Ministério da Educação
Universidade Federal do Amazonas
Coordenação do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil
Resolução nº 01/2025, de 27 de novembro de 2025
Dispõe sobre os requisitos e critérios para comprovação do Exame de Proficiência em Língua Inglesa, como requisito para concessão do diploma de Mestrado em Engenharia Civil do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil da UFAM.
Art. 1º - Esta Norma estabelece os critérios, procedimentos e formas de comprovação de proficiência em língua inglesa exigidos como requisito mínimo e obrigatório para a concessão do diploma de Mestrado em Engenharia Civil emitido pela Universidade Federal do Amazonas – UFAM.
Art. 2º - Para fins desta Norma, entende-se por proficiência em língua inglesa a capacidade do discente para a leitura e interpretação de textos técnico-científicos escritos nesse idioma.
Art. 3º - A demonstração de proficiência em Língua Inglesa, obrigatória para os alunos do curso de Mestrado, deverá ser realizada por meio de exame e submeter-se-á às seguintes condições:
§ 1º - O exame de proficiência é condição indispensável para a Qualificação (Defesa do Projeto de Dissertação) e deve ser realizado antes da submissão para este exame, conforme § 3º do Art. 35 do Regimento Interno.
§ 2º - Em qualquer hipótese, o exame de proficiência deverá ser realizado, no máximo, até o final do primeiro ano do curso (12 meses), conforme prazo absoluto estabelecido no § 2º do Art. 35 do Regimento Interno.
§ 3º - O exame deverá ser realizado com um prazo mínimo de um mês antes da data limite da Defesa do Projeto de Dissertação (exame de qualificação), respeitando o Calendário Acadêmico do PPGEC.
Art. 4º - O discente que não apresentar o comprovante de proficiência até o prazo estabelecido ficará impedido de realizar o exame de qualificação ou defender a dissertação, até que o documento seja entregue à Coordenação do Curso. A Coordenação encaminhará o comprovante à Comissão de Proficiência em Língua Estrangeira do PPGEC/UFAM.
Art. 5º - A comprovação da proficiência em Língua Inglesa será aceita mediante a apresentação de certificado que avalie, no mínimo, a habilidade de leitura e interpretação de textos.
Parágrafo Único - Serão aceitos os seguintes certificados, desde que sejam atendidos os seus prazos de validade e notas mínimas, sendo que a pontuação mínima exigida para cada exame corresponde, no mínimo, ao Nível B1 na habilidade de leitura (Reading):
IELTS: Nível mínimo B1, com pontuação igual ou superior a 5 apenas na habilidade de leitura; Validade de 2 anos; Apenas a leitura será considerada.
TOEFL iBT: Nível mínimo B1, com pontuação entre 42 e 71; Validade de 2 anos; Preferencialmente leitura.
TOEFL IPT: Nível mínimo B1, com pontuação entre 433 e 542; Validade de 2 anos; Preferencialmente leitura.
CEFR (Cambridge): Nível mínimo B1, com pontuação entre 140 e 159; Sem validade definida, conforme política da instituição; Apenas a seção de Leitura será considerada; Validade conforme política da Cambridge Assessment English (CAE), que não prevê expiração dos exames principais (K, P, F, A, C).
ECCE / ECPE / MET: Nível mínimo B1, com pontuação entre 40 e 52; Validade de 2 anos; Preferencialmente leitura.
PTE Academic: Nível mínimo B1, com pontuação entre 43 e 58; Validade de 2 anos; Preferencialmente leitura.
Duolingo English Test: Nível mínimo B1, com pontuação entre 60 e 95; Validade de 2 anos; Preferencialmente leitura.
Certificado FLet-UFAM ou IFES: Exige nota mínima de 7,0; Validade de 2 anos; Avaliação focada em leitura.
Exames internos UFAM: Exige nota mínima de 7,0; Validade de 2 anos; Avaliação focada em leitura.
Art. 6º - Serão aceitos testes realizados on-line ou de forma remota, desde que emitidos pelas instituições certificadoras listadas no Art. 5º.
Art. 7º - A realização dos exames e a verificação das datas de aplicação são de inteira responsabilidade do discente.
Art. 8º - O certificado poderá ser substituído por diploma de curso superior em Letras com habilitação em Língua Inglesa, reconhecido pelo MEC.
Art. 9º - A dispensa da exigência de apresentação de certificado de proficiência em Língua Inglesa poderá ser concedida mediante uma das seguintes comprovações:
§ 1º - Experiência Acadêmica Formal: Comprovação de conclusão de curso de Graduação ou Pós-Graduação (Lato ou Stricto Sensu) cursados integralmente em país de língua inglesa.
§ 2º - Experiência Acadêmica Específica: Comprovação de realização de estágio acadêmico, intercâmbio ou pesquisa em país de língua inglesa, com duração mínima e ininterrupta de 12 (doze) meses, independentemente da data de sua realização.
§ 3º - Experiência Residencial e de Formação Básica: Comprovação de residência e conclusão de estudos formais (Ensino Médio, Técnico ou equivalentes) em país de língua inglesa, por período superior a 12 (doze) meses, sem limite de tempo, desde que haja comprovação documental.
Art. 10º - A comprovação de proficiência não confere direito a créditos acadêmicos no PPGEC-UFAM.
Art. 11º - O prazo de validade de cada certificado é aquele estabelecido no Art. 5º desta Norma.
Parágrafo Único - Para os casos de certificados não listados no Art. 5º ou na ausência de prazo de validade expresso pela instituição certificadora, será considerado o período de dois (2) anos a partir da data de emissão. Excluem-se desta regra os certificados cuja política da instituição certificadora disponha expressamente o não vencimento do exame.
Art. 12º - Casos omissos ou não abrangidos por esta Norma serão analisados pela Comissão de Proficiência em Língua Estrangeira do PPGEC/UFAM, com parecer conclusivo a ser homologado pelo colegiado do Programa.
Art. 13º - Esta norma entra em vigor na data de sua aprovação pelo colegiado do PPGEC, revogando-se disposições anteriores.
Manaus, 27 de novembro de 2025.
Prof. Dr. Wagner Queiroz Silva
Coordenador do PPGEC/UFAM
(assinado eletrônicamente)
| | Documento assinado eletronicamente por Wagner Queiroz Silva, Coordenador, em 27/11/2025, às 11:15, conforme horário oficial de Manaus, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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Referência: Processo nº 23105.048519/2025-62 |
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