Boletim de Serviço Eletrônico em 01/06/2026

Timbre
Ministério da Educação
Universidade Federal do Amazonas
Coordenação do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil

 

Resolução nº 02, de 01 de junho de 2026

 

Regulamenta a Política de Autoavaliação do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil da UFAM. Documento aprovado pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil em 29 de maio de 2026, embasado nas diretrizes e recomendações vigentes do Comitê de Área (C.A.) de Engenharias I da CAPES e nos Critérios de Autoavaliação de Programas de Pós-Graduação da CAPES.

 

 

 

I – DOS OBJETIVOS DA AUTOAVALIAÇÃO

 

Art. 1º - A autoavaliação visa produzir autoconhecimento sobre o Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil da UFAM, compreendendo e analisando suas dimensões regional, histórica, cultural e social, ampliando suas relações com a comunidade, a partir de um diagnóstico do curso na percepção da comunidade interna e externa, com foco na formação discente, além da produção de conhecimento, devendo ser considerados os seguintes objetivos específicos para nortear a operacionalização do processo:

a) Instituir uma comissão de autoavaliação para coordenar o processo com representações dos segmentos (docente, discente, técnicos e gestão institucional);

b) Elaborar proposta e os instrumentos de autoavaliação;

c) Discutir com os diversos segmentos a proposta de autoavaliação;

d) Sensibilizar a comunidade acadêmica sobre a importância do envolvimento de todos no processo;

e) Constituir um banco de dados contendo o registro das informações coletadas;

f) Coletar opiniões dos docentes, discentes, gestores e técnicos sobre as ações desenvolvidas no programa/curso;

g) Analisar e discutir as opiniões e informações coletadas;

h) Elaborar relatórios que contemplem os pontos fortes e fracos e as sugestões para melhorias do programa/curso;

i) Promover espaços de discussões com a comunidade acadêmica;

j) Implementar a autoavaliação enquanto processo permanente, que deverá ser retroalimentada com frequência bienal.

 

 

II – DO DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO DE AUTOAVALIAÇÃO

 

Art. 2º - O processo de autoavaliação utilizado pelo PPGEC/UFAM deve seguir as recomendações propostas pela CAPES e pela PROPLAN/UFAM relacionadas ao funcionamento de Programas de Pós-Graduação, tendo em vista os seguintes processos:

I. O monitoramento da qualidade do programa, seu processo formativo, produção de conhecimento, atuação e impacto político, educacional, econômico e social;

II. O foco na formação discente pós-graduada na perspectiva da inserção social e/ou tecnológica e/ou profissional, presencial e/ou a distância do programa.

 

Art. 3º - O processo de autoavaliação seguirá as seguintes etapas:

I. Preparação e planejamento, com definição de princípios, concepção de qualidade, objetivos, metodologia, instrumentos, critérios, escala de avaliação e cronograma;

II. Implementação, com coleta sistemática de dados qualitativos e quantitativos;

III. Análise e interpretação dos resultados, com realização de autoanálise crítica;

IV. Divulgação e uso dos resultados, com devolutivas à comunidade acadêmica e incorporação ao planejamento do Programa;

V. Meta-avaliação, destinada à avaliação do próprio processo de autoavaliação, com vistas ao seu aprimoramento contínuo.

 

III – DA CONDUÇÃO E OPERACIONALIDADE DAS AÇÕES NO PROCESSO DE AUTOAVALIAÇÃO

 

Art. 4º - A condução e operacionalidade das ações no processo de autoavaliação é da responsabilidade de uma Comissão de Autoavaliação (CAA), com membros nomeados para o desenvolvimento da atividade:

§ 1º - A critério da coordenação do curso em conjunto com a PROPESP/UFAM poderá ser indicado também para compor a CAA um membro externo à UFAM com experiência em avaliação de programas de Pós-Graduação.

§ 2º - A CAA será composta por representantes dos seguintes segmentos:

I. Coordenação do Programa;

II. Corpo docente;

III. Corpo discente;

IV. Corpo técnico-administrativo;

V. Egressos do Programa;

VI. Representante externo, sempre que pertinente.

§ 3º - Compete à Comissão de Autoavaliação:

I. Elaborar, revisar e acompanhar o Plano de Autoavaliação;

II. Promover ações de sensibilização e mobilização da comunidade acadêmica;

III. Definir metodologias, instrumentos, critérios e escalas de avaliação;

IV. Organizar e supervisionar a coleta e a análise dos dados;

V. Elaborar o relato descritivo do processo de autoavaliação;

VI. Coordenar a divulgação dos resultados;

VII. Acompanhar o uso dos resultados e a implementação das ações decorrentes;

VIII. Conduzir a meta-avaliação do processo.

 

Art. 5º - A elaboração do Plano de Autoavaliação (PAA) será realizada pela CAA com base nos parâmetros a seguir:

I. A concepção de qualidade adotada pelo Programa;

II. Os princípios e objetivos da autoavaliação;

III. O diagnóstico inicial do Programa, com base em avaliações anteriores e no contexto institucional;

IV. A metodologia, os instrumentos e as fontes de informação;

V. Os critérios e a escala de avaliação;

VI. O cronograma e a periodicidade das coletas;

VII. Os responsáveis por cada etapa;

VIII. Os usos previstos dos resultados e os mecanismos de acompanhamento.

 

§ Único - A aprovação do PAA será realizada pelo colegiado do PPGEC.

 

Art. 6º - No Projeto de Autoavaliação devem constar pelo menos as seguintes seções:

I. Objetivos e fundamentos do processo;

II. Concepção de qualidade e princípios orientadores;

III. Metodologia, instrumentos e fontes de dados;

IV. Critérios e escala de avaliação;

V. Cronograma e periodicidade;

VI. Responsabilidades institucionais;

VII. Estratégias de divulgação dos resultados;

VIII. Plano de uso e monitoramento dos resultados;

IX. Procedimentos de meta-avaliação.

 

Art. 7º - O levantamento e a coleta de dados serão realizados por meio de pesquisa sistemática, com abordagem quantitativa e qualitativa, estruturada a partir dos sete eixos estratégicos definidos no Art. 8º desta Resolução.

§ 1º - A análise documental deverá contemplar, entre outros, os seguintes documentos:

I. APCN – Proposta do Programa;

II. Regimento do Programa;

III. Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da UFAM;

IV. Planejamento Estratégico do PPGEC;

V. Relatórios da CAPES;

VI. Convênios e parcerias institucionais;

VII. Relatórios internos de gestão acadêmica e administrativa.

§ 2º - A partir desses documentos será constituído um banco de dados institucional, organizado segundo os sete eixos estratégicos do Programa.

§ 3º - A aplicação dos instrumentos de coleta de dados será realizada por meio de questionários, relatórios e formulários dirigidos aos docentes, discentes, técnicos e egressos.

§ 4º - Os instrumentos deverão contemplar indicadores quantitativos e qualitativos vinculados aos sete eixos estratégicos, possibilitando à Comissão de Autoavaliação (CAA) a elaboração de análise crítica integrada e a proposição de ações de melhoria alinhadas ao Planejamento Estratégico do Programa.

 

Art. 8º - O Plano de Autoavaliação (PAA) será estruturado a partir dos sete eixos estratégicos do Planejamento Estratégico do PPGEC/UFAM, que constituem as dimensões analíticas do processo avaliativo: 1) Formação e Currículo; 2) Pesquisa e Produção Intelectual; 3) Infraestrutura e Laboratórios; 4) Internacionalização; 5) Inovação e Impacto Social; 6) Inclusão e Assistência Discente; e 7) Avaliação e Gestão.

§ 1º - Para o eixo Formação e Currículo, deverão ser considerados, entre outros, os seguintes indicadores:

I. Organização e atualização curricular;

II. Articulação entre disciplinas e linhas de pesquisa;

III. Oferta de disciplinas bilíngues;

IV. Inserção de metodologias ativas;

V. Adequação às demandas regionais;

VI. Mecanismos de avaliação discente;

VII. Participação do colegiado nas decisões acadêmicas.

§ 2º - Para o eixo Pesquisa e Produção Intelectual, deverão ser considerados:

I. Número e qualidade das publicações docentes (Qualis/CAPES);

II. Média Qualificada da Produção Docente (MQD) e demais indicadores das Engenharias I;

III. Formalização de projetos de pesquisa;

IV. Participação em redes e grupos de pesquisa;

V. Submissão a prêmios científicos;

VI. Políticas de incentivo à produção científica;

VII. Produção discente vinculada às dissertações.

§ 3º - Para o eixo Infraestrutura e Laboratórios, deverão ser considerados:

I. Adequação da estrutura física;

II. Estado e conservação de equipamentos;

III. Número e certificação de laboratórios;

IV. Disponibilidade de recursos financeiros;

V. Uso compartilhado de infraestrutura;

VI. Acesso à biblioteca e bases de dados;

VII. Atualização da página institucional.

§ 4º - Para o eixo Internacionalização, deverão ser considerados:

I. Convênios e acordos internacionais ativos;

II. Coorientações e cotutelas;

III. Mobilidade docente e discente;

IV. Participação em eventos internacionais;

V. Publicações em coautoria internacional;

VI. Oferta de disciplinas em língua estrangeira.

§ 5º - Para o eixo Inovação e Impacto Social, deverão ser considerados:

I. Projetos com setor produtivo e órgãos públicos;

II. Registro de patentes e softwares;

III. Vinculação das pesquisas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS);

IV. Participação em políticas públicas;

V. Atividades de extensão vinculadas às linhas de pesquisa;

VI. Impacto regional das ações do Programa.

§ 6º - Para o eixo Inclusão e Assistência Discente, deverão ser considerados:

I. Critérios de seleção e políticas de ações afirmativas;

II. Taxa de evasão;

III. Fluxo acadêmico;

IV. Concessão de bolsas;

V. Acompanhamento de egressos;

VI. Mecanismos de permanência estudantil;

VII. Participação discente em comissões e colegiados.

§ 7º - Para o eixo Avaliação e Gestão, deverão ser considerados:

I. Funcionamento da Comissão Permanente de Autoavaliação;

II. Aplicação e análise de questionários;

III. Elaboração e divulgação de relatórios;

IV. Acompanhamento das metas do Planejamento Estratégico;

V. Cumprimento das diretrizes da CAPES;

VI. Transparência e comunicação institucional;

VII. Atualização do regimento e normativas.

 

Art. 9º - A avaliação das dimensões citadas no art. 8º considerará planilhas de dados com todos os indicadores internos e externos, qualitativos e quantitativos, levantados pela Comissão de Autoavaliação (CAA), incluindo os dados de relatórios e formulários de avaliação e acompanhamento preenchidos por docentes e discentes.

 

IV – SOBRE O ACESSO, A DIVULGAÇÃO E O USO DOS RESULTADOS

 

Art. 10º - A divulgação dos resultados da Autoavaliação deverá ocorrer de forma tempestiva e acessível, por meio de relatórios, seminários, oficinas ou outros instrumentos adequados, garantindo a participação da comunidade acadêmica.

 

Art. 11º - Na primeira reunião ordinária da CPPGEC após a conclusão dos trabalhos da CAA, deverão ser apreciados os resultados da autoavaliação visando principalmente:

I. Identificar problemas em relação ao funcionamento do programa/curso;

II. Identificar ações corretivas e preventivas para serem implementadas, considerando o planejamento estratégico do PPGEC e da UFAM;

III. Elaboração conjunta com os docentes, discentes e técnicos de um plano das ações contemplando os resultados apresentados;

IV. Divulgação dos resultados das ações junto aos envolvidos com o PPGEC e à CAPES.

 

V – DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do PPGEC.

 

Art. 13º - Essa normativa, aprovada pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil da Universidade Federal Amazonas, entra em vigor a partir da data de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário.

 

WAGNER QUEIROZ SILVA

Presidente

(assinado eletronicamente)

 


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Documento assinado eletronicamente por Wagner Queiroz Silva, Coordenador, em 01/06/2026, às 11:08, conforme horário oficial de Manaus, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23105.021554/2026-15

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