Boletim de Serviço Eletrônico em 27/11/2025

Timbre
Ministério da Educação
Universidade Federal do Amazonas
Coordenação do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil

 

Resolução nº 01/2025, de 27 de novembro de 2025

 

Dispõe sobre os requisitos e critérios para comprovação do Exame de Proficiência em Língua Inglesa, como requisito para concessão do diploma de Mestrado em Engenharia Civil do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil da UFAM.

 

 

Art. 1º - Esta Norma estabelece os critérios, procedimentos e formas de comprovação de proficiência em língua inglesa exigidos como requisito mínimo e obrigatório para a concessão do diploma de Mestrado em Engenharia Civil emitido pela Universidade Federal do Amazonas – UFAM.

Art. 2º - Para fins desta Norma, entende-se por proficiência em língua inglesa a capacidade do discente para a leitura e interpretação de textos técnico-científicos escritos nesse idioma.

Art. 3º - A demonstração de proficiência em Língua Inglesa, obrigatória para os alunos do curso de Mestrado, deverá ser realizada por meio de exame e submeter-se-á às seguintes condições:

§ 1º - O exame de proficiência é condição indispensável para a Qualificação (Defesa do Projeto de Dissertação) e deve ser realizado antes da submissão para este exame, conforme § 3º do Art. 35 do Regimento Interno.

§ 2º - Em qualquer hipótese, o exame de proficiência deverá ser realizado, no máximo, até o final do primeiro ano do curso (12 meses), conforme prazo absoluto estabelecido no § 2º do Art. 35 do Regimento Interno.

§ 3º - O exame deverá ser realizado com um prazo mínimo de um mês antes da data limite da Defesa do Projeto de Dissertação (exame de qualificação), respeitando o Calendário Acadêmico do PPGEC.

Art. 4º - O discente que não apresentar o comprovante de proficiência até o prazo estabelecido ficará impedido de realizar o exame de qualificação ou defender a dissertação, até que o documento seja entregue à Coordenação do Curso. A Coordenação encaminhará o comprovante à Comissão de Proficiência em Língua Estrangeira do PPGEC/UFAM.

Art. 5º - A comprovação da proficiência em Língua Inglesa será aceita mediante a apresentação de certificado que avalie, no mínimo, a habilidade de leitura e interpretação de textos.

Parágrafo Único - Serão aceitos os seguintes certificados, desde que sejam atendidos os seus prazos de validade e notas mínimas, sendo que a pontuação mínima exigida para cada exame corresponde, no mínimo, ao Nível B1 na habilidade de leitura (Reading):

Art. 6º - Serão aceitos testes realizados on-line ou de forma remota, desde que emitidos pelas instituições certificadoras listadas no Art. 5º.

Art. 7º - A realização dos exames e a verificação das datas de aplicação são de inteira responsabilidade do discente.

Art. 8º - O certificado poderá ser substituído por diploma de curso superior em Letras com habilitação em Língua Inglesa, reconhecido pelo MEC.

Art. 9º - A dispensa da exigência de apresentação de certificado de proficiência em Língua Inglesa poderá ser concedida mediante uma das seguintes comprovações:

§ 1º - Experiência Acadêmica Formal: Comprovação de conclusão de curso de Graduação ou Pós-Graduação (Lato ou Stricto Sensu) cursados integralmente em país de língua inglesa.

§ 2º - Experiência Acadêmica Específica: Comprovação de realização de estágio acadêmico, intercâmbio ou pesquisa em país de língua inglesa, com duração mínima e ininterrupta de 12 (doze) meses, independentemente da data de sua realização.

§ 3º - Experiência Residencial e de Formação Básica: Comprovação de residência e conclusão de estudos formais (Ensino Médio, Técnico ou equivalentes) em país de língua inglesa, por período superior a 12 (doze) meses, sem limite de tempo, desde que haja comprovação documental.

Art. 10º - A comprovação de proficiência não confere direito a créditos acadêmicos no PPGEC-UFAM.

Art. 11º - O prazo de validade de cada certificado é aquele estabelecido no Art. 5º desta Norma.

Parágrafo Único - Para os casos de certificados não listados no Art. 5º ou na ausência de prazo de validade expresso pela instituição certificadora, será considerado o período de dois (2) anos a partir da data de emissão. Excluem-se desta regra os certificados cuja política da instituição certificadora disponha expressamente o não vencimento do exame.

Art. 12º - Casos omissos ou não abrangidos por esta Norma serão analisados pela Comissão de Proficiência em Língua Estrangeira do PPGEC/UFAM, com parecer conclusivo a ser homologado pelo colegiado do Programa.

Art. 13º - Esta norma entra em vigor na data de sua aprovação pelo colegiado do PPGEC, revogando-se disposições anteriores.

 

Manaus, 27 de novembro de 2025.

 

 

Prof. Dr. Wagner Queiroz Silva

Coordenador do PPGEC/UFAM

(assinado eletrônicamente)


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Documento assinado eletronicamente por Wagner Queiroz Silva, Coordenador, em 27/11/2025, às 11:15, conforme horário oficial de Manaus, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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