Boletim de Serviço Eletrônico em 09/02/2022

Timbre
Ministério da Educação
Universidade Federal do Amazonas
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

 

Resolução nº 003, de 7 de fevereiro de 2022

 

 

Altera e consolida a Resolução nº 033/2014 - CONSEPE que regulamentou o exame de qualificação e a defesa de teses e dissertações na pós-graduação da Universidade Federal do Amazonas.

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS E PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, no uso de suas atribuições estatutárias,

 

CONSIDERANDO o teor do Processo n° 004/2022 – CONSEPE e SEI 23105.016904/2020-36;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 033/2014 – CONSEPE que regulamentou o exame de qualificação e a defesa de teses e dissertações na pós-graduação da Universidade Federal do Amazonas;

 

CONSIDERANDO o Parecer do Relator e a decisão deste Colegiado, em reunião ordinária realizada nesta data,

 

R E S O L V E :

 

 

I. ALTERAR e CONSOLIDAR a Resolução nº 033/2014 - CONSEPE que aprovou os procedimentos a serem observados no Exame de Qualificação e na defesa de teses e dissertações da Pós-Graduação Stricto Sensu, em anexo.

 

II. REVOGAR a Resolução nº 033/2014 – CONSEPE, de 30.09.2014.

 

III. Em atenção ao disposto no Artigo 4º do Decreto 10.139/2019, esta Resolução entra em vigor a partir de 2/03/2022.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 003/2022

 

CAPÍTULO I

DA QUALIFICAÇÃO

 

Art. 1º - Os discentes dos Programas de Pós-graduação da Universidade Federal do Amazonas serão submetidos ao Exame de Qualificação de acordo com as exigências do Regimento Interno do respectivo programa.

 

Art. 2º - A Banca Examinadora de Qualificação será constituída por no mínimo 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes, portadores do título de doutor.

 

§ 1º - Os nomes indicados para a composição da banca do Exame de Qualificação deverão ser previamente aprovados pela Coordenação do Programa.

 

§ 2º - A portaria de designação da Banca Examinadora deverá ser publicada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da qualificação;

 

Art. 3º - É vedada a participação na Banca do Exame de Qualificação de parentes do examinado até terceiro grau, cônjuge ou companheiro (a).

 

Art. 4º – O Coorientador do examinado não poderá compor a banca do Exame de Qualificação.

 

Art. 5º - No resultado do Exame de Qualificação será exarada a expressão APROVADO ou NÃO APROVADO.

 

§ 1º - Será considerado APROVADO o examinado que obtiver aprovação da maioria dos membros da banca.

 

§ 2º - O examinado NÃO APROVADO poderá se submeter a novo exame uma única vez.

 

Art. 6º - A aprovação do examinado no Exame de Qualificação é requisito indispensável para submissão à defesa da dissertação ou da tese.

 

CAPÍTULO II

DA DEFESA

 

Art. 7º - O Título de Mestre ou Doutor, outorgado pela Universidade Federal do Amazonas, será concedido ao estudante do Programa de Pós-Graduação que for aprovado na defesa pública de Dissertação ou Tese.

 

Art. 8º - A defesa da dissertação de Mestrado ou tese de Doutorado será feita em sessão pública em conformidade com as normas definidas no Regimento Interno de cada Programa.

 

§ 1º- Excepcionalmente, a defesa de dissertação ou de tese poderá ser fechada ao público.

 

§ 2º - A defesa sigilosa somente será autorizada pela Coordenação do Programa mediante justificativa do (a) Orientador.

 

§ 3º - Em caso de defesa sigilosa, cada membro da Banca Examinadora assinará o Termo de Confidencialidade.

 

Art. 9 - A Banca Examinadora deverá ser composta por membros previamente aprovados pela Coordenação do Programa na forma seguinte:

 

I - para defesa de dissertação: 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes portadores do título de doutor;

 

II - para defesa de tese: 5 (cinco) membros titulares e 2 (dois) suplentes, portadores do título de doutor.

 

§ 1º - A portaria de designação da Banca Examinadora deverá ser publicada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da defesa.

 

§ 2º – É vedada a participação de parentes até  3° (terceiro) grau, cônjuges e companheiros na mesma Banca Examinadora.

 

§ 3º - É vedada a participação na Banca Examinadora de parentes do examinado, até 3° (terceiro) grau, cônjuge e companheiro (a).

 

§ 4º - A Banca Examinadora deverá ser composta por membros externos ao Programa na seguinte proporção:

 

I - 1 (um) titular e 1 (um) suplente para Mestrado;

 

II - 2 (dois) titulares e 1 (um) suplente para Doutorado.

 

Art. 10 - O Orientador é o presidente nato da Banca Examinadora.

 

§ 1º - No impedimento do Orientador, o Coordenador do Programa designará um dos membros da Banca Examinadora para atuar como Presidente.

 

§ 2º - O Orientador e o Coorientador não poderão compor a mesma Banca.

 

Art. 11 - A Banca Examinadora deverá emitir o parecer de APROVAÇÃO ou NÃO APROVAÇÃO, ou suspender a sessão, imediatamente, após a defesa.

 

§ 1º - Em caso de suspensão da sessão, a Banca Examinadora estabelecerá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos para que o discente deposite a versão definitiva do trabalho.

 

§ 2º - A versão definitiva do trabalho, referida no parágrafo anterior, será submetida aos membros da Banca para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, emitam parecer conclusivo de aprovação ou não aprovação.

 

§ 3º - O descumprimento do prazo para depósito da versão definitiva do trabalho implicará a não aprovação do discente e consequente desligamento do programa.

 

§ 4º - Em caso de descumprimento do estabelecido no § 2º deste artigo, o discente adquire o direito de defender novamente o trabalho, inclusive com Banca Examinadora distinta.

 

§ 5º - A aprovação, não aprovação ou suspensão da sessão será decidida pela manifestação da maioria dos membros da Banca Examinadora.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 12 – Para efeitos desta Resolução, incidindo o termo final do prazo em dia não útil, este será prorrogado para o próximo dia útil subsequente.

 

Art. 13 – É permitida a realização de Qualificação e Defesa por meio de videoconferência.

 

Parágrafo único - A Coordenação do Programa de Pós-graduação deverá divulgar o endereço eletrônico da videoconferência para a realização de Defesa Pública de tese ou dissertação.

 

Art. 14 – Os casos omissos serão resolvidos pelo CONSEPE – Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.


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Documento assinado eletronicamente por SYLVIO MÁRIO PUGA FERREIRA, Presidente, em 09/02/2022, às 10:25, conforme horário oficial de Manaus, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23105.016904/2020-36

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