Ministério da Educação
Universidade Federal do Amazonas
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
Resolução nº 55, de 2 de dezembro de 2024
Disciplina o Parágrafo Único do Artigo 70 do Regimento Geral da UFAM, estabelecendo e consolidando normas para Aproveitamento de Estudos e REVOGA a Resolução nº 021 de 2007, do CONSEPE.
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS E PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, no uso de suas atribuições estatutárias,
CONSIDERANDO o que consta do Processo nº. 076/2024 – CONSEPE e Sei nº 23105.004772/2022-61;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
CONSIDERANDO o Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, que estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos;
CONSIDERANDO o Manual de Redação da Presidência da República de 2018, 3ª edição, revista, atualizada e ampliada;
CONSIDERANDO disposto no Estatuto e Regimento Geral da UFAM;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Portaria GR/UFAM nº 0584, de 17 de março de 2017, que autoriza a aprovação da 1ª Edição do Manual de Procedimento da Pró-Reitoria de Ensino de Graduação - PROEG;
CONSIDERANDO a Portaria nº 28, de 26 de junho de 2024, que recompõe o Grupo de Trabalho responsável pela elaboração e organização da minuta da Consolidação da Normatização Acadêmica dos Cursos de Graduação da Universidade Federal do Amazonas (UFAM);
CONSIDERANDO a necessidade de criar, adequar, atualizar e consolidar as Normas Acadêmicas da UFAM;
CONSIDERANDO ainda, a decisão deste Conselho, em sua reunião ordinária, realizada nesta data,
R E S O L V E:
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º Estabelecer as normas que norteiam o Aproveitamento de Estudos, com vistas à otimização do processo de administração acadêmica da UFAM.
Art. 2º Considera-se aproveitamento de estudos o processo de aceitação, pela UFAM, dos estudos realizados em cursos superiores e de pós-graduação lato e stricto sensu, oriundos de instituições de educação superior (IES) estrangeiras, ambos autorizados ou já reconhecidos no Brasil pelo Ministério da Educação - MEC.
Seção II
Art. 3º O aproveitamento de estudos poderá ser solicitado para os componentes curriculares obrigatórios, eletivos ou optativos.
Art. 4º O aproveitamento de estudos para componente curricular obrigatório poderá ser feito por meio de:
I - transferência de realização;
II - componente curricular cursado e aprovado em outra IES; e
III - componente curricular cursado e aprovado em outro curso, na UFAM.
Parágrafo único. O Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) ou equivalente, assim como os Estágios Curriculares Obrigatórios, não passarão pelo processo de aproveitamento de estudos – via sistema acadêmico - conforme normas contidas nesta Resolução. Serão analisadas diretamente pelo Colegiado de Curso, em conformidade com os Projetos Pedagógicos de Curso (PPC). A matrícula será obrigatória nos respectivos componentes curriculares, cabendo o lançamento das notas como uma disciplina regular.
Art. 5º O aproveitamento de estudos para componente curricular eletivo poderá ser feito por meio de:
I - transferência realização;
II - componente curricular cursado e aprovado em outra IES; e
III - componente curricular cursado e aprovado em outro curso, na UFAM.
Art. 6º O aproveitamento de estudos para componente curricular optativo poderá ser feito por meio de:
I - transferência realização;
II - componente curricular cursado e aprovado em outra IES;
III - componente curricular cursado e aprovado em outro curso, na UFAM; e
VI - atividades institucionais realizadas na UFAM ou em outro órgão.
Art. 7º A transferência de realização é o processo pelo qual o discente pode requerer o aproveitamento de componente curricular cursado e aprovado na UFAM que possui código e nomenclatura idênticas ao do curso de destino nesta instituição.
Art. 8º O aproveitamento para componente curricular obrigatório, eletivo ou optativo é o processo pelo qual o discente pode requerer o aproveitamento de componente curricular cursado e aprovado em outra IES, ou em outro curso na UFAM.
Art. 9º O aproveitamento de atividade institucional realizada na UFAM para componente curricular optativo é o processo pelo qual o discente pode requerer o aproveitamento de atividade concluída e certificada pelo órgão competente durante a vigência do seu curso.
§1º Consideram-se atividades institucionais realizadas na UFAM:
I - Programas Institucionais de Bolsas de Iniciação Científica:
a) Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica – PIBIC; e
b) Programa de Iniciação Científica - PAIC.
II - Programas de Educação:
a) Programas de Educação Tutorial - PET; e
b) Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde - PET Saúde.
III - Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência:
a) Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência - PIBID; e
b) Programa Institucional de Bolsas de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - PIBITI.
IV - Programas ou Projetos de Extensão:
a) Programa Atividade Curricular de Extensão – PACE;
b) Programa Institucional de Bolsas de Extensão – PIBEX;
c) Programa de Apoio à Realização de Cursos e Eventos – PAREC; e
d) Ligas Acadêmicas.
V - Programa de Monitoria;
VI - outras atividades que sejam regulamentadas pela UFAM.
§2º Consideram-se atividades institucionais realizadas em outro órgão:
I - Estágio não obrigatório;
II - Programas Institucionais de Bolsas de Iniciação Científica; e
III - outras atividades que tenham relação com o curso de graduação na qual o discente esteja matriculado, desde que regulamentadas pela instituição de origem.
Seção I
Da solicitação
Art. 10. A solicitação de aproveitamento de estudos deverá ser feita pelo discente via sistema acadêmico vigente, de acordo com o Manual de Aproveitamento de Estudos disponibilizado no site da Proeg.
Art. 11. Na ocasião da solicitação deverão ser anexados, obrigatoriamente, os seguintes documentos:
I - para componente curricular obrigatório, eletivo ou optativo: histórico escolar do curso de origem, ementa ou plano de ensino; e
II - para as atividades institucionais: certificado emitido pelo órgão competente ou declaração da concedente informando a conclusão do estágio e termo de compromisso de estágio, no caso de estágio não obrigatório.
§1º Os documentos exigidos deverão conter assinatura e carimbo, e ou, verificação eletrônica, assinatura eletrônica qualificada ou outras formas de autenticação.
§2º Será indeferida a solicitação que não atender às exigências dispostas nesta Resolução, hipótese em que o discente poderá apresentar nova solicitação, desde que cumpridas as exigências.
§3º O discente deverá apresentar o documento original referente à sua solicitação, quando for requerido.
Art. 12. Não são passíveis de aproveitamento os componentes curriculares de origem que:
I - tenham sido reformulados, devido a evolução dos objetivos estabelecidos e do conteúdo ministrado;
II - já tenham sido aproveitados para o curso vigente; e
III - tenham sido cursados concomitantemente em outra IES, exceto quando houver acordo institucional.
Parágrafo único. Caracteriza-se a concomitância quando a matrícula institucional do aluno estiver ativa em dois cursos, simultaneamente.
Seção II
Da análise
Art. 13. A coordenação de curso deverá, via sistema acadêmico vigente, analisar a solicitação com base nos seguintes critérios:
I - para componente curricular obrigatório, eletivo ou optativo:
a) densidade: a identificação da carga horária do componente curricular de origem com a carga horária do componente curricular de destino na UFAM, em no mínimo de 75% (setenta e cinco por cento);
b) qualidade: a identificação do conteúdo programático do componente curricular de origem com o conteúdo programático do componente curricular de destino na UFAM, em no mínimo de 75% (setenta e cinco por cento);
c) adequação: a identificação dos objetivos do componente curricular de origem com o conteúdo programático do componente curricular de destino na UFAM; e
d) tempo: perda de relevância do componente curricular cursado há mais de 05 (cinco) anos.
§1º O aproveitamento entre o componente curricular de origem e o de destino, somente será concedido se houver a concomitância dos critérios previstos nas alíneas do inciso I deste artigo.
§2º Em nenhuma hipótese haverá complementação de conteúdo e ou de carga horária.
§3º Disciplinas cursadas na UFAM, sem identidade de código e não constantes do quadro de equivalência contido no Projeto Pedagógico do Curso.
§4º Para subsidiar o exame de qualidade, previsto na alínea b, inciso I, deste artigo, a coordenação de curso poderá solicitar parecer técnico ao docente do componente curricular.
§5º Com base em mais de um componente curricular cursado na IES de origem, até o limite de 04 (quatro), poderá ser aproveitado um componente curricular da UFAM.
§6º De forma inversa, com base em um único componente curricular cursado na IES de origem, até o limite de 04 (quatro), poderá ser aproveitado mais de um componente curricular da UFAM.
§7º Constatada a falta de identidade com o componente curricular obrigatório do curso, poderá o componente curricular de origem ser aproveitado como carga horária optativa, mediante nova solicitação.
§8º O aproveitamento do componente curricular optativo será concedido, observando-se a adequação da disciplina ao curso.
II - para as atividades institucionais:
a) densidade: a identificação da carga horária da atividade institucional realizada idêntica ou superior a carga horária da disciplina optativa;
b) relevância: importância da atividade institucional para a formação do discente; e
c) tempo: perda de relevância da atividade institucional realizada há mais de 05 (cinco) anos.
§1º O máximo a ser aproveitado em atividades institucionais será de 50% (cinquenta por cento) da carga horária mínima exigida como optativa para o curso.
§2º Para o aproveitamento da carga horária de atividade institucional para componente curricular optativo, a coordenação de curso poderá conceder, para cada período letivo, 15 (quinze), 30 (trinta), 45 (quarenta e cinco) ou 60 (sessenta) horas, correspondente a 1 (um), 2 (dois), 3 (três) ou 4 (quatro) créditos teóricos, respectivamente.
Art. 14. O parecer conclusivo é de competência exclusiva do(a) Coordenador(a) de Curso.
I - se deferido, o processo será encaminhado, via sistema acadêmico, à Coordenação de Registro e Controle - CRC/DRA/Proeg para efetivação, desde que esteja em conformidade com as normas vigentes.
II - se indeferido, o processo será finalizado.
§1° Em não sendo possível a efetivação do aproveitamento de estudos por parte da CRC/DRA/Proeg, essa devolverá o processo ao(à) Coordenador(a) de Curso, devidamente justificado, para análise e manifestação.
§2° Na hipótese de indeferimento, é facultado ao discente formalizar recurso via e-mail à Coordenação de Curso solicitando a submissão para apreciação junto ao Colegiado do Curso.
Seção III
Do processamento
Art. 15. Para o processamento do Aproveitamento de Estudos, a CRC/DRA/Proeg levará em conta:
I - a nota do componente curricular de destino seguindo a ordem decrescente das notas numéricas dos componentes curriculares de origem, excluindo-se a que já foi utilizada; e
II - nos casos em que as notas dos componentes curriculares de origem não forem numéricas, a CRC/DRA/PROEG deverá lançar para o componente curricular de destino “dispensado sem nota”.
§1° Constatada a falta de identidade com componente curricular optativo registrado no currículo do curso, poderá o discente solicitar componente curricular genérico de destino para comportar crédito e carga horária correspondentes, conforme segue:
I - CCO015 - componente curricular – 15h;
II - CCO030 -componente curricular – 30h;
III - CCO045 - componente curricular – 45h; e
IV - CCO060 -componente curricular – 60h.
§2° A solicitação de aproveitamento deverá ser feita individualmente para cada componente curricular optativo de destino.
§3° O limite máximo para solicitação de aproveitamento como carga horária optativa será o mínimo exigido pelo currículo do respectivo curso.
Seção IV
Prazo para análise e processamento
Art. 16. Os atos da solicitação devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento do setor no qual tramitar a solicitação.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
Art. 17. Os prazos serão contados da solicitação do discente no sistema acadêmico vigente, no prazo de 15 (quinze) dias para a coordenação de curso, e após o deferimento do(a) coordenador(a) a CRC/DRA/PROEG terá 15 (quinze) dias a contar do deferido pela coordenação.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 18. Fica revogada a Resolução nº 021 de 2007, do CONSEPE.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SYLVIO MÁRIO PUGA FERREIRA
Presidente
| Documento assinado eletronicamente por SYLVIO MÁRIO PUGA FERREIRA, Presidente, em 13/12/2024, às 10:07, conforme horário oficial de Manaus, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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