Boletim de Serviço Eletrônico em 01/10/2026

Timbre
Ministério da Educação
Universidade Federal do Amazonas
Câmara de Ensino de Graduação

 

RESOLUÇÃO CEG Nº 19, DE 11 DE setembro DE 2026

 

Regulamenta o procedimento de revisão de vínculo acadêmico destinado à apuração das hipóteses de perda de vínculo do(a) discente com o curso, previstas no art. 75 do Regimento Geral da Universidade Federal do Amazonas.

 

A PRESIDENTA EM EXERCÍCIO DA CÂMARA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais;

CONSIDERANDO o inteiro teor constante dos autos do Processo SEI nº 23105.023896/2026-70;

CONSIDERANDO a Portaria nº 32, de 15 de junho de 2026 (SEI nº3212078), que compôs a Comissão responsável pela atualização da Resolução de Jubilamento/Revisão de Vínculo da Universidade Federal do Amazonas (UFAM);

CONSIDERANDO a competência prevista no artigo 39, inciso I, do Regimento Geral da UFAM, bem como o previsto no Quadro 36, pág. 53, do Plano de Desenvolvimento da Unidade (PDU/PROEG), relativo à atualização e alinhamento do fluxo do processo de jubilamento e revisão de vínculo acadêmico;

CONSIDERANDO o Parecer da Câmara de Ensino de Graduação (SEI nº 3280145);

CONSIDERANDO, finalmente, a Decisão CEG, sei nº 3284077 , do plenário em reunião ordinária realizada em 23 de julho de 2026,

 

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o procedimento de revisão do vínculo acadêmico do(a)s discentes dos cursos de graduação da Universidade Federal do Amazonas, destinado à apuração das hipóteses de perda de vínculo previstas no art. 75 do Regimento Geral desta Universidade.

Art. 2º O procedimento de revisão do vínculo acadêmico deve ser instaurado quando constatado o enquadramento do(a) discente em uma das seguintes hipóteses previstas no art. 75 do Regimento Geral da Universidade Federal do Amazonas:

I - ultrapassar o tempo máximo para integralização do curso de graduação, especificado no respectivo projeto pedagógico;

II - não efetivar matrícula em componente curricular por mais de quatro semestres, sendo estes consecutivos ou não.

Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica às hipóteses de perda do vínculo decorrentes de sanção disciplinar.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE REVISÃO DO VÍNCULO

Art. 3º Constatado o enquadramento em qualquer das hipóteses previstas no art. 2º desta Resolução, o(a) discente será incluído(a) na lista de revisão do vínculo acadêmico.

Art. 4º A instauração do procedimento deve ser formalizada por meio de Edital de Revisão de Vínculo, publicado pela PROEG, contendo a relação do(a)s discentes abrangido(a)s, prazos e orientações para apresentação de defesa.

Parágrafo único. O(a)s discentes relacionado(a)s no Edital de Revisão de Vínculo serão notificado(a)s pelo sistema e-Campus ou eventual sistema que o substitua, e-mail cadastrado junto à UFAM ou portal da UFAM, para ciência do procedimento instaurado e do respectivo Edital de Revisão de Vínculo.

Art. 5º A defesa deve ser apresentada pelo(a) discente à PROEG, por meio do sistema e-Campus ou eventual sistema que o substitua, devendo ser instruída com os documentos exigidos no Edital de Revisão de Vínculo, inclusive o Plano de Estudos.

§ 1º O prazo para apresentação de defesa é de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à notificação.

§ 2º O Plano de Estudos deve ser elaborado pela Coordenação do Curso, mediante solicitação do(a) discente, contendo a análise da viabilidade de integralização do curso.

§ 3º O Plano de Estudos integra a instrução da defesa e deve ser apreciado pela Comissão Avaliadora, em conjunto com os demais fundamentos e documentos apresentados pelo discente.

Art. 6º A não apresentação da defesa acarreta a perda do vínculo do(a) discente com o curso, conforme as hipóteses previstas no art. 2º, incisos I e II, desta Resolução.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO AVALIADORA E DE SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 7º A PROEG deve instituir, por meio de Portaria, Comissão Avaliadora para análise e decisão fundamentada das defesas apresentadas.

§ 1º A Comissão Avaliadora deve ser composta por membros titulares, servidores da PROEG, com atribuição de análise das defesas e elaboração de relatório final com os respectivos resultados, a ser publicado na página eletrônica da UFAM ou da PROEG.

§ 2º A Comissão Avaliadora dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para conclusão dos trabalhos, o qual poderá ser prorrogado por igual período.

Art. 8º Na apreciação das defesas, a Comissão deve considerar os fundamentos, documentos e o Plano de Estudos apresentados pelo discente, proferindo decisão fundamentada quanto à manutenção ou à perda do vínculo acadêmico.

§ 1º A defesa deve ser indeferida caso o Plano de Estudos não demonstre viabilidade de conclusão do curso no prazo correspondente a até 50% (cinquenta por cento) do tempo previsto no Projeto Pedagógico do Curso para integralização curricular, sem prejuízo da interposição de recurso à Câmara de Ensino de Graduação - CEG, na forma do Capítulo IV desta Resolução.

§ 2º O deferimento da defesa deve ser registrado no histórico escolar, com a indicação do novo prazo concedido para conclusão do curso.

§ 3º O indeferimento da defesa implica a perda do vínculo acadêmico, a qual deve ser registrada no histórico escolar.

CAPÍTULO IV

DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Art. 9º O prazo para interposição de qualquer recurso é de 10 (dez) dias, contado da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1º O recurso deve ser apresentado por meio do sistema e-Campus, ou eventual sistema que o substitua, devidamente fundamentado e instruído com os documentos que o(a) discente entender pertinentes.

§ 2º Os recursos não têm efeito suspensivo, salvo decisão fundamentada da autoridade competente.

Art. 10. Da decisão da Comissão Avaliadora cabe pedido de reconsideração para a própria Comissão ou recurso administrativo à Câmara de Ensino de Graduação - CEG.

§ 1º Da decisão da Câmara de Ensino de Graduação - CEG cabe pedido de reconsideração para a própria CEG ou recurso ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, na forma do Regimento Geral.

§ 2º Da decisão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE cabe pedido de reconsideração para o próprio CONSEPE ou recurso ao Conselho Universitário - CONSUNI, na forma do Regimento Geral.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Na ocorrência de indisponibilidade técnica dos sistemas institucionais da Universidade Federal do Amazonas que impeça o cumprimento dos prazos previstos nesta Resolução, estes podem ser prorrogados, mediante justificativa, pela autoridade competente.

Art. 12. É responsabilidade do(a) discente manter seus dados cadastrais atualizados junto à Universidade Federal do Amazonas, especialmente aqueles necessários às comunicações institucionais.

Art. 13. Todos os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal na UFAM.

Art. 14. Os casos omissos e as situações não disciplinadas nesta Resolução serão resolvidos pela Câmara de Ensino de Graduação - CEG.

Art. 15. Fica revogada a Resolução nº 030/2015-CEG/CONSEPE, de 29 de outubro de 2015.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

YOLI GLENDA DA SILVA SERRÃO

Presidenta em exercício

 


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Documento assinado eletronicamente por Yoli Glenda da Silva Serrão, Presidenta em exercício, em 01/10/2026, às 11:34, conforme horário oficial de Manaus, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23105.023896/2026-70

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