Ministério da Educação
Universidade Federal do Amazonas
Conselho de Ensino, Pesquisa, Inovação e Extensão
RESOLUÇÃO nº 61, de 29 de maio de 2025
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS E PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA, INOVAÇÃO E EXTENSÃO, no uso de suas atribuições estatutárias,
CONSIDERANDO o teor do Processo n˚ 055/2025 – CONSEPE e SEI 23105.020684/2025-50;
CONSIDERANDO a urgente necessidade de alterar a Resolução nº 055/2024 do CONSEPE, nos termos do contido no Despacho PROEG 2611581;
CONSIDERANDO a Decisão ad referendum - GR Nº 28 (2614877), de 28.05.2025, que alterou o art. 13 da Resolução 55/2024 - CONSEPE, Aproveitamento de Estudo;
CONSIDERANDO a decisão deste Colegiado aprovada, por unanimidade, em reunião ordinária realizada nesta data,
R E S O L V E :
I. REFERENDAR a Decisão GR Nº 28 (2614877), de 28.05.2025, que alterou a Resolução nº 055/2024 do Conselho de Ensino, Pesquisa, Inovação e Extensão - CONSEPE, nos seguintes termos:
ONDE SE LÊ:
Art. 13. A coordenação de curso deverá, via sistema acadêmico vigente, analisar a solicitação com base nos seguintes critérios:
I - para componente curricular obrigatório, eletivo ou optativo:
.....
d) tempo: perda de relevância do componente curricular cursado há mais de 05 (cinco) anos
....
II - para as atividades institucionais:
.......
c) tempo: perda de relevância da atividade institucional realizada há mais de 05 (cinco) anos.
LEIA-SE:
Art. 13. A coordenação de curso deverá, via sistema acadêmico vigente, analisar a solicitação com base nos seguintes critérios:
I - para componente curricular obrigatório, eletivo ou optativo:
.....
d) tempo: perda de relevância do componente curricular.
....
§ 9º – No que se refere ao critério temporal, o coordenador do curso deve informar em seu parecer, via Sistema Acadêmico, se há perda, ou não, de relevância do conteúdo, considerando o tempo decorrido desde a realização do componente curricular. A diversidade acadêmica deve ser respeitada, garantindo que os dispositivos legais assegurem a autonomia dos cursos, permitindo que cada unidade acadêmica proceda conforme suas particularidades e necessidades específicas.
II – Para as atividades institucionais:
........
Supressão da alínea "c":
c) tempo: perda de relevância da atividade institucional realizada há mais de 05 (cinco) anos.
II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SYLVIO MÁRIO PUGA FERREIRA
Presidente
| Documento assinado eletronicamente por SYLVIO MÁRIO PUGA FERREIRA, Presidente, em 30/05/2025, às 11:55, conforme horário oficial de Manaus, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufam.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2616783 e o código CRC ADC0A67A. |
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Referência: Processo nº 23105.020684/2025-50 |
SEI nº 2616783 |