Boletim de Serviço Eletrônico em 22/09/2026

Timbre
Ministério da Educação
Universidade Federal do Amazonas
Câmara de Ensino de Graduação

 

RESOLUÇÃO CEG Nº 16, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

 

 

Regulamenta o Programa de Monitoria no âmbito da Universidade Federal do Amazonas.

 

 

A PRÓ-REITORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS E PRESIDENTE DA CÂMARA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO, no uso de suas atribuições estatutárias,

CONSIDERANDO o estabelecido na Lei nº. 9.394/1996 - Artigo 84, em que os "discentes da educação superior poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas instituições, exercendo funções de monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos”.

CONSIDERANDO o que dispõe o Artigo 39, Inciso I, do Regimento Geral do Universidade Federal do Amazonas;

CONSIDERANDO que o Programa de Monitoria se constitui em importante instrumento de apoio e incentivo à docência do ensino superior;

CONSIDERANDO que a reformulação e consolidação das normas do Programa de Monitoria visam tornar mais factíveis as ações e atividades desenvolvidas por professores orientadores e alunos monitores;

CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução nº 006, de 26 de fevereiro de 2013 e a Resolução Nº 009, de 25 de fevereiro de 2023, da CEG/CONSEPE, bem como os procedimentos e as especificidades observadas quando da execução do Programa de Monitoria

CONSIDERANDO a necessidade de modernização e consolidação das normas do Programa de Monitoria para adequação aos atuais fluxos acadêmicos e administrativos da UFAM;

CONSIDERANDO os trabalhos do Grupo de Trabalho instituído pelas Portarias nº 7/DPA-PROEG/2024(SEI nº 1928397) e nº 16/DPA-PROEG/2024(SEI nº 1975629);

CONSIDERANDO a manifestação técnica constante no Despacho DPA (SEI nº 3248629);

CONSIDERANDO os termos do Parecer Complementar nº 39/CEG (SEI nº 3337404);

CONSIDERANDO, finalmente, a Decisão CEG, sei nº 3344996, do plenário em reunião ordinária realizada em 27 de agosto de 2026, no bojo do Processo nº 23105.022627/2026-96,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Esta resolução regulamenta o Programa de Monitoria no âmbito da Ufam - Universidade Federal do Amazonas.

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE MONITORIA

Seção I

DA DEFINIÇÃO DO PROGRAMA DE MONITORIA

Art. 2º O Programa de Monitoria da Ufam, objeto da monitoria, é uma ação institucional, didática e pedagógica, de ensino e aprendizagem, atribuído ao aluno de graduação, supervisionado e orientado pelo professor responsável por disciplina constante dos currículos vigentes, que requer planejamento, desenvolvimento e avaliação de modo a consolidar, simultaneamente, a formação acadêmica do próprio discente que se habilita ao papel de monitor e dos demais alunos regularmente matriculados na disciplina à qual se vincula o monitor, tendo a finalidade de assegurar e intensificar a cooperação entre discentes e docentes no desenvolvimento do conteúdo da disciplina, objeto da monitoria.

Seção II

DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA DE MONITORIA

Art. 3º O Programa de Monitoria tem como objetivos:

I - Contribuir para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem-avaliação, através de projetos vinculados às disciplinas;

II - Intensificar e apoiar o aluno no desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades didático-pedagógicas;

III - Estimular o aluno de graduação a aperfeiçoar seus estudos, por meio do desenvolvimento de atividades supervisionadas de ensino;

IV - Despertar o interesse do aluno pela docência mediante o desempenho de atividades ligadas ao ensino.

Seção III

DAS MODALIDADES DE BOLSAS, PAGAMENTO, ACUMULAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO NO PROGRAMA DE MONITORIA

Art. 4º O Programa de Monitoria abrangerá duas modalidades, bolsista e não bolsista, ambas igualmente sujeitas às normas estabelecidas nesta Resolução.

§ 1º A cada período letivo, a quantidade total de alunos monitores, bolsistas e não bolsistas, será definida pelo DPA - Departamento de Programas Acadêmicos/Proeg, conforme artigo 10, e a distribuição de bolsas decidida pela Comissão de Monitoria, consoante artigo 9º, que deverá considerar o Plano Semestral de Monitoria do período letivo, de acordo com o artigo 18, e a participação no Programa de Monitoria de cada Setor de Vinculação de disciplinas, relativa aos períodos letivos anteriores, segundo o artigo 8º.

§ 2º O valor da bolsa mensal e a quantidade de bolsas a cada período letivo será estabelecido segundo a disponibilidade orçamentária e financeira da Ufam.

§ 3º É vedada a acumulação de bolsa de monitoria com qualquer outra modalidade de bolsa mantida pela Ufam, EXCETO no caso de Bolsa Permanência para estudantes indígenas e quilombolas.

§ 4º Os Setores de Vinculação de disciplinas inadimplentes quanto à entrega do Plano Semestral de Monitoria não participarão da distribuição de vagas para monitores bolsistas, devendo o DPA/Proeg comunicar essa condição à Comissão de Monitoria.

§ 5º Os Setores de Vinculação de disciplinas deverão ser estimulados, no limite de suas possibilidades, a adotar critérios de sociovulnerabilidade na distribuição de bolsas de monitoria.

§ 6º A inadimplência relativa à entrega das frequências mensais dos monitores bolsistas e das frequências semestrais dos monitores não bolsistas deverá ser considerada na avaliação da participação do Setor de Vinculação de disciplinas no Programa de Monitoria, para fins de distribuição das bolsas disponíveis.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO

Seção I

DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA DE MONITORIA

Art. 5º Constituem os sujeitos participantes do Programa de Monitoria:

I - Alunos Monitores;

II - Professores Orientadores;

III - Setores de Vinculação de disciplinas;

IV - Comissão de Monitoria da Proeg - Pró-Reitoria de Ensino de Graduação; e

V - Proeg - Pró-Reitoria de Ensino de Graduação, através do DPA - Departamento de Programas Acadêmicos.

Art. 6º A função do aluno monitor será exercida por discentes regularmente matriculados em cursos de graduação e classificados em processo seletivo, conforme Art. 19, organizado pelo Setor de Vinculação de disciplinas.

Art. 7º A função do orientador será exercida por um professor orientador, preferencialmente aquele do quadro permanente, designado pelo colegiado do Setor de Vinculação de disciplinas.

Parágrafo único. O gestor do Setor de Vinculação da disciplina assumirá a responsabilidade por compromissos não cumpridos nos casos de professor temporário.

Art. 8º O Setor de Vinculação de disciplinas é o responsável pelo oferecimento da disciplina, constante dos currículos vigentes, que manifesta interesse em participar do Programa de Monitoria. Considerar-se-á Setor de Vinculação de disciplinas:

I - Os Departamentos Acadêmicos; e

II - As Coordenações Acadêmicas.

Parágrafo único. As Coordenações de Curso que integram as Coordenações Acadêmicas poderão ser consideradas Setor de Vinculação de disciplinas, a ser definido em Instrução Normativa de Monitoria da Proeg, conforme Art. 17, Inciso I.

Art. 9º A coordenação do Programa de Monitoria ficará a cargo da Comissão de Monitoria/Proeg, que será designada pelo Pró-Reitor de Ensino de Graduação em Portaria, e constituída pelos seguintes membros:

I - 01 (um) Titular do DPA/Proeg, que exercerá a presidência dessa Comissão;

II - 02 (dois) Suplentes do DPA/Proeg, que terão direito a voto e poderão exercer a presidência da Comissão em reuniões, no caso da impossibilidade do Titular;

III - 07 (sete) professores Titulares representantes das áreas do conhecimento – Ciências Biológicas, Ciências Agrárias, Ciências Exatas e da Terra, Engenharias, Ciências da Saúde, Ciências Sociais Aplicadas e Ciências Humanas, que participem ou tenham participado do Programa de Monitoria como orientador, com direito à participação e voto nas reuniões;

IV - 07 (sete) professores Suplentes representantes das áreas do conhecimento – Ciências Biológicas, Ciências Agrárias, Ciências Exatas e da Terra, Engenharias, Ciências da Saúde, Ciências Sociais Aplicadas e Ciências Humanas, que participem ou tenham participado do Programa de Monitoria como orientador, com direito à participação nas reuniões;

V - 04 (quatro) alunos monitores Titulares que participem ou tenham participado do Programa de Monitoria como monitor bolsista ou não bolsista, com direito à participação e voto nas reuniões; e

VI - 04 (quatro) alunos monitores Suplentes que participem ou tenham participado do Programa de Monitoria como monitor bolsista ou não bolsista, com direito à participação nas reuniões.

Parágrafo único. O mandato dos componentes da Comissão será de 01 (um) ano para professores e alunos monitores, permitida a recondução por igual período.

Art. 10. O Programa de Monitoria é mantido e administrado pela Proeg - Pró-Reitoria de Ensino de Graduação, através do DPA - Departamento de Programas Acadêmicos.

Seção II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA DE MONITORIA

Art. 11. São atribuições do Aluno Monitor:

 I - Constituir elo entre o professor orientador e os alunos da disciplina, visando o desenvolvimento da aprendizagem;

II - Apoiar o professor orientador na realização e na orientação de trabalhos práticos e experimentais, na preparação de material didático e em atividades da disciplina, em sala de aula, em laboratório e em campo, bem como na produção técnico-científica relativa às atividades de monitoria;

III - Participar de atividades que propiciem o aprofundamento na disciplina;

 

IV - Manter atualizado o seu cadastro de aluno monitor, conforme Art. 17, Inciso VII, junto ao Setor de Vinculação de disciplinas, apresentando documentos quando necessário;

V - Tomar ciência, no ato da inscrição da seleção da monitoria, das atividades que irá desempenhar, definidas no Edital do Setor de Vinculação de disciplinas, conforme Art. 17, Inciso VI;

VI - Cumprir 12 (doze) horas semanais de atividades de monitoria, conforme horários preestabelecidos com o professor orientador, conforme Art. 25;

VII - Tomar ciência dos registros de frequência realizados pelo orientador e outras informações pertinentes; e

VIII - Preencher a Ficha de Avaliação Discente, conforme Art. 28.

Art. 12. São atribuições do Professor Orientador:

I - Participar da elaboração e da reunião para aprovação do Plano Semestral de Monitoria;

II - Dar ciência ao Setor de Vinculação de disciplinas dos seguintes itens do Plano Semestral de Monitoria:

a) Das atribuições do aluno monitor;

b) Dos objetivos a serem alcançados;

c) Das atividades específicas destinadas à capacitação do aluno monitor;

d) Do cronograma de acompanhamento;

e) Dos procedimentos metodológicos a serem utilizados; e

f) Dos critérios de avaliação do desempenho do aluno monitor;

III - Auxiliar na seleção dos pretensos alunos monitores para a disciplina pela qual é responsável;

IV - Orientar as atividades de no máximo 10 (dez) alunos monitores em disciplinas iguais ou diferentes, para o adequado desempenho de suas atividades;

V - Estimular o aluno monitor a participar de atividades que propiciem o aprofundamento dos conteúdos da disciplina;

VI - Avaliar o desempenho do aluno monitor, seguindo os critérios estabelecidos por esta Resolução e os definidos pelo Setor de Vinculação de disciplinas, para uso interno e recondução, conforme Art. 29;

VII - Preencher o Relatório de Avaliação Docente, conforme Art. 28;

VIII - Elaborar, assinar e encaminhar ao gestor do Setor de Vinculação de disciplinas, até o último dia de cada mês, a Frequência dos Monitores Bolsistas e Não Bolsistas, conforme Art. 27, § 1º; e

IX - Assinar, no sistema institucional de tramitação de documentos, os Certificados de participação no Programa de Monitoria dos seus alunos monitores orientados, quando disponibilizados pelo DPA/Proeg, conforme Art. 31, § 3º.

Art. 13. São atribuições do Setor de Vinculação de disciplinas de monitoria:

I - Indicar um representante docente e um discente à Direção da Unidade Acadêmica para que esta determine os representantes dessa unidade na Comissão de Monitoria/Proeg;

II - Elaborar e aprovar, em colegiado, o Plano Semestral de Monitoria, encaminhando-o ao DPA/Proeg, via sistema institucional de tramitação de documentos, com as respectivas atas de aprovação e conforme cronograma anexo à Instrução Normativa de Monitoria da Proeg;

III - Elaborar e divulgar, em cada período letivo, o Edital que regulamentará a seleção de monitores;

IV - Divulgar e organizar processo seletivo para preenchimento das vagas de alunos monitores, bolsistas e não bolsistas, definidas pela Comissão de Monitoria a cada período letivo;

V - Elaborar Formulário Cadastral para a seleção de alunos monitores, conforme Art. 20;

VI - Preencher o Quadro Geral de Monitores, conforme Art. 22, que é o resultado do processo seletivo, e o Quadro de Dados Bancários de Monitor Bolsista, conforme Art. 22, encaminhando-os, via sistema institucional de tramitação de documentos, ao DPA/Proeg, em data prevista no cronograma anexo à Instrução Normativa de Monitoria da Proeg;

VII - Arquivar e manter atualizados os documentos do Programa de Monitoria;

VIII - Encaminhar ao DPA/Proeg, via sistema institucional de tramitação de documentos, em data prevista no cronograma anexo à Instrução Normativa de Monitoria da Proeg, o relatório de Frequência Mensal dos alunos monitores bolsistas, devidamente assinado, para registro e inclusão em folha de pagamento, conforme Art. 27, § 2º;

IX - Encaminhar ao DPA/Proeg, via sistema institucional de tramitação de documentos, ao final do período letivo e em data prevista no cronograma anexo à Instrução Normativa de Monitoria da Proeg, o relatório de Frequência Semestral dos alunos monitores não bolsistas, devidamente assinado, para registro, conforme Art. 27, § 3º;

X - Solicitar inclusão e substituição de alunos monitores em suas modalidades bolsista e não bolsista, com observância estrita da ordem de classificação dos resultados de seleção e informar ao DPA/Proeg, conforme Art. 22, § 3º, em data prevista no cronograma anexo à Instrução Normativa de Monitoria da Proeg;

XI - Solicitar exclusão de alunos monitores e substituição de orientadores ou disciplinas e informar ao DPA/Proeg, em todo o decorrer do período letivo, conforme Art. 22, § 4º;

XII - Definir, juntamente com o professor orientador, critérios para a avaliação do desempenho do aluno monitor, para uso interno e recondução;

XIII - Solicitar dos professores orientadores a assinatura, no sistema institucional de tramitação de documentos, dos Certificados de participação no Programa de Monitoria dos seus alunos monitores orientados, quando disponibilizados pelo DPA/Proeg; e

XIV - Encaminhar aos professores orientadores as Certidões de orientação no Programa de Monitoria, quando disponibilizadas pelo DPA/Proeg, conforme Art. 30.

Art. 14. São atribuições da Comissão de Monitoria da Proeg - Pró-Reitoria de Ensino de Graduação:

I - Coordenar o Programa de Monitoria;

II - Deliberar sobre a distribuição de vagas, alunos monitores bolsistas e não bolsistas, do Programa de Monitoria, levando em consideração os Planos Semestrais elaborados pelos Setores de Vinculação de disciplinas, bem como as informações complementares que julgar necessárias;

III - Deliberar sobre a dispensa do aluno monitor, ouvido o Setor de Vinculação de disciplinas;

IV - Emitir atos complementares às normas desta Resolução;

V - Avaliar periodicamente o Programa de Monitoria, com base nos Relatórios de Avaliação Semestral de Monitoria de Docente e Discente, conforme Art. 28, § 2º, e em informações complementares; e

VI - Deliberar sobre outros assuntos relativos ao Programa de Monitoria.

Art. 15. São atribuições da Proeg - Pró-Reitoria de Ensino de Graduação, através do DPA - Departamento de Programas Acadêmicos:

I - Definir a composição da Comissão de Monitoria dentre os nomes indicados pelas unidades acadêmicas;

II - Administrar a verba anual para o Programa de Monitoria, se houver;

III - Elaborar e divulgar, em cada período letivo, a Instrução Normativa de Monitoria da Proeg, que regulamentará as atividades de monitoria na Ufam;

IV - Definir datas e prazos para as atividades do Programa;

V - Informar aos Setores de Vinculação de disciplinas a distribuição de vagas de alunos monitores, bolsistas e não bolsistas, definidas pela Comissão de Monitoria/Proeg;

VI - Organizar e manter o arquivo geral do Programa de Monitoria;

VII - Elaborar a relação dos Setores de Vinculação de disciplinas inadimplentes com o Programa;

VIII - Assessorar a Comissão de Monitoria/Proeg em suas atividades;

IX - Preparar, mensalmente, a folha de pagamento dos alunos monitores bolsistas, a partir dos relatórios de Frequência Mensal encaminhados pelos respectivos Setores de Vinculação de disciplinas;

X - Expedir certificados aos alunos monitores e certidões aos professores orientadores, referentes ao Programa de Monitoria e somente aos participantes adimplentes;

XI - Orientar e esclarecer aos alunos monitores, orientadores e Setores de Vinculação de disciplinas sobre questões relativas ao Programa;

XII - Elaborar, ao final do período letivo, Relatórios de Avaliação Semestral de Monitoria de Docente e Discente;

XIII - Promover reuniões gerais e eventos, visando aprimorar o Programa de Monitoria; e

XIV - Zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução.

Seção III

DOS DOCUMENTOS DA MONITORIA

Art. 16. Os documentos oficiais relativos à execução do Programa de Monitoria deverão estar de acordo com os formulários e/ou orientações definidos na Instrução Normativa de Monitoria da Proeg, sendo disponibilizados, preenchidos e com fluxo no sistema institucional de tramitação de documentos, sendo eles:

I - Instrução Normativa de Monitoria da Proeg;

II - Plano Semestral de Monitoria;

III - Edital de Monitoria do Setor de Vinculação da disciplina;

IV - Formulário Cadastral para a seleção de alunos monitores;

V - Quadro Geral de Monitores;

VI - Quadro de Dados Bancários de Monitores Bolsistas;

VII - Relatório de Frequência Mensal de Monitor, para uso interno e controle do Setor de Vinculação de disciplinas;

VIII - Relatório de Frequência Geral Mensal de Monitor Bolsista, para encaminhamento ao DPA/Proeg;

IX - Relatório de Frequência Geral Semestral de Monitor Não Bolsista, para encaminhamento ao DPA/Proeg;

X - Relatório de Avaliação Docente;

 XI - Ficha de Avaliação Discente;

XII - Relatórios de Avaliação Semestral de Monitoria de Docente e Discente, a ser elaborado pelo DPA/Proeg;

XIII - Certidão de Orientação de Monitoria; e

XIV - Certificado de participação no Programa de Monitoria.

Seção IV

DOS PROCEDIMENTOS DO PROGRAMA DE MONITORIA

Art. 17. Os procedimentos do Programa de Monitoria deverão ser definidos e esclarecidos pela Instrução Normativa de Monitoria da Proeg, obedecendo à seguinte ordem:

I - A Proeg elabora a Instrução Normativa de Monitoria da Proeg que regulamentará as atividades de monitoria na Ufam e encaminha aos Setores de vinculação de disciplinas;

II - O Setor de Vinculação de disciplinas elabora e aprova, em colegiado, o Plano Semestral de Monitoria e o encaminha ao DPA/Proeg;

III - O DPA/Proeg elabora propostas de distribuição de Bolsas do Programa de Monitoria, para avaliação da Comissão de Monitoria da Proeg;

IV - A Comissão de Monitoria da Proeg delibera, em reunião, sobre a distribuição de Bolsas do Programa de Monitoria;

V - O DPA/Proeg informa aos Setores de vinculação de disciplinas sobre a distribuição de Bolsas do Programa de Monitoria;

VI - O Setor de Vinculação de disciplinas elabora o Edital de Monitoria que regulamentará a seleção de alunos monitores;

VII - O Setor de Vinculação de disciplinas cria um formulário cadastral para obter os dados dos alunos que se inscreverem no processo de seleção de monitores;

VIII - O Setor de Vinculação de disciplinas divulga e organiza, com o auxílio do Professor Orientador, o processo seletivo para preenchimento das vagas de alunos monitores;

IX - O Setor de Vinculação de disciplinas elabora o Quadro Geral de Monitores com o nome e dados dos alunos monitores aprovados em Processo Seletivo e dos reconduzidos, para encaminhamento ao DPA/Proeg, sendo, no caso da recondução, observado o princípio da igualdade de oportunidades;

X - O Setor de Vinculação de disciplinas elabora o Quadro de Dados Bancários de Monitores Bolsistas, caso haja, para encaminhamento ao DPA/Proeg;

XI - O Setor de Vinculação de disciplinas solicita ajustes no Quadro Geral de Monitores, caso haja, encaminhando-os ao DPA/Proeg;

XII - O Professor Orientador elabora o Relatório de Frequência Mensal de Monitor, para encaminhamento ao Setor de Vinculação de disciplinas;

XIII - O Setor de Vinculação de disciplinas elabora o Relatório de Frequência Geral Mensal de Monitor Bolsista, para encaminhamento ao DPA/Proeg;

XIV - O Setor de Vinculação de disciplinas elabora o Relatório de Frequência Geral Semestral de Monitor Não Bolsista, para encaminhamento ao DPA/Proeg;

XV - O Professor Orientador preenche o Relatório de Avaliação Docente;

XVI - O Aluno Monitor preenche a Ficha de Avaliação Discente;

XVII - O DPA/Proeg elabora os Relatórios de Avaliação Semestral de Monitoria de Docente e Discente, para encaminhamento aos Setores de vinculação de disciplinas;

XVIII - O Professor Orientador solicita a Certidão de Orientação de Monitoria, quando não encaminhada pelo DPA/Proeg;

XIX - O Aluno Monitor solicita o Certificado de participação no Programa de Monitoria, quando não encaminhado pelo DPA/Proeg; e

XX - O DPA/Proeg expede a Certidão de Orientação de Monitoria e o Certificado de participação no Programa de Monitoria, para encaminhamento aos Setores de vinculação de disciplinas.

CAPÍTULO III

DO PLANO SEMESTRAL DE MONITORIA

Seção I

DA ELABORAÇÃO DO PLANO SEMESTRAL DE MONITORIA

Art. 18. Cada Setor de Vinculação de disciplinas de monitoria elaborará um Plano Semestral de Monitoria, em formulário definido na Instrução Normativa de Monitoria da Proeg, devidamente aprovado por seu colegiado, encaminhando-o ao DPA/Proeg, via sistema institucional de tramitação de documentos, conforme datas estabelecidas em cronograma anexo à Instrução Normativa de Monitoria do período letivo, a ser divulgado pela Proeg.

Parágrafo único. O Plano Semestral de Monitoria do Setor de Vinculação de disciplinas deverá propor a quantidade necessária de monitores bolsistas e não bolsistas, fundamentando-se na quantidade de disciplinas por professor, no número de alunos e de turmas por disciplina, bem como no caráter de inovação metodológica e em outras peculiaridades do ensino.

Seção II

DO PROCESSO SELETIVO

Art. 19. Após a informação das vagas que lhe foram destinadas pela Comissão de Monitoria da Proeg, o Setor de Vinculação de disciplinas organizará o processo seletivo, com o auxílio do Professor Orientador.

Parágrafo único. O Setor de Vinculação de disciplinas deverá divulgar o processo seletivo para preenchimento das vagas de alunos monitores bolsistas e não bolsistas em edital, afixado em local de fácil visualização e garantida veiculação da informação em site e redes sociais que a Unidade Acadêmica administre, o qual deverá conter:

I - As disciplinas objeto da seleção e respectivos professores orientadores;

II - As atribuições do aluno monitor;

III - O quantitativo de vagas para alunos monitores bolsistas e não bolsistas, por disciplina;

IV - Os requisitos básicos previstos nesta resolução, conforme Art. 20, e os requisitos específicos estabelecidos pelo Setor de Vinculação de disciplinas;

V - Os critérios de avaliação que serão adotados para a classificação dos alunos candidatos e os critérios de desempate, devendo obedecer a normas de priorização de alunos em situação de sociovulnerabilidade;

VI - O prazo para interposição de recurso administrativo, que será de 2 (dois) dias corridos, incluindo dias úteis e feriados, o qual será contado a partir do primeiro dia útil do dia seguinte ao seu início, e terminará no primeiro dia útil do seu final; e

VII - Outros esclarecimentos julgados necessários.

Art. 20. Para inscrição no processo seletivo, o candidato deverá preencher formulário cadastral criado pelo responsável da seleção que deve conter dados suficientes e necessários, conforme Art. 22, § 1º, e apresentar documentos que comprovem os seguintes requisitos:

I - Ter cursado com aproveitamento a disciplina pretendida ou disciplina(s) afim(ns) àquela em que atuará como aluno monitor;

II - Estar regularmente matriculado em disciplina(s) no período letivo em que atuará como aluno monitor;

III - Ter disponibilidade de tempo de 12 (doze) horas semanais para exercer a monitoria; e

IV - No caso de vaga para bolsista, não ser beneficiário de outras modalidades de bolsa mantida pela Ufam, EXCETO no caso de Bolsa Permanência para estudantes indígenas e quilombolas.

Parágrafo único. Para inscrição no Processo Seletivo em Monitoria dos Cursos Específicos para indígenas, os critérios de elegibilidade serão:

I - Prioritariamente, estudantes indígenas falantes ou não de línguas nativas; e

II - Candidatos à monitoria, estudantes indígenas ou não, que tenham cursado disciplinas de cursos afins compatíveis com o Projeto Pedagógico dos Cursos específicos para indígenas e quilombolas.

 

 

 

Art. 21. Concluída a seleção, a sua divulgação deverá envolver os seus organizadores da seguinte forma:

 § 1º Os Professores Orientadores deverão encaminhar para o Setor de Vinculação de disciplinas, via sistema institucional de tramitação de documentos, o documento que explicita o resultado e os dados dos alunos classificados, no período determinado em cronograma anexo à Instrução Normativa de Monitoria da Proeg, para elaboração do Quadro Geral de Monitores e do Quadro de Dados Bancários de Monitor Bolsista, especificados na Instrução Normativa.

§ 2º O Setor de Vinculação de disciplinas deverá encaminhar ao DPA/Proeg, via sistema institucional de tramitação de documentos, o Edital da seleção, o Quadro Geral de Monitores e o Quadro de Dados Bancários de Monitores Bolsistas especificados na Instrução Normativa, em período determinado em cronograma anexo à Instrução Normativa de Monitoria da Proeg, com os dados necessários de todos os monitores selecionados e/ou reconduzidos pela Unidade Acadêmica, para organização do Cadastro Geral do Programa e registro nas planilhas de controle de monitores do DPA/Proeg.

Seção III

DO QUADRO GERAL DE MONITORES E DO QUADRO DE DADOS BANCÁRIOS DE MONITOR BOLSISTA

Art. 22. Após o encaminhamento do Quadro Geral de Monitores e do Quadro de Dados Bancários de Monitor Bolsista, pelos Setores de Vinculação de disciplinas, o DPA/Proeg providenciará o seu registro em planilhas de controle de alunos monitores.

§ 1º Os dados que devem constar no Quadro Geral de Monitores são:

I - Nome completo do aluno monitor;

II - Matrícula do aluno monitor;

III - CPF - Cadastro de Pessoas Físicas do Aluno Monitor;

IV - Modalidade (bolsista ou não bolsista);

V - Curso do aluno monitor;

VI - Código da disciplina objeto da monitoria;

VII - Nome completo da disciplina objeto da monitoria; e

VIII - Nome completo do professor orientador.

§ 2º Os dados que devem constar no Quadro de Dados Bancários de Monitor Bolsista são:

I - Nome completo do aluno monitor;

II - Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – do aluno monitor;

III - Nome do banco em que o aluno monitor tem conta;

IV - Código do banco em que o aluno monitor tem conta;

V - Agência bancária em que o aluno monitor tem conta;

VI - Conta bancária do aluno monitor;

VII - E-mail do aluno monitor; e

VIII - Número de telefone do aluno monitor.

§ 3º Os ajustes no Quadro Geral de Monitores de inclusão e substituição de alunos monitores em suas modalidades bolsista e não bolsista deverão ser realizados, pelos Setores de Vinculação de disciplinas, através de ofício, em data prevista no cronograma anexo à Instrução Normativa de Monitoria da Proeg.

§ 4º Os ajustes no Quadro Geral de Monitores de exclusão de alunos monitores e substituição de orientadores ou disciplinas poderão ser realizados, pelos Setores de Vinculação de disciplinas, através de ofício em todo o decorrer do período letivo.

§ 5º Nenhum aluno será aceito como monitor após o prazo previsto no cronograma anexo à Instrução Normativa de Monitoria da Proeg.

Seção IV

DAS PROIBIÇÕES E PERMISSÕES AO ALUNO MONITOR

Art. 23. É vedado ao aluno monitor:

I - Ministrar aula na ausência do professor titular da disciplina;

II - Aplicar avaliações parciais e finais, ou qualquer outra atividade de cunho avaliativo da disciplina, que serão utilizadas na mensuração do rendimento acadêmico dos alunos regularmente matriculados na disciplina à qual se vincula o monitor, ao final do período letivo;

III - Desempenhar atividades de monitoria em disciplinas diferentes no mesmo período letivo;

IV - Desempenhar atividades de monitoria em horário conflitante com suas obrigações acadêmicas; e

V - Aos bolsistas, acumular com qualquer outra modalidade de bolsa mantida pela Ufam, EXCETO no caso de Bolsa Permanência para estudantes indígenas e quilombolas.

Art. 24. É permitido ao aluno monitor:

I - Desempenhar atividades de monitoria de até 02 (duas) turmas da mesma disciplina por período letivo;

II - Exercer a monitoria por no máximo 04 (quatro) períodos letivos, consecutivos ou não, em uma mesma disciplina ou em disciplinas diferentes; e

III - Ser reconduzido como monitor da mesma disciplina, na mesma modalidade – bolsista ou não bolsista –, sem a necessidade de participar de processo seletivo.

Seção V

DA CARGA HORÁRIA DA MONITORIA

Art. 25. O aluno monitor deverá desempenhar suas funções/atividades em regime de até 12 (doze) horas semanais, totalizando 48 (quarenta e oito) horas mensais e 192 (cento e noventa e duas) horas ao final dos quatro meses do período letivo, de atividades presenciais e não presenciais para os monitores bolsistas e não bolsistas.

Parágrafo único. Será considerado aprovado em sua participação o aluno monitor com frequência, presencial e não presencial, mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas obrigatórias – 192 (cento e noventa e duas) horas, por período letivo –, que totaliza 144 (cento e quarenta e quatro) horas, possibilitando a emissão de certificado de participação no Programa de Monitoria.

Seção VI

DO INÍCIO E TÉRMINO DAS ATIVIDADES DE MONITORIA

Art. 26. O início das atividades da monitoria pode coincidir ou não com o início do período letivo, a ser definido em cronograma anexo à Instrução Normativa de Monitoria da Proeg, e seu término será exatamente o último dia do período letivo, de acordo com o calendário acadêmico.

Parágrafo único. Nenhuma frequência deverá ser aceita pelo Setor de Vinculação de disciplinas e pelo DPA/Proeg com indicação de realização de atividades fora do período previsto no caput.

Seção VII

DAS FREQUÊNCIAS

Art. 27. A entrega das frequências mensais de alunos monitores bolsistas e semestrais de monitores não bolsistas deve tramitar por seus envolvidos da seguinte forma:

§ 1º Até o último dia útil do mês, o professor orientador deverá elaborar e encaminhar, via sistema institucional de tramitação de documentos, ao gestor do Setor de Vinculação de disciplinas, para ciência, o Relatório de Frequência Mensal de Monitor de uso interno, com a indicação dos dias com atividades e as respectivas horas realizadas.

§ 2º O Setor de Vinculação de disciplinas deverá encaminhar ao DPA/Proeg, via sistema institucional de tramitação de documentos, em data prevista na Instrução Normativa de Monitoria da Proeg, o Relatório de Frequência Geral Mensal de Monitor Bolsista, para efeito de registro e inclusão na folha de pagamento, com a indicação da quantidade total de horas realizadas no mês em pauta.

§ 3º O Setor de Vinculação de disciplinas deverá encaminhar ao DPA/Proeg, via sistema institucional de tramitação de documentos, ao final do período letivo, o Relatório de Frequência Geral Semestral de Monitor Não Bolsista, para efeito de registro, com a indicação da quantidade total de horas realizadas em todo o período letivo por cada aluno monitor não bolsista.

§ 4º O aluno monitor que não realizar as atividades de monitoria, não tiver suas horas encaminhadas ao DPA/Proeg ou tiver horas abaixo do mínimo de 144 (cento e quarenta e quatro) horas não fará jus ao Certificado de participação no Programa de Monitoria.

§ 5º Para efeito de ingresso em folha de pagamento, a frequência do aluno monitor bolsista deve ser de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do total de horas obrigatórias mensais – 48 (quarenta e oito) horas –, que totalizam 24 (vinte e quatro) horas.

Seção VIII

DAS AVALIAÇÕES E RELATÓRIOS DE AVALIAÇÃO

Art. 28. Após concluído o envio das frequências mensais e semestrais, os professores orientadores deverão preencher o Relatório de Avaliação Docente e os alunos monitores deverão preencher a Ficha de Avaliação Discente, a serem definidos na Instrução Normativa de Monitoria da Proeg, com o objetivo de avaliar o Programa de Monitoria daquele período letivo.

§ 1º O não preenchimento do Relatório de Avaliação Docente pelo professor orientador e da Ficha de Avaliação Discente pelo aluno monitor impossibilitará a expedição da Certidão de Orientação e do Certificado de Participação.

§ 2º Ao final do período letivo, o DPA/Proeg deverá elaborar os Relatórios de Avaliação Semestral de Monitoria de Docente e Discente, com base nas respostas do Relatório de Avaliação Docente, pelo professor orientador, e da Ficha de Avaliação Discente, pelo aluno monitor, a ser encaminhado aos Setores de Vinculação de disciplinas, com o intuito de tomada de decisões e objetivando a melhoria do programa.

Art. 29. A avaliação pelo professor orientador do desempenho das atividades de monitoria realizadas pelo aluno monitor deverá ocorrer através de procedimentos internos definidos pelo Setor de Vinculação de disciplinas, que poderá possibilitar a recondução do aluno como monitor da mesma disciplina e na mesma modalidade – Bolsista e Não Bolsista –, sem a necessidade de se submeter a novo processo seletivo.

Parágrafo único. O Programa de Monitoria é de participação, não sendo considerado, para efeito de expedição de certificados, o desempenho do monitor nas atividades executadas.

Seção IX

DAS CERTIDÕES DE ORIENTAÇÃO E CERTIFICADOS DE PARTICIPAÇÃO

Art. 30. Após o preenchimento do Relatório de Avaliação Docente, o DPA/Proeg emitirá as Certidões de Orientação aos professores orientadores adimplentes junto ao Programa de Monitoria e disponibilizará, via sistema institucional de tramitação de documentos, aos Setores de Vinculação de disciplinas, para entrega aos professores orientadores.

§ 1º Para solicitar a Certidão de Orientação não providenciada, conforme o caput, o docente deverá encaminhar Ofício ao DPA/Proeg, via sistema institucional de tramitação de documentos, informando no corpo do texto do documento os seguintes dados:

I - Nome completo do Professor Orientador;

II - Disciplina(s) da(s) qual(is) foi orientador;

III - Quantidade de discente(s) orientado(s);

IV - Setor de Lotação do Professor Orientador; e

V - Período letivo em que foi orientador.

§ 2º Aos orientadores, será exigido o preenchimento do Relatório de Avaliação Docente e a entrega dos relatórios de frequência mensal e semestral para expedição de Certidão.

§ 3º A Certidão de Orientação aos professores orientadores somente terá validade com a assinatura da Direção do DPA/Proeg.

Art. 31. Após o preenchimento da Ficha de Avaliação Discente, o DPA/Proeg emitirá os Certificados de Participação aos alunos monitores adimplentes junto ao Programa de Monitoria e disponibilizará, via sistema institucional de tramitação de documentos, às Unidades Acadêmicas dos Setores de Vinculação de disciplinas, para a assinatura dos professores orientadores e sua entrega aos alunos monitores.

§ 1º Para solicitar o Certificado de Participação no Programa de Monitoria não providenciado, conforme o caput, o discente, exclusivamente, deverá fazê-lo através de e-mail, conforme especificado na Instrução Normativa de Monitoria da Proeg, informando no corpo do texto da mensagem os seguintes dados:

I - Nome completo do aluno monitor;

II - Matrícula do aluno monitor;

III - Curso do aluno monitor;

IV - Disciplina da qual foi aluno monitor;

V - Nome completo do professor orientador; e

VI - Período letivo em que foi aluno monitor.

§ 2º Aos alunos monitores será exigido o preenchimento da Ficha de Avaliação Discente e a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) ou 144 (cento e quarenta e quatro) horas para expedição de Certificado.

§ 3º O Certificado de participação aos alunos monitores somente terá validade com as assinaturas da Direção do DPA/Proeg e do professor orientador e, na ausência deste, do Gestor do Setor de Vinculação de disciplinas (Chefe de Departamento, Coordenador Acadêmico ou Coordenador de Curso, em casos definidos na Instrução Normativa de Monitoria da Proeg).

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32. Procedimentos e ações não previstos relativos às normativas desta Resolução terão seus parâmetros definidos e descritos na Instrução Normativa de Monitoria da Proeg.

Art. 33. Ao cumprir todas as etapas do período letivo relativas ao Programa de Monitoria, o Setor de Vinculação de disciplinas ficará declarado adimplente com toda a documentação exigida pelo Programa.

Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 006, de 26 de fevereiro de 2013, da CEG/CONSEPE, a Resolução nº 009/2023-CEG/CONSEPE e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência e cumpra-se

 

 

PLENÁRIA da CÂMARA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO (CEG/CONSEPE) da UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS (UFAM) em Manaus, 27 de agosto de 2026.

 

CAMILA FERREIRA DA SILVA LOPES

Presidenta em exercício


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Documento assinado eletronicamente por Camila Ferreira da Silva Lopes, Presidenta em exercício, em 21/09/2026, às 23:56, conforme horário oficial de Manaus, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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