Ministério da Educação
Universidade Federal do Amazonas
Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas
Portaria nº 480, de 31 de julho de 2023
Dispõe sobre a regulamentação de parâmetros para realização de estudo social por (as) Assistentes
Sociais que atuam no âmbito da assistência estudantil da Universidade Federal do Amazonas (UFAM).
A PRÓ – REITORA DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso das competências delegadas pela Portaria GR nº 1001/2021, de 06/07/2021, publicada no Diário Oficial da União em 07/07/2021, Seção 2, Página 34;
CONSIDERANDO a Resolução CFESS Nº 273 de 13 março de 1993, que institui o Código de Ética Profissional do(a) Assistente Social e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.662, de 07 de junho de 1993 que regulamenta a profissão de Assistente Social;
CONSIDERANDO o Decreto Nº 7.234 de 19 de julho 2010 que dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil (PNAES);
CONSIDERANDO a necessidade de divulgação e publicização de parâmetros para a realização de estudo social por Assistentes Sociais que atuam no âmbito da assistência estudantil na UFAM, resguardadas a autonomia e responsabilidade destes profissionais em cada campus;
CONSIDERANDO, ainda, a delegação de competência conferida pela Portaria GR nº 1477, de 31 de julho de 2023;
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Aprovar os parâmetros para realização de estudo social, por Assistentes Sociais, no âmbito da assistência estudantil da UFAM.
Parágrafo único. O estudo social que trata o caput “é um processo metodológico específico do serviço social, que tem por finalidade conhecer com profundidade, e de forma crítica, uma determinada situação ou expressão da questão social objeto da sua intervenção profissional, especialmente nos seus aspectos socioeconômicos, familiares e culturais”. (CFESS, 2003, p.29)
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 2º São objetivos desta portaria:
publicizar os parâmetros para realização de estudo social;
promover a transparência na utilização dos procedimentos que compõem o estudo social;
contribuir com o acesso e a permanência dos(as) estudantes em condição de vulnerabilidade social na Universidade;
estabelecer fundamentação teórica, ética e técnica para os/as Assistentes Sociais que atuam no âmbito da assistência estudantil na UFAM.
contribuir na prevenção da evasão e retenção acadêmica, quando determinadas por questões socioeconômicas.
Art. 3º São princípios desta portaria:
I. o cumprimento da Resolução nº 273/1993 que institui o Código de Ética dos/das Assistentes Sociais;
II. a garantia do estabelecido na Lei nº 8.662/1993 que regulamenta a profissão dos/das Assistentes Sociais;
III. o cumprimento do sigilo profissional de acordo com Resolução nº 273/1993 que institui o Código de Ética dos/das Assistentes Sociais;
IV. a autonomia profissional;
V. o compromisso com a qualidade do serviço prestado;
VI. o sigilo das informações prestadas pelo (a) estudante;
VII. a defesa, o aprofundamento e consolidação da cidadania e da democracia;
VIII. o posicionamento a favor da equidade, justiça social no acesso e permanência nos auxílios de assistência estudantil.
VIII. o posicionamento a favor da equidade e justiça social no acesso dos estudantes à assistência estudantil, contribuindo para a sua permanência na Universidade.
CAPÍTULO III
DO ESTUDO SOCIAL
Art. 4º O estudo social objetiva analisar a situação de vida dos sujeitos ou grupos de sujeitos sociais, de forma que o(a) assistente social formule opinião técnica sobre a situação estudada. Tal processo se dá a partir do manuseio de diferentes instrumentos de trabalho que favoreçam a abordagem e o conhecimento dos sujeitos envolvidos e suas condições de vida, bem como a construção das possibilidades de intervenção.
Art. 5º Na realização do estudo social, os Assistentes Sociais poderão utilizar:
I. Entrevista Social: é um procedimento técnico-operativo que se inicia com a acolhida ao usuário, no qual o profissional por meio da escuta qualificada toma conhecimento acerca da demanda, indicadores iniciais sobre sua realidade de vida, fragilidades e potencialidades;
II. Visita Domiciliar: é um instrumento facilitador de conhecimento das expressões da questão social que proporciona o entendimento da realidade social enquanto totalidade em que o(a) estudante e seu grupo familiar estão inseridos;
III. Relatório Social: é um documento elaborado por assistente social, que se traduz na apresentação descritiva e interpretativa de uma situação da expressão da questão social. (CFESS, 2014);
IV. Parecer Social: é a exposição e manifestação sucinta, enfocando-se objetivamente a questão ou situação social analisada e os objetivos do trabalho solicitado e apresentado, referenciado em fundamentos teórico-metodológicos, éticos e técnicos, inerentes ao Serviço Social -, portanto, com base em estudo rigoroso e fundamentado - e uma finalização, de caráter conclusivo ou indicativo. (CFESS, 2014, p. 58-59);
V. Estudo Socioeconômico: Trata-se de instrumento de competência técnica do(a) assistente social para fins de acesso a benefícios sociais junto a órgão da administração pública direta e indireta, conforme determina a Lei nº 8.662/1993, art. 4º, inciso XI.
Art. 6º O estudo socioeconômico realizado pela mediação de indicadores quantitativos indissociáveis e articulados à análise qualitativa que o compõe, juntamente com a análise documental, resultará na classificação do(a) estudante conforme os indicadores socioeconômicos abaixo:
I. Renda Familiar per capita: caracterizada pela soma dos rendimentos brutos recebidos mensalmente por todos os membros da família, dividida pelo número de pessoas que constituem o grupo familiar declarado. Para o cálculo da renda serão considerados: salários, proventos, pensões (por morte, alimentícias e outras) bolsas da UFAM, bolsas de estágio, bolsas provenientes de órgãos municipais, estaduais, federais ou privadas, gratificações, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pró-labore, rendimentos/lucros de sócios ou titular de empresas, bolsas acadêmicas e outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal (bicos) ou autônomo, rendimentos recebidos por pessoas jurídicas - empresa ou pequenos negócios – e renda de capital, rendimentos provenientes de locação, ou de arrendamento de bens móveis, imóveis, poupança (avaliados os casos), doações (auxílio financeiro regular de terceiros);
II. Forma de Ingresso: serão considerados prioritários estudantes ingressantes pela Lei nº 12. 711, de 29 de agosto de 2012; (PPI1/ PPI1- PCD/NDC1/ NDC1-PCD);
III. Procedência Escolar do estudante no ensino médio: serão considerados prioritários os estudantes com trajetória de Ensino Médio em escola pública.
IV. Situação de moradia do estudante na cidade do campus onde cursa graduação: serão considerados prioritários em ordem decrescente de pontuação, as situações de moradia:
a)alugado;
b)cedido/com terceiros, RUNI, acolhido provisoriamente em instituição;
c)financiado;
d) próprio.
V. Situação agravante de vulnerabilidade: serão consideradas, no processo de estudo socioeconômico, como agravantes de vulnerabilidade dos indicadores já mencionados, situações tais como: falecimento ou doença recente na família, deficiência (mormente em casos de cotista PCD e beneficiários de BPC-LOAS/PCD), fragilidade ou rompimento de vínculos familiares, violência doméstica, intercorrências decorrentes dos fenômenos naturais e outros identificados pelo(a) Assistente Social (análise em conformidade com a Lei 8.662/1993).
Art. 7º A classificação socioeconômica será feita segundo ordem decrescente do valor de pontuação dos candidatos.
Indicadores Socioeconômicos |
||
Indicadores |
Pontuação |
|
Renda Familiar per capita, calculada com base no salário mínimo vigente anualmente. |
Nível I – Renda familiar per capita de até 3/16 de salário mínimo |
80 |
Nível II – Renda familiar per capita de 3/16 até 3/14 do salário mínimo |
70 |
|
Nível III – Renda familiar per capita de 3/14 até 3/12 do salário mínimo |
60 |
|
Nível IV – Renda familiar per capita de 3/12 até 3/10 do salário mínimo |
50 |
|
Nível V – Renda familiar per capita de 3/10 até 3/8 do salário mínimo |
40 |
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Nível VI – Renda familiar per capita de 3/8 até 1/2 do salário mínimo |
30 |
|
Nível VII – Renda familiar per capita de 1/2 até 3/4 do salário mínimo e meio |
20 |
|
Nível VIII – Renda familiar per capita de ¾ de um salário mínimo até 1 salário mínimo e meio |
10 |
|
Forma de Ingresso |
Ingressante pela Lei nº 12. 711, de 29 de agosto de 2012; (PPI1/ PPI1- PCD/NDC1/ NDC1-PCD) |
10 |
Outros |
5 |
|
Procedência Escolar do Estudante (Ensino Médio) |
Pública |
10 |
Privada (mesmo na condição de Bolsista) |
5 |
|
Situação de Moradia do estudante, na cidade do campus onde cursa a graduação ou do discente que se desloca diariamente de outro município, comunidade ou similares por não ter mudado para a cidade do campus onde cursa a graduação |
Alugado |
20 |
Mora cedido; com terceiros; RUNI; Acolhido em instituição |
15 |
|
Imóvel Financiado (Se aplica ao estudante que devido a condição de dependência financeira mora com os pais e/ou familiar e que estes possuem imóvel financiado). |
10 |
|
Próprio (Se aplica ao estudante que devido a condição de dependência financeira mora com os pais e/ou familiar e que estes possuem imóvel próprio). |
5 |
|
Situação Agravante de vulnerabilidade, identificada por Assistente Social |
Análise de Assistente Social em conformidade com a Lei 8.662/1993. |
20 |
Parágrafo único. A definição dos indicadores e das variáveis foram estabelecidas pela equipe técnica de assistentes sociais, trabalhadores da Assistência Estudantil na UFAM, a partir do documento “Subsídios para atuação do(a) assistente social na análise socioeconômica no âmbito da Assistência Estudantil das Instituições Federais de Ensino Superior”.
Art. 8º Serão excluídos, do cálculo de que trata o Art. 6, inciso I os valores percebidos a título de:
Auxílios de Assistência Estudantil da UFAM ou outras instituições;
auxílios para alimentação e transporte;
diárias e reembolsos de despesas;
adiantamentos e antecipações;
férias e décimo terceiro, participação em lucros (CLT), FGTS, PIS/PASEP;
estornos e compensações referentes a períodos anteriores;
indenizações decorrentes de contratos de seguros até dez vezes o valor do salário mínimo vigente;
indenizações por danos materiais e morais por força de decisão judicial até dez vezes o valor do salário mínimo vigente;
pagamento de pensão alimentícia a outra pessoa que não componha o grupo familiar;
rendimentos auferidos no âmbito dos seguintes programas e auxílios: Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI); Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano; Benefício de Prestação Continuada (BPC); Programa Nacional de Inclusão do Jovem - Pró-Jovem; Programa Bolsa Família e os programas remanescentes nele unificados; Auxílio Emergencial Financeiro e outros programas de transferência de renda (destinados à população atingida por desastres, residente em municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência) e demais programas de transferência de renda implementados pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
Parágrafo único. Os meses de análise da renda, o cálculo da média aritmética de renda, a relação de documentos de comprovação de renda e a documentação específica de cada auxílio serão publicizados em instrumento normativo próprio de seleção, divulgado pelos setores competentes de cada campus da UFAM.
Art. 9º Para estudo socioeconômico ficam definidas as seguintes orientações:
membros declarados no grupo familiar, menores de 18 anos e que não tenham relação de filiação com o(a) estudante ou seus pais, deverá ser apresentada cópia de documentação comprobatória do vínculo/dependência (termo de guarda ou assemelhados e/ou autodeclaração);
o(a) estudante que resida com outros familiares ou responsáveis que não sejam seus pais, será resguardado ao Assistente Social o direito de solicitar documentos da família de origem do(a) estudante, quando identificada a necessidade;
será considerado como economicamente independente o(a) estudante que se caracterize como o responsável por sua subsistência (receitas e despesas);
em caso de separação legalizada dos pais, o(a) estudante deverá apresentar o formal de partilha/sentença nos casos em que o(a) assistente social julgar necessário;
em caso de inventário no qual o estudante e/ou membro do grupo familiar seja citado como herdeiro, deverá ser apresentado o comprovante do andamento ou conclusão do processo;
Art. 10. Para a realização do estudo socioeconômico serão consideradas as informações apresentadas na ficha de estudo social preenchida pelo(a) estudante e comprovadas por meio da documentação específica solicitada.
Parágrafo único. A ficha de estudo social poderá ser alterada e revisada pela equipe técnica de assistentes sociais de forma periódica.
Art. 11. Durante o estudo social, os/as assistentes sociais poderão:
solicitar em qualquer etapa do processo de estudo socioeconômico documentos complementares;
realizar visitas domiciliares e contatos com o(a) estudante e/ou demais membros do grupo familiar;
realizar entrevista com o(a) estudante ou membros do grupo familiar;
realizar contato com rede socioassistencial, intersetorial e institucional;
consultar cadastros de informações socioeconômicas nacionais e locais;
consultar rede mundial de computadores;
consultar as informações públicas;
Deliberar coletivamente, após estudo detalhado de casos considerados de maior complexidade, com emissão de parecer social.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os casos omissos relacionados a essa metodologia, serão avaliados pela equipe técnica de assistentes sociais, trabalhadores da Assistência Estudantil, respeitadas a autonomia profissional em cada campus.
Art. 13. O conteúdo desta Portaria foi elaborado pela equipe técnica de assistentes sociais, trabalhadores da Assistência Estudantil, e deverá ser revisado por essa equipe a cada 4 (quatro) anos ou sempre que necessário.
Art.14. A metodologia do estudo social poderá sofrer alterações e/ou adequações em casos de calamidade pública e ou equivalentes, com a ciência e nota técnica da equipe de assistentes sociais, trabalhadores da Assistência Estudantil, da UFAM.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.
| Documento assinado eletronicamente por Maria Vanusa do Socorro de Souza Firmo, Pró-Reitora, em 31/07/2023, às 13:45, conforme horário oficial de Manaus, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufam.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1627298 e o código CRC 4455FDFC. |