Ministério da Educação
Universidade Federal do Amazonas
Pró-Reitoria de Ensino de Graduação
edital n° 001, de 14 de janeiro de 2025
PROCEDIMENTOS PARA MATRÍCULA INSTITUCIONAL DO PROCESSO SELETIVO CONTÍNUO - PSC 2025
CHAMADA REGULAR
RETIFICAÇÃO
A UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS (UFAM), por meio da Pró-Reitoria de Ensino de Graduação - Proeg, considerando o Edital Nº 20/2024-GR, de 16 de agosto de 2024, Processo Seletivo Contínuo - PSC 2025 - 3ª Etapa (3ª Série do Ensino Médio), Projeto 2025, e sua retificação, torna pública a RETIFICAÇÃO dos procedimentos para solicitação de Matrícula Institucional do PROCESSO SELETIVO CONTÍNUO – PSC 2025.
1. No trecho em que é lido:
"II) Documento de Identificação com foto (envio em formato PDF), PREFERENCIALMENTE
Carteira de Identidade – RG (frente e verso);"
1.1. Leia-se:
"II) Documento de Identificação com foto (envio em formato PDF), PREFERENCIALMENTE
Carteira de Identidade – RG (frente e verso) ou Carteira de Identidade Nacional (CIN);"
2. No trecho em que é lido:
"12.4. CPF ou o Comprovante de Situação Fiscal junto à Receita Federal (envio em formato PDF)."
2.1. Leia-se:
"12.4. CPF ou o Comprovante de Situação Cadastral junto à Receita Federal (envio em formato PDF)."
3. No trecho em que é lido:
"20.1 De acordo com a art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, e se enquadra nas nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/1989, que, por sua vez, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
e) Transtorno de Espectro Autista (TEA): A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais (Art. 1º, § 2º da Lei nº 12.764/2012). É considerada com transtorno do espectro autista aquela pessoa caracterizada nas seguintes formas clínicas:
e.1) Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento (Art. 1º, § 1º, I, da Lei nº 12.764/2012);
e.2) Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. (Art. 1º, § 1º, II, da Lei nº 12.764/2012);"
3.1. Leia-se:
"20.1 De acordo com a art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, e se enquadra nas nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/1989, que, por sua vez, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
e) Transtorno de Espectro Autista (TEA): A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais (Art. 1º, § 2º da Lei nº 12.764/2012)."
4. No trecho em que é lido:
20.3. DA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA
e) Para candidato(a) com Deficiência Intelectual e Transtorno de Espectro Autista. Avaliação psicopedagógica que demonstre que, ao longo da vida, o candidato(a) apresentou funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adapta vas, tais como: comunicação; cuidado pessoal; habilidades sociais; utilização dos recursos da comunidade; saúde e segurança; habilidades acadêmicas; lazer; e trabalho (Art. 5º, § 1º, I, “d”, do Decreto nº 5.296/2004), realizada por psicólogo(a), com nome legível, carimbo, especialização, assinatura e CRP do profissional que realizou a avaliação.
4.1. Leia-se:
20.3. DA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA
"e) Para candidato(a) com Deficiência Intelectual: avaliação psicopedagógica que demonstre que, ao longo da vida, o candidato(a) apresentou funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adapta vas, tais como: comunicação; cuidado pessoal; habilidades sociais; utilização dos recursos da comunidade; saúde e segurança; habilidades acadêmicas; lazer; e trabalho (Art. 5º, § 1º, I, “d”, do Decreto nº 5.296/2004), realizada por psicólogo(a), com nome legível, carimbo, especialização, assinatura e CRP do profissional que realizou a avaliação."
4.2. Acrescenta-se a alínea "f", no item 20.3, com a seguinte redação:
"f) Para candidato com Transtorno do Espectro Autista (TEA): laudo médico assinado por um médico especialista, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença (CID)"
5. No trecho em que é lido:
"18.3. PROCEDIMENTOS PARA CONFIRMAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO DE INDÍGENA
18.3.1. O(A) candidato(a) deverá acompanhar a situação da Solicitação de Confirmação (IND1, IND2), durante todo o processo de análise, através do Sistema Ingresso: ingresso.ufam.edu.br.
18.3.2. A autodeclaração apresentada pelo(a) candidato(a) será devidamente analisada pela UFAM, com parecer final, CONFIRMADA ou NÃO CONFIRMADA.
18.3.3. O(A) candidato(a) poderá ter sua autodeclaração NÃO CONFIRMADA pelos seguintes motivos:
I - Não se autodeclarou Indígena;
II - Não enviou documento que comprove ser indígena, de acordo com o item 18.2., alínea "b" deste Edital;
III - Não enviou documentação exigida."
5.1. Leia-se:
"18. PROCEDIMENTOS PARA CONFIRMAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO DE INDÍGENA
18.1. O(A) candidato(a) deverá acompanhar a situação da Solicitação de Confirmação (IND1, IND2), durante todo o processo de análise, através do Sistema Ingresso: ingresso.ufam.edu.br.
18.2. A autodeclaração apresentada pelo(a) candidato(a) será devidamente analisada pela UFAM, com parecer final, CONFIRMADA ou NÃO CONFIRMADA.
18.3. O(A) candidato(a) poderá ter sua autodeclaração NÃO CONFIRMADA pelos seguintes motivos:
I - Não se autodeclarou Indígena;
II - Não enviou documento que comprove ser indígena, de acordo com o item 18.2., alínea "b" deste Edital;
III - Não enviou documentação exigida."
6. Os demais itens do Edital permanecem inalterados.
PRÓ-REITORIA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO, em Manaus, 28 de janeiro de 2025.
DAVID LOPES NETO
Pró-Reitor de Ensino de Graduação
| Documento assinado eletronicamente por David Lopes Neto, Pró-Reitor, em 28/01/2025, às 13:47, conforme horário oficial de Manaus, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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