Ministério da Educação
Universidade Federal do Amazonas
Câmara de Ensino de Graduação
RESOLUÇÃO Nº 034, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre a implantação e regulamentação, no âmbito da UFAM, do Programa Nacional de Formação dos/as Professores/as da Educação Básica – PARFOR e revoga a resolução N° 39 – CEG/CONSEPE, de 11 de setembro de 2014. |
A PRESIDENTA EM EXERCÍCIO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO, DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6°, inciso I e o Art. 9°, inciso I do Regimento Geral da UFAM e,
CONSIDERANDO o Artigo 211 da Constituição Federal, que estabelece regime de cooperação para a organização dos sistemas de ensino pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados e pelos Municípios;
CONSIDERANDO o Artigo 214 da Constituição Federal, que estabelece o Plano Nacional de Educação com a finalidade de elevar o nível da qualidade do ensino no país;
CONSIDERANDO a Resolução/CNE N° 002, de 26 de junho de 1997, que dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, que autoriza a concessão de bolsas de estudo e bolsas de pesquisa a participantes de programas de formação inicial e continuada de professores/aspara a Educação Básica, alterada pela Lei n° 11.502, de 11 de julho de 2007, pela Lei n° 11.947, de 16 de junho de 2009, Portaria MEC n° 1.243, de 30 de dezembro de 2009 e pela Lei n° 12.349, de 15 de dezembro de 2010;
CONSIDERANDO o Decreto N° 6.094, de 24 de abril de 2007, que dispõe sobre a implementação do Plano de Metas Compromisso Todos Pela Educação, pela União Federal, em regime de colaboração com Municípios, Distrito Federal e Estados, e a participação das famílias e da comunidade mediantes programas e ações de assistência técnica e financeira, visando a mobilização social pela melhoria da qualidade da Educação Básica;
CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação lei N°13.005/2014 de Metas 15, 16 e 17 que fazem referência à formação de professores/as da Educação Básica em serviço;
CONSIDERANDO o Parecer CNE/CP n° 08, de 02 de dezembro de 2008, que dispõe sobre as Diretrizes Operacionais para a implantação do Programa Emergencial de Segunda Licenciatura para Professores/asem exercício na Educação Básica Pública a ser coordenado pelo MEC em regime de colaboração com os sistemas de ensino e realizado por instituições públicas de Educação Superior;
CONSIDERANDO o Decreto nº 8.752, de 9 de maio de 2016, que dispõe sobre a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica.
CONSIDERANDO, o Termo de Adesão firmado pela UFAM, em 20 de maio de 2009, ao 1° Plano Nacional de Formação dos/as Professores/as da Educação Básica, objeto da política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação;
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica –ACT, firmado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior-CAPES e a Secretaria de Estado de Educação do Amazonas, em 28 de maio de 2009;
CONSIDERANDO a Portaria Normativa nº 9, de 30 de junho de 2009,que institui o Plano Nacional de Formação dos/as Professores/as da Educação Básica, no âmbito do Ministério da Educação;
CONSIDERANDO a Portaria GM/MEC N° 883, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as diretrizes nacionais para o funcionamento dos Foros Estaduais Permanentes de Apoio à Formação Docente;
CONSIDERANDO o Regimento Interno do Fórum Estadual Permanente de Apoio à Formação Docente do Amazonas;
CONSIDERANDO a Resolução CD/FNDE N° 48, de 04 de setembro de 2009, que estabelece orientações e diretrizes para concessão e pagamento de bolsas de estudo e de pesquisa a participantes das instituições públicas de Educação Superior que atuam nos cursos especiais presenciais de primeira e segunda licenciatura e de formação pedagógica do Plano Nacional de Formação dos/as Professores/as da Educação Básica, a serem pagas pelo FNDE;
CONSIDERANDO a Portaria GR/UFAM N° 151 (1223359), de 17 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o plano de ensino;
CONSIDERANDO o Manual Operativo do Plano Nacional de Formação dos/as Professores/as da Educação Básica –PARFOR PRESENCIAL.
CONSIDERANDO a Portaria N°220, de 21 de dezembro de 2021, dispõe sobre o Regulamento do Programa Nacional de Formação de Professores/as da Educação Básica - PARFOR
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Implantar e regulamentar, no âmbito da Universidade Federal do Amazonas, o Programa Estadual de Formação dos/as Professores/as da Educação Básica, parte integrante do Programa Nacional de Formação dos/as Professores/as da Educação Básica - PARFOR, com o objetivo de atender a demanda por formação inicial e continuada de professores/as, em efetivo exercício da docência, nas redes públicas de Educação Básica.
Parágrafo único. O Programa poderá atender a outros/as profissionais da Educação em serviço na rede pública cadastrados/asna plataforma da CAPES, desde que atendidas as exigências da Portaria N°220/2021 CAPES/PARFOR Presencial.
Art. 2º Serão criados, na vigência do Programa, os cursos de primeira e segunda licenciaturas, todos presenciais, com número de vagas, município de funcionamento e ano de início definidos.
§ 1º Os cursos de primeira licenciatura destinam-se à formação de professores/as em efetivo exercício da docência.
§ 2º Os cursos de segunda licenciatura destinam-se à formação de professores/as graduados/as e em efetivo exercício da docência na Educação Básica pública, há pelo menos 03 (três) anos, em área distinta da sua formação inicial.
Art. 3º Os cursos e/ou turmas implementados anteriormente à data de publicação desta Resolução serão relacionados em Portaria específica a ser expedida pelo/a Pró-Reitor/a de Ensino de Graduação.
Art. 4º Para a criação de novos cursos e oferta de novas turmas serão obedecidos os trâmites de aprovação nas respectivas Unidades Acadêmicas e de homologação pela Câmara de Ensino de Graduação - CEG.
Art. 5º Será de competência da Pró-Reitoria de Ensino de Graduação o planejamento, a coordenação geral do programa, a orientação, a direção, o acompanhamento e o controle das atividades de registros relativos à vida acadêmica dos/as alunos/as e dos atos relacionados ao reconhecimento dos cursos do PARFOR.
Art. 6º A administração do PARFOR, subordinada à coordenação geral do programa, será constituída por 01 (um/a) coordenador/a geral, 01 (um/a) coordenador/a adjunto, coordenadores/as de cursos, coordenadores/as locais e professores/as formadores/as I e II, cujas atribuições encontram-se especificadas na Portaria N°220/2021 CAPES –PARFOR PRESENCIAL
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CURSOS
Art. 7º Caberá aos/às coordenadores/as de curso do PARFOR/UFAM a coordenação da elaboração do projeto pedagógico dos cursos de primeira e segunda licenciaturas que, após prévia análise e aprovação no âmbito da respectiva Unidade Acadêmica, será submetido à Câmara de Ensino de Graduação para aprovação final.
§ 1º Os projetos pedagógicos dos cursos de primeira licenciatura poderão ser os mesmos vigentes nos cursos regulares da UFAM, desde que atendam as diretrizes curriculares.
§ 2º Os projetos pedagógicos dos cursos de segunda licenciatura deverão ser elaborados considerando as Diretrizes Operacionais para a implantação do Programa Emergencial de Segunda Licenciatura para Professores/as.
Art. 8º Os cursos de graduação funcionarão sob o regime de créditos, com a seguinte configuração na carga horária das disciplinas:
I - 01 (um) crédito teórico corresponde a 15 (quinze) horas-aula;
II - 01 (um) crédito prático corresponde a 30 (trinta) horas de atividades.
Parágrafo único. Estará apto/a a colar grau o/a aluno/a que cumprir os créditos e carga horária fixados na Resolução específica que regulamenta a organização curricular de cada curso.
Art. 9º A distribuição curricular dos cursos do PARFOR será organizada em módulos, preferencialmente, correspondentes aos períodos letivos, de forma a atender os/as professores/as em formação, sem prejudicar o andamento das atividades de docência e o calendário letivo das escolas das redes estadual e municipal de ensino.
Art. 10. Os cursos poderão ser ministrados nos turnos matutino, vespertino ou noturno, podendo também funcionar em dois turnos, devendo a combinação dos turnos a ser estabelecida pela coordenação de curso, desde que, no caso do cumprimento de 08 (oito) horas diárias, seja respeitado o intervalo entre um turno e outro.
Art. 11. A hora-aula dos cursos será de 60 (sessenta) minutos, podendo ser ministrado o máximo de 8 (oito) horas-aula diárias.
§ 1º Para efeito da distribuição da carga horária diária serão considerados todos os dias da semana, com exceção de domingo.
§ 2º Os limites estabelecidos no caput e § 1º deste artigo só poderão ser ultrapassados, excepcionalmente, mediante justificativa circunstanciada do/a coordenador/a do curso, aprovada pela Coordenação Geraldo PARFOR.
§ 3º É terminantemente proibida a redução da carga horária da disciplina, por qualquer motivo.
Art. 12. A aprovação do plano de ensino de cada disciplina deverá seguir a regulamentação em vigor.
Parágrafo único. Após a aprovação do plano de ensino no âmbito da Unidade Acadêmica este deverá ser encaminhado ao/à coordenador/a de curso/PARFOR.
Art. 13. Em caso de evasão, as turmas poderão ser desativadas e os/as cursistas com matrícula ativa incorporados/as em outras turmas do PARFOR do referido curso do mesmo município.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO SELETIVO PARA OS CANDIDATOS
Art. 14. Para o preenchimento das vagas será realizado Processo Seletivo simplificado, regido pela regulamentação vigente na CAPES/PARFOR e por edital específico a ser elaborado e publicado pela PROEG.
§ 1º Somente poderá se inscrever no referido Processo o/a candidato/a que comprove o exercício da docência na rede pública de Educação Básica, com pré-inscrição no sistema eletrônico da CAPES, conforme Portaria N°220/2021PARFOR/CAPES (Art. 17, Art.18 e Art.19), devidamente validada pela Secretaria de Estado de Educação do Amazonas ou Secretaria Municipal de Educação e comprovada por relatório
previamente disponibilizado, pela CAPES, à UFAM.
§ 2º O/A candidato/a só poderá realizar uma única inscrição no Processo Seletivo, que deverá corresponder ao mesmo curso cuja pré-inscrição tenha sido validada pela Secretaria de Estado de Educação do Amazonas ou Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º Para os cursos em que o número de pré-inscritos/as for superior ao de vagas ofertadas serão observados os critérios estabelecidos em editais de inscrição do Processo Seletivo.
§ 4º As turmas deverão ser implantadas com o número mínimo de 40 alunos/as previsto na Portaria N°220/2022 CAPES/ PARFOR.
§ 5º O Processo Seletivo Simplificado será organizado e executado pela PROEG em conjunto com coordenação PARFOR/UFAM e os/as coordenadores/as de curso do PARFOR.
§ 6º Os custos com passagens, diárias e serviços de terceiros/as referentes ao Processo Seletivo Simplificado estarão previstos nas planilhas de custos do PARFOR.
CAPÍTULO IV
DOS/AS PROFESSORES/AS CURSISTAS
Art. 15. Os/As professores/as cursistas do PARFOR deverão:
I – responsabilizar-se pela documentação necessária para a participação do programa;
II – dedicar-se às atividades acadêmicas do curso;
III - ter ciência do regulamento do PARFOR e das normas acadêmicas da UFAM em que estiverem matriculados/as.
Art. 16. Os/As professores/as cursistas terão os mesmo direitos e obrigações dos/as alunos/as das turmas regulares da UFAM, salvo quando houver norma previamente estabelecida, referente à recuperação dos componentes curriculares perdidos, trancamento de matrícula, entre outras regras referentes as turmas do PARFOR.
Art. 17. O/A professor/a cursista terá assegurada a participação e a permanência nos cursos, por meio da liberação nos dias e nos horários das atividades acadêmicas presenciais, sem prejuízos profissionais ou de remuneração, conforme Portaria N°220/2021 -CAPES/PARFOR, Seção I –Das Atribuições dos Partícipes, art. 8° inciso V.
Art. 18. O/A professor/a cursista terá direito a uma única matricula ativa no PARFOR.
Parágrafo único. Não é permitida a participação de professores/as que tenham matrícula ativa ou que tenham concluído curso de licenciatura no PARFOR.
CAPÍTULO V
DA COORDENAÇÃO
Art. 19. O processo de seleção do/a coordenador/a Institucional e Adjunto/a é de responsabilidade da UFAM e deverá atender aos princípios da publicidade e impessoalidade estabelecendo critérios claros e objetivos, observados os requisitos mínimos obrigatórios estabelecidos na Portaria N°220/2022 – CAPES/PARFOR, art. 59. Parágrafo único. Considera-se processo seletivo a sequência de atos administrativos que operacionalize, independentemente do método, a escolha que deve ser criteriosa e fundamentada para que a pessoa selecionada atue na condição de coordenador/a institucional receba bolsa da CAPES mensal para realização das atividades do PARFOR, respeitando a legislação vigente, em especial o art. 37 da Constituição Federal, conforme normas da CAPES.
Art. 20. O tempo de mandato dos/as Coordenadores/as Institucional e Adjunto/a será de 04(quatro) anos, podendo ser renovado por igual período com a anuência do colegiado superior ou equivalente na instituição, da Reitoria, desde que o tempo total não ultrapasse 08(oito) anos consecutivos.
§ 1º O/A coordenador/a institucional receberá bolsa CAPES no valor constante da Portaria N° 220/2021 –CAPES/PARFOR, art. 39.
§ 2º O/A dirigente máximo/ada UFAM poderá, a qualquer tempo, substituir o/a Coordenador/a Institucional, devendo o/a novo/a indicado/a ter sido aprovado/ano processo seletivo de que trata o Caput.
Art. 21. São requisitos para ser coordenador/a institucional:
I – ser docente permanente e estar em efetivo exercício na UFAM vinculado/a a curso de licenciatura de oferta regular;
II – possuir título de mestre/a ou doutor/a;
III – possuir experiência mínima de 3 (três) anos no magistério superior;
IV – possuir experiência na formação de professores/as comprovada por, pelo menos, 2 (dois) anos dos seguintes critérios:
a) docência em disciplina de curso de licenciatura;
b) docência em curso de formação continuada para professores da Educação Básica;
c) atuação como formador/a, tutor/a ou coordenador/a em programas ou projetos de formação da Educação Básica;
d) coordenação de curso de licenciatura;
e) docência ou gestão pedagógica da Educação Básica;
f) não ocupar o cargo de reitor/a, vice-reitor/a, pró-reitor/a ou cargo equivalente na UFAM.
Art. 22. São atribuições do/a Coordenador/a Institucional:
I - responder pela gestão do Programa perante UFAM, as secretarias de educação e a CAPES;
II - coordenar o processo seletivo dos/as professores/as cursistas e dos/as bolsistas, observando os requisitos para participação no PARFOR;
III - acompanhar as atividades acadêmicas e pedagógicas junto aos/às Coordenadores/as de Curso do PARFOR, zelando pelo cumprimento dos projetos pedagógicos;
IV - reunir-se periodicamente com os/as coordenadores/as de curso, coordenadores/as locais e professores/as formadores/as visando garantir as boas condições de ensino e de funcionamento do curso;
V - divulgar os documentos oficiais e demais informações relevantes sobre o PARFOR entre os/as coordenadores, docentes e discentes do curso;
VI - acompanhar, junto aos/as coordenadores/as de curso, os processos de autorização de funcionamento e de reconhecimento do curso;
VII - assinar documentos relacionados ao Programa, solicitados pela CAPES;
VIII - coordenar a inserção e a atualização dos dados do PARFOR nos sistemas de registros acadêmicos da UFAM e nos sistemas de gestão da CAPES;
IX - cadastrar no sistema de pagamento da CAPES dos/as bolsistas na modalidade de professores/as formadores/as I e II, coordenador/a local, coordenador/ade curso e gerenciar o pagamento das bolsas para esses/as participantes;
X - monitorar e acompanhar o pagamento dos/as bolsistas vinculados/as à UFAM;
XI - comunicar imediatamente à CAPES qualquer alteração ou descontinuidade das atividades do Programa na UFAM;
XII - articular-se com as secretarias de educação definição de estratégias que viabilizem a permanência dos/as professores/as cursistas no PARFOR;
XIII - gerir e certificar o pagamento dos/as bolsistas da IES de acordo com as atividades desempenhadas no Programa;
XIV - deliberar junto aos/as coordenadores/as de curso e coordenadores/as locais quanto à suspensão ou ao cancelamento de bolsas, quando forem identificadas irregularidades ou inconsistências, garantindo a ampla defesa dos/as bolsistas e informando a CAPES sobre a decisão;
XV - elaborar e apresentar os documentos e relatórios solicitados pela CAPES, referentes ao período em que esteve na função, mesmo que já não esteja mais vinculado ao Programa ou à UFAM;
XVI - articular-se com os setores internos da UFAM responsáveis pela execução dos recursos do PARFOR, zelando pela utilização eficiente dos valores repassados pela CAPES;
XVII - manter-se atualizado em relação às normas e às orientações da CAPES quanto ao PARFOR, zelando para que sejam cumpridas por todos/as os/as envolvidos/as na implementação do Programa na IES; e
XVIII - participar, quando convocado/a, de reuniões, seminários, avaliações ou quaisquer outros tipos de eventos organizados pela CAPES no âmbito do PARFOR.
Art. 23. São Requisitos para atuar como coordenador/a adjunto/a:
I – ser docente da UFAM e vinculado/aa curso de licenciatura de oferta regular;
II – possuir título de mestre/a ou doutor/a;
III – possuir experiência mínima de 3 (três) anos no magistério superior;
IV – possuir experiência na formação de professores/as comprovada por, pelo menos, 2 (dois) anos dos seguintes critérios:
a) docência em disciplina de curso de licenciatura;
b) docência em curso de formação continuada para professores/asda Educação Básica;
c) atuação como formador/a, tutor/aou coordenador/aem programas ou projetos de formação da Educação Básica;
d) coordenação de curso de licenciatura;
e) docência ou gestão pedagógica da Educação Básica;
f) não ocupar o cargo de reitor/a, vice-reitor/a, pró-reitor/a ou cargo equivalente na UFAM.
Art. 24. São atribuições da modalidade Coordenador/a Adjunto/a:
I - auxiliar o/a Coordenador/a Institucional em todas as suas atividades atinentes;
II - coordenar atividades de pesquisa e de avaliação do PARFOR, promovidas pela CAPES ou pela UFAM;
III - manter-se atualizado em relação às normas e às orientações da CAPES quanto ao PARFOR, zelando para que sejam cumpridas por todos/as os/as envolvidos/as na implementação do Programa na IES; e
IV - participar, quando convocado/a, de reuniões, seminários ou quaisquer outros tipos de eventos organizados pela CAPES no âmbito do PARFOR.
Parágrafo único. O/A coordenador/a adjunto/a receberá bolsa CAPES, enquanto houver curso do PARFOR vigente e mais de 200 professores/as cursistas, no valor conforme a Portaria N° 220/2021 –CAPES/PARFOR, Art. 39 e Art. 58, inciso II.
Art. 25. A seleção de coordenador/a local deverá ser realizada pela Coordenação Institucional do PARFOR/UFAM, por meio de edital a cada 2 (dois)anos, atendendo os seguintes requisitos mínimos obrigatórios, conforme Portaria N°220/2022 –CAPES/PARFOR:
I – pertencer ao quadro efetivo ativo da UFAM ou da secretaria de educação;
II – possuir graduação em cursos de licenciatura;
III – possuir experiência na formação de professores/as, comprovada pelo menos 2 (dois) anos dos seguintes critérios:
a) docência em disciplina de curso de licenciatura;
b) docência em curso de formação continuada para professores/as da Educação Básica;
c) atuação como formador/a, tutor/a ou coordenador/a em programas ou projetos de formação de professores/as da Educação Básica;
d) coordenação de curso de licenciatura;
e) docência ou gestão pedagógica na Educação Básica.
Art. 26. São atribuições do/a coordenador/a local:
I – auxiliar, no que couber, o/a coordenador/a de curso e o/a coordenador/a Institucional no desenvolvimento de suas atribuições;
II – manter os/as coordenadores/as de curso informados/as sobre as questões acadêmicas e administrativas das turmas implantadas no município sob sua coordenação;
III – auxiliar os/as coordenadores/as de curso no registro e acompanhamento acadêmico de professores/as cursistas das turmas implantadas no sob sua coordenação;
IV - apoiar os/as coordenadores/as de curso para o cumprimento dos Projetos Pedagógicos dos Cursos (PPC) e no acompanhamento e supervisão das atividades dos/as professores/as formadores/as que atuam nas turmas implantadas no município sob sua coordenação;
V – auxiliar os/as coordenadores/as de curso e o/a coordenador/a institucional na elaboração dos documentos solicitados pela CAPES e em outras atividades que fizerem necessárias;
VI - manter-se atualizado em relação às normas e às orientações da CAPES quanto ao PARFOR, zelando para que sejam cumpridas por todos/as os/as envolvidos/as na implementação do Programa na IES; e
VII - participar, quando convocado/a pela UFAM ou pela CAPES, de reuniões, seminários ou quaisquer outros tipos de eventos relativos ao PARFOR.
§ 1º O/A coordenador/a local receberá bolsa CAPES, no valor constante da Portaria N° 220/2021 –CAPES/PARFOR.
§ 2º Conforme os termos do art. 39, o não cumprimento das atribuições implicará na suspensão do pagamento da bolsa do/a coordenador/a local até que seja regularizada a situação.
Art. 27. A seleção de coordenador/ade curso deverá ser realizada pelo colegiado de curso ou órgão equivalente, observados os requisitos mínimos estabelecidos na Portaria N°220/2022 –CAPES/PARFOR.
Art. 28. São Requisitos para ser coordenador/ade curso:
I – ser docente da UFAM e vinculado/a ao curso de licenciatura de oferta regular;
II – possuir título de mestre/aou doutor/a;
III – possuir experiência mínima de 2 (dois) anos no magistério superior;
IV – possuir experiência na formação de professores/as comprovada por, pelo menos, 2 (dois) anos dos seguintes critérios:
a) docência em disciplina de curso de licenciatura;
b) docência em curso de formação continuada para professores/asda Educação Básica;
c) atuação como formador/a, tutor/aou coordenador/a em programas ou projetos de formação da Educação Básica;
d) coordenação de curso de licenciatura;
e) docência ou gestão pedagógica da Educação Básica;
f) não ocupar o cargo de reitor/a, vice-reitor/a, pró-reitor/a ou cargo equivalente na UFAM.
Parágrafo único. O tempo máximo do mandato do/a coordenador de curso será de 02 (dois)anos, podendo ser renovado por igual período com a anuência da unidade acadêmica, desde que o tempo total não ultrapasse 04(quatro)anos consecutivos.
Art. 29. O/A coordenador/a do curso deverá encaminhar à coordenação geral do PARFOR, a programação do módulo por turma, com o aval do Conselho Departamental ou Conselho Diretor da respectiva unidade e de acordo com o calendário previamente estabelecido pela Coordenação Institucional do PARFOR/UFAM ou pelo Fórum Estadual Permanente de Apoio à Formação Docente (FEPAD).
Art. 30. São atribuições da coordenação de curso:
I - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades acadêmicas e pedagógicas do curso do PARFOR, em interlocução permanente com a coordenação institucional, com o/a coordenador/a local e demais instâncias técnicas e pedagógicas da UFAM;
II - coordenar a organização e o funcionamento do curso, dos componentes curriculares e das turmas durante o período letivo;
III - zelar pelo cumprimento do projeto pedagógico do Curso, bem como das normas acadêmicas da UFAM;
IV - acompanhar os/as professores/as cursistas em seu processo de ensino e aprendizagem e na avaliação de seus rendimentos;
V - coordenar e acompanhar a avaliação do curso e do desempenho dos/as professores/as formadores/as, conjuntamente com os/as estudantes e equipes técnicas e pedagógicas da IES;
VI - reunir-se periodicamente com os/as professores/as formadores/as do curso;
VII - incentivar a participação em pesquisas, projetos de extensão e outras atividades que enriqueçam a formação dos/as professores/as cursistas;
VIII - divulgar os documentos oficiais e demais informações relevantes sobre o PARFOR entre os/as docentes e discentes do curso;
IX - supervisionar e acompanhar o preenchimento de diários e relatórios pelos/as professores/as formadores/as, além de responsabilizar-se pelo recolhimento e disponibilização dos documentos relacionados ao curso, quando solicitado pela coordenação institucional, pela CAPES ou por órgãos de controle;
X - colaborar na realização do processo seletivo dos/as professores/as formadores/ase dos professores cursistas;
XI - colaborar na elaboração de materiais didáticos ou de divulgação relacionados ao curso do PARFOR;
XII - participar das solenidades ou dos eventos ligados ao curso do PARFOR, quando convocado pela UFAM ou pela CAPES;
XIII - coordenar os procedimentos necessários aos processos de autorização de funcionamento e de reconhecimento do curso;
XIV - zelar pelas boas condições de ensino e de funcionamento do curso;
XV - assinar documentos relacionados à vida acadêmica dos/as professores/as cursistas e à atuação dos/as professores/as formadores/as;
XVI - coordenar a inserção e a atualização dos dados nos sistemas de registros acadêmicos no E-Campus/UFAM e nos sistemas de gestão da CAPES, caso haja necessidade;
XVII - manter o/a Coordenador/a Institucional atualizado/a sobre a taxa de evasão no curso;
XVIII - informar a coordenação institucional o cadastro de professores/as formadores/as I e II;
XIX - auxiliar o/a Coordenador/a Institucional na elaboração dos documentos solicitados pela CAPES e em outras atividades que se fizerem necessárias;
XX - elaborar relatório com as atividades executadas no curso, a fim de compor o relatório de cumprimento do objeto da UFAM; e
XXI - manter-se atualizado/a em relação às normas da UFAM e às orientações da Capes quanto ao PARFOR, zelando para que sejam cumpridas por todos/as os/as envolvidos/as na implementação do curso PARFOR na UFAM.
XXII - O/A coordenador/a de curso deve participar das reuniões convocadas pela coordenação institucional.
Parágrafo único. O/A coordenador/a de curso receberá bolsa CAPES, no valor conforme a Portaria N° 220/2021 –CAPES/PARFOR, Art. 39.
Art. 31. O/A coordenador/a do curso deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, após o encerramento do módulo, encaminhar cópia dos boletins de notas e faltas (BNF) ao colegiado de curso, onde ficará arquivado por prazo indefinido.
Art. 32. Os/As coordenadores/as de curso e locais deverão, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento do módulo, encaminhar o relatório de atividades à coordenação geral do PARFOR.
Art. 33. O não cumprimento do que foi estabelecido no artigo 31 implicará na necessidade de apresentação de justificativa plausível, sua não apresentação acarretará na suspensão do pagamento da bolsa do/a coordenador/a do curso.
Art. 34. O/A Coordenador/ade Curso deverá solicitar à PROEG a matrícula dos/as discentes no plano de estudo, previsto no art. 35 desta Resolução, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do respectivo módulo.
CAPÍTULO VI
DA MATRÍCULA
Art. 35. A matrícula institucional do/a professor/a cursista obedecerá ao disposto na regulamentação em vigor para o PARFOR e atenderá as seguintes exigências:
I - será realizada para os/as candidatos/as classificados/as até o limite de vagas do curso;
II – os documentos necessários serão definidos em edital específico, a ser elaborado e divulgado pela PROEG.
Art. 36. O processo de matrícula em disciplina será definido em calendário específico a ser estabelecido pela PROEG.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DIDÁTICO
Art. 37. A avaliação do rendimento escolar será feita por disciplina, abrangendo os aspectos da aprendizagem e da assiduidade, ambos de caráter eliminatório.
§ 1º Entende-se por aprendizagem a aquisição, pelo/a professor/a cursista, de conhecimentos previstos no plano de ensino de cada disciplina. Será considerado aprovado na disciplina o/a aluno/a que obtiver média final igual ou superior a 5,0 (cinco). A média final na disciplina será a média ponderada entre a média obtida nas atividades escolares, com peso 02 (dois), e a nota do exame final, com peso 01 (um).
§ 2º Entende-se por assiduidade a frequência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) às aulas teóricas e práticas, aos exercícios de aplicação e demais trabalhos escolares previstos no plano de ensino de cada disciplina, sendo expressamente vedado abonar faltas ou compensá-las por tarefas especiais, exceto nos casos previstos em lei.
§ 3º Os instrumentos de avaliação da aprendizagem serão definidos pelo/a professor/ano plano de ensino e a aplicação destes deverá ser apresentada aos/às alunos/as no primeiro dia de aula.
§ 4º É obrigatória a divulgação, pelo/a professor/a da disciplina, da média das atividades escolares, antes da aplicação do exame final, e o resultado desta em até 15(quinze) dias após sua aplicação.
§ 5º O/A professor/a da disciplina registrará os resultados individuais no boletim de notas e faltas -BNF disponível no Portal do/a Professor/a, entregando-os em cópia impressa até 15 (quinze) dias após o encerramento da disciplina ao/à coordenador/ado curso, sob pena de sofrer suspensão do pagamento de sua bolsa.
§ 6° O/A coordenador/a de curso deverá entregar à coordenação institucional após 45 dias do encerramento do módulo os boletins das disciplinas ofertas.
Art. 38. Objetivando um desempenho acadêmico satisfatório, será permitido ao/à professor/a cursista realizar plano de estudo, quando:
I - for reprovado por nota;
II - enquadrar-se nas excepcionalidades legais;
III - houver necessidade de acompanhamento, por motivo de saúde, de cônjuge ou companheiro/a, dependente que viva as suas expensas ou ascendente.
§ 1º O plano de estudo deverá ser elaborado e aplicado pelo/a professor/a da disciplina, no período imediatamente subsequente ao final do módulo até o período de matrícula do módulo posterior, com a devida aprovação e acompanhamento da coordenação do curso.
§ 2º Na impossibilidade da elaboração do plano de estudo pelo/a professor/a da disciplina, a mesma caberá ao/à coordenador/a de curso.
§ 3º Na impossibilidade da aplicação do plano de estudo pelo/a professor/ada disciplina, a mesma caberá ao/à coordenador/a de curso ou coordenador/a local.
§ 4º A média final da disciplina objeto do plano de estudo será a média obtida nas atividades escolares.
§ 5º Será permitido realizar apenas 01 (um) plano de estudo na mesma disciplina.
§ 6º A reprovação no plano de estudo exclui o/a aluno/a do curso.
§ 7º Na hipótese de realização de Plano de Estudo, com fundamento nos incisos II e III, o/a professor/a cursista deverá comprovar a situação alegada e solicitar à coordenação do curso o referido plano no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento da disciplina ou módulo.
§ 8º Este Artigo não se aplica ao Estágio Supervisionado Obrigatório.
Art. 39. Em virtude da natureza dos cursos oferecidos pelo PARFOR, não será permitido ao/a professor/a cursista:
I - trancamento de curso;
II - trancamento de matrícula em disciplina;
III - cursar disciplinas em curso de outro município, no âmbito do PARFOR.
Art. 40. Será excluído do curso o/a professor/a cursista que:
I - não integralizar todos os créditos/carga horária exigidos no tempo previsto para a realização do curso;
II - deixar de frequentar, sem justificativa legal, as disciplinas ou módulos.
Art. 41. Fica proibido, em cursos do PARFOR, o ingresso de aluno/avia transferência facultativa, transferência interna (reopção) e reingresso de aluno/a excluído/a.
Parágrafo único. Aplica-se supletivamente, no que couber, as disposições da Resolução n.
CAPÍTULO VIII
DA SELEÇÃO DE PROFESSORES/AS FORMADORES/AS I E II
Art. 42. A seleção para professor/a formador/a I e II para ministrar disciplinas do curso é assegurada pelo art. 63 da Portaria N°220/2021 CAPES/Parfor. Portanto, terá chamada pública realizada pela coordenação Geral do PARFOR/UFAM.
Art. 43. Os requisitos conforme o art. 51 da Portaria N°220/2021 CAPES/Parfor são:
I - ser docente da UFAM ou pertencer ao quadro efetivo de secretaria de educação;
II - O/A docente pertencer ao quadro permanente da UFAM deverá estar em efetivo exercício, ministrando disciplina em curso de licenciatura;
III - possuir título de mestre/a ou doutor/a;
IV - possuir formação, em nível de graduação ou pós-graduação, na área da disciplina que irá ministrar segundo os critérios:
a) docência em disciplina de curso de licenciatura;
b) docência em curso de formação continuada para professores/as da Educação Básica;
c) atuação como formador/a, tutor/a ou coordenador/a em programas ou projetos institucionais de formação de professores/as da Educação Básica;
d) coordenação de curso de licenciatura;
e) docência ou gestão pedagógica na Educação Básica;
Art. 44. São requisitos modalidade de Professor/aFormador/a II, segundo art. 52, da Portaria N°220/2021 CAPES/PARFOR:
I - pertencer, preferencialmente, ao quadro da UFAM ou de secretarias de educação;
II - ter formação em nível de pós-graduação, lato sensu ou stricto sensu;
III - possuir formação, em nível de graduação ou pós-graduação, na área da disciplina que irá ministrar;
IV - possuir experiência na formação de professores/as, comprovada por pelo menos 1 (um) dos seguintes critérios:
a) docência em disciplina de curso de licenciatura;
b) docência em curso de formação continuada para professores/as da Educação Básica;
c) atuação como formador/a, tutor/aou coordenador/aem programas ou projetos institucionais de formação de professores/asda Educação Básica;
d) coordenação de curso de licenciatura;
e) docência ou gestão pedagógica na Educação Básica.
Parágrafo único. O/A professor/a formador/a I e II receberá bolsa CAPES, no valor conforme a Portaria N° 220/2021 –CAPES/PARFOR, Art. 39. Caso o/a professor/a formador/a exerça mais de uma função no PARFOR, o/a mesmo/afará jus a apenas uma modalidade de bolsa. Como também é vetado acúmulo de recebimento de bolsas do PARFOR com de outros programas (Portaria N°220/2021 –CAPES/PARFOR art. 44 e 45).
Art. 45. Para efeito de seleção deformadores/asI e II (professores/as) que atuarão no PARFOR, o/a coordenador/a de curso deverá informar a demanda de disciplinas ao respectivo departamento ou coordenação acadêmica de acordo com a data estabelecida pela coordenação geral ou pelo FEPAD/AM.
§ 1º A demanda referida neste Artigo deverá conter a disciplina, a quantidade de turmas, a quantidade de professores/as por disciplina, a carga horária, período e local
de oferta.
§ 2º A seleção será anual podendo cada professor/a formador/a I e II se inscrever nas disciplinas que ministra em seu departamento ou colegiado de curso, ou mesmo ter tido experiência na docência da disciplina solicitada no edital. Para os/as candidatos/as das Secretarias de Educação deverá comprovar experiência na disciplina ou nas disciplinas indicada no ato da inscrição. O/A candidato/a deverá indicar o município ou municípios que estará concorrendo.
Art. 46. O credenciamento deverá ser realizado pelos departamentos ou coordenações acadêmicas, após processo de seleção conduzido pela unidade acadêmica mediante edital aprovado pela Pró-Reitoria de Ensino de Graduação.
Art. 47. Os editais de seleção de professores/aspara fins de credenciamento deverão obedecer ao que rege a Portaria N° 220/2021 CAPES/PARFOR.
Art. 48. O número de vagas será definido de acordo com a necessidade do curso em relação a ofertas das disciplinas dos módulos, para as quais não houve preenchimento com o quadro de servidores/as da UFAM.
Art. 49. A seleção para efeito de credenciamento será realizada através da constituição de uma Banca Examinadora a ser nomeada pela unidade acadêmica e o resultado deste processo homologado pelo respectivo colegiado de curso.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 50. As regras estabelecidas neste regulamento passam a valer para os cursos iniciados após a publicação desta Portaria, exceto no que pertine aos requisitos e procedimentos de seleção dos bolsistas, que deverão ser adotados por todas as IES participantes do PARFOR a partir de 01 de agosto de 2022.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. Os casos omissos e não disciplinados nesta Resolução deverão ser decididos pela Câmara de Ensino de Graduação, observada a legislação pertinente.
Art. 52. Fica revogada a Resolução nº 039, de 11 de setembro de 2014, da Câmara de Ensino de Graduação/CONSEPE.
Art. 53. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
PLENÁRIA da CÂMARA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO, do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO da UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de outubro de 2022.
VANESSA KLISIA DE AGUIAR GONÇALVES FERREIRA
Presidenta, em exercício.
| Documento assinado eletronicamente por Vanessa Klisia de Aguiar Gonçalves Ferreira, Presidenta em exercício, em 26/10/2022, às 15:15, conforme horário oficial de Manaus, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufam.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1222172 e o código CRC AD77AB07. |
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Referência: Processo nº 23105.020548/2022-17 |
SEI nº 1222172 |