Boletim de Serviço Eletrônico em 02/06/2025

Timbre
Ministério da Educação
Universidade Federal do Amazonas
Conselho de Ensino, Pesquisa, Inovação e Extensão

 

RESOLUÇÃO nº 61de 29 de maio de 2025

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS E PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA, INOVAÇÃO E EXTENSÃO, no uso de suas atribuições estatutárias,

CONSIDERANDO o teor do Processo n˚  055/2025 – CONSEPE e SEI 23105.020684/2025-50;

CONSIDERANDO a urgente necessidade de alterar a Resolução nº 055/2024 do CONSEPE, nos termos do contido no Despacho PROEG 2611581;

CONSIDERANDO a Decisão ad referendum - GR Nº 28  (2614877), de 28.05.2025, que alterou o art. 13 da Resolução 55/2024 - CONSEPE, Aproveitamento de Estudo;

CONSIDERANDO a decisão deste Colegiado aprovada, por unanimidade, em reunião ordinária realizada nesta data,

 

 

R E S O L V E :

 

 

I. REFERENDAR a Decisão GR Nº 28  (2614877), de 28.05.2025, que alterou a Resolução nº 055/2024 do Conselho de Ensino, Pesquisa, Inovação e Extensão - CONSEPE, nos seguintes termos:

 

ONDE SE LÊ:

Art. 13. A coordenação de curso deverá, via sistema acadêmico vigente, analisar a solicitação com base nos seguintes critérios:

I - para componente curricular obrigatório, eletivo ou optativo:

.....

d) tempo: perda de relevância do componente curricular cursado há mais de 05 (cinco) anos

....

II - para as atividades institucionais: 

.......

c) tempo: perda de relevância da atividade institucional realizada há mais de 05 (cinco) anos.

 

LEIA-SE:

Art. 13. A coordenação de curso deverá, via sistema acadêmico vigente, analisar a solicitação com base nos seguintes critérios:

I - para componente curricular obrigatório, eletivo ou optativo:

.....

d) tempo: perda de relevância do componente curricular.

....

§ 9º – No que se refere ao critério temporal, o coordenador do curso deve informar em seu parecer, via Sistema Acadêmico, se há perda, ou não, de relevância do conteúdo, considerando o tempo decorrido desde a realização do componente curricular. A diversidade acadêmica deve ser respeitada, garantindo que os dispositivos legais assegurem a autonomia dos cursos, permitindo que cada unidade acadêmica proceda conforme suas particularidades e necessidades específicas. 

 

II – Para as atividades institucionais:

........

Supressão da alínea "c":

c) tempo: perda de relevância da atividade institucional realizada há mais de 05 (cinco) anos.

 

II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SYLVIO MÁRIO PUGA FERREIRA

Presidente

 

 


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Documento assinado eletronicamente por SYLVIO MÁRIO PUGA FERREIRA, Presidente, em 30/05/2025, às 11:55, conforme horário oficial de Manaus, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23105.020684/2025-50

SEI nº 2616783