REITOR E PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSUNI), no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Lei Nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO a Portaria Nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979/2020;
CONSIDERANDO a Portaria MEC Nº 1.030, de 1º de dezembro de 2020, que dispõe sobre o retorno às aulas presenciais e sobre caráter excepcional de utilização de recursos educacionais digitais para integralização da carga horária das atividades pedagógicas, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19;
CONSIDERANDO a Portaria MEC Nº 1.038, de 7 de dezembro 2020, que altera a Portaria MEC nº 544, de 16 de junho de 2020, que dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meio digitais, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19;
CONSIDERANDO a Resolução nº 001/2021 - CONSEPE, de 11 de fevereiro de 2021, que aprovou as diretrizes para a retomada das atividades do ensino de Graduação da UFAM e o Calendário Acadêmico do ano letivo de 2020 e período letivo de 2021/1 a partir do ano civil de 2021 e REVOGOU a Resolução nº 015/2019, de 24 de setembro de 2019 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE/UFAM);
CONSIDERANDO a Portaria GR nº 1104, de 17 de julho de 2020, que autorizou a realização de reuniões de todos os colegiados institucionais, por meio de videoconferência, sem prejuízo da observância das normas de convocação e demais previstas no Estatuto e no Regimento Geral da UFAM, bem como nos Regimentos dos próprios colegiados;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução nº 004/2020 - CONSUNI, de 26 de outubro de 2020 (0350481), que referendou a DECISÃO ad referendum – CONSUNI nº 01/2020, de 26/03/2020 (0160886);
CONSIDERANDO os termos do Ofício Circular nº 022/2020/PROGESP/UFAM (0407103);
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal/SED/ME, que “Estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC para o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial;
CONSIDERANDO o Parecer CNE/CP nº 19/2020, aprovado em 8 de dezembro de 2020 - Reexame do Parecer CNE/CP nº 15, de 6 de outubro de 2020, que tratou das Diretrizes Nacionais para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e homologado por Despacho do Ministro da Educação em 9 de dezembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União em 10 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO as normas publicadas dos Governos Federal, do Estado do Amazonas e dos Municípios de Manaus, Itacoatiara, Humaitá, Benjamin Constant, Coari e Parintins, estabelecendo diretrizes relacionadas ao estado de calamidade pública, em decorrência da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Plano de Contingência da Universidade Federal do Amazonas frente à pandemia da doença pelo SARS-COV-2 (COVID-19), Versão 1.0 de 27 de abril de 2020 (0183942);
CONSIDERANDO o Plano de Biossegurança da Universidade Federal do Amazonas frente à pandemia da doença pelo SARS-COV-2 (COVID-19). Manaus: Universidade Federal do Amazonas, 2020 (0268933);
CONSIDERANDO os Planos ou Protocolos Locais elaborados pelas Unidades Acadêmicas ou Administrativas, frente à pandemia da doença pelo SARS-COV-2 (COVID-19);
CONSIDERANDO que a suspensão do calendário acadêmico, imposta sob o abrigo da legislação como medida destinada a contribuir para evitar atividades que ponham em risco os esforços de combate à pandemia do covid-19, não deve, por outro lado, obstaculizar atividades acadêmicas sem caráter regular ou compulsório, cuja condução possa se viabilizar de modo não presencial a critério de professores e alunos;
CONSIDERANDO a importância da utilização das ferramentas de Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC, como componentes inovadores e de metodologias ativas no processo ensino- aprendizagem no ensino, na pesquisa e extensão, bem como a necessidade e adequabilidade para o presente momento, assim como para o momento futuro da educação no âmbito da universidade, quando do retorno das atividades acadêmicas presenciais;
CONSIDERANDO o compromisso da Universidade Federal do Amazonas, constante de seu Estatuto, com o ensino, a pesquisa e a extensão para a formação de cidadãos qualificados para o exercício profissional e empenhados na busca de soluções democráticas para os problemas nacionais;
CONSIDERANDO a decisão deste Colegiado, por maioria de votos, em reunião extraordinária realizada nesta data,
R E S O L V E :
Art. 1º. Definir o retorno das atividades acadêmicas de graduação a partir de 29/03/2021 em conformidade com a Resolução nº 001/2021 - CONSEPE, de 11 de fevereiro de 2021 (0451080);
Art. 2º. Nas reuniões mensais dos Conselhos Superiores, no período da pandemia, será pautada a crise sanitária causada pela COVID-19 e seus reflexos sobre as atividades da UFAM.
Art. 3º. Fica autorizado, em face da excepcionalidade ocasionada pela pandemia, que independente da data prevista para o encerramento do semestre letivo, o cumprimento das atividades presenciais previstas nos planos de ensino aprovados, possam ser prorrogadas, a fim de que sejam cumpridas as atividades pedagógicas práticas. A decisão tomada pelo Colegiado do Curso deve ser comunicada à Unidade Acadêmica e à PROEG, que operacionalizarão a sua efetividade.
Parágrafo único - Os planos de ensino devem ser aprovados de acordo com a Resolução 001/2021 - CONSEPE/UFAM, especialmente referente ao art. 4º. §1º.
Art. 4º. Determinar que as atividades administrativas não essenciais sejam prioritariamente remotas.
§ 1º. Constatadas as condições sanitárias e de atendimento de saúde pública, o retorno gradual e seguro ao trabalho em modo presencial, deve atender a legislação em vigor, em especial o Plano de Biossegurança da UFAM, os pareceres dos Comitês Locais de Biossegurança e os pareceres do Grupo Técnico Operacional de Biossegurança da UFAM.
§ 2º. Preenchidas as exigências contidas no § 1º. deste artigo, caberá ao(a) reitor(a) a decisão administrativa deste retorno e sua extensão.
Art. 5º. Determinar que o(a) reitor(a) oriente como ocorrerá o funcionamento das atividades das pró-reitorias e órgãos suplementares, enquanto durar o período da pandemia da COVID-19.
Art. 6º. Determinar que sejam mantidas as atividades consideradas essenciais.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 004/2020 - CONSUNI, de 26 de outubro de 2020 (0350481).
Documento assinado eletronicamente por JACOB MOYSES COHEN, Presidente em exercício, em 19/03/2021, às 10:00, conforme horário oficial de Manaus, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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