Boletim de Serviço Eletrônico em 29/01/2025

Timbre
Ministério da Educação
Universidade Federal do Amazonas
Conselho Universitário

 

Resolução nº 007, de 16 de outubro de 2024

 

 

Aprova a Reforma do Estatuto da UFAM.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS, no uso da competência conferida por meio do  Inciso VIII do Art. 5º do Regimento dos Colegiados Deliberativos Superiores, aprovado mediante a Resolução nº 005/2004 – CONSUNI, e:

 

CONSIDERANDO o Processo SEI n° 23105.036976/2021-81;

 

CONSIDERANDO o disposto no Art. 94 do Decreto 9.235/2017;

 

CONSIDERANDO o Ofício Nº 10/2025/CGPP/DIFES/SESU/SESu-MEC;

 

CONSIDERANDO a decisão deste Colegiado, por unanimidade, em reunião ordinária realizada na data de 16/10/2024.

 

 

R E S O L V E :

 

 

Art. 1º  APROVAR Reforma do Estatuto, em anexo,  da Universidade Federal do Amazonas – UFAM, que passará a vigorar a partir de 03 de fevereiro de 2025.

 

Art. 2º REVOGAR o Estatuto da Universidade Federal do Amazonas homologado pela Portaria MEC 1344/2000 e atualizado por meio da Lei 10.468/2002, a contar de 03 de fevereiro de 2025.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

SYLVIO MÁRIO PUGA FERREIRA

Presidente

 

 

ANEXO À RESOLUÇÃO 007/2024 - CONSUNI

REFORMA DO ESTATUTO UFAM APROVADO NO CONSUNI

 

TÍTULO I

DA UNIVERSIDADE

 

Art. 1º A Universidade Federal do Amazonas, com sede na cidade de Manaus, é uma Instituição Federal de Ensino Superior, multicampi, mantida, nos termos da Lei nº 4.069-A, de 12 de junho de 1962, pela Fundação Universidade do Amazonas, que integra a Administração Federal Indireta, vinculada ao Ministério da Educação.
§ 1º Campus Universitário é o espaço físico de desenvolvimento das atividades da Universidade podendo ser instalado em qualquer município do estado do Amazonas.
§ 2º Cada Campus Universitário pode ser constituído de uma ou mais unidades acadêmicas e órgãos suplementares.

 

Art. 2º A Universidade, amparada pela Constituição Federal, goza de autonomia didático-científica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial, e obedecerá ao princípio de indissociabilidade nas atividades de ensino, pesquisa e extensão, orientada para a superação das desigualdades locais, regionais e nacionais.

 

Art. 3º A organização e o funcionamento da Universidade reger-se-ão pela legislação vigente e pelas normas constantes dos seguintes documentos legais:

I - o presente Estatuto, que encerra as definições e formulações básicas;

II - o Regimento Geral, que regulará, a partir do Estatuto, os aspectos comuns da vida universitária; e

III - os regimentos das Unidades Acadêmicas e Órgãos Suplementares, que complementarão o Regimento Geral quanto às características próprias.

Parágrafo único. Os documentos previstos neste artigo poderão desdobrar-se em regulamentos de setores ou aspectos especiais, a serem aprovados pelos órgãos competentes da Universidade.

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 4º A Universidade tem por finalidade cultivar o saber em todos os campos do conhecimento científico, cultural e tecnológico, puro e aplicado, cumprindo-lhe, para tanto:

I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do pensamento crítico-reflexivo e a promoção de ações transformadoras, sem discriminação de qualquer natureza, nas suas atividades de ensino pesquisa, extensão e inovação;

II - qualificar pessoas nas diferentes áreas do conhecimento, aptos para a inserção crítica e participação ética na sociedade, colaborando na sua formação contínua;

III - promover a investigação científica e a inovação tecnológica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, assim como a criação e o compartilhamentoda cultura, do esporte, do lazer e da saúde, melhorando, desse modo, a compreensão plena e o entendimento do ser humano sobre o meio em que vive;

IV - manter, a partir da preocupação com a realidade amazônica, compromisso com os povos originários, quilombolas e populações tradicionaisreconhecendo a dívida histórica da sociedade brasileira e construindo possibilidades concretas para sua inserção plena na vida universitária e no exercício da cidadania;

V – promover de forma continuada e sistemática o acesso e a divulgação de conhecimentos culturais, científicos, linguísticos e técnicos que se constituem como direito e patrimônio da humanidade, comunicando os saberes por meio do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

VI - suscitar o compromisso permanente de aperfeiçoamento intelectual e possibilitar os meios e condições para sua realização, integrando os conhecimentos que forem sendo construídos numa estrutura intelectual sistematizadora dos saberes intergeracionais;

VII - estimular o conhecimento dos desafios globais e nacionais, em particular os da região amazônica, construindo possibilidades de superação e estabelecendo uma relação dereciprocidade e diálogo com a sociedade;

VIII - promover uma extensão aberta à população, visando o compartilhamento das conquistas e benefícios resultantes da cultura e da pesquisa científica e tecnológica geradas na Instituição;

IX - estimular o desenvolvimento ambiental sustentável como forma de garantir o respeito a biodiversidade e a sociodiversidade;

X - atuar em favor da Universidade e do aprimoramento da educação básica, mediante a formação e capacitação de profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois níveis escolares;

XI - promover ações de acolhimento às populações migrantes e refugiadas, que integrem a comunidade acadêmica, residentes no Amazonas;

XII - garantir o cumprimento da política nacional de educação especial na perspectiva da educação inclusiva;

XIII - garantir a inclusão e todos os direitos das pessoas com deficiência, respeitando as legislações vigentes.

 

Art. 5º A Universidade organizar-se-á com a observância dos seguintes princípios:

I - unidade de patrimônio e de administração;

II - organicidade de estrutura;

III - integração e indissociabilidade das funções de ensino, pesquisa e extensão, vedada a duplicidade de meios para fins idênticos ou equivalentes;

IV - racionalidade e organização, com plena utilização de recursos materiais e humanos;

V - universalidade do conhecimento e fomento à interdisciplinaridade;

VI - publicidade de todas as suas ações;

VII - gratuidade do ensino;

VIII - intercâmbio com outras instituições;

IX - liberdade de expressão, compartilhamento e socialização do saber;

X - garantia de padrão de qualidade;

XI - gestão democrática e participativado ensino público;

XII. alternância de poder com base na legislação vigente;

XIII - busca da paz, da não-violência, da justiça social e da garantia dos direitos humanos;

XIV - compromisso firme com o antirracismo e o anticlassismo;

XV - equidade de gênero;

XVI - inclusão e acessibilidade;

XVII - diversidade epistemológica e de visão de mundo;

XVIII - responsabilidade socioambiental;

XIX - valorização da diversidade humana, linguística, cultural e identitária;

XX - equidade de direitos e oportunidades entre as categorias discentes, TAES e docentes, segundo a particularidade de seu papel institucional.

 

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO BÁSICA

Art. 6° A Universidade Federal do Amazonas está estruturada da seguinte forma:
I – os Conselhos Superiores;

II – a Reitoria;

III – as Unidades Acadêmicas; e

IV – os Órgãos Suplementares.

Parágrafo único. A Universidade poderá se organizar a partir de suas unidades acadêmicas e administrativas em:

I - núcleos temáticos, esportivos e artísticos-culturais;

II - gerências especiais para desenvolver projetos interdisciplinares, interinstitucionais para fins de atividades de extensão, com duração necessária à execução das tarefas planejadas.

 

Art. 7º Para que seja criada uma Unidade Acadêmica deve ser elaborado projeto que considere os requisitos de instalação.

 

Art. 8º São requisitos para a instalação de uma nova Unidade Acadêmica:

I - definição de modelo administrativo em Conselho Diretor (CONDIR) ou Conselho Departamental (CONDEP);

II – o Projeto Acadêmico, contendo os objetivos e missão, os cursos e Programas, e a Estrutura Curricular;

III - disponibilidade de infraestrutura;

IV - número de servidores, no conjunto de Docentes e Técnico-administrativos em Educação, em proporção adequada ao desenvolvimento do ensino, da pesquisa, da extensão e da administração na respectiva área, conforme legislação vigente.

V - viabilidade da manutenção das atividades de ensino, pesquisa, extensão e inovação;

VI - existência de, no mínimo, 01 (um) curso de graduação para Faculdade ou Escola e 02 (dois) cursos de graduação para Instituto;

VII - em caso de Unidade de modelo administrativo CONDEP, existência de, no mínimo, 03 (três) departamentos.

 

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA

 

Art. 9º A administração da Universidade dar-se-á em nível superior, em nível das Unidades Acadêmicas e Órgãos Suplementares por meio dos respectivos órgãos deliberativos e executivos.

 

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 10 A administração superior da Universidade será exercida no âmbito das suas competências:

I - pelo Conselho Universitário (CONSUNI), com funções deliberativas e normativas superiores;

II - pelo Conselho de Administração (CONSAD), com funções consultivas, deliberativas e normativas;

III - pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Inovação e Extensão (CONSEPE), com funções consultivas, deliberativas e normativas;

IV - por câmaras setoriais, com funções deliberativas, normativas e consultivas, definidas no Regimento Geral; e

V - pela Reitoria, com função executiva.

 

Art.11 O Conselho Universitário (CONSUNI), órgão máximo da Universidade é formado pelos(as) seguintes membros(as):

I - o (a) Reitor (a), como Presidente;

II - o (a) Vice-Reitor(a);

III - os (as) Diretores (as) das Unidades Acadêmicas;

IV - representantes do corpo Docente, do corpo Discente e do corpo Técnico-Administrativo em Educação (TAE);

V - 03 (três) representantes da comunidade local ou regional da sociedade organizada;

VI - 01 (um) representante por segmento universitário designado pela respectiva entidade representativa credenciada junto ao Conselho Universitário.

§ 1º Os(as) representantes do corpo discente e corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus(suas) suplentes, terão representação paritária, eleitos(as) pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 2º Os(as) membros(as) do CONSUNI a que se referem os incisos IV e V terão mandato de 02 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral.

§ 3º A representação do corpo docente dar-se-á por Unidade Acadêmica, eleita pela categoria, na forma definida no Regimento Geral.

§ 4º Os(as) representantes da sociedade organizada serão eleitos(as) na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 5º A composição do CONSUNI quanto às representações Docente, TAE e Discente eleitas, deve garantir no Regimento Geral paridade de gênero e cotas para pretos, pardos, indígenas, PCDs e LGBTQIAPN+.

 

Art. 12 Compete ao Conselho Universitário (CONSUNI):

I - reformar o presente Estatuto e o Regimento Geral, realizando consulta prévia à comunidade acadêmica por meio de Congresso Universitário Estatuinte e Congresso Universitário Regimental;

II - aprovar o regimento da Reitoria em consonância com as normas gerais atinentes;

III - homologar, pelo menos 80 (oitenta) dias antes da conclusão dos mandatos em curso, a lista tríplice para a escolha do(a) Reitor(a) e do(a) Vice-Reitor(a), na forma da legislação pertinente;

IV - apreciar recursos de decisões originárias do Conselho de Administração (CONSAD) e do Conselho de Ensino, Pesquisa, Inovação e Extensão (CONSEPE), bem como dos atos do(a) Reitor(a) e Vice-Reitor(a);

V - apreciar vetos do(a) Reitor(a)às decisões dos Colegiados Superiores;

VI - deliberar sobre a concessão de títulos honoríficos;

VII - dirimir dúvidas e conflitos de competência entre órgãos da administração superior, deliberativos ou executivos;

VIII - decidir, após conclusão de processo administrativo, sobre intervenção em qualquer Unidade Acadêmica;

IX - deliberar sobre suspensão temporária, parcial ou total do funcionamento da Universidade;
X - organizar lista tríplice para o preenchimento de cada cargo vago no Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas (FUA);

XI - apreciar o plano de trabalho e os relatórios apresentados pelo(a) Reitor(a);

XII - deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre qualquer matéria que exceda a competência do Conselho de Administração (CONSAD) e do Conselho de Ensino, Pesquisa, Inovação e Extensão (CONSEPE);

XIII - homologar, à vista dos planos aprovados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Inovação e Extensão CONSEPE, a criação ou extinção de cursos de graduação e pós-graduação;

XIV - homologar a criação ou extinção de Departamentos à vista de planos apresentados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Inovação e Extensão CONSEPE;

XV - cumprir e fazer cumprir as determinações do Estatuto e do Regimento Geral;

XVI - deliberar sobre atos do(a) Reitor(a) praticados ad referendum do Conselho;

XVII - convocar Congresso Universitário de avaliação institucional apreciando e deliberando sobre seus resultados; e

XVIII - apreciar e deliberar sobre plano de desenvolvimento institucional.

§ 1º As decisões a que se referem os incisos I,III, VI e IX serão tomadas, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos do Conselho Universitário (CONSUNI).

§ 2º As decisões a que se referem os incisos IV e VII serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros do Conselho Universitário.

§ 3º O Conselho Universitário deverá avaliar, no prazo máximo de dez anos, a necessidade de reforma do Estatuto.

 

Art. 13 O Conselho Universitário (CONSUNI) reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, a partir de um calendário prévio - tendo em vista a organização e o deslocamento dos membros que atuam nos campi localizados fora de Manaus - durante todos os meses do ano, mediante convocação do Presidente e, em caráter extraordinário, quando convocado pela mesma autoridade, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º O Conselho Universitário funcionará em primeira convocação, com a presença da maioria dos seus(suas) membros(as) e suas decisões, ressalvados os casos expressos neste Estatuto, serão tomadas pela maioria dos votos presentes.

§ 2º Perderá o mandato o(a) conselheiro(a) que, sem causa justificada, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas.

§ 3º A convocação do Conselho Universitário far-se-á por comunicação formal, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis para reuniões ordinárias e no mínimo 2 (dois) dias úteis para reuniões extraordinárias, mencionando-se a pauta, sinopse e documentos dos assuntos a serem tratados.

§ 4º Observado o disposto neste artigo, o Regimento Interno do Conselho Universitário disporá sobre as sessões plenárias e sobre a constituição, competência e funcionamento de comissões, quando for o caso, bem como acerca da organização da secretaria dos órgãos de deliberação superior.

 

Art. 14 O Conselho de Administração (CONSAD) será constituído pelos(as) seguintes membros:
I - o(a) Reitor(a), como presidente;

II - os(as) Pró-Reitores(as) de Administração e Finanças, de Planejamento e Desenvolvimento Institucional, e de Gestão de Pessoas;

III - os(as) Diretores(as) das Unidades Acadêmicas;

IV - representantes do corpo Docente, 01(um) por Unidade Acadêmica;

V - representantes do corpo Discente e do corpo Técnico-Administrativo em Educação (TAE).

§ 1º Os(as) representantes do corpo Docente, do corpo Discente e do corpo Técnico-Administrativo em Educação (TAE), bem como seus(suas) suplentes junto ao CONSAD serão eleitos(as) pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 2º Os(as) membros(as) do CONSAD a que se refere os incisos IV e V terão mandato de 2 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral.

§ 3º A composição do CONSAD quanto às representações docente, TAE e discente eleitas deve garantir no Regimento Geral paridade de gênero e cotas para pretos, pardos, indígenas, PCDs e LGBTQIAPN+.

 

Art. 15 Compete ao Conselho de Administração (CONSAD):

I - apreciar e deliberar sobre recursos interpostos de atos dos(as)Diretores(as) das Unidades Acadêmicas, dos Conselhos Diretores (CONDIR) e dos Conselhos Departamentais (CONDEP), assim como dos(as) Pró-Reitores(as) e dos(as) dirigentes de Órgãos Suplementares, em matéria administrativa;

II - homologar tabelas de valores a serem cobrados pela Universidade;
III - deliberar sobre atos do(a) Reitor(a) praticados ad referendumdo CONSAD;

IV - deliberar sobre criação, modificação e extinção de órgãos administrativos, Campus, Unidades Acadêmicas e Órgãos Suplementares;

V - aprovar normas sobre admissão, lotação, remoção e aperfeiçoamento de pessoal técnico-administrativo e docente;

VI - aprovar os regimentos das Unidades Acadêmicas e dos Órgãos Suplementares;
VII - deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre matéria de sua competência não prevista neste Estatuto ou no Regimento Geral;

VIII - aprovar os orçamentos anuais e plurianuais;

IX - autorizar a aceitação de legados, doações e heranças, bem como a aquisição de bens e direitos imobiliários;

X - autorizar a celebração de contratos, acordos e convênios bem como instrumentos congêneres;

XI - propor o quadro de pessoal Docente e Técnico-Administrativo em Educação (TAE) e Técnico Marítimo, assim como o plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis;

XII - estabelecer normas relativas ao plano de cargos e carreira dos Docente e Técnico-Administrativo em Educação (TAE), observada a legislação vigente.

 

Art. 16 O Conselho de Ensino, Pesquisa, Inovação e Extensão (CONSEPE) será constituído pelos(as) seguintes membros(as):

I -  o(a) Reitor(a), como presidente;

II - os(as) Pró-Reitores(as) de Ensino de Graduação, de Pesquisa e Pós-Graduação, de Extensão, e de Inovação Tecnológica;

III - o Coordenador Acadêmico, nas unidades onde houver CONDIR;

IV - 01 (um/a) representante por Unidade Acadêmicadas Coordenações de Curso, onde houver CONDEP, de acordo com o Regimento Geral;

V - 01 (um/a) representante docente por Campus localizado fora de Manaus, eleito(a) entre seus pares na forma do Regimento Geral;

VI - 10 (dez) representantes docentes de Manaus, eleitos(as) entre seus pares na forma do Regimento Geral;

VII - representantes do corpo Discente e do corpo Técnico-Administrativo em Educação (TAE), eleitos(as) entre seus pares, na forma do Regimento Geral;

VIII - 01(um/a) representante da pós-graduação, eleito(a) na forma do Regimento Geral;

IX - 01 (um/a) representante da extensão, eleito(a) na forma do Regimento Geral;

X - 01 (um/a) representante da inovação, eleito(a) na forma do Regimento Geral;

XI - 01 (um/a) representante da comunidade local ou regional da sociedade organizada, eleito(a) na forma do Regimento Geral.

§ 1º Os(as) representantes do corpo Discente e do corpo Técnico-Administrativo em Educação (TAE), bem como seus(suas) suplentes junto ao CONSEPE, terão representação paritária, eleitos(as) pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 2º Os(as) membros(as) a que se referem os incisos V, VI, VII, VIII, IX, X e XI terão mandato de 2 (dois) anos, com direito à reeleição, na forma do Regimento Geral.

§ 3º A composição do CONSEPE quanto às representações docente, TAE e discente eleitas deve garantir no Regimento Geral paridade de gênero e cotas para pretos, pardos, indígenas, PCDs e LGBTQIAPN+.

 

Art. 17 Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Inovação e Extensão:

I - superintender ou coordenar, em nível superior ao da administração das Unidades, as atividades universitárias de ensino, pesquisa, inovação e extensão;

II - fixar normas complementares às do Regimento Geral, em matéria de ensino, pesquisa, inovação e extensão, no que exceder a competência das respectivas Câmaras;

III - deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre matéria de sua competência.

Parágrafo único. Cabe, ainda, ao CONSEPE decidir ou propor, através de suas Câmaras, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, matéria de sua competência.

 

Art. 18 A composição e a competência das Câmaras serão fixadas no Regimento Geral.

 

CAPÍTULO II
DA REITORIA

Art. 19 A Reitoria, órgão superior executivo da Universidade, será exercida pelo(a) Reitor(a), a quem compete:

I - representar a Universidade;

II - fiscalizar, coordenar e superintender as atividades universitárias;

III - administrar as finanças da Universidade;

IV - submeter ao Conselho de Administração (CONSAD), nas épocas próprias, as propostas do orçamento anual da Universidade, para ulterior apreciação pelo Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas (FUA);

V - expedir, os atos relativos ao pessoal com lotação e exercício na Universidade, incluindo nomeação, admissão, exoneração, designação para função gratificada, aposentadoria, disponibilidade, declaração de vacância, promoção, movimentação e penalidades disciplinares, na forma da legislação pertinente;

VI - expedir atos de provimento e dar posse em cargos em comissão;

VII - conceder licença e autorização de afastamento, na forma da legislação vigente;

VIII - exercer o poder disciplinar, na forma da legislação pertinente;

IX - conferir graus, diplomas e outros títulos;

X - firmar contratos, acordos e convênios;

XI - convocar e presidir as reuniões dos órgãos colegiados de que for Presidente;

XII - presidir reuniões dos colegiados universitários a que comparecer;

XIII - vetar, no todo ou em parte, deliberações dos colegiados superiores;

XIV - assinar, cumprir e fazer cumprir as resoluções ou provisões das deliberações dos colegiados superiores;

XV - tomar, ad referendum dos colegiados superiores, e de forma justificada, decisões que deverão ser submetidas ao órgão competente no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, impreterivelmente;
XVI - instituir comissões ou grupos de trabalho;

XVII - submeter ao Conselho Universitário (CONSUNI) o relatório anual das atividades universitárias;

XVIII - submeter ao plenário do Conselho de Administração (CONSAD) e ao Conselho Universitário (CONSUNI), para ulterior manifestação do Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas, a prestação de contas da Universidade, acompanhada do relatório anual;

XIX - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade;
XX - dar publicidade, até o final do primeiro semestre de cada ano, à prestação de contas detalhada da Universidade e o relatório anual, relativos ao exercício anterior;

XXI - instituir a realização a cada quatro anos do Congresso Universitário, organizado pelas entidades representativas da Universidade.

Parágrafo único. O veto do(a) Reitor(a) a deliberações dos colegiados superiores, que terá efeito suspensivo, será submetido ao Conselho Universitário (CONSUNI) no prazo de até 10 (dez) dias úteis, impreterivelmente, importando a sua rejeição, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros do CONSUNI, na manutenção da matéria vetada.

 

Art. 20 O(a) Reitor(a) e o(a) Vice-Reitor(a) serão escolhidos na forma legislação vigente.

 

Art. 21 Compete ao(a) Vice-Reitor(a):

I - substituir o(a) Reitor(a) em suas faltas ou impedimentos;

II - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo(a) Reitor(a).

 

Art. 22 Em faltas ou impedimentos simultâneos do(a) Reitor(a) e do(a) Vice-Reitor(a), a Reitoria será exercida pelo(a) Pró-Reitor(a) designado(a) pelo(a) Reitor(a), assumindo, na ausência de designação, o(a) Pró-Reitor(a) decano(a) da Universidade.

 

Art. 23 Além do(a) Vice-Reitor(a), haverá na Reitoria, designados pelo(a) Reitor(a), Pró-Reitores(as) responsáveis pela coordenação de áreas distintas da atividade universitária, com atribuições que serão estabelecidas no Regimento Geral.

Parágrafo único. A criação, fusão ou extinção de Pró-Reitorias é da competência do Conselho Superior de Administração - CONSAD.

 

CAPÍTULO III

DAS UNIDADES ACADÊMICAS, DOS COLEGIADOS E DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES

 

Seção I – Da Administração das Unidades Acadêmicas

 

Art. 24 A administração das Unidades Acadêmicas será exercida pelos seguintes órgãos:

I – o Conselho Departamental (CONDEP) ou Conselho Diretor (CONDIR);

II – a Diretoria;

III – os Departamentos ou Coordenações Acadêmicas e Administrativa.

§ 1º A Unidade Acadêmica compreende seus cursos de graduação, seus programas de pós-graduação, seus projetos e programas de pesquisa, extensão e inovação e de todo o pessoal Docente e Técnico-Administrativo em Educação (TAE) nela lotado para a consecução de suas atividades finalísticas.

§ 2º As competências atinentes aos Conselhos das Unidades Acadêmicas, Direções das Unidades Acadêmicas assim como seus Departamentos, Coordenações Acadêmicas e Coordenações Administrativas serão objeto do Regimento Geral.

 

Seção I –Da Estrutura CONDEP nas Unidades Acadêmicas

 

Art. 25 A Unidade Acadêmica que apresentar o Conselho Departamental (CONDEP), como órgão consultivo e deliberativo, terá a seguinte estrutura organizacional:

I – o Conselho Departamental (CONDEP), com função deliberativa e consultiva; 

II – a Direção, com função executiva e subordinada ao Conselho Departamental; 

III - departamentos, com função executiva e subordinados à Direção; 

IV - colegiados de Curso de Graduação e de Programa de Pós- Graduação, com função deliberativa e consultiva, subordinados à Direção;

V - cursos de Graduação e de Pós-Graduação, com função acadêmico-administrativa e subordinados aos respectivos Colegiados de Curso de Graduação e dos Programas de Pós- Graduação;

VI - programas de Extensão, com função acadêmico-extensionista e subordinados à Direção.

§ 1º A Diretoria será exercida pelo(a) Diretor(a) e Vice-Diretor(a), destinada a coordenar, fiscalizar e superintender as atividades da Unidade Acadêmica.

§ 2º O Departamento compreenderá as disciplinas afins e reunirá todo pessoal Docente e Técnico-Administrativo em Educação (TAE) que nele esteja lotado para objetivos comuns de ensino, pesquisa, extensão e inovação.

 

Art. 26 O Conselho Departamental (CONDEP) deverá ser composto por: 

I - a Diretoria em regime de colegiado com o(a) Diretor(a) como Presidente;

II - os(as) Chefes dos departamentos acadêmicos da Unidade; 

III - 01 (um/a) representante docente de cada departamento acadêmico da Unidade, eleitos(as) conforme a legislação vigente, eleitos(as) conforme Regimento Geral;

IV - representantes Discentes de graduação e pós-graduação e Técnico-Administrativos em Educação (TAE) da respectiva Unidade Acadêmica, eleitos(as) conforme Regimento Geral;

V - 01 (um/a) representante docente dos Programas de Pós-graduação da Unidade, definido em Regimento Geral;

VI - 01 (um/a) representante docente de projetos e/ou programas de pesquisa, extensão e inovação da Unidade, eleitos(as) conforme Regimento Geral.

 

Seção II - Estrutura CONDIR nas Unidades Acadêmicas

 

Art. 27 A Unidade Acadêmica que apresentar o Conselho Diretor (CONDIR) como órgão consultivo e deliberativo terá a seguinte estrutura organizacional:

I – o Conselho Diretor (CONDIR), com função deliberativa e consultiva;

II – a Direção, com função executiva e subordinada ao Conselho Diretor;

III - a Coordenação Acadêmica, com função executiva e subordinada à Direção;

IV - a Coordenação Administrativa, com função executiva e subordinada à Direção;

V - colegiados de Curso de Graduação e de Programa de Pós- Graduação, com função deliberativa e consultiva e subordinada à Coordenação Acadêmica;

VI - cursos de Graduação e de Pós-Graduação, com função executiva e subordinada aos respectivos Colegiados de Curso de Graduação e de Programa de Pós-Graduação;

VII - programas de Extensão, com função executiva e subordinada à Direção.

§ 1º A Diretoria será exercida pelo(a) Diretor(a), destinada a coordenar, fiscalizar e superintender as atividades da Unidade Acadêmica.

§ 2º A Coordenação Acadêmica compreenderá as coordenações dos cursos de Graduação e Programas de Pós-Graduação com objetivos comuns de ensino, pesquisa, extensão e inovação.

§ 3º A Coordenação Administrativa compreenderá a coordenação administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial na Unidade Acadêmica.

 

Art. 28 O Conselho Diretor deverá ser composto por: 

I - o(a) Diretor(a), como presidente;

II - o(a) Coordenador(a) Acadêmico(a), como 1º vice-presidente;

III - o(a) Coordenador(a) Administrativo(a), como 2º vice-presidente;

IV - os(as) Coordenadores(as) dos Cursos de Graduação e dos Programas de Pós-Graduação;

V - 01 (um/a) representante de projetos e/ou programas de pesquisa e inovação definido(a) em Regimento Geral;

VI - 01 (um/a) representante de projetos e/ou programas de extensão definido(a) em Regimento Geral;

VII - representantes Discentes de graduação e pós-graduação e Técnico-Administrativos em Educação (TAE) da respectiva Unidade Acadêmica, eleitos(as) conforme Regimento Geral.

 

Seção III – Das Unidades Acadêmicas

 

Art. 29 A Diretoria das Unidades Acadêmicas deve ser nomeada pelo(a) Reitor(a) na forma prevista na legislação vigente.

Parágrafo único. A Diretoria contará com uma Secretaria Geral cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral.

 

Art. 30 Nas faltas ou impedimentos do(a) Titular, a Diretoria será exercida pelo(a) Vice-Diretor(a)ou Coordenador(a) Acadêmico(a), e nas faltas ou impedimentos de ambos, pelo(a) membro(a) do Conselho Departamental ou Conselho Diretor mais antigo(a) no magistério da Universidade.

 

Art. 31 Sempre que uma Unidade Acadêmica não tenha Diretor(a) e Vice-Diretor(a) regularmente nomeado (a), e até que isso ocorra, a Diretoria será exercida por dirigente pro tempore, designado(a) pelo(a) Reitor(a), pertencente a Unidade Acadêmica, na forma da legislação vigente.

 

Art. 32 Quando a Unidade Acadêmica possuir estrutura departamental, cada Departamento será coordenado por um(a) Chefe e seu(sua) Subchefe, eleitos(as) em chapa, com mandato de 02 (dois) anos podendo ser reeleitos(as) uma vez, escolhidos(as) dentre docentes da carreira universitária, de preferência pós-graduados(as), eleito(a) pelo respectivo colegiado e homologado pelo Conselho Departamental da Unidade.

Parágrafo único. Cabe ao(a) Subchefe substituir o(a) Chefe em suas faltas ou impedimentos.

 

Art. 33 Cada Curso de Graduação será coordenado por um(a) Coordenador(a)e seu(sua)Vice-Coordenador(a) eleitos(as) em chapa, pela comunidade acadêmica do curso, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos(as) uma vez, escolhidos(as) dentre os(as) docentes da carreira universitária e homologados(as) pelo Conselho Diretor ou Conselho Departamental;

Parágrafo único. Cabe à vice-coordenação substituir a Coordenação em suas faltas ou impedimentos. (inclusão)

 

Art. 34 Em cada Programa de Pós-Graduação da Unidade Acadêmica haverá um Coordenador(a) e seu(sua)Vice-Coordenador(a) eleitos(as) dentre seus(suas) docentes credenciados(as), em chapa, pela comunidade acadêmica do Programa, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos(as).

Parágrafo único. Cabe à vice-coordenação substituir a Coordenação em suas faltas ou impedimentos.

 

Art. 35 Das deliberações dos Colegiados de Curso ou dos Departamentos caberá recurso para o Conselho Departamental (CONDEP) ou Conselho Diretor (CONDIR), e das decisões destes para o Conselho de Administração (CONSAD) ou para o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE), ou suas Câmaras, conforme a matéria versada.

 

Art. 36 Das decisões da Diretoria de Unidades Acadêmicas caberá recurso ao respectivo Conselho Departamental (CONDEP) ou Conselho Diretor (CONDIR), e das decisões destes para o Conselho de Administração (CONSAD) ou para o Conselho de Ensino, Pesquisa, Inovação e Extensão (CONSEPE), ou suas Câmaras, de acordo com a temática.

 

Art. 37 A Coordenação didática de cada Curso de Graduação e Programade Pós-Graduação ficará a cargo de um Colegiado de Curso ou Programa, cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral.

§ 1º Cada Colegiado de Curso de graduação ou Programa de pós-graduaçãofuncionará sob a presidência de seu Coordenador, nomeado pelo Reitor.

§ 2º Das decisões do Colegiado de Curso ou Programa caberá recurso para o CONDIR ou CONDEP.

 

Seção IV – Dos Órgãos Suplementares

 

Art. 38 Os Órgãos Suplementares são entes universitários vinculados à Reitoria, que realizam atividades administrativas garantindo suporte técnico-científico-artístico e operacional, para que as atividades-fim possam ser executadas.

Parágrafo único. Os(as) dirigentes dos Órgãos Suplementares serão eleitos(as) pelos(as) servidores(as) lotados(as) no respectivo Órgão, de acordo com o Regimento Geral, e nomeados(as) pelo Reitor.

 

TÍTULO III

DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO


Art. 39 As atividades universitárias serão exercidas mediante estrutura e método que preservem a integração das funções de ensino, pesquisa e extensão.

Parágrafo único. A integração das relações das atividades de ensino, pesquisa e extensão se inserem às ações de internacionalização e inovação tecnológica.

 

Art. 40 A Universidade poderá ministrar as seguintes modalidades de cursos:

I - sequenciais, por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos(as) que atendam aos requisitos estabelecidos no Regimento Geral;

II - de graduação, abertos a candidatos(as) que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados(as) em processo seletivo;

III - de pós-graduação strictu sensu, compreendendo programas de mestrado e doutorado, acadêmico ou profissional, e de pós-graduação lato sensu, compreendendo programas de especialização, aperfeiçoamento, residência e outros, abertos a candidatos(as) diplomados(as) em cursos de graduação e que atendam às exigências do Regimento Geral e normas complementares;

IV - de extensão, livres e técnicos voltados a estreitar a relação entre a universidade e a sociedade.

 

Art. 41 Os cursos de graduação habilitarão ao exercício profissional na área de estudos abrangida pelo respectivo Projeto Pedagógico de Curso (PPC) e pelas Diretrizes Curriculares Nacionais.

 

Art. 42 Os cursos de pós-graduação strictu sensu terão por fim desenvolver e aprofundar os estudos feitos ao nível de graduação, conduzindo aos graus de mestre(a) e doutor(a).

§ 1º O mestrado, acadêmico e profissional,objetivará enriquecer o cabedal científico e profissional dos(as) graduados(as), podendo também enriquecer seu repertório artístico-cultural e educacional, de acordo com as especificidades dos Programas de Pós-Graduação.
§ 2º O doutorado, acadêmico e profissional, proporcionará formação científica, cultural e educacional ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa e inovação nos diferentes ramos do saber. 

 

Art. 43 Os cursos de pós-graduação lato sensu, de aperfeiçoamento e residência destinar-se-ão a graduados(as), bem como tecnólogos(as) e concludentes de curso sequencial de nível superior, tendo os primeiros, por objetivo, preparar especialistas em setores específicos de estudos e atuação profissional, e os últimos, atualizar e aprimorar conhecimentos e técnicas de trabalho.

 

Art. 44 Os cursos de extensão visam compartilhare promover a troca de conhecimentos e técnicas de trabalho com vistas a socializar os saberes científicos, tradicionais e culturais da comunidade.

§ 1º A Universidade proporcionará cursos de extensão, ao qual se refere o inciso IV do artigo 40 deste Estatuto, de saberes populares ministrados por representantes de povos originários e populações tradicionais, a exemplo dos indígenas, quilombolas, ribeirinhas, hispano-falantes, asiáticos e outros, reconhecidos por estas populações, com colaboração de membros(as) da comunidade universitária sob a coordenação de docentes e técnicos-administrativos em educação com vista à mobilização, socialização e integração desses saberes.

§ 2º Os cursos de saberes populares visam compartilhar na comunidade acadêmica e na sociedade, os conhecimentos tradicionais dos povos originários, quilombolas e dos movimentos sociais.

 

Art. 45 Os cursos técnicos de formação profissional de nível médio visam a formação profissional que alia o conhecimento teórico e o prático em área específica de conhecimento.

 

Art. 46 A organização didático-pedagógica de cada Curso de Graduação e de Programa de Pós-Graduação ficará a cargo de colegiado próprio, na forma estabelecida no Regimento Geral e no artigo 37 deste Estatuto.

 

Art. 47 A Universidade aceitará a transferência de discentes regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo, na forma do que dispuser o Regimento Geral.

Parágrafo único. As transferências ex-officio dar-se-ão na forma da lei.

 

Art. 48 O ano letivo regular, independentemente do ano civil, terá a duração mínima de 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

Parágrafo único. Haverá por ano dois períodos de atividades regulares, além de um ou mais períodos especiais, em casos excepcionais. Nesses casos, serão consultadas todas as Unidades Acadêmicas e consideradas as especificidades de cada uma.

 

Art. 49 É obrigatória a frequência de discentes e professores(as), na forma da legislação vigente

 

Art. 50 Os(as)discentes que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especializada, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, conforme dispuser o Regimento Geral.

 

Art. 51 A Universidade garantirá o acesso e a permanência nos cursos de graduação e pós-graduação de discentes com deficiência, transtornos de neurodesenvolvimento e superdotação, reformulando e fortalecendo o programa de apoio universitário para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, a fim de promover condições de igualdade por meio de recursos e suportes adequados a suas necessidades específicas, tais como acessibilidade, tecnologia assistiva e pedagógica.

 

Art. 52 A Universidade oferecerá e garantirá, no período noturno, cursos de graduação e pós-graduaçãonos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, garantida a necessária cobertura orçamentária, administrativa, de infraestrutura e segurança.

 

Art. 53 O Calendário Acadêmico deve respeitar as peculiaridades das Unidades Acadêmicas dos campi do interior e sede.

Parágrafo único. O calendário das atividades acadêmicas extracurriculares de cada unidade será definido pelos seus colegiados.

 

CAPÍTULO II

DA PESQUISA

 

Art. 54 A pesquisa terá por objetivo fundamental produzir, promover, aprofundar e compartilhar conhecimentos científicos, tecnológicos, de inovação, artístico-culturais, desenvolvendo a capacidade crítica e a autonomia, associando-se ao ensino, à extensão, em conformidade com os princípios éticos e finalidades estabelecidos neste Estatuto.
 

Art. 55 A Universidade fortalecerá e ampliará os programas de atividades de pesquisa favorecendo a divulgação, mobilização, socialização e integração dos saberes amazônicos e das produções científicas, incluindo resultados artísticos e/ou culturais, e empreenderá esforços no sentido de interiorizar as atividades de pesquisa, com a finalidade de obter maior conhecimento da realidade amazônica, garantindo orçamento adequadonestas atividades.

 

Art. 56 A Universidade definirá sua política de pesquisa científica a partir de diretrizes propostas pelas Pró-Reitorias responsáveis e suas Câmaras, ouvidos os Conselhos Departamentais (CONDEP) ou Conselhos Diretores (CONDIR).

§ 1º A Universidade buscará apoio financeiro aos grupos de pesquisa em todas as áreas do conhecimento e promoverá condições transparentes, públicas e igualitárias de concorrência pelos recursos obtidos.

§ 2º A Universidade, respeitando sua autonomia de pesquisa e produção de conhecimento, estabelecerá parcerias com instituições públicas, privadas e da sociedade organizada, visando dar suporte às atividades de pesquisa nos mais diferentes espaços, consolidando a interiorização da pesquisa e um maior conhecimento da região.

§ 3º As parcerias estabelecidas devem estar em consonância com o conjunto de finalidades da Universidade estabelecidos no Artigo 4º deste Estatuto, garantindo assim o compromisso com a produção de conhecimento alinhado com os Direitos Humanos, com os interesses dos povos amazônicos e de desenvolvimento social orientado para o enfrentamento das desigualdades sociais.

 

CAPÍTULO III

DA EXTENSÃO

 

Art. 57 A extensão terá por objetivo desenvolver processos educativos, culturais e científicos, por meio da produção e compartilhamento do conhecimento, em articulação e com a participação da comunidade externa, para assegurar relações transformadoras entre a Universidade e a sociedade, com orçamento próprio.

 

Art. 58 A Universidade definirá sua política de extensão a partir de diretrizes estabelecida pela Pró-Reitoria responsável e suas câmaras, ouvidos os Conselhos Departamentais (CONDEP) ou Conselhos Diretores (CONDIR).

 

Art. 59 A organização e o funcionamento da extensão, na Universidade, obedecerão às normas estatutárias e regimentais, complementadas por resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa, Inovação e Extensão (CONSEPE).

 

CAPÍTULO IV

DA INOVAÇÃO

 

Art. 60 A inovação terá por objetivo desenvolver mecanismos e estratégias para utilizar produtos resultantes de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, bem como o empreendedorismo de base tecnológica, para fortalecer o sistema produtivo local, regional e nacional.

 

Art. 61 A Universidade definirá sua política de inovação a partir da legislação em vigor e das diretrizes estabelecidas pela Pró-Reitoria responsável e Câmara competente, ouvidos os Conselhos Departamentais (CONDEP) ou Conselhos Diretores (CONDIR).

 

Art. 62 A organização e o funcionamento da Inovação, na Universidade, obedecerão às normas estatutárias e regimentais, complementadas por resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa, Inovação e Extensão (CONSEPE).

 

TÍTULO V

DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS

 

Art. 63 A Universidade conferirá os graus a que façam jus e expedirá os correspondentes diplomas, devidamente registrados e com validade nacional, aos(as) discentes regulares que venham a concluir cursos de graduação, cursos sequenciais, e de pós-graduação (scricto sensu), com observância dos requisitos legais.

Parágrafo único. O reconhecimento e a revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras observarão a legislação pertinente.

 

Art. 64 Aos(as) discentes que venham a concluir cursos de extensão, livre, técnico, aperfeiçoamento, residência, pós-graduação (lato sensu), e outras modalidades permitidas em Lei, com observância das exigências constantes dos respectivos planos ou programas, a Universidade expedirá os correspondentes certificados.

Parágrafo único. Aos alunos participantes de Programas Institucionais, a Universidade expedirá os correspondentes certificados.

 

Art. 65 A Universidade poderá conferir títulos honoríficos:

I - de Professor(a) Emérito(a), aos(a) docentes do seu quadro efetivo, aposentados(a), que tenham alcançado posição eminente no ensino, na pesquisa ou na extensão;

II - de Professor(a) Honoris Causa, a professores(as) e cientistas ilustres, nacionais ou estrangeiros, não pertencentes à Universidade, que lhe tenham prestado relevantes serviços;

III - de Doutor(a) Honoris Causa, a personalidades que se tenham distinguido pelo saber ou pela atuação em prol das artes, das ciências, da filosofia, das letras, dos conhecimentos ancestrais e amazônicos;

IV - de Técnico(a) Emérito(a), aos(as)técnicos(as) administrativos(as) em educação, do seu quadro efetivo, aposentados(as), que tenham alcançado posição eminente no exercício de sua função.

Parágrafo único. Além dos títulos honoríficos, a Universidade poderá conceder medalha do Mérito Universitário, na forma do Regimento Geral.

 

TÍTULO IV

DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA

 

Art. 66 A comunidade universitária é constituída pelo corpo docente, pelo corpo técnico-administrativo em educação, ativos e aposentados, e pelo corpo discente, diversificados em função das respectivas atribuições e unificados no plano comum dos objetivos da Universidade.

 

Art. 67 A Comunidade Universitária se reunirá, a cada quatro anos, em Congresso Universitário, que, tendo composição paritária, realizará a avaliação geral da instituição, devendo suas decisões serem apreciadas e deliberadas pelo Conselho Universitário (CONSUNI) e executadas pelos órgãos competentes da Universidade.

Parágrafo único. O Congresso Universitário será convocado pelo Conselho Universitário (CONSUNI), em caso de omissão desse, a comunidade acadêmica poderá convocá-lo por 10% de seus(suas) membros(as).

 

Art. 68 O papel social, os relacionamentos estruturais, as responsabilidades individuais, os limites de autoridade e os requisitos exigíveis dos(as) membros(as) da Comunidade Universitária, bem como os seus direitos, serão pautados nos princípios e objetivos expressos neste Estatuto, no Regimento Geral e com base na legislação vigente.

 

Art. 69 A Universidade deve promover condições institucionais, através de marcos regulatórios, para viabilizar a participação de membros(as) da Comunidade Universitária em ações e programas de ensino, pesquisa e extensão em todos os níveis de formação e capacitação.

Parágrafo único. É de competência da gestão universitária as articulações interinstitucionais no âmbito estatal para viabilizar os recursos necessários para a formação e capacitação em todos os níveis acadêmicos

 

CAPÍTULO I
DOS(DAS) SERVIDORES(AS)

 

Art. 70 Os(as) servidores(as) efetivos(as) da Universidade integram o corpo Docente e o corpo Técnico-Administrativo em Educação (TAE), aprovados por concurso público.

Parágrafo único. A avaliação e a promoção funcional dos(as) servidores(as), docentes da carreira do magistério superior, técnico(a) administrativos(as) e técnico(a) marítimos(as), serão regulamentadas pelos Conselhos Superiores observada a legislação pertinente. 

 

Seção I

 

Art. 71 O corpo docente é formado pelos(as) integrantes da carreira do magistério superioradmitidos(as) na forma da lei.

 

Art. 72 A Universidade cumprirá as normas pertinentes à valorização docente:

I - aperfeiçoamento profissional continuado, respeitando o licenciamento periódico remunerado, progressões funcionais e férias remuneradas;

II - garantia de período reservado para estudos, planejamento e avaliação incluso na carga horária de trabalho;

III - condições adequadas de trabalho e de segurança;

IV - respeito e garantia dos seus direitos conforme legislação vigente.

 

Seção II

 

Art. 73 O corpo técnico-administrativo é constituído pelos(as) servidores(as) da Universidade que exerçam atividades de apoio técnico, administrativo e operacional necessárias à consecução dos objetivos institucionais.

Parágrafo único. A promoção e demais aspectos da vida funcional do pessoal técnico-administrativo, serão regulamentados pelos Conselhos Superiores e pelas normas baixadas pelos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.

 

Art. 74 A Universidade cumprirá normas pertinentes a valorização do corpo técnico-administrativo em educação, tais como:

I - aperfeiçoamento profissional continuado, respeitando o licenciamento periódico remunerado, progressões funcionais e férias remuneradas;

II - garantia de período reservado para elaboração e execução de projetos institucionais da Universidade incluso na carga horária de trabalho;

III - condições adequadas de trabalho e segurança;

IV - respeito e garantia dos seus direitos conforme legislação vigente.

§ 1º A Universidade deve assegurar que todos(as) os(as) servidores(as) técnico(as) administrativos em educação sejam elegíveis a funções e cargos administrativos, de acordo com o que estabelece a legislação vigente e demais normas baixadas por órgãos competentes.
§ 2º A Universidade deve garantir a capacitação, qualificação, integração e interação dos técnico-administrativos em educação de todas as unidades acadêmicas, reitoria e órgãos suplementares para atendimento das exigências profissionais e legais, favorecendo a eficiência e qualidade das ações desenvolvidas pelos mesmos.

 

CAPÍTULO II

DO CORPO DISCENTE


Art. 75 O corpo discente é constituído de estudantes regulares, avulsos e especiais.
§ 1º São discentes regulares os(as) matriculados(as) em cursos de graduação ou pós-graduação, assim como em cursos sequenciais, observados os requisitos indispensáveis à obtenção dos respectivos diplomas.

§ 2º São discentes especiais os(as) matriculados(as) em cursos de extensão ou em disciplinas isoladas de cursos de graduação ou pós-graduação, na forma da respectiva regulamentação.
§ 3º A integralização de disciplinas cursadas na condição de discente especial não assegura o direito à obtenção de diploma de graduação ou pós-graduação.

§ 4º São discentes avulsos(as) aqueles(as) que, matriculados(as) em curso de graduação em outra instituição de ensino superior, cursam disciplinas isoladas na Universidade, com anuência daquela instituição.

 

Art. 76 Os mecanismos de ingresso, de saída, o regime didático-científico e disciplinar e demais aspectos da relação discente/universidade serão regulamentados pelo Regimento Geral e pelas normas baixadas pelos colegiados competentes, observada a legislação vigente. 
Parágrafo único. O Regimento Geral da Universidade deverá observar princípios de integração socioeducativa em caráter multidisciplinar quanto ao regime disciplinar discente, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 77 À Universidade cabe assegurar a execução das políticas de permanência estudantil e envidar esforços na elaboração de ações próprias que garantam a permanência estudantil.

 

Art. 78 A Universidade deverá adotar medidas no sentido de proporcionar aos(as) discentes as condições necessárias ao ensino, pesquisa e extensão, garantindo, dessa forma, o êxito e excelência das suas atividades acadêmicas.

Parágrafo único. A Universidade deverá criar políticas de ações afirmativas, com vistas a garantir o ingresso e a permanência, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 79 São órgãos da representação estudantil:

I – o Diretório Central dos Estudantes, de âmbito universitário, como representação de todo corpo discente;

II – os Diretórios Acadêmicos ou Diretórios Regionais correspondentes a cada Unidade Acadêmica;

III – os Centros Acadêmicos correspondentes a cada Curso de Graduação;

IV – a Associação dos Pós-Graduandos;

V – as representações estudantis das Residências Universitárias.

Parágrafo único. A Reitoria e/ou a Direção de Unidade Acadêmica garantirá espaço físico e infraestrutura para funcionamento dos órgãos de representação estudantil, reconhecidos no âmbito da Universidade.

 

 

TÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO E REGIME FINANCEIRO
 

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 80 O patrimônio da Fundação Universidade do Amazonas (FUA) será gerido pela Universidade na forma deste estatuto e do Regimento Geral complementados por normas regulamentadas pelos órgãos competentes da instituição, observada à legislação federal pertinente.

 

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
 

Art. 81 O orçamento anual da Universidade consignará os recursos necessários à cobertura das despesas e encargos previstos para o período.

Parágrafo único. O orçamento anual poderá ser alterado, para efeito de inclusão de recursos adicionais ou anulação total ou parcial de dotações, com vistas ao remanejamento de recursos, observando-se sempre as instruções e normas federais aplicáveis.

 

Art. 82 A Universidade adotará regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento, em conformidade com as normativas vigentes.

Parágrafo único. Ficará a cargo da Reitoria a realização das receitas oriundas de recursos próprios e a execução da despesa, bem como a respectiva escrituração.

 

Art. 83 A instituição implementará políticas de gestão orçamentária e financeira que promovam a eficiência e a transparência, utilizando sistemas de informação modernos e integrados para o acompanhamento e controle das finanças.

 

Art. 84 É vedada a retenção de renda nos setores da Universidade, devendo o produto de qualquer arrecadação ser recolhido à conta do Tesouro Nacional.

 

Art. 85 A Universidade criará mecanismos que permitam às UnidadesAcadêmicas, Órgãos Suplementares e Reitoria, o monitoramento dos recursos auferidos pela prestação de serviços, estabelecendo padrões para as práticas e as medidas de integridade e transparência na aplicação dos recursos e na prestação de contas à sociedade.

 

Art. 86 Os recursos provenientes de prestação de serviços, convênios, auxílios, ajustes ou similares serão incorporados ao orçamento anual, salvo os extraorçamentários previstos em legislação específica, assegurada a aplicação de recursos na própria unidade geradora, quando for o caso.

Parágrafo único. A Reitoria criará mecanismos de alocação, de forma a viabilizar a ação das Unidades Acadêmicas e dos Órgãos Suplementares pelos pagamentos e recebimentos dos serviços que vierem a realizar.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 87 A Universidade utilizará os serviços existentes na comunidade, mantidos por instituições públicas ou privadas, para o treinamento em situação real nos cursos em que isto seja exigido.

§ 1º Quando a Universidade, além do emprego dos recursos da comunidade universitária, tiver a necessidade de manter serviços próprios de experimentação, demonstração e aplicação, estes serão organizados como parte das respectivas unidades e terão proporções correspondentes ao seu objetivo limitado, cujos fins devem estar diretamente ligados à missão universitária.

§ 2º Os serviços serão monitorados pelas instâncias competentes do setor correspondente para garantir a transparência na aplicação dos recursos e na prestação de contas à sociedade.

 

Art. 88 Os órgãos colegiados da Universidade somente poderão deliberar, em primeira convocação, com a presença da maioria dos seus membros, ressalvados os casos em que seja exigido quórum especial, conforme regimento.

Parágrafo único. Os órgãos colegiados e as comissões universitárias, inclusive os que tratam da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes, formarão composição conforme legislação vigente.

 

Art. 89 Nas eleições da Universidade, havendo empate, ter-se-á por eleito(a)aquele(a) com mais tempo no cargo, entre os(as) de igual antiguidade, o(a) de maior idade em ano, mês e dia.

 

Art. 90 Nos empates verificados em relação ao corpo discente, considerar-se-á eleito(a)o(a) que apresente o maior número de créditos em disciplinas obrigatórias e, persistindo o empate, o(a) de maior idade em ano, mês e dia.

 

Art. 91 Os bens imóveis da Universidade só poderão ser onerados ou vendidos na forma da legislação federal pertinente.

 

Art. 92 O(a) Reitor(a) providenciará para que este Estatuto seja aprovado e, após publicação, o CONSUNI deverá convocar imediatamente o Congresso Universitário Regimental.

Parágrafo único. A reforma do Regimento Geral da UFAM deve ocorrer por meio de consulta pública à Comunidade Universitária.

 

Art. 93 O presente Estatuto, uma vez aprovado pelo Conselho Nacional de Educação e homologado pelo órgão competente do sistema federal de ensino, entrará em vigor na data de sua publicação.

 


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Documento assinado eletronicamente por SYLVIO MÁRIO PUGA FERREIRA, Presidente, em 29/01/2025, às 16:32, conforme horário oficial de Manaus, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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